segunda-feira, 31 de dezembro de 2007

Texto 15 - O subliminar curso forçado de moeda estrangeira no país - O leasing em US$, entre outros...



Este ensaio será guiado por uma reportagem... A subliminar notícia que aí se vê veiculada, de que é legal se cobrar em moeda estrangeira no país, concorrendo, assim, com a própria moeda nacional, causara óbvia perplexidade. É trafegar pela contramão da história, como se verá adiante.
Convém antecipar que o tipo de leasing que será aqui tratado, é o financeiro, mais comum no Brasil, resultante dessa intermediação financeira que caracteriza, ao fim e ao cabo, o próprio arrendamento mercantil, o leasing...
Uma manchete publicada em um dos principais periódicos doméstico, Gazeta Mercantil, de 03/08/01, sexta-feira, apresentava a seguinte manchete:

"STJ nega a correção de leasing em dólares; pág. A-9".

A reportagem tratava de uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o STJ, sobre essa outra conturbada temática. Ao anular a cláusula contratual que previa a atualização das tantas prestações pela variação periódica do dólar americano (US$), essa Terceira Turma decidira, por três votos a um, dar ganho de causa a um cidadão que contratara um leasing, de um veículo particular, com a empresa de leasing do Grupo ABN Amro Bank (majoritária do ex-Banco Holandês Unido, Banco Real).


A relatora daquele recurso, a Senhora Ministra Fátima Nancy Andrighi, fincou sua convicção no inciso V, do artigo 6º, da Lei 8.078, de 11/09/90, o Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, o CDC, que autoriza, enquanto sediando um dos Princípios Básicos do Consumidor, a "modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes [imprevisíveis!] que as tornem excessivamente onerosas".
O diretor jurídico desse grupo ABN preferiu, então, facultar ao STF (Superior Tribunal Federal), nossa Corte Constitucional, a última palavra sobre o assunto, porque entendera que esse contrato de leasing em questão é um ato jurídico perfeito, portanto, garantido pela própria CF.
O fato de haver entendimentos e convicções já formados sobre esse tema, já mapeados por duas respeitáveis Turmas do STJ, torna essa trajetória mais bem iluminada.
Nos idos de 1991, a Quarta Turma do STJ, ao examinar esse mesmo assunto, também se manifestara favoravelmente para a anulação daquela mesma cláusula. Portanto, esse tema já havia debutado em nossa Corte Superior de Justiça.
Mais recentemente, o eco das decisões do STJ atingem em cheio o estado fluminense, quando o TJERJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro) edita seu Enunciado 15 do AVISO 44, publicado no DORJ de 03/09/2001, em que anuncia seu idêntico entendimento sobre esse mesmo tema: leasing cobrado em US$ no mercado doméstico...
O mais curioso dessa história é que em momento algum nossas Cortes de Justiça se preocuparam em saber sobre a licitude, ou não, desse serviço/produto financeiro, desse inusitado leasing cobrado em US$ no mercado doméstico, que se encontra irrefreavelmente praticado no país.
A julgar pela manchete que se vê estampada naquele periódico, objeto dessa reflexão, parece que a produção das tantas decisões, sentenças, acórdãos, parte do princípio de que ele é lícito, o que se questiona!

CRIADA A CONFUSÃO, BASTA TIRAR, O QUANTO ANTES, O MAIOR PROVEIRO POSSÍVEL

Diferente do tradicional financiamento, em que é o próprio tomador que adquire determinado bem de seu interesse, beneficiando-se de eventuais benesses conquistadas quando de sua aquisição (descontos, bônus etc.), constata-se que no caso do leasing esse mesmo bem é adquirido e entregue diretamente ao contratante pela própria empresa de leasing, sendo, por isso mesmo, a sua efetiva proprietária.
Nesse caso, será a operadora de leasing que se apropriará dessas benesses conquistadas quando de sua aquisição, além de manter cativa sua propriedade até se exaurir o contrato desse arrendamento, desse leasing. Nessa circunstância, apenas a posse é que seria temporariamente cedida para que o contratante dela usufrua, assim permanecendo até se findar o prazo desse contrato. Apenas lá, ao seu final, é que será formalizada qualquer eventual transferência de propriedade.
O fato de que esse leasing, de nosso interesse momentâneo, seja uma operação essencialmente financeira, daí leasing financeiro, operada exclusivamente por instituições previamente autorizadas pelo BACEN (Banco Central do Brasil) para funcionarem como prestadoras desse específico serviço de arrendamento mercantil, permite identificar a presença do inevitável e diuturno convívio com os sofisticados cálculos financeiros que nutrem o sucesso, em escala mundial, diga-se de passagem, deste serviço/produto.
Um dos argumentos mercadológicos adotado na comercialização desse serviço, ainda que trajando uma roupagem de produto, enfatiza, sobremaneira, o benefício fiscal obtido pela empresa contratante, a arrendatária, quando de sua contratação.
Em outras palavras, ele diz respeito ao fato de que as contraprestações do contrato de leasing, os periódicos compromissos aí desembolsados, quitados, são, genérica e legalmente, tratados como autênticas despesas operacionais.
Como toda despesa que se preze, ela pode ser economicamente traduzida como sendo um definitivo sacrifício de riquezas, um irreversível sacrifício patrimonial, um empobrecimento enfim, reduzindo, por isso mesmo, os lucros da empresa contratante que, por seu turno, reduzirá o imposto de renda a pagar ("IR a pagar")... Nem poderia ser diferente, porque qualquer empresa empobrece na mesma medida e velocidade dos tantos sacrifícios a que se vê exposta. Enriquecerá quando apropriar-se de riquezas alheias, quase sempre via receita de vendas. Grosso modo, a sobra, o resíduo desse fluxo de riquezas, seria o "lucro"!
Sem dúvida, menos lucro corresponderá um menor volume de imposto de renda a pagar. Até aí nada de novo, porque toda e qualquer despesa tem essa universal virtude de amortecer qualquer impacto fiscal, via redução de lucro. Aguçado pelo contagiante apelo desse doméstico benefício fiscal, o leasing toma curso em escala nacional.
Assim, a sofisticada operação financeira que recheia esse arrendamento mercantil, esse leasing financeiro enfim, encontra sua melhor receptividade quando as empresas, por motivos vários e particulares, tencionam minimizar o choque tributário em determinado momento de sua trepidante existência. Parece óbvio que todos prefiram apostar no próprio desenvolvimento, em vez de o fazerem no reticente Governo....
Convém aqui salientar que a Lei do leasing não delimita, não especifica, não determina, não cria parâmetros enfim, quanto ao peso que será suportado pelas tantas prestações (contraprestações, no jargão do leasing), possibilitando, com isso, que a empresa contratante pactue com a própria operadora de leasing qual ponderação que melhor atenderá a sua conveniência tributária, fiscal: "x%" dessa despesa será carreada para o primeiro ano do contrato (porque se defrontará com um lucro esperado maior do que o previsto, por exemplo), ficando o restante desse compromisso para o momento fiscal seguinte, quando o cenário econômico, atmosfera, circunstâncias, sinalizam um menor lucro esperado...
Daí em diante, os artesanais cálculos financeiros moldarão as convenientes contraprestações, diluição ou não do Valor Residual Garantido (VRG) etc.

A QUESTIONADA LICITUDE DO LEASING COBRADO EM US$ NO MERCADO DOMÉSTICO E O SUBLIMINAR CURSO FORÇADO DE MOEDA ESTRANGEIRA NO PAÍS.

Afinal, esse leasing cobrado em US$ que se vê diuturnamente praticado no mercado doméstico é, mesmo, legal, lícito...? Qual lei federal suportaria, ou mesmo endossaria, a existência e a conseqüente comercialização desse serviço/produto, avidamente praticado no mercado doméstico pelas instituições financeiras previamente autorizadas a funcionarem como operadoras desse serviço? Há, pois, um vazio de saber que necessita ser mais bem observado, certamente analisado com mais apuro, até esclarecido.
O objetivo das próximas linhas será, portanto, identificar esses marcos regulatórios da República que autorizam à Autoridade Monetária a se servir da edição de suas Resoluções, Circulares e afins, para aí endossar essa prática doméstica realçada pelo ensaio.
Rebobinando-se o fio do tempo, encontram-se alguns desses marcos regulatórios que seriam os pontos de partida, os sustentáculos mesmo, da discussão há pouco sugerida. O alvo de interesse que mais se distancia no tempo está datado de novembro/1933. É um marco histórico sem par! Trata-se do emblemático Decreto 23.501, de 27/11/33, aqui reproduzido literalmente:

"DECLARA NULA QUALQUER ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO EM OURO, OU EM DETERMINADA ESPÉCIE DE MOEDA, OU POR QUALQUER MEIO TENDENTE A RECUSAR OU RESTRINGIR, NOS SEUS EFEITOS, O CURSO FORÇADO DO MIL RÉIS PAPEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art 1º do Decreto 19398, de 11 de novembro de 1930, e

Considerando que é função essencial e privativa do Estado criar e defender sua moeda, assegurando-lhe o poder liberatório;

Considerando que é atribuição inherente á soberania do Estado decretar o curso forcado do papel moeda, como providência de ordem pública;

Considerando que, uma vez conferido ao papel moeda o curso forçado, não pode a lei que o decretou ser derrogada por convenções particulares, tendentes a ilidir-lhe os efeitos, estipulando meios de pagamento que redundem no repúdio ou na depreciação desta moeda, a que o Estado afiançou poder liberatório igual à metálica;

Considerando que o §1º do art 947 do Código Civil, como disposição geral destinada á perpetuidade, não colide com a existência, por sua natureza transitória, do curso forçado, mas enquanto êste perdura não pode aquele ser aplicado;

Considerando que em quási tôdas as nações tem sido decretada a nulidade da cláusula ouro e de outros processos artificiosos de pagamento, que importem na repulsa ao meio circulante;

Considerando que, além dos países cujos sistemas monetário sofreram profundo abalo, pela desvalorização quási total de sua moeda fiduciária, a França, a Inglaterra e os Estados Unidos adotaram rigorosas medidas, entre as quáis muitas das abaixo prescritas, para evitar, ou sustar, a depreciação de sua moeda papel;

Considerando que em França, mesmo antes da lei de 25 de junho do 1928, a jurisprudência, dêsde 1873, se firmara pela nulidade da cláusula ouro, por contrária à ordem pública, no regime do curso forçado, exceto para os pagamentos internacionais, como se deduz e verifica dos arestos da Côrte de Cassação, de 11 de fevereiro de 1873, 7 de junho de 1920, 23 de janeiro de 1924, 9 de março de 1925, 15 de abril de 1926, 17 de maio de 1927 e 13 de junho de 1928;

Considerando que também se manifesta contrária à cláusula ouro a jurisprudência inglesa, cujo aresto mais recente é da Court of Appeal de Londres, que, em abril do ano corrente, mantendo a sentença da High Court of Justice, no caso Feist vs The Company, decidiu que a Société Belge d’Eletricité poderia pagar "em qualquer moeda legal" as suas obrigações de 100 libras, declaradas nos títulos "libras peças de ouro esterlino da Inglaterra, iguais ou eqüivalentes em pêso de ouro fino às de 1 de setembro de 1928";

Considerando que os Estados Unidos, pela Joint Resolution, sancionada a 6 de junho último, declaram nula qualquer cláusula que faculte ao "credor o direito de exigir o pagamento em ouro ou determinada espécie de moeda ou em soma eqüivalente de dinheiro dos Estados Unidos, calculada sôbre tal base", e determinaram que "qualquer obrigação anteriormente contraída, embora nela se contenha semelhante disposição, será resgatada pelo pagamento dólar por dólar, em qualquer moeda metálica ou papel de curso legal";

Considerando que providências dessa natureza, tomadas pelo Estado no exercício de suas funções soberanas, e por altas razões de ordem pública, não podem deixar de abranger nos seus efeitos as convenções anteriores à publicação da lei;

Considerando que é geral a retroatividade de tais medidas, como se verifica da Joint Resolution supra-citada; do decreto alemão de 28 de setembro de 1914, quando prescrevi que "as convenções celebradas antes de 34 de julho de 1914, e pelas quáis o pagamento devia ser efetuado em ouro, cessam até nova ordem de obrigar as partes; do decreto belga de 2 de agôsto de 1914; da lei rumena de 21 de dezembro de 1916; da lei grega de 21 de julho de 1914; da lei búlgara, de 12 de maio de 1921, e do decreto francês, de 18 de setembro de 1790, que assim dispunha: "tôdas as somas por estipulação pagáveis em espécie poderão ser pagas em assinados ou promessas de assinados, não obstante tôdas as cláusulas ou disposições em contrário;

Considerando, portanto, que não pode ter validade legal, no território brasileiro, qualquer cláusula, convenção ou artificio, que vise subtrair o credor ao regime do papel moeda de curso forçado, recusando-lhe ou diminuindo-Ihe o poder liberatório integral, que o Estado em sua soberania lhe conferiu;

Considerando que o contrário seria admitir a possibilidade de convenções de Direito Privado derrogarem leis de Direito Público, D E C R E T A:

Art 1º É nula qualquer estipulação de pagamento em ouro, ou em determinada espécie de moeda, ou por qualquer meio tendente a recusar ou restringir, nos seus efeitos, o curso forçado do mil réis papel.

