segunda-feira, 23 de julho de 2007
Texto 2 - Diagnose das Administradoras de Cartões de Crédito...
O simples fato de o senso comum acreditar que as operadoras de cartões de crédito são instituições financeiras, não as transformam, como num passe de mágica, em genuínas instituições-membros do Sistema Financeiro Nacional, o SFN.
Para firmar-se como autêntica instituição financeira, o candidato deverá cumprir o rito proposto pela Lei Bancária, Lei 4.595 de 31/12/64, única responsável pelo atual contorno do SFN.
AS GENUÍNAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS...
Dos 65 artigos lá existentes, todos importantes, obrigatórios, e, por isso mesmo, imprescindíveis, selecionou-se três para caracterizar, minimamente, as instituições financeiras que estariam aptas para operarem no ambicionado mercado financeiro doméstico. A ordem apresentada é intencional, proposital mesmo, porque evita indução a erro, como acontece no dia-a-dia. Ei-los: artigos 25, 18 e 17.
O primeiro desses, o artigo 25, diz, textualmente, que “as instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas (Redação dada pela Lei 5.710 de 07/10/71)”.
Salvo engano de interpretação, as empresas prestadoras de serviços que se virem socialmente constituídas sob a forma de “Ltda.”, por exemplo, não farão parte desse seleto universo, como é o caso da maioria dessas operadoras.
O artigo seguinte, o artigo 18, diz, textualmente, que “as instituições financeiras somente poderão funcionar no país mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras”.
Logo, para operar no mercado financeiro nacional é improrrogável que o candidato disponha de prévia e formal autorização do BACEN...
A propósito, constata-se que as operadoras que detêm a propriedade da tecnologia do globalizado sistema cartões de crédito, são, todas, sem exceção, internacionais. Em sendo estrangeiras...
É bem de ver que o fato de essas operadoras se virem associadas a grupos econômicos domésticos, visando, com isso, abocanhar as melhores fatias desse mercado ávido por consumo, não as transformam em empresas essencialmente nacionais, nem sequer em genuínas instituições-membros do SFN, como veiculado; também não admitem que essas suas associadas locais tenham acesso à sua tecnologia, senão indiretamente, quase sempre via prestação de serviços.
Por último, traz-se à luz aquele artigo 17 da Lei Bancária, que, a bem da verdade, está mais bem conceituado pelo artigo 1º da Lei 7.492/86, Lei do Colarinho Branco, como é também conhecida (por definir os crimes contra o SFN), que tratam, unicamente, da operacionalidade das genuínas instituições-membros do SFN. Ei-los reproduzidos:
“Art. 17 da Lei Bancária - Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual”.
“Art. 1º da Lei do Colarinho Branco - Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários”.
A EQUIVOCADA SÚMULA 283 DO STJ
Com esses três artigos a tiracolo, conclui-se, com facilidade, que essas operadoras não atendem, nem de longe, os dizeres da Súmula 283 editada pelo Superior Tribunal de Justiça do país, o STJ, publicada no DJ 13/05/2004, pág. 201, RT vol 824, pág. 150. Ei-la reproduzida:
“As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura [Decreto Federal 22.626 de 07/04/33]”.
A pergunta que não quer calar: como o STJ chegou a essa inusitada e insurreta conclusão, já que a Súmula 283 se contrapõe frontalmente aos ditames legais vigentes?
As próximas linhas serão dedicadas ao suposto caminho que motivou a edição da questionada Súmula 283 do STJ. Resumidamente, após peneirar as tantas ações judiciais de interesse, eis a possível trilha percorrida: Recurso Especial (REsp) 144.375/SP, REsp 176.322/RS, REsp 302.893/RS, REsp 337.3321/RS, REsp 407.097/RS, REsp 466.769/RJ, Agravo no Recurso Especial (AGESP) 518.639/RS e REsp 450.453/RS, por exemplo.
Esse último, REsp 450.453/RS, por ser mais recente, divulgado no DJ de 25/02/2004, pág. 93, foi observado com mais vagar. Nele se observa, por exemplo, um interessante aditamento a certo voto:
“Sr. Presidente, apenas para frisar que o meu voto é no sentido de considerar instituição financeira as administradoras de cartão de crédito”.
Certas circunstâncias legais seriam equiparadas à gravidez: meio grávida, mais ou menos grávida, são situações que não existem; nem de fato, nem de Direito, nem sequer de outra forma qualquer.
O voto original que lastreara esse aditamento, um voto mediante solicitação de vista do processo, fundamentou-se naquele artigo 17 da Lei Bancária que cuida, unicamente, da operacionalidade das legítimas instituições financeiras... Como se viu, seu teor está mais bem conceituado na Lei do Colarinho Branco, além de abrigar um conceito mais elástico que aquele outro.
Caso o autor desse voto e do respectivo aditamento, que se fez acompanhar pela maioria dos demais julgadores, razão da edição dessa Súmula 283, é bem de ver, tivesse percorrido mais uma linha dessa mesma Lei com o olhar, única que fosse, se depararia com o elucidativo artigo 18 que vincula qualquer pífia pretensão de se tornar uma instituição financeira à prévia anuência do BACEN. Até prova em contrário, essa protocolar autorização do BACEN é imperativa, única, além de indelegável.