Art 2º A partir da publicação dêste decreto, é vedada, sob pena de nulidade, nos contratos exequiveis no Brasil, a estipulação de pagamento em moeda que não seja a corrente, pelo seu valor legal.

Art 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo seu texto ser transmitido aos interventores para publicação imediata, revogadas as disposições em contrário, incluídas as de caráter constitucional.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas; Oswaldo Aranha; José Americo de Almeida; Joaquim Pedro Salgado Filho; Francisco Antunes Maciel; Afranio de Mello Franco; Washington Ferreira Pires; Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso; Protogenes Pereira Guimarães; Juarez do Nascimento Fernandes Tavora
".

Seguindo esse mesmo fio do tempo, encontra-se uma outra norma que resgata alguma circunstância olvidada nesse emblemático marco de 1933. Trata-se do Decreto-Lei 6.650, de 29/06/44, versando que "não se incluem nos dispositivos do Decreto 23.501, de 27 de novembro 1933, as obrigações contraídas no exterior em moeda estrangeira para serem executadas no Brasil". As ditas trocas internacionais estão, assim, legalmente preservadas!
Bem mais adiante, outro marco regulatório se impõe ao contexto, ao ambiente, exatamente porque cuida "da moeda de pagamento de obrigações exeqüíveis no país...". Fala-se do não menos emblemático Decreto-Lei 857, de 11/09/1969, visivelmente cunhado quando vigorava a parte cinzada de chumbo de nossa história Republicana. Até então, cerca de 36 anos se passaram... Mesmo assim, mesmo transcorrido tanto tempo, aí também se vê textualmente sentenciada aquela mesma proibição original, de antes:

"Art 1º São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro.
Art 2º Não se aplicam às disposições do artigo anterior:
I - aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias;
II - aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior;
III - aos contratos de compra e venda de câmbio em geral;
IV - aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;
V - aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país.
Parágrafo único. Os contratos de locação de bens móveis que estipulem pagamento em moeda estrangeira ficam sujeitos, para sua validade a registro prévio no Banco Central do Brasil
”.

Até esse momento do relato, setembro/69, o rol de exceções que contemplam o pagamento em moeda estrangeira está visivelmente voltado para as circunstantes e tradicionais relações de trocas internacionais, senão aos costumeiros contratos firmados no exterior, a exemplo de seguros e arrendamentos de aeronaves, navios e outros do estilo, que, eventualmente, estariam compondo alguma frota comercial local, essa sim, doméstica.

...TODAVIA INSURRETAS.

Como se vê, esse contrato de leasing cobrado em US$ no mercado doméstico ainda não faz parte desse contexto, nem sequer está alvejado por qualquer outra deferência até então produzida pela República. Até aí, ele permanece ignorado por qualquer marco regulatório federal.
Uma breve pausa se impõe ao texto. É oportuno dizer que, embora antigo, o DL 857/69 ainda se encontra em pleno vigor, lúcido, ao menos enquanto tonificado e iluminado pelo artigo 318 do atual Código Civil. Retorna-se ao fio da meada.
Neste ínterim, é de se esperar que algum outro normativo federal, à altura daqueles anteriormente citados, fosse, então, chancelado pelo Congresso Nacional, permitindo, assim, que esse leasing cobrado em "US$" no mercado doméstico passasse a existir à sombra da Lei, ao abrigo desse novo marco regulatório.
Assim não sendo, ele repousará clandestino, furtivo, obscuro, sombrio, ilegal mesmo, burlando, no mínimo, e a olhos vistos, aquela hierarquia regulatória imposta pela atual Constituição Federal (CF), uma vez que os normativos editados pela Autoridade Monetária, que se empenham em refletir os procedimentos que visam à continuidade, à disseminação e ao favorecimento do livre curso desse serviço/produto de leasing cobrado em US$ pelo país, não se constituem, por si só, em porto seguro para se ancorar esse questionado serviço/produto financeiro.
Por um outro ângulo, viu-se que aquela Resolução, de que trata essa hierarquização constitucional, além de ser a última da fila, estaria endereçada, até prova em contrário, às Resoluções cunhadas pelo Congresso Nacional. Objetivamente, não se trataria, pois, da respeitável resolução editada pela Autoridade Monetária, mesmo que passível de ser rotulada de complementar à legislação federal vigente, como deixa transparecer o próprio texto da Lei Bancária .
Assim, é preciso mais, muito mais do que aí consta grafado, para que se dê livre curso ao bizarro leasing cobrado em US$ no país, tal qual avalizado pela Autoridade Monetária, pior, tal qual existente.

O MARCO REGULATÓRIO DO LEASING NO BRASIL: UM TRATAMENTO APENAS TRIBUTÁRIO.

Entre aquele momento do DL 857, setembro/1969, e este momento de nossos dias, do recente artigo 318 do Código Civil, foram gestados a própria Lei do leasing (Lei 6.099, de 12/09/1974, alterada pela Lei 7.132 de 26/10/1983), que cuida, especificamente, do tratamento tributário dispensado ao serviço de intermediação de leasing no país. Além desses, alguns outros marcos regulatórios estariam merecedores de atenção: o DL 1.811, de 27/10/80, o DL 2.018, de 22/03/83, seriam alguns desses exemplos.
Convém, desde já, ampliar a visão desse universo que abriga esse serviço/produto leasing no país. Os demais marcos regulatórios de interesse, que se prestam ao contexto, serão apresentados à medida em que forem cronologicamente produzidos, eficazes, de sorte que se possa acompanhar a evolução histórica desse leasing no país.
Precisamente em 12/09/1974 é promulgada a famosa Lei do leasing, que cuidou, especificamente, desse serviço de intermediação financeira no país. A bem da verdade, ela cuida do tratamento tributário dispensado, exclusivamente, ao arrendamento mercantil, forçosamente acolhido pelas próprias operadoras de leasing e eventuais empresas contratantes.
Por mais que se buscasse, aí também não se viu qualquer linha dedicada a esse leasing cobrado em US$ no mercado doméstico que se questiona, nem sequer naquela Lei 7.132/83 que a alterara. Para que não paire dúvida sobre o que se diz, vejam-se alguns importantes referenciais contidos nesse paradigma:

"Art 9º As operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas, mediante qualquer das relações previstas no artigo 2º desta Lei, poderão enquadrar-se no tratamento tributário previsto nesta Lei.
§1º Serão privativas das Instituições Financeiras as operações de que trata este artigo.
(...)
Art 10 - Somente poderão ser objeto de arrendamento mercantil os bens de produção estrangeira que forem enumerados pelo Conselho Monetário Nacional, que poderá, também, estabelecer condições para seu arrendamento à Empresas cujo controle acionário pertencer a pessoas residentes no exterior.
Art 11 - Serão consideradas como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força do contrato de arrendamento mercantil.
§1º A aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições desta Lei, será considerada operação de compra e venda à prestação".

Antes de prosseguir, convém valorizar o que fora alterado pela Lei 7.132/83: parágrafo único do artigo 1º; parágrafo único do artigo 5º, artigos 9º, 16 e 17, caput do art 18 e alínea "a" do artigo 23.
À exceção daquele art 9, modificado mais na forma do que em seu conteúdo, veja que aí não constam os demais artigos da Lei do leasing acima reproduzidos. Continuam originais, como antes, como sempre!
Decididamente, não se viu qualquer reles evidência de o DL 857/69 conflitar com a Lei do leasing, mesmo quando alterada. Enquanto essa cuida do específico tratamento tributário dispensado à prestação desse típico serviço de intermediação financeira, que se confunde com o próprio financiamento do leasing, aquele legisla sobre moeda de pagamento de obrigações exeqüíveis no país. Nada a ver um com o outro! Sem atritos visíveis, ambos convivem espaçosamente no tempo!
Cerca de quatorze meses após o advento da Lei do leasing, ainda em sua versão original, encontra-se uma Norma editada pela Autoridade Monetária que, de alguma forma ou maneira, versando sobre o leasing, contrariava alguma determinação daquele DL 857/69, senão a própria Lei do leasing.
É tempo de surgir a não menos famosa Resolução 351 do CMN, de 17/11/75. Resumidamente, veja o que diz alguns tópicos de seu Regulamento Anexo:

"Artigo 8, "e" - dá notícias de que estaria "admitida a transferência da variação cambial para a arrendatária, naqueles casos em que os bens fossem adquiridos com recursos provenientes de empréstimos em moeda estrangeira";
Artigo 11 - diz que "poderão ser objeto de arrendamento, exclusivamente, bens imóveis e bens móveis de produção nacional classificáveis no ativo fixo, adquiridos pela sociedade arrendadora para uso próprio da arrendatária em sua atividade econômica e que atendam às especificações desta".

Parágrafo único. Somente poderão ser objeto de arrendamento os bens de produção estrangeira que o Conselho Monetário Nacional vier a enumerar.

Artigo 12 - diz que "serão privativas de Bancos de Investimento, de Bancos de Desenvolvimento e de Caixas Econômicas as operações de arrendamento contratadas com o próprio vendedor dos bens ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas".

Artigo 13 - vai mais além quando admite que "recursos sejam captados no exterior para fins de aquisição de bens destinados a arrendamento".

Artigo 14 - enquanto esses recursos não forem aplicados, "permanecerão internados e remunerados pelo BACEN".

Contrariando as expectativas, aí não se vê qualquer estímulo à exaltação...
Complementando esse cenário regulatório, vê-se o DL 1.811, de outubro/80, que cuidou de calibrar o "...imposto de renda incidente na fonte sobre o valor das remessas para o exterior, quando decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de bens de capital celebrados com entidades sediadas no exterior". Quanto ao DL 2.018, de março/83, esse se preocupou em incluir o próprio Governo nesse mundinho, quando "dispõe sobre isenções ou reduções de tributos em relação a bens que forem objeto de arrendamento mercantil, quando destinados a emprego na execução de programas, projetos ou empreendimentos contemplados com benefícios fiscais".
Estamos em 1983, às vésperas da CF/88, e nenhum traço marcante, obviamente sancionado pelo Congresso Nacional, que admitisse qualquer comercialização desse leasing em US$...!
Seguindo o curso da história, encontra-se a Resolução 908 do CMN, de 05/04/84. Nela se vê a contratação de leasing com o próprio fabricante/comerciante do bem "lisável".
Um pouco mais adiante, depara-se com a edição da Resolução 980 do CMN, de 13/12/84, então revogando aquela "351 do CMN". Veja o que diz seu artigo 12, por exemplo:

"Podem ser objeto de arrendamento, exclusivamente, bens imóveis e bens móveis, de produção nacional, adquiridos pela entidade arrendadora segundo especificações e para uso da arrendatária em sua atividade econômica, ressalvados os seguintes casos de arrendamento de bens produzidos no exterior:
a) em operações de subarrendamento previstas no art 16 deste Regulamento;
b) de acessórios com custo de aquisição inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do custo de aquisição do bem ou de conjunto de bens objeto do contrato de arrendamento;
c) de bens ingressados no País antes da data de publicação deste Regulamento;
d) em operações do Programa Nacional de Assistência à Agroindústria-PRONAGR
”.

Com essa, são três as Resoluções amotinadas, todas editadas pela emblemática Autoridade Monetária.
Convém dizer que essa "980" assim permaneceria até o advento da Resolução CMN 1.769, de 28/11/90: "podem ser objeto de arrendamento, exclusivamente, bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis, adquiridos pela entidade arrendadora, segundo especificações e para uso da arrendatária em sua atividade econômica".
Embora a Lei do leasing seja um tanto lacônica quanto aos bens de produção nacional passíveis de serem objeto do leasing, tudo leva a crer que, além daqueles bens de produção estrangeira enumerados pela Autoridade Monetária, certos itens de produção nacional também estariam passíveis de serem "lisáveis"; ao menos as máquinas, aparelhos, equipamentos e outros do estilo .
Após os anos cinzados de chumbo, nossa República está, sem saudades, em plena era Collor! A pesquisa localizou mais um desafiante normativo editado pela Autoridade Monetária, que insiste nesse curso forçado de moeda estrangeira no país. Digna de registro é a Resolução 1.686 do CMN, de 21/02/90, em que "faculta a utilização de recursos da Resolução 63 do CMN , de 21/08/67, em operações de lease-back" [na verdade, essa operação financeira é denominada de "Sale and lease-back" – venda direta de determinado imóvel para a operadora de leasing, seguida de imediata contratação de leasing desse mesmo imóvel] e torna obrigatória a transferência da responsabilidade pelo risco cambial nas operações de arrendamento mercantil...". Já são quatro... !
À guisa de ilustração, convém enfatizar que coube à Lei 4.131, de 03/09/62, "disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior...", e que coube à Resolução 63 do CMN "facultar aos Bancos de Investimento ou de Desenvolvimento privados e aos Bancos Comerciais autorizados a operar em câmbio, a contratação direta de empréstimos externos destinados a serem repassados a Empresas no país...".
Diz a Lei do leasing que é privilégio das operadoras de leasing praticarem esse específico serviço/produto de intermediação financeira: leasing financeiro. Assim, parece razoável acreditar que, mesmo para um leigo em finanças, a operadora de leasing não se confundirá com qualquer Banco Comercial com carteira de câmbio (autorizado a operar em câmbio), como quis essa "1.686 do CMN", ainda que sejam genuínas Instituições membros do SFN, o que não se discute! Impressiona a freqüência com que fermentam esses interessados enigmas regulamentares...
A essa altura do cronológico relato, a distância observada entre os marcos regulatórios da República até então reproduzidos, todos Federais, e aquela "351 do CMN", por exemplo, parece ser bastante para autorizar a qualquer leigo em matéria de Direito afirmar, em alto e bom som, que qualquer tentativa de se Resolver esse esdrúxulo leasing cobrado em US$ no mercado doméstico, é vã, inócua, senão considerada como genuína operação de compra e venda à prestação, a prazo (simples e corriqueiro financiamento suportado por captação doméstica mesmo), sem as particularidades formais do leasing (presença de Valor Residual Garantido, o famoso VRG, diluído ou não nas prestações), como sentenciado, aliás, pela própria Lei do leasing.
A julgar pelo exposto até aqui, parece haver algum mal-entendido crônico, visceral mesmo, porque desde novembro/75, desde o advento daquela "351 do CMN", quando todo esse imbróglio que se discute teve repercussão, e tomou vulto, as leituras da Autoridade Monetária soam descompassadas, dissonantes, equivocadas mesmo.
Veja que até esse momento de fevereiro/90, quando da "1.686 do CMN", não se identificou qualquer Norma Federal, consagrada pelo Legislativo, que autorizasse a quem quer que seja, decidir, a bel-prazer, sobre esse circunstancial curso forçado de moeda estrangeira no país. Muito ao contrário! Logo, aquela "351 do CMN", tanto quanto as demais sucedâneas, todas reproduzidas ao longo desse ensaio, é bem de ver, não passou de mais uma interessada leitura, típico e habitual casuísmo governamental.
Por mais que se buscasse incessantemente os referenciais de conduta e comportamento regulatórios, não se obteve qualquer desses que outorgasse poderes nem às operadoras de leasing, nem à Autoridade Monetária, nem a ninguém, para violentar o legado regulatório da República.
Quando, afinal, isso teria ocorrido, dado que não se identificou qualquer interregno de tempo em que essa repisada vedação houvesse sucumbido? Onde, a partir de quando, a Autoridade Monetária se imantou de poderes para impor à sociedade esse leasing cobrado em US$ que aí se vê praticado no mercado doméstico, sem qualquer mísera cerimônia, mesmo estando desde há muito esterilizado pela República?
Quem, em sã consciência, se escudaria naquela fragilizada Lei 4.131/62, ou mesmo na tributária Lei do leasing, mesmo alterada, para justificar mais esse interessado casuísmo? Até prova em contrário, a própria Constituição Federal veda, proíbe mesmo, que os circunstantes Normativos editados pela Autoridade Monetária, por exemplo, se vejam capazes de, a bel-prazer, ofuscarem o halo de qualquer, qualquer mesmo, marco regulatório da República ungido pelo Congresso Nacional.
Assim, e até esse momento em que transcorreu o relato, tanto aquela "63 do CMN", "351 do CMN"', "908 do CMN", "980 do CMN", "1.769 do CMN" quanto a "1.686 do CMN", por exemplo, por si só não detém pendores suficientes para jogar por terra um único DL, sobretudo aquele DL 857/69, nem sequer poderes para impor à sociedade qualquer ilegal leasing cobrado em US$ no mercado doméstico.
Se, antes, aquele marco histórico de novembro/33, salvo raras exceções expressas, tornara letra morta qualquer tentativa de se cobrar no mercado doméstico compromissos em moeda estrangeira, agora, e nessa mesma esteira, esse DL 857 se incumbira de jogar uma definitiva pá de cal sobre qualquer interessada leitura atribuída aos textos desses Normativos complementares cunhados pelo CMN, por exemplo, há pouco comentados.
Ao se antagonizar frontalmente à irrecusável determinação desses marcos regulatórios, senão àquela hierarquia imposta pela própria Constituição Federal, todos resgatados, aqui valorizados e reproduzidos, a Autoridade Monetária e seus tutelados colocam em risco esse negligenciado, vilipendiado e desrespeitado Ordenamento Jurídico, que, à dura pena, se quer preservar.
Seguindo esse mesmo fio condutor do tempo, ainda em busca de eventual Normativo Federal que outorgasse poderes à Autoridade Monetária para disseminar a prática desse leasing cobrado em US$ que se questiona, que se vê praticado no dia-a-dia, chega-se à Medida Provisória (MP) 434, de 27/02/94. Em seu artigo 6º se vê, textualmente:

"É nula, de pleno direito, a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal".

Até aí, nada mudou na essência que merecesse atenção...
Perseguindo um pouco mais o tempo, esbarra-se em uma desafiante MP. Ela sucede àquela "434", acima comentada. Trata-se da MP 457, de 29/03/1994, que traz novidades em suas entranhas, exatamente na edição daquele mesmo artigo 6º anteriormente comentado. O novo texto é o seguinte:

"Art. 6º - É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal (até aqui é tudo igual), e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no país, com base em captação de recursos provenientes do exterior".

Não passa despercebido que àquele texto anterior adicionou-se, tão somente, esse questionado arrendamento mercantil celebrado no mercado doméstico, desde que vinculado à captação de recursos externos! Ei-lo, afinal, materializado! Às vésperas do Plano Real, e em plena vigência da atual CF, aquele leasing em US$ que se questiona adquire alguma luz.
Como de hábito, essa MP 457 está firmada pelo poder Executivo. A essa altura dos acontecimentos, o próprio leitor já está capacitado para afirmar que legislar sobre o universo financeiro ainda é um privilégio do Congresso Nacional. Desde à promulgação da atual CF que isso é assim!
Ademais, e a exemplo da Magistratura, da função jurisdicional, como se diz, essa prerrogativa Congressual é indelegável. Nem mesmo o Senhor Presidente da República está revestido de poderes Constitucionais para tanto. Logo, não precisa ser douto em Direito para afirmar que esse artigo 6º é inconstitucional, mesmo. É natimorto!
Será que ele "ressuscitou" em alguma lei posterior? Em sã consciência, essa seria a única forma de admitir a existência de alguma emanação regulatória, sob pena de vê-lo como um zumbi, vagando a esmo, sem sentido existencial.
O Plano Real de nossos tempos se avizinha. A Lei 8.880, de 27/05/1994, é conseqüência direta dessa MP 457 e de sua sucessora MP 482, de 28/04/1994. Como era de se esperar, nela é encontrado aquele mesmo artigo 6º aqui combatido. Portanto, a partir de sua publicação, final de maio/94, estaria admitida a prática desse leasing cobrado em US$ no país, frise-se, porém condicionado ao vínculo desses "US$" tomados no exterior, e tão somente lá... Felizmente, é o BACEN que detém o privilegiado controle desses movimentos de capitais...
Salvo engano de interpretação, somente as empresas de arrendamento mercantil autorizadas a funcionarem como tal pelo BACEN, que houverem contratado diretamente linhas de crédito externas, funding em moeda estrangeira, como se diz, e tão-somente essas, estariam aptas para vincularem contratos de leasing àquelas moedas por si contratadas no exterior... Caso contrário, essa intermediação de leasing financeiro será encarada como genuína operação de compra e venda a prazo, mesmo que a contragosto.
Veja que aí não consta grafado que a tesouraria do vizinho, ou do parente mais próximo, é admitida ou legalmente encarada como extensão natural da própria tesouraria, nem sequer se confundirá com o doador externo... Logo, para acessar essa intransferível linha de crédito externa, a operadora de leasing necessitará convencer os doadores estrangeiros de que ela, a própria operadora, representa um bom risco negocial... Uma vez aceita como tal, o BACEN terá o imperativo registro desse ingresso de divisas.
Caso contrário, ela terá que captar em moeda doméstica mesmo, em "R$", concorrendo com o sedento Governo, quase sempre casando o próprio interesse negocial com as conveniências fiscais de seus respectivos clientes, quase sempre compatibilizando a comercialização de suas debêntures, de que depende para viver e sobreviver, com os caprichos fiscais desse eventual mutuário... E todos, felizes, seguirão seus particulares e rentáveis caminhos...!

O FÔLEGO CURTO DESSE ARTIGO 6º DA LEI 8.880/94...

No frigir dos ovos, e exceções sempre à parte, a regra geral continua a mesma de sempre: é proibido praticar o curso forçado de moeda estrangeira em todo o território Nacional, aí incluído esse leasing em US$ no mercado doméstico!
A única exceção a essa regra geral está embalada pela Lei 8.880/94, porém condicionada à existência de linha de crédito externa. Todavia, essa novidade herdada daquela MP 457 e suas sucedâneas, não teve muito fôlego... O artigo 318 do atual Código Civil calou de vez esses seus dizeres. Ei-lo reproduzido:

"São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial".