E como não bastasse, consta que a Lei Complementar 105, de 10/01/01, também iluminou o caminho trilhado por esse mesmo voto... Convém dizer que esta LC diz respeito à violação, sempre invasiva, de um importante preceito constitucional: o sigilo! Eis o testemunho de seu epígrafe:
“Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências”.
Logo no primeiro artigo desta LC encontram-se alguns grupos de empresas que, à luz desta Lei, receberiam o mesmo tratamento legal até então dispensado, tão-somente, à singular instituição financeira. Ei-lo reproduzido:
“Art 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
§1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:..”
[Quem seriam esses ungidos pela LC?]
I – os bancos de qualquer espécie;
II – distribuidoras de valores mobiliários;
III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V – sociedades de crédito imobiliário;
VI – administradoras de cartões de crédito;
VII – sociedades de arrendamento mercantil;
VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;
IX – cooperativas de crédito;
X – associações de poupança e empréstimo;
XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
XII – entidades de liquidação e compensação;
XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
§2º As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão as normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no §1º".
A um só tempo, as operadoras de cartões de crédito se viram abrigadas por essa aparente blindagem da Súmula 283 do STJ, como transformadas, num estalar de dedos, em "legítimas" instituições-membros do SFN, que não são.
A julgar pela equivocada dádiva daquela orientação 283 do STJ, as operadoras de cartões de crédito teriam a vantagem adicional de estarem desobrigadas do cumprimento de qualquer rito imposto pela Lei Bancária, como convém, mas estariam subordinadas ao jugo da Autoridade Monetária, com todos os balanços patrimoniais publicados ao final de cada semestre em jornais de larga circulação no país, todos examinados por empresa de auditoria independente habilitada pelo BACEN, CVM etc., o que não acontece na prática, nem sequer legalmente.
Com essa penada da 283 do STJ, a Corte Superior de Justiça do país cuidou de remover qualquer entrave operacional para as operadoras de cartões de crédito atuarem no país; por alguma razão desconhecida, as factorings não tiveram essa mesma deferência isonômica do STJ, mesmo estando listada naquela LC 105.
Vale dizer:
“A partir de hoje, você, operadora de cartão de crédito, doméstica ou não, S.A. ou não, ligada ou não, com capital social qualquer etc., é instituição financeira! Caso seja estrangeira, não há nem mesmo obrigatoriedade daquele Decreto (uma prerrogativa do poder executivo, não é do judiciário!) para formalizar sua atuação no mercado financeiro doméstico... Fique à vontade!”.
A dialética do pior!
Quem sabe a atual Constituição Federal (CF) outorgou poderes especiais ao STJ para serem exercidos em circunstâncias assemelhadas? A bem da verdade, nada se encontrou na CF que ensejasse tais poderes... Para que não paire dúvida sobre o que se diz, reproduz-se os irrecusáveis dizeres da CF:
“Art 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
1 - processar e julgar originariamente: (...)
2 - julgar em recurso ordinário: (...)
3 - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.
Certo está que aí também não se vê uma única linha que autorize o STJ prover a sociedade com orientações dogmáticas do relevo daquela Súmula 283, por exemplo, o que, por si só, preocupa.
Algo soa inconstitucional!
Felizmente, apenas certas orientações tornadas públicas pela Suprema Corte do país, o STF, é que estariam motivando as irrecusáveis súmulas vinculantes, como faz crer o artigo 103-A da recente reforma do judiciário ungida pelo Congresso Nacional (Emenda Constitucional 45, de 08/12/04).
Constata-se que o acervo regulatório da República de que trata esse tema, único disponível, diga-se de passagem, está, afinal, exaurido pela pesquisa. Além desses que aí estão, nenhum outro marco regulatório, que servisse de nutriente, foi encontrado para esmiuçar, mais ainda, essa análise.
Em sã consciência e ao contrário do que se esperava e se pensava, dele não se extraiu qualquer mísera conclusão para se comparar àquele viés, àquela equivocada leitura vislumbrada pelo STJ quando da edição da Súmula 283.
Impressiona o fato de que um mesmo acervo regulatório dê azo para leituras tão díspares, tão diametralmente opostas, tão contraditórias, ao mesmo tempo tão surreais...
Assim, equívocos, eventualmente, cometidos pelas Cortes de Justiça do país, a exemplo da 283 do STJ, continuam passíveis de serem revistos, em qualquer tempo, antes mesmo de causarem piores traumas à sociedade.
Veja que um simples piscar de olhos de nosso Tribunal Superior de Justiça foi bastante para condenar a atormentada sociedade ao desespero, à injustiçada indigência, pior, porque por vias visivelmente inconsistentes, inexplicáveis, esdrúxulas mesmo, no mínimo, por serem inconstitucionais.
Custa-se a crer que o espírito público dos luminares das Cortes de Justiça do país permita confundir-se com uma fina e superficial película de verniz, como cultuado pelos mentores daquele enigmático risco Brasil, também conhecido por risco país.