Agora não se tem mais dúvida quanto ao fato de que toda essa discussão culmina com o advento do atual Código Civil, que faz questão de manter intacta essa regra geral da proibição do curso forçado de moeda estrangeira no país, exatamente como sentenciara aquele marco histórico de novembro/33, senão o próprio DL 857/69, ainda cheio de si.
Enquanto os ícones da ciência do Direito tecem oportunas considerações sobre a relevância da Lei 8.880/94, se é digna de ser interpretada, lida, como lei especial ou não, como quer o atual CC, este capítulo se recolhe em sua insignificância.
Todavia, a inquietude não se contém: como a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) permanece a mesma de sempre, vivificando, assim, aquele artigo 318 acima reproduzido, ela permite a qualquer leigo afirmar que aquela exceção à regra trazida pela Lei 8.880/94, unicamente por ela (já que as MP estariam contaminadas de inconstitucionalidades), tornara-se letra morta para suportar qualquer renovada tentativa de lhe dar continuidade, ou mesmo um sopro a mais de vida àquele leasing em US$, antes vinculado à linha de crédito externa.
Tudo isso é para dizer, e até prova em contrário, que o período admitido para a oferta, no país, desse serviço/produto leasing cobrado em US$, está circunscrito, tão-somente, à validade daquele período da Lei 8.880/94, o apagar das luzes daquele maio/94, até o advento do atual CC, mais precisamente até 10/01/03; frise-se, sempre condicionado ao vínculo da intransferível contratação direta, direta mesmo, de funding externo.
Assim não sendo, sua prática é legalmente considerada como típica venda a prazo, bem ao gosto daquele §1º do artigo 11, da Lei do leasing!
Um breve parêntese se faz necessário. Antagonizando-se frontalmente ao acervo regulatório da República, encontra-se o envolvimento de empresas instaladas no país que vendem seus produtos cotados em US$ (quase sempre derivados de insumos importados; a exemplo de defensivos agrícolas, entre outros), porém às claras, sem qualquer cerimônia. Dessa forma, promove-se o impune curso forçado de moeda estrangeira no país, mesmo que legalmente vedado. Essa discussão requer a presença desse próximo subtítulo.

UM ESTRANHO NESSE NINHO DE COBRANÇA EM MOEDA ESTRANGEIRA

Causa estranheza que essa esdrúxula prática comercial, envolvendo a venda doméstica de produtos cotados em moeda estrangeira, vis-à-vis, pagamentos paritários, mantenha-se incólume, docemente absorvida pelas Cooperativas Agrícolas espalhadas pelo país, por exemplo, como "prática comercial usual" que não é, sem despertar qualquer óbvio interesse do Governo, do Ministério Público, por exemplo, ao menos porque está provado que é desde há muito ilegal, desde sempre rechaçada pelo acervo regulatório da República.
Atente-se que, nesse contexto, o único privilegiado é aquele leasing em US$, e assim mesmo a partir de certo instante, além de submetido a certas condições rígidas... Caso contrário, é simples venda a prazo mesmo!
Ademais, é sabido que os sistemas de custeio conhecidos e internacionalmente adotados quando da formação do preço final de venda, abrigam as imprescindíveis importações de insumos, eventual royalty, assistência técnica da matriz etc.
Dependendo das circunstâncias, ambiência, escassez, cenário internacional, entre outros, há real possibilidade de incentivo para a importação de certos insumos... Portanto, todas essas importações indispensáveis, estão, no mínimo, legalmente abrigadas, diluídas pelo custeio, e, assim, devidamente repassadas para o preço final de venda desses tantos produtos derivados...
Daí forçar, goela abaixo dos clientes domésticos, a venda desses seus produtos cotados em moeda estrangeira, sem qualquer mísera cerimônia, à moda da casa, é uma outra história inenarrável, de tão aviltante que é. Obviamente que esse acinte institucionalizado não possui desculpa cabível, nem sequer é tomado em consideração pelos artífices daquele enigmático "custo país", "custo Brasil".
Na penumbra desse casuísmo consentido, desse desmonte palmo a palmo, dessa espessa mesmice que nem os ventos da história conseguem erodir, desgastar, quantos mais se sentem encorajados a praticarem esse surreal esporte nacional de boicote à República, à sociedade? Com essas tantas manobras radicais diuturnamente praticadas, conclui-se, facilmente, que todos esses conspiram febrilmente contra elas!
Duro como um jejum é praticar o nado livre em meio a esse mar revolto de contratos de adesão...!

terça-feira, 13 de novembro de 2007

Texto 14 - Diagnose da síndrome de abstinência financeira...



Ao contrário do que se pensa, é no denegrido boato que reside o ponto nevrálgico dos membros do Sistema Financeiro Nacional, o SFN. O que antes era um simples boato pode se transformar, como num passe de mágica, em pânico. Vitimada pela corrosiva boataria, a conseqüente corrida ao caixa esboçaria a crise iminente...
Se “5%” da clientela (constituída de pessoas físicas e jurídicas) do maior banco privado do país resolvesse, a um só tempo, resgatar os recursos a ele confiados, algo de ruim, péssimo mesmo, aconteceria: seu caos financeiro!
Sabe-se que é nesse imediatismo que reside a vulnerabilidade das instituições-membros do SFN, da instituição financeira, já que apenas uma pequena parte do montante de recursos, de que se vale operacionalmente, é retida pela tesouraria com o fito de suprir eventuais e episódicas transações particulares dos próprios clientes, correntistas. Por razões de política monetária, outra parte é estrategicamente entesourada pela Autoridade Monetária.
A parte restante desses recursos, residual, certamente a mais significativa de todas, essa quase sempre é vista transitando nervosamente pelo mundo em busca de alternativas de ganho, rentabilizando-se. Enquanto aí permanecer aplicada, investida, lucrando, ela não estaria imediatamente disponível, senão no futuro próximo, quando de seu resgate.
Ao mesmo tempo em que as aflições, angústias e temores dos tantos clientes, fincam suas raízes em solo fértil, o pânico ganha simpatia gratuita. Crise de confiança acontece!
A avessia ao risco, esse fervilhante caldo de cultura, resolve, então, se fazer presente. Sem demora, seus sentinelas fazem soar o alarme, espalhando velozmente a ameaçadora notícia...
Também vitimada pela agourenta descrença, que, impiedosa, não dá trégua, a instituição adquiriria uma feição sombria, amarga, de intervenção oficial da Autoridade Monetária, de quebra, falência enfim!
O que antes parecia inofensivo, como aquela corrida ao caixa inicialmente impulsionada pela episódica boataria, acaba por asfixiar a instituição financeira.
O abraço letal do boato!

domingo, 4 de novembro de 2007

Texto 13 - Diagnose da sonegação da informação, até mesmo para a própria Justiça do país...



Se há um irrecusável direito à informação, adequada, clara, precisa e minimamente objetiva, é porque existe a obrigação de informar! Muito se ouve sobre direito à informação, senão sobre a própria informação em si, mas nada que se compare às constatações observadas no dia-a-dia.
As vozes mais comuns que dizem respeito ao proposital isolamento, ao bloqueado e constrangido acesso à informação, quase sempre ecoando pelos corredores da Justiça do país, envolvem as miríades de correntistas bancários, mutuários de carteiras imobiliárias e hipotecárias, titulares de cartões de crédito, ou de outro conceito qualquer, entre tantas outras categorias passíveis de serem aí listadas. O tamanho desse universo, desse coro, é, por si só, um bom motivo para explicar essa nefanda estatística que se comenta.
De tão repisado, já não causa mais qualquer palpitação de que o CDC (Código de Defesa e Proteção ao Consumidor) seja uma extensão da Constituição Federal (artigo 170, inciso V, em que o cidadão é guindado a membro vitalício dos "Princípios Gerais da Atividade Econômica" deste país; não se trata, pois, de coisa reles, banal, vulgar, jocoso, sem qualquer mísera importância e outros do estilo, como se vê no dia-a-dia)! Exatamente por isso, por essa singular deferência, é que o ensaio selecionou certos nós para serem desatados com mais apuro, atenção.
Um desses diz respeito aos tantos envolvidos na produção, administração, gerenciamento, tutela, custódia etc., desses dados e informações diuturnamente gerados, contratualmente produzidos, sobretudo aqueles frutificados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e afins.

O SISTÊMICO GERENCIAMENTO DA INFORMAÇÃO...

Sabidamente, todo e qualquer gerenciamento de informação tem início a partir do momento em que ela é gerada, criada, concebida, efetivamente produzida enfim. A partir daí, restará observar como as partes que compõem esse sistema interagem entre si.
Como se dá a produção desse dado, dessa informação? Como se dá seu sistêmico tratamento, armazenamento, guarda, custódia etc.? Quem, afinal, é o efetivo proprietário dessa informação: quem a produz ou a gera, ou quem é contratado para mantê-la sob sua zelosa guarda? Certo está que cada qual dos envolvidos desempenhará um importante papel nessa sofisticada encenação teatral. A marcação do palco é iminente...
Eis uma questão que se apresenta: definir os papéis que cabem a cada qual desses personagens envolvidos no processo de criação, transmissão e custódia da informação, tendo como contraste o acervo regulatório da República.
O que mantém esse intrincado e complexo sistema de informação funcionando a contento, atrelados uns aos outros, interagindo entre si, são os já famosos contratos de adesão que permeiam esse fluxo migratório de dados e informações que por aí transitam afoitos, nervosamente. A utilização desse sistema de informação se dá, pois, pela formal contratação desse singular serviço de produção, transmissão, armazenamento e guarda desses dados e informações produzidos...
Assim, os correntistas bancários, mutuários, titulares de cartões de crédito, e o que mais houver do estilo, todos, sem qualquer exceção, quer queiram quer não, gravitam em torno desses contratos de adesão; via de conseqüência, dos próprios "donos" desses contratos: as empresas prestadoras desse serviço.
Sabe-se que nada que diga respeito ao universo negocial é gratuito! Paga-se tanto pelo direito contratual de gerar e transmitir a informação pelas vias expressas de acesso, exclusivas, singulares, particulares, quanto o de explorar o espaço que lhe fora destinado para armazenar as miríades de informações por si produzidas, aqueles tantos bytes colocados à sua disposição nos potentes computadores, nos bancos de dados enfim, das empresas prestadoras desse serviço, quaisquer que sejam.
Independente do que possa constar grafado nesses contratos de adesão, a quem efetivamente pertence a informação que aí se encontra armazenada e custodiada, seja essa empresa uma genuína instituição financeira ou não? Aquele que paga pelo intransferível direito de gerar, transportar, transmitir, armazenar e manter essa informação sob guarda de terceiros, contratados para tanto, ou seria propriedade, única, como querem alguns, dessa empresa que cobra pela utilização de seu serviço de transmissão e guarda de informações que transitam pelos seus satélites de comunicação, fibras óticas, vias expressas de transmissão de dados, bancos de dados...?
Tudo leva a crer que a propriedade da informação é de quem está legalmente habilitado para produzi-la, criá-la, gerá-la enfim. Contrariu sensu, não será domínio de quem a mantém sob simples custódia, ainda mais quando o direito à utilização desse serviço é regiamente cobrado, quase sempre previamente desembolsado, pouco importando que o faça sob a forma de anuidade, tarifa de manutenção de conta corrente bancária, comissão de abertura de crédito, o que for.

UMA IMPROVISADA "DOAÇÃO"...

O próximo passo para melhor entender o que se pretende retratar sobre a informação, senão também sobre o acesso à informação no país, é dado pela proposta de um improvisado faz-de-conta... Contrariando a lucidez, já parca, a proeza consiste em fazer uma fantasiosa "doação", em admitir que a informação "pertença", unicamente, àquela empresa que também está responsável pela sua transmissão, custódia etc.
Esse lugar comum, tão comum que parece único, até mesmo para a própria Justiça do país, permitirá que o texto teça, sem receio de cometer qualquer ambigüidade, a urdidura de suas considerações.
Parte-se da premissa de que o dado é produzido por quem detém o legítimo poder de gerá-lo, produzi-lo, criá-lo, que, uma vez tratado, modelado, elaborado, se converterá em genuína informação, pronta e disponível para consumo. Como tal ela será transmitida, permanecerá armazenada, guardada, estocada em algum compartimento do banco de dados e informações dessa empresa, à disposição dos circunstantes clientes e, como não poderia deixar de ser, da própria Justiça.
A feição e o contorno operacional desse envolvimento, se dá pela interligação, pela interdependência, pelas amarras do sistema enfim, todas admitidas em Direito e aceitas pelo acervo regulatório da República. No mais das vezes, são os contratos que melhor atendem a essas circunstâncias. A episódica e interessada roupagem por ele adotada, quase sempre de adesão (adere-se ou não ao seu inteiro teor!), se dá pela unilateral imposição da vontade do "dono" desse contrato: a empresa prestadora desse serviço!
Assim como a procuração é o veículo de divulgação do mandato, da autorização para exercer certos poderes em nome de outrem, da outorga de poderes enfim, o documento é a mídia de que se serve o dado, a informação, o fato produzido pelo cidadão, empresa em geral, governo, para se tornarem públicos e notórios.
O inventário, melhor dizendo, a movimentação desse acervo de dados e informações contratualmente mantidos sob guarda das empresas prestadoras desse serviço, é periodicamente prestada ao cliente, ao contratante desse serviço. Normalmente, isso também é parte integrante desse contrato de adesão...
Uma vez definidos os circunstantes papéis que caberão aos atores dessa íntima relação negocial, o próximo passo é partir rapidamente em busca do roteiro, do enredo, do acervo regulatório enfim, que genericamente ancorará o acesso às fontes de dados e informações, quaisquer que sejam, de natureza financeira ou não, guardados por instituições membros do SFN ou não.
O fato de se tratar da relação entre a sociedade e o meio que a cerca e a envolve, isso permite que a oportuna presença de alguns normativos que cuidam desse universo de interesse sejam, então, reivindicados pelo texto.
É com o capítulo dos "Direitos e Deveres Individuais e Coletivos" da atual Constituição Federal (CF), que se inicia essa discussão. O artigo 5º, II, da CF diz textualmente que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". É bem de ver que à exceção da Medida Provisória (MP), que tem força de lei, editada exclusivamente pelo Executivo, as demais leis são, em tese, Congressuais!
Resta saber, então, quais leis, normas e demais marcos regulatórios da República enfim, seriam dignos de consideração para, uma vez trazidos ao debate, realçarem o interesse desse questionado acesso à informação que se discute.
Assim, convocam-se os Código Civil, Código de Processo Civil-CPC (Lei dos Ritos, como é também conhecido), entre outros, e seus desdobramentos ao longo do tempo, para participarem desse trecho do caminho trilhado pela saga do acesso à informação...
É na Lei dos Ritos que se avista um porto seguro para se ancorar a inadiável desmistificação daquele faz-de-conta há pouco idealizado pelo ensaio. Veja-o reproduzido:

"Art 14 - São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do Processo (Redação dada pela Lei 10358, de 27.12.2001).
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final
(Inciso incluído pela Lei 10.358, de 27/12/01)".

Vê-se, claramente, que a ninguém é dado o poder de obstruir a Justiça, sob pena de ver essa sua atitude sendo tipificada, no mínimo, de má-fé (como quer o artigo 17 do CPC), entre outras heresias possíveis. Essa rebeldia não é gratuita, paga-se por ela. Seu preço é também ditado pelo próprio rito... Nesse caso, entra em cena o responsável pela punição desse insurreto comportamento, dessa litigância de má-fé (artigo 18, §2º, do CPC: "O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento (Redação dada pela Lei 8.952, de 13/12/94)".
Seguindo o caminho traçado pela irrecusável pavimentação legal, essa mesma Lei dos Ritos cuidou de avisar à sociedade que ao Magistrado é dado o lícito poder de não admitir qualquer vil recusa, de quem quer que seja, instituição financeira ou não, quando se tratar de exibição de documentos ou coisa. Ei-los fielmente reproduzidos:

"Art. 355 - O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
(...)
Art 358 - O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes
”.

Até prova em contrário, conteúdo de qualquer documento que se preze é a própria informação que aí se vê registrada, qualquer que seja a mídia utilizada para tanto, magnética ou não.
Ainda que essas informações estivessem "doadas" pelos efetivos proprietários, como fantasiosamente proposto pelo ensaio, já que isso jamais acontece na prática, ainda assim, dado que é informação comum às partes envolvidas, não há como e por que essas instituições membros do SFN, operadoras de cartões de crédito, factorings, seja lá quem for, recusarem ou impedirem qualquer legítimo acesso a tais informações, pior, impedirem que a própria Justiça o faça, como se vê impunemente no dia-a-dia.
Até aqui, nenhum estímulo à exaltação...
Será que o fato de o contrato ser encarado como lei entre as partes, é motivo bastante para que as empresas se apropriem, a bel-prazer, das informações que se encontram sob sua guarda, custódia, tutela...? Será que o fato de alguns desses contratos se apresentarem leoninos, palacianos, asfixiantes, sem direito ao ar que se respira, ainda assim justificaria essa intencional apropriação da informação produzida por outrem?
Imagine que certa instituição financeira ofereça aos seus clientes o serviço de aluguel de cofre (aí incluída a guarda de seu conteúdo, seguro etc.)... Tem sentido essa instituição negar o acesso desses clientes ao conteúdo desses cofres por si alugados, pior, dizendo-se também "proprietária" desses conteúdos...? Eis a questão...
Até prova em contrário, o direito à informação existe como contrapartida da obrigação de informar! Mais que tudo, é um direito há muito preconizado pelo artigo 5º, XIV, da CF! Se, antes, pairava alguma dúvida quanto à obrigatoriedade de se informar, no mínimo, de forma clara, adequada e precisa, por quem quer que seja, agora ela está definitivamente dissipada.
Ademais, é também notório que aquele faz-de-conta idealizado pelo ensaio, aquela fantasiosa "doação", em nada interfere, nem altera, nem obstrui qualquer lícito intento dos envolvidos acessarem as informações de seu particular interesse, ao menos enquanto permanecerem comuns às partes envolvidas.

JOGO DE CENA

Não passa despercebida a freqüência com que se vêem algumas axiomáticas proposições, a exemplo da máxima de que "ninguém é obrigado a promover a auto-incriminação", sendo ardorosamente reivindicada pelas empresas que transmitem, armazenam e custodiam dados e informações pertencentes a outrem, numa vã tentativa de roubarem a cena, ou mesmo de inibirem ou reverterem o inadiável cumprimento dessa sua obrigação contratual de prestarem informações aos clientes desse seu serviço, senão de acolherem os mandados que eventualmente lhes sejam endereçados pela Justiça do país.
Nesse laico entender, o vigor desse axioma só teria vez e lugar se, e somente se, esse acervo mantido sob a guarda dessas empresas, fosse, mesmo, de sua propriedade, o que se questiona.
Na hipótese de que as empresas prestadoras desse serviço, instituições financeiras, operadoras de cartões, factorings, entre outras, fossem as únicas e efetivas proprietárias desses dados e informações mantidos sob sua guarda, o que não é verdadeiro, mesmo assim eles estariam legalmente disponíveis para serem compartilhados com os demais envolvidos, sobretudo com a própria Justiça, sob pena de se burlar, às claras, porém impunemente, o próprio acervo regulatório da República, dado que essas informações continuam comuns às partes envolvidas!
O epicentro desse abalo, desse descompasso que desde há muito ressoa no interior da própria Justiça, parece localizar-se naquela fragilizada "auto-acusação" há pouco comentada. Se o brilho desse brocardo ofusca, provoca cegueira momentânea ou ilusórios motivos para que essas empresas afirmem que não lhes é devida qualquer obrigação de atender qualquer solicitação informativa, por quem quer que seja, Justiça ou não, então só resta a alternativa de que essa mesma obrigação caberá, fatalmente, aos outros, aos reles mortais, todavia clientes, contribuintes, cidadãos, afinal os efetivos proprietários dessas informações, o que é, no mínimo, curioso, cômico, não fosse trágico.
Como essas informações permanecem sob a intransigência dessas empresas, é de se supor, então, que ao tomarem a "lei" nas próprias mãos, essas empresas acabam por sentenciarem que a própria Justiça deverá se contentar com aquele parco acervo documental anexado ao processo, por exemplo, que, assim tratado, desse jeito tratado, transitam pelas vias judiciais em busca de ressonância para seus clamores.
Esse desrespeito travestido de "legalidade" se torna pior, muito pior, quando se sabe que esse acervo documental, composto de informações colecionadas ao longo de determinado período, ao tempo em que vigia essa relação negocial, ainda se encontra custodiado pelas mesmas empresas contratadas para sua transmissão, guarda etc.
Eis o círculo vicioso da impunidade que, de braços dados com a proposital barreira imposta ao acesso à informação no país, escravizam a sociedade, atrelam a Justiça, senão o próprio acervo regulatório da República, aos temerários interesses particulares que permeiam o dia-a-dia... Antes reclamadas, desejadas e agora solicitadas pela Justiça, essas informações se tornam cruciais, porque reproduziriam a única relação negocial efetivamente havida... Tê-las ao alcance das mãos, porém, é outro desafio...
A alternativa à sonegação dessas informações originais, a toda prova, elucidativas, seria a reconstituição desse mesmo envolvimento negocial, porém com os parcos informes até então alcançados, quase sempre os mesmos que se vêem anexados aos tantos processos que transitam pela Justiça... Acontece, porém, que tatear no escuro, desse jeito e maneira, visando revelar óbices contratuais, entre outros do estilo, não é tarefa fácil.
Nesse caso, é comum a Justiça se socorrer de especialistas, todos egressos do universo acadêmico, como quer a Lei dos Ritos, para a reconstituição e análise desse fluxo de dados e informações de interesse.
Todavia, as chances de que a conclusão daí extraída coincida, por superposição, com aquela realidade original, primitiva, única enfim, que se quer reproduzida, revelada, são reduzidas. Ademais, há a real possibilidade de que o especialista não desvende todos os mistérios e segredos aí implicados, envolvidos.
À custa disso, conclui-se que o objeto da informação é, pura e simplesmente, a conveniência dessas empresas! Não informando o que deveriam, senão o que lhes convém, elas herdam o promissor benefício da dúvida...
A essa altura dos acontecimentos, sabe-se que qualquer episódica restituição de valores indevidamente cobrados e recebidos (repisa-se que a restituição só é devida quando, e somente quando, paga, efetivamente desembolsada; não basta ser, apenas, cobrada), mormente quando onerada em dobro, como quer o CDC, certamente penalizaria qualquer benefício previamente conquistado.
Se o som emitido por essas empresas possui, tão-só, a inflexão da desculpa, da evasiva, então não seria de se estranhar que a Justiça se veja, mais uma vez, em palpos-de-aranha para formar juízo, opinião, discernir, sentenciar; e nesse caso assistida, suportada, apenas, por uma imagem idealizada de certa realidade.
E o impasse se estabelece, se delineia, cria raízes profundas, escraviza a Justiça, avilta a sociedade, porém impunemente! Enquanto os doutos, decanos e ícones da ciência do Direito se debruçam sobre a catarse dessa espessa mesmice, dessa contumácia, a Justiça continuará sua árdua tarefa de propagar a justeza de atitudes e comportamentos da sociedade, mesmo que a contragosto daquele enigmático "risco Brasil".
Parece, à primeira vista, que essas despretensiosas pinceladas se mostram bastantes para reproduzirem as palacianas, truculentas, constrangedoras e obstrutivas relações negociais que envolvem esse ruidoso acesso à informação, vis-à-vis, essa questionada prestação de serviço de que se fala, talhada sob medida para cada qual dos interesses envolvidos nesse casuístico processo de gerenciamento da informação.
A valorização dos personagens, seus devaneios, o espaço de construção de suas fantasias, se encontram previamente definidos pela versão estereotipada dos interesses reinantes, dessa realidade nem tão virtual assim...
Só falta a Justiça rogar, de joelhos, seu legítimo e irrecusável acesso às fontes de dados e informações de interesse...

terça-feira, 30 de outubro de 2007

Texto 12 - Diagnose da insustentável cobrança de "Comissão de permanência de títulos em atraso" pelo mercado financeiro...



A propósito do pagamento de tarifações, duas se destacam pela bizarrice: "comissão de permanência de títulos em atraso" e "taxa de manutenção de títulos em atraso", que se vêem cobradas diuturnamente no país, no mercado financeiro.
É mister enfatizar que a inadimplência, ou inadimplemento, como querem os puristas, o atraso de pagamento enfim, por si só, encontra-se duplamente punido com mora e multa. Essas, ancoradas em Leis federais, todas ungidas pelo Congresso Nacional, aquela comissão de permanência, frutificada de normativo editado pela Autoridade Monetária. Para que não paire dúvida, ei-lo reproduzido:

"Resolução CMN (Conselho Monetário Nacional) 1129, de 15/05/86 (alterada pela Resolução CMN 1572, de 18/01/89, por seu turno revogada pela Resolução CMN 2551, de 24/09/98), eternizada no Manual de Normas e Instruções do Banco Central do Brasil (MNI) 2-1-3 (14):
I - Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento;
II - Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos;
(...)
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação....".


Nele, o CMN buscou legitimar a criação desse novo encargo naqueles incisos VI e IX do artigo 4º da Lei Bancária, Lei 4.595/64. Ei-los fielmente reproduzidos:

"Art. 4º - Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República (Redação dada pela Lei 6.045, de 15/05/74):
(...)
VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;
(...)
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:...".

Até prova em contrário, aí não consta grafado que a Autoridade Monetária detém o condão de instituir qualquer encargo, mesmo que seja sob a travestida roupagem de quantia compensatória pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos, como quis o CMN.
Não se confundirá limitar com criar, instituir...!
É de bom-tom dizer que os encargos referentes às operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, mesmo que disfarçados de comissão, de taxa de manutenção, desse prêmio para os seletos membros do Sistema Financeiro Nacional (SFN), só têm validade quando submetidos ao crivo do Congresso Nacional (exatamente como sentenciado pelo artigo 153, V, da Constituição Federal), além de se subordinarem à temporalidade legal para legitimação de sua eficácia (nos moldes do artigo 150, III, da mesma CF). Grosso modo, é possível que não vingasse a partir da "data de sua publicação", como quis equivocadamente a Autoridade Monetária. Eis os artigos fielmente reproduzidos:

"Artigo 153, V, da CF:
Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários";

"Artigo 150, III, da CF:
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos;
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea 'b'
". (Incluído pela Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003)

Por mais que se buscasse, incessantemente, diga-se de passagem, não se encontrou qualquer marco regulatório da República que contivesse qualquer linha, única que fosse, versando sobre esse inusitado encargo, essa comissão de permanência de títulos em atraso, essa taxa de manutenção de títulos em atraso, esse prêmio de que se fala.
Assim, e sem que se saiba exatamente o porquê dessa deferência aos tutelados pela Autoridade Monetária, "permitindo-lhes", "autorizando-lhes" a surreal cobrança dessa tripla punição, tripla mesmo, o fato é que todos se servem dessa "blindagem" para se fartarem dessa cobrança, prêmios, à toda prova irregulares, ilegais, senão inconstitucional mesmo.
Este ensaio encontrou os seguintes protocolos quanto à sua cobrança: Súmulas 30 e 294 do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Ei-las respectivamente reproduzidas:

"Súmula STJ 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis" (Decisão de 09/10/1991);

"Súmula STJ 294 - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN (Banco Central do Brasil) [TR? SELIC? CDB? RDB? ...?] limitada à taxa do contrato" (Decisão de 12/05/04, DJ 09/09/2004, pág. 148).

Parece, à primeira vista, que esse inusitado encargo é acolhido pela Justiça do país como existente de fato, não obstante sua licitude jamais fosse por ela questionada. Jamais...!
Até prova em contrário, tudo leva a crer que a cobrança dessa comissão de permanência de títulos em atraso pelos membros do SFN, está seriamente contaminada de inconstitucionalidades.
A aranha se nutre da teia que tece...!

quarta-feira, 17 de outubro de 2007

Texto 11 - Diagnose da dieta de engorda da taxa de juro praticada no país - O artifício conhecido por "longuinho"...



O PRIMEIRO REGISTRO DE JURO DE QUE SE TEM NOTÍCIA...

Não é verdade que o juro seja uma invenção da era moderna. Rebobinando-se o fio do tempo encontra-se traços de sua existência desde a antiga Mesopotâmia, hoje Iraque. Os papiros Rhind (ou Ahmés, ou Ahmes) e Moscou (ou Golenischev), respectivamente de 1650 a.C. e 1850 a.C., apresentam alguns traços marcantes de sua existência .
A história nos conta que o papiro Rhind foi adquirido no Egito pelo egiptólogo escocês A. Henry Rhind e mais tarde conquistado pelo Museu Britânico, faltava-lhe, porém, uma parte central.
Quatro anos após Rhind ter adquirido seu papiro, o egiptólogo americano Edwin Smith comprou no Egito o que pensou ser um papiro referente à medicina. Essa aquisição de Smith foi doada à Sociedade Histórica de Nova York em 1932, quando os especialistas descobriram, "sob uma camada fraudulenta", que se tratava da parte faltante do papiro Rhind. A Sociedade de Nova York, então, doou o rolo de pergaminho ao Museu Britânico, completando-se, assim, todo o trabalho de cópia do egípcio Ahmés, publicado em 1927.
Quanto ao papiro Moscou, ele foi adquirido no Egito, em 1893, pelo colecionador russo Golenischev e publicado em 1930. Hoje se encontra no Museu de Belas-Artes de Moscou.
Algumas outras evidências históricas dos rudimentos desse juro são encontradas em outras coleções... Há tábulas nas coleções particulares de Berlim, Yale, Istambul e Louvre, por exemplo, que contêm problemas até mesmo sobre juro composto. Em certa tábula da coleção do Museu do Louvre, de cerca de 1700 a.C., há o seguinte problema:
"a) Por quanto tempo deve-se aplicar certa soma de dinheiro a juro composto anuais de 20% para que ela dobre? Resolva esse problema por métodos modernos;
b)Resolva o problema "a" primeiro encontrando (1,2)^3 e (1,2)^4 e então, por interpolação linear, determinando "x" tal que (1,2)^x = 2. Mostre que o resultado assim obtido está em concordância com a solução babilônica 3, 47, 13, 20 (expressa sexagesimalmente) do problema
" (por limitação gráfica, o símbolo "^" representa potência, "elevado a"...).
Impressiona a atualidade dessa milenar proposição financeira!
Essa referência à solução babilônica traduz que o regime de juro composto já era cientificamente conhecido e desde há muito estudado e divulgado. Como se vê, as preocupações negociais da sociedade não é privilégio de nossos dias, como pode parecer à primeira vista.
Acredite-se ou não, a solução comumente utilizada para esse problema da coleção particular do Louvre, se dá com a aplicação de logaritmo, só inventado muito mais tarde.
Em 1544, Michel Stifel (1486–1567) publicou na Alemanha uma obra intitulada "Arithmetica Integra" em que salienta as vantagens de se associar uma PA (progressão aritmética) a uma PG (progressão geométrica), prenunciando, assim, em quase um século, a invenção do logaritmo. A bem da verdade, o mundo só teve conhecimento do logaritmo quando John Napier (1550–1617) publicou, em 1614, a "Descrição da maravilhosa lei dos logaritmos".
Tecnicamente, falar de taxa de juro simples é o mesmo que falar da razão da PA, tanto quanto de taxa de juro composto é falar da razão da PG! Ou seja, prova-se que o juro simples é geometricamente representado por uma simples reta, tão mais inclinada quanto maior seja o calibre desse juro, enquanto que o juro composto descreve uma curva logarítmica, também conhecida por curva exponencial. Não é à toa que esse juro composto possui a fama que tem, de juro exponencial!
Dada à evolução sofrida pelos cálculos, sobretudo os financeiro e atuarial, de nosso particular interesse, é possível afirmar que as fórmulas, os modelos, como também são chamados, o instrumental matemático enfim, observados nos regimes de juro conhecidos, simples e composto, estão basicamente atrelados à estrutura formal das progressões, as mesmas progressões aritmética e geométrica estudadas nas escolas secundárias do país e do mundo. A partir daí, a evolução acadêmica cuidou de transformá-las nesse sofisticado cálculo financeiro que se vê praticado, em escala planetária, diga-se de passagem, no dia-a-dia.
Como se vê, o velho juro é ancestral ao convívio humano!
À guisa de curiosidade, o famoso símbolo de igualdade ("=") foi usado pela primeira vez por Robert Recorde (1510–1558), quando da publicação de sua obra, em 1557 . Esse justificou a adoção de "um par de segmento de retas paralelas" como símbolo de igualdade, alegando que "não pode haver duas coisas mais iguais".

UMA DIETA DE ENGORDA DA TAXA DE JURO PRATICADA NO MERCADO FINANCEIRO

Até onde se sabe, longuinho é um artifício genuinamente brasileiro, natural do Rio de Janeiro. Até onde a pesquisa pôde caminhar, essa metodologia fora formalmente dissecada, analisada e mais bem estruturada por um Profissional liberal que prefere o anonimato, e que viu sua sedutora criatura ser ambicionada e disputada pelas várias empresas financeiras do grupo econômico ao qual pertencia, à época sediado na capital do Rio de Janeiro (até ser vendido), tal a capacidade de geração de riqueza por ele conquistada.
É a partir daí que outras instituições membros do SFN (Sistema Financeiro Nacional) tiveram acesso ao método longuinho; a atenta e rentável espionagem sempre cuida de promover a divulgação de novos produtos, serviços e procedimentos.
Como se viu, a rentabilidade exigida pela tesouraria do provedor de recursos quase sempre se apresenta recheada de repasses de vários matizes: tributos, taxas, pdd, contenciosos judiciais, clonagens, pirataria, perdas, sinistros não cobertos por seguro, spread, publicidade, entre outros do estilo.
E como não bastasse, alguns desses repasses também fluem via tarifação, a mesma que se vê recheando as miríades de contas-correntes bancárias, seja por serviços efetivamente prestados, seja pelo velado rateio de despesas com consumo de água, energia elétrica, telefonia, segurança, transporte de valores, seguro, IPTU etc., das respectivas agências/filiais que compõem a rede.
Essa receita de sucesso via transferência de perdas e danos, sempre de mão única, é velha conhecida do meio científico, porque está impregnada de modelos probabilísticos. Assim, aqueles clientes que não questionam certas tarifas que vagueiam, livre e despreocupadamente, por sua conta corrente, quase sempre ostentando o título de comissão, de taxa, ou de outro codinome qualquer, nem sempre claras e de fácil compreensão, porque quase sempre codificadas, contrariando, assim, o próprio CDC (Código de Defesa e Proteção do Consumidor), são os mesmos que garantem o sucesso dessa jurássica e bem explorada estratégia de repasse de várias coisas, de qualquer coisa enfim.
A bem da verdade, convém dizer que a adoção desse artifício não é privilégio da confraria do SFN, como pode parecer à primeira vista. É prática mais comum do que se imagina!
Implica dizer que qualquer eventual chance de um latente prejuízo ser materializado, concretizado, será oportunamente repassada, seja para a tarifação, seja para a taxa de juro, praticados no mercado financeiro... A partir daí, elas, sobretudo, a taxa de juro, serão vendidas para os interessados, esses quase sempre incautos e desconhecedores das sedutoras miragens financeiras.
Mesmo ignorado pelo senso comum, sabe-se que a prática de juro simples pelo mercado financeiro sempre, sempre mesmo, acontece quando o período negocial é inferior, fracionário, ao que se vê expresso na taxa pactuada, qualquer que seja o produto/serviço aí contratado. Via de conseqüência, pratica-se o juro composto sempre, sempre mesmo, que esse período de formação do juro for superior, múltiplo, ao expresso pela taxa de juro vinculada, ainda que as normas vigentes só admitam cobrá-lo quando esse período negocial for superior ao ano civil, o que é bem diferente dessa praxe.
Sabe-se que o rito proposto para o desconto de títulos de crédito (Nota Promissória (NP), Duplicatas, "Cheque pré", entre outros do gênero) é sempre expressá-lo "ao mês", daí o referencial da taxa de desconto contratada ser sempre, sempre mesmo, de práticos e usuais 30 dias: x% am.
Assim, e à guisa de exemplificação, quando um borderô de desconto de duplicatas (listagem dos títulos levados para o desconto bancário, no caso), por exemplo, possuindo um prazo médio de 28 dias (prazo menor que aquele referencial de 30 dias), é endereçado ao mercado financeiro, será sempre negociado em juro simples, qualquer que seja o calibre aí pactuado; fosse um prazo médio de 32 dias, esse mesmo borderô seria cobrado via juros compostos. E ponto final!
Como há pouco comentado, essa estratégia financeira de ataque independe de mercadologia, porque é de uso geral e indiscriminado! Implica dizer que qualquer que seja o produto/serviço aí negociado, comercializado, vendido enfim, a estratégia financeira será sempre essa que se comenta, a mesma de sempre, ainda que a contragosto de quem quer que seja.
Mesmo que o leitor não professe a mesma fé acadêmica, a estratégia da periodicidade está ancorada no seguinte modelo, este internacionalmente conhecido:


Atente-se que o referencial tomado para a periodicidade dessa cobrança, o marco decisório enfim, está focado naquele momento "t" grafado na taxa de juro contratada: % a.a. (ao ano), % a.m. (ao mês)... É o divisor de águas, como se diz!
Assim, é no episódio "1" que se constata a voracidade da taxa de juro simples, quando essa se apresenta mais gravosa, mais punitiva que qualquer outra concorrente. Será no episódio "2", porém, que a situação se inverterá: a taxa de juro composto aí se apresentaria como a mais perversa de todas.
Eis, portanto, ao vivo e em cores, a explicação formal, acadêmica, científica enfim, para a asfixiante praxe observada no mercado financeiro doméstico! Mostrou-se que não existe regime de juro camarada, bonzinho, nem sequer patriótico, como querem alguns desavisados. Ambos, juro simples e composto, são punitivos! Assim, e dependendo das circunstâncias, o juro simples seria mais cruel que o composto.
Melhor seria que os legisladores, agora mais bem avisados, propusessem exatamente o contrário do que se vê praticado no mercado doméstico! Certamente, a sociedade, sensibilizada com a inusitada deferência, agradeceria!

O ARTIFÍCIO CONHECIDO POR "longuinho".

Este é o momento propício para apresentar o longuinho à curiosidade do leitor. Imagine, então, a seguinte operação financeira:
Capital de giro (um produto/serviço quase sempre direcionado às empresas): R$100,00;
Prazo da operação: 90 dias corridos;
Taxa de juro pactuada: 3% am;
Condição de pagamento: três prestações iguais, mensais e sucessivas (até prova em contrário, está implícita a presença da tabela Price na recuperação desse investimento);
Garantia: NP, sem exigência de qualquer reciprocidade extra.

Até aí, nada de novo! De antemão, o leitor sabe que essa taxa de juro que se vê grafada, é função de certa rentabilidade esperada pela tesouraria do provedor, quase sempre recheada dos tantos repasses por dentro, além de obtida como reflexo de 252 dias úteis contidos no ano comercial de sempre... Isto já não é mais segredo para ninguém!
Os passos seguintes completam a lógica do longuinho. O primeiro desses consiste em marcar no calendário as datas dos respectivos vencimentos. Na hipótese de que algum desses recaia sobre feriado ou fim de semana, esse seria antecipado para o dia útil imediatamente anterior ao desse vencimento original. A partir daí, cada período compreendido entre esses novos marcos é que será efetivamente cobrado. Obviamente que aquele "feriado" eventualmente desconsiderado em determinado intervalo, o será no período seguinte.
Uma vez contados esses novos marcos do exemplo, chegou-se à conclusão de que o primeiro período totalizou 32 dias corridos, o segundo com 30 dias e o terceiro também de 30 dias. Veja que aquele período contratado, de exatos e usuais 90 dias transformara-se, como num passe de mágica, em 92 dias corridos.
Dada às circunstâncias envolvidas, o passo seguinte consiste em saber quanto valeria "hoje" cada unidade monetária desembolsada nesses tantos vencimentos futuros. A resposta a essa questão é obtida via cálculo do fator de valor atual dessa sucessão de pagamentos, de desembolsos.
Produzidos os três fatores, no caso, cada qual se referindo ao respectivo intervalo de tempo, frise-se, até então suportados pela taxa de juro exigida pela tesouraria do provedor, bastaria uni-los, juntá-los, adicioná-los, para, após, diluí-los, redistribuí-los no tempo pactuado, porém com valores iguais e sucessivos, exatamente como requer a própria TP (atente-se que o período de interesse é superior aquele que se vê expresso na taxa pactuada; lembra-se da praxe operacional há pouco comentada?).
Com o auxílio de uma calculadora financeira, chega-se à seguinte conclusão:
– 1º período negocial, esse com 32 dias corridos:
n = 32/30
i = 3
FV = (1)
PV = ?
PV = 0,9689625;
– 2º período negocial (que compreende aquele primeiro período, de 32 dias, e esse segundo, de 30 dias)
n = 62/30
PV = ?
PV = 0,9407403;
– 3º e último período negocial (que compreende aqueles dois períodos anteriores, de 62 dias, e esse último, de 30 dias)
n = 92/30
PV = ?
PV = 0,9133401.
Assim:
Fator de valor atual acumulado do período negocial = fator 1 + fator 2 + fator 3.
Fator acumulado do período negocial = 0,9689625 + 0,9407403 + 0,9133401.
Fator acumulado = 2,8230428.
Resumidamente, para se obter o valor de cada nova prestação, todas iguais, mensais e sucessivas, como prometidas pelo próprio longuinho, bastaria dividir o valor envolvido na operação, de R$100,00, no caso desse exemplo, pelo fator acumulado desse período negocial, de 2,8230428, obtendo-se, então, o valor de cada qual: R$35,42 (ou 35,42% do valor envolvido)!
Com esses novos ingredientes, chega-se à conclusão de que a taxa de juro efetiva promovida pelo longuinho não é de exatos 3% am, como pode parecer aos incautos e desavisados, senão de 3,10% am! Veja o porquê:
n = 3
PV = (100)
PMT = 35,4227713
i = ?
i = 3,10256
i ≈ 3,10% am
Caso o leitor não disponha de calculadora financeira, há outro caminho formal também disponível, via conceito de fator de valor atual:
fator = 1 ÷ (1 + i)^n, em que "i" é a taxa de juro pactuada, "n" o período de interesse e o símbolo "^" representa, no caso, potenciação...;
Seja:
fator 1 = 1 ÷ (1+3%)^(32/30)
fator 1 = 1 ÷ (1,03)^(32/30)
fator 1 = 1 ÷ 1,0320317
fator 1 = 0,9689625 → como era de se esperar!
E, assim, sucessivamente!
À primeira vista, o acréscimo causado na taxa efetiva de juro, que permeia esse negócio, vis-à-vis, adesão daquele "feriado", pode até parecer pouco, de 0,10%, mas é de bom-tom dizer que ele representa a majoração de 3,42% sobre aquela taxa pactuada; pior, sem qualquer contrapartida de risco que a justificasse...! Nenhum risco adicional, extra! Recursos a custo zero, gratuitos...! Quantas acontecem...? Típico enriquecimento sem justa causa!
A imaginação cria asas quando se vê que a essa dieta de engorda, promovida pelo longuinho, são adicionados certos artifícios, também conhecidos como reciprocidades: manutenção de saldo médio em conta corrente bancária, pagamento antecipado de encargos, cartões de crédito, cotas de fundos de investimentos, seguro, garantia extra de títulos, entre outros do estilo.
Moral da história: viu-se que a diluição dos 365 dias do ano civil nos práticos 360 dias do ano comercial, por si só, resultara na majoração do calibre da taxa de juro praticado no mercado doméstico. Com muito mais razão, a majoração fermentara com a diluição nos 252 dias úteis anuais.
Mercadologicamente, uma das preocupações operacionais do longuinho consistiu em resgatar a receita potencial daqueles cinco dias restantes do ano civil, mesmo sabendo que desde há muito esses estão diluídos, incorporados, amalgamados, repassados, embutidos mesmo, naquela taxa de juro exigida pelo provedor... Antes "esquecidos", "negligenciados", "abandonados" à própria sorte, que nunca estiveram, agora eles estariam visivelmente reivindicados pelo longuinho, pior, porque novamente cobrados!
Se, antes, pairava dúvida a respeito da gorda cobrança por dia corrido do ano civil, porém ao casuísta custo financeiro por dia útil, agora não paira mais! A receita extra, a gordura, como se diz, está, mesmo, e definitivamente, garantida!
Coisa nossa...!

quarta-feira, 10 de outubro de 2007

Texto 10 - Diagnose do efeito perverso observado nos empréstº e financtº, em razão de repasses de tributos, tarifas, comissões etc.



O repasse de impostos, taxas, tarifas, comissões, entre outros fardos do estilo, para o preço final de produtos e serviços, é praxe legalmente admitida. O mercado financeiro não é exceção à regra. Quando a metodologia utilizada visa o repasse por dentro do preço final, ou já embutido no preço final, então o efeito aí observado é mais perverso.
O exemplo numérico a seguir, visara, tão-somente, mostrar ao leitor as entranhas de um empréstimo/financiamento qualquer, endereçado a quem quer que seja, empresa ou não.
Como de hábito, não há necessidade de o leitor se preocupar com o formalismo dos modelos financeiros, porque a seqüência lógica está mapeada, dissecada e oportunamente comentada.
Direto ao ponto nevrálgico!
A um custo financeiro de 325% anuais (aa), dito custo efetivo, enquanto representado pela taxa efetiva de juro que permeia esse negócio, é contratada uma operação de mútuo (empréstimo/financiamento em geral, a exemplo de capital de giro, cheque especial, entre outros da espécie) de simbólicos R$100, pelo prazo de 30 dias corridos.
Pergunta-se:
1) - Qual o valor final da transação, sabendo-se que o IOF (o Decreto Federal 4.494, de 03/12/02, regulamenta o IOF-Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários) é de 0,0041% ao dia?

(0,0041% ad) x 30 dias = 0,123% ao mês (esse calibre é cabalístico!)
Valor no vencimento, após o repasse por dentro do IOF, e apenas esse:
R$100 ÷ (1 - 0,123%) = R$100,12

2) - Qual o valor a ser pago no vencimento, sabendo-se que o cliente está isento de tarifas (incidência de juro remuneratório, e apenas esse)?

Valor no vencimento = Valor negociado x Juro no período

Cálculo da taxa de juro equivalente [juro composto, no caso] ao período de interesse:


i = 12,81% ao mês.
Vale dizer: ao longo de doze meses consecutivos, essa taxa de juro mensal produziria o mesmo efeito conquistado por 325% em um único ano. Nesse caso, as taxas de juros são ditas equivalentes no tempo.
Então:
Valor no vencimento = R$100 x (1,1281)
Valor no vencimento = R$112,81

3) – Agora suponha a cobrança da hipotética tarifa, além de IOF, juro etc.:

Comissão de Abertura de Crédito ("CAC", como é também conhecida) = "2%" do valor da operação...

Valor no vencimento = (Valor negociado + repasse por dentro dos encargos incidentes) x (Juro no período)
Então:
Valor no vencimento = {R$100 ÷ [1 - (0,123% + 2% + PIS% + COFINS% + CPMF% + IR% +...)] x (1,1281)}
Valor no vencimento = R$102,17 x 1,1281 (atente-se: juro remuneratório incidindo sobre os encargos repassados...!)
Valor no vencimento = R$115,26 (valor obtido após a incidência de juro, tributos etc.).

Como se vê, o impacto financeiro provocado, tão-somente, pelo repasse por dentro fora de 2,17% (102,17 - 100); não é de 2,123% (0,123% + 2%), como poderia parecer à primeira vista.
E como não bastasse o efeito perverso provocado pela metodologia do repasse por dentro, desde há muito comentado, vê-se que ele é também tonificado pela visível incidência de juro sobre esses mesmos encargos: 15,26% (115,26 - 100); não é de remuneratórios 12,81%, como pode parecer ao leigo entender.
Até prova em contrário, trata-se de uma unilateral majoração de 19,13%...! Quantas operações semelhantes acontecem diariamente...? Convenhamos, é rentabilidade extra, gratuita, para ninguém jogar no lixo! Não é à toa...
Acredite ou não, mostrou-se que o juro remuneratório também inicide sobre os encargos repassados para o empréstimo/financiamento, quaisquer e quantos sejam! É geral, mesmo que a contragosto!
Por mais que se buscasse, e, incessantemente, buscado, diga-se de passagem, não se localizou no acervo regulatório da República qualquer normativo, único que seja, ungido pelo Congresso Nacional, é bem de ver, que prestigiasse tal prática. Nenhum!
Neste país, todos agem como se tivessem rezado tanto que, passando do céu, passaram a ver "o criador" por um ângulo que lhe seja mais favorável, com desmesurada superioridade, divinizados, inatingíveis... Intocáveis, até mesmo pela própria Justiça!

sexta-feira, 5 de outubro de 2007

Texto 9 - Diagnose da questionada medida de inflação do Plano Verão, de equivocados 42,72%...



O PLANO VERÃO (MEDIDA PROVISÓRIA 32/89 e LEI 7.730/89). O STJ E AS INFLAÇÕES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989.

Afinal, qual será a medição cientificamente correta para as medidas de inflação de janeiro/89 (de 70,28% ou de 42,72%, como preferiu o STJ), e fevereiro/89 (de 3,6% ou de 10,14%, como insinuara o STJ), caracterizadas como Plano Verão? Haveria outras medidas que melhor atendessem à metodologia de mensuração dos índices gerais de preços para aqueles meses de janeiro e fevereiro de 1989?


Assim representado, a inflação medida para janeiro/89 correspondeu ao período de 51 dias. A de fevereiro, no entanto, correspondera ao período de apenas 11 dias.
Desde 1986, os índices de inflação, ditos oficiais, obedeciam à metodologia de coleta de informações a partir do dia 16 de cada mês até o dia 15 do mês subseqüente, num universo de famílias assalariadas e com rendimento mensal de um (1) a oito (8) salários mínimos. À época desse malsinado Plano Verão, vigorava o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), vigendo desde março/86 até março/90, porém extinto em março/91, desde então produzido pelo IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), subordinado ao Ministério do Planejamento.
Os prováveis pontos médios do intervalo de interesse recairiam, portanto, nos dias 30 ou 31 (vetor de preços médios), que refletiriam a medida de inflação daquele mês em que se iniciara a coleta. Essa medida, no entanto, vigoraria a partir do mês subseqüente. Medida de inflação de janeiro, vigorando a partir de fevereiro, e assim sucessivamente.
O denominado Plano Verão, porém, MP (Medida Provisória) 32 de 15/01/89, adotada pela Lei 7.730 de 30/01/89 (era Cruzado Novo), introduz nova metodologia que acaba causando um enorme constrangimento na mensuração das inflações de janeiro e de fevereiro de 1989, tal qual apresentado acima.
O IBGE é então orientado pela Portaria Interministerial 202 de 31/01/89 e pelo Aviso 174 do então Ministro do Planejamento, quanto à metodologia que, afinal, fora aplicada. Esse procedimento acaba por conflitar com o calendário anual de coleta de informações de preços, resultando por referenciar medidas de inflação para períodos assaz inusitados: 70,28% para janeiro de 1989, porém correspondentes ao período de 51 dias, e de 3,6% para fevereiro de 1989, correspondentes ao período de apenas 11 dias.
É notório que a intenção primordial das medidas de inflação é referenciá-las para um período mensal, do mês civil, não para períodos mutilados, por isso mesmo esdrúxulos. Outros institutos que produzem indicadores de desempenho econômicos, como a FGV, DIEESE e FIPE, entre outros, apresentaram medidas que sequer atingiram os 37% de inflação para o mesmo janeiro/89.
O STJ ao se manifestar sobre tão conturbado assunto, tal o efeito perverso que recairia sobre as miríades de mutuários, inclusive sobre o próprio Governo, ao apreciar um Recurso Especial, REsp 43.055-0/SP, julgado em 25/08/94, cujo relator, Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo, ao tentar contornar a típica situação "saia justa" provocada pela divulgação dos tais índices de inflação, selecionara a seguinte lógica para ancorar sua tese:
"como 70,28% se referia à inflação de um período de 51 dias corridos, para traduzi-lo para um período mensal, mais especificamente para os 31 dias do intervalo de tempo tomado em consideração para a medida de inflação do mês de janeiro (16 de janeiro/89 a 15 de fevereiro/89), bastaria, então, dividi-lo por aquele número de dias a que se referia, e depois multiplicá-lo pelo número efetivo de dias que possui aquele intervalo de tempo, que comportaria, naquelas condições, a medida de inflação para o mês de janeiro".
É, sem dúvida, uma constatação do sistema de rateio, proporcional ao número de dias corridos para um determinado período, pro rata die, porém aritmético!
Materializando a lógica:
70,28% ÷ 51 dias = 1,37804% ad (para cada dia do período considerado, de 51 dias).
1,37804% x 31 dias = 42,72% a31d (para os 31 dias do intervalo tomado em consideração para a medida de janeiro - de 15/12/88 até 15/01/89 - que passou a ser considerado, ao menos no âmbito do STJ, como sendo o referencial legal daquela inflação, certamente projetada, para janeiro/1989).
Acontece, porém, que no trato formal da medida da inflação não há espaço para a utilização de regra de três, simples e direta, como imaginara nossa Corte Superior de Justiça.
Ela, a média aritmética daí extraída, é por demais tendenciosa para ser adotada, ao menos cientificamente, na mensuração da inflação. Nem aqui, nem em qualquer outro lugar no mundo. Tal equívoco, porque certamente não haveria qualquer intenção tendenciosa do STJ, resultara em efeito perverso, tanto quanto indesejável, como será mostrado adiante.
A alternativa viável seria adotar outro procedimento formal, outra metodologia que fosse cientificamente menos tendenciosa, isenta, afinal mais utilizada na produção de índices de preços, a exemplo da média geométrica...
A razão dessa escolha é consumada quando se tenta calcular a inflação acumulada de determinado período, de determinado ano civil, por exemplo. Caso somassem aritmeticamente as respectivas inflações mensais, na esperança de encontrar a inflação acumulada daquele ano, ficariam, então, surpresos ao se constatar que não serão iguais: 70,28% + 3,6% = 73,88%, "acumulados" nos dois primeiros meses de 1989. Na verdade, a inflação acumulada, nesse mesmo período, seria de 76,41%! Maior!
Por que...? Porque o cálculo formal da inflação acumulada, nosso exemplo, não é tratada como uma simples soma de parcelas, um somatório enfim, senão como um produtório de números cientificamente produzidos para tal fim, também conhecidos como números índices.
Assim sendo, a melhor projeção para aquela medida de inflação de janeiro/89, seria obtida pela média geométrica dos 51 dias tomados em consideração (raiz 51ª do fator acumulado no ano: 1,7028), por seu turno, dimensionada para abrigar a inflação daqueles 31 dias observados no mês de janeiro (31ª potência...!). Uma vez feito os cálculos, isso resulta na inflação projetada de 38,20% para janeiro/89; não é de 42,72% como previsto, e afinal adotado pela nossa Corte Superior de Justiça, o STJ! Sem dúvida uma nova opção de rateio pro rata die, menos tendencioso do que aquele inadequado e, por isso mesmo, repudiado método aritmético!
Assim entendido, terá representado, portanto, uma economia de 4,52% para o Tesouro Nacional, para a sociedade, para o universo de contratos atrelados à correção monetária e às taxas de juros pós-fixados, ou outro qualquer do estilo!
Percorrendo o mesmo caminho, o STJ projetara também a inflação para o mês seguinte, fevereiro/89, baseado na medida de inflação de 3,6% obtida para o período de apenas 11 dias de coleta de informações. Com isso, chegara ao patamar projetado de 10,14% de inflação para fevereiro/1989.
Não bastasse a crítica feita anteriormente quando da mensuração para o mês de janeiro/89, está perfeitamente cabível para o mês de fevereiro, porque a metodologia adotada pelo STJ fora exatamente a mesma.
Uma pequena confusão adicional que poderá ser também esclarecida, se apresenta para aquele período tomado em consideração pelo STJ para a referência do mês de fevereiro, de inusitados 31 dias. Um pouco mais de rigor na contagem, apresentará uma medida distinta para esse intervalo de tempo compreendido entre 20/01/89, ponto médio da última tomada de informações (de 17/01 a 23/01), até 15/02 desse mesmo ano. Daí, totalizarão 26 dias (11+15) e não 31, como acreditara nossa Corte Superior de Justiça.
Assim, aqueles 31 dias levados em consideração pelo STJ, só compreenderiam a contagem desde 15/01 até 15/02 desse 1989, fato que efetivamente não ocorrera.
Certamente um lastimável equívoco, cujos desdobramentos resultariam em efeitos assaz perversos.
Portanto:
3,6% ÷ 11 dias = 0,32727% ad;
0,32727% x 31 dias = 10,14% a31d → projetados pelo STJ para o mês de fevereiro/89.



Adotando-se a metodologia sugerida, o resultado seria de 8,72% para a medida de inflação projetada para os 26 dias, correspondentes àquele intervalo de tempo levado em consideração para o mês de fevereiro/89 (vale dizer, raiz 11ª de 1,0360 cujo resultado será elevado a 26ª potência)! Isto representaria uma economia de 1,42%...
Assim, a economia acumulada para esses dois primeiros meses de 1989, correspondentes ao período estatisticamente mais conturbado do Plano Verão, seria, portanto, de 6,00% (4,52% e 1,42%)!
Passando da ficção à realidade, o Anuário Estatístico do IBGE fornece alguns dados do IPC para janeiro/89 e fevereiro/89, que poderão confirmar a metodologia aqui sugerida.
Aqui estão reproduzidos os dados:
Coluna: "Variação percentual"
"No Mês":
Janeiro - 70,28
Fevereiro - 3,6
"Acumulado no ano":
Janeiro - 70,28
Fevereiro - 76,41 → aqui residiria o pomo da discórdia!


Se adotarmos a metodologia levada a termo pelo STJ, aritmética, em momento algum encontraríamos os 3,6% de inflação atribuídos ao mês de fevereiro/89. Quando subtraídos aqueles valores correspondentes à variação percentual "Acumulada no Ano", encontra-se 6,13% de diferença (76,41 - 70,28). Não é de 3,6%, como era de se esperar.
Como, então, o IBGE teria alcançado aquela medida de inflação acumulada até o mês de fevereiro/89, de 76,41%, grafada naquela "Variação Percentual" transcrita acima? Bastaria, como proposto, adotar o procedimento formal de transformá-los em números índices etc.
Portanto:
76,41% = 0,7641 → 1,7641;
70,28% = 0,7028 → 1,7028.
Dividindo-se o mais recente pelo imediatamente anterior:
1,7641 ÷ 1,7028 = 1,0360
Transformando esse número índice em equivalente percentual:
(1,0360 - 1)x(100) = 3,6% → como era de se esperar!
Trilhando outra alternativa: agora tentando obter a inflação acumulada dos dois primeiros meses do ano:
(1,7028)x(1,0360) = 1,7641
(1,7641 - 1)x(100) = 76,41% → como era de se esperar!
Vê-se, claramente, que o STJ ao negligenciar a lei de formação das séries numéricas, que também é lei, ungida por outros foros, todos científicos, não foi veraz.
Afirma-se, pois, sem qualquer receio de pecar contra a liturgia e o discernimento profissionais, que equívocos desse quilate são sempre pagos pela sociedade! Sempre mesmo!
Esse cenário há pouco reproduzido, constatado, permite afiançar que, ao fim e ao cabo, sempre caberá ao circunstante Tesouro Nacional (que não é uma abstração teórica, enquanto seja a tesouraria de qualquer nação minimamente estruturada), imantar, ancorar, abrigar, acolher, absorver, honrar, pagar enfim, pior, porque incondicionalmente, todo e qualquer reticente impacto financeiro provocado por rombudos casuísmos governamentais, esse traço marcante de nossa cultura administrativa, mesmo que o faça sob a égide de uma equivocada penada do STJ.
Neste país, há dias em que o cidadão acorda tão mal, que a própria digital é capaz de causar má impressão (diria o poeta Aldir Blanc!).