E pensar que toda essa temática está exaustivamente discutida, esmiuçada mesmo, no livro "Cartões de Crédito: Lobos em Pele de Cordeiro", aqui resgatado. Pergunte ao vento: desde dezembro/2000... Lamenta-se, e muito, que o STJ não soubesse disso.
A SURREAL CLÁUSULA MANDATO...
Atrás do biombo das palavras é que se esconde essa questionável operacionalidade doméstica atrelada ao sistêmico cartão de crédito, qualquer que seja a bandeira da operadora. Aí se vê grafada a sempre presente, incondicional e irrecusável cláusula mandato.
Por essa adesiva cláusula contratual, a operadora se impõe como bastante procuradora e fiadora dos titulares de seus cartões, providenciando a contratação de eventuais empréstimos de que necessitam, supostamente ao menor custo existente no mercado financeiro, todos tomados em nome e para uso exclusivo desses titulares de cartões de crédito, agora mutuários e afiançados pela própria operadora.
Resta saber se o rito proposto pelo acervo regulatório da República, no que diz respeito à outorga de poderes, ao mandato, à própria procuração enfim, estão respeitados à risca pelas operadoras de cartões de crédito, qualquer que seja.
Nunca é demais salientar que esse mandato, que se serve da famosa procuração como caixa de ressonância, é tratado pelo Código Civil com certa deferência, com esmero, zelo mesmo, tal a sua importância e os comprometimentos aí envolvidos. Assim como a procuração é o instrumento do mandato, o documento é a mídia de que se serve o dado, a informação, o fato etc., para se tornarem conhecidos, públicos e notórios.
Ao tempo em que o antigo código civil existiu (vigente até janeiro/2003, diga-se de passagem), lia-se no artigo 1.289 que “o instrumento particular [a procuração] deve conter [obrigatoriamente!] designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que for passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos”, além de que “o reconhecimento da letra e firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros”.
Acaso algum desses contratos de adesão à bandeira, à operadora, ao sistema cartão de crédito enfim, se viu submetido, em qualquer tempo, a algum crivo quanto ao reconhecimento das miríades de firmas que inundam esse universo de empréstimos pessoais, de mútuos enfim, atrelados aos tantos cartões de crédito...? Também não se tem notícia disso! Em não havendo firma reconhecida do outorgante, dizia aquele CC-16, não havia procuração...
E como não bastasse tamanho impacto negocial, não se sabe ao certo se as operadoras são mesmo capazes de identificarem, nítida e precisamente, como determina o artigo 6º do código de defesa e proteção ao consumidor, o CDC, as origens desses tantos empréstimos por si firmados em nome desses seus “representados”, suposta e contratualmente, tomados sempre ao menor custo efetivo existente no mercado financeiro. Não é o que parece!
Um breve parêntese se faz necessário. Veja um pouco mais do que diz o atual código civil a respeito desse tema, do mandato, da procuração:
"Art 654 - Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. [é obrigatório!]
§1º - O instrumento particular deve conter [é obrigatório!] a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos;
§2º - O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida [não é mais obrigatório, como antes!].
Art 662 - Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar”.
Retorna-se à pressa do tempo, a reinventar a vida...
De mais a mais, e por mais que se buscasse, não se tem notícias de que essas operadoras prestassem qualquer informação quanto àquelas instituições financeiras provedoras desses recursos supostamente demandados pelo titular desse cartão, seu “representado”, nem sequer o custo financeiro de cada específico mútuo por si firmado, para desfrute desse mesmo titular.
É bem de ver que as taxas de juro praticadas no mercado financeiro são diversas, além de concorrentes entre si. Sabe-se que cada instituição financeira é singular, detém certa e particular estrutura de custos, captação de recursos, cobrança, inadimplência, margem de lucro (spread) etc. E como não bastasse, cada qual pratica a própria taxa de mercado, frise-se, de sua particular conveniência!
Essa abstração denominada de taxa de mercado, não só é capaz de variar todos os dias, como também é capaz de sofrer alterações várias vezes em cada dia...
Certamente que cada nicho explorado pela instituição financeira provedora merecerá certa taxa de juro remuneratória, negocial, quase sempre diferenciada para os vários níveis de risco de crédito observados etc. Ao menos em tese, esse risco será tão mais atenuado quanto melhor for a qualidade desse tomador e as garantias por si cedidas para a securitização da operação financeira.
Quanto valerá para o mercado financeiro um fiador da estirpe, do relevo e da importância de uma planetária bandeira, ou mesmo da operadora de cartões de crédito doméstica, dessa interveniente, dessa interface, quase sempre ligada a grupos financeiros de porte...? A resposta parece óbvia! Logo, a taxa de juro aí exigida será a menor possível, minimizada mesmo, ao menos pela qualidade desses garantidores. Não é o que se vê!
À primeira vista, e até prova em contrário, ela tem tudo para ser inferior às genéricas taxas de mercado que se vêem divulgadas e conquistadas pelos empréstimos pessoais, certamente inferior aqueles calibres que se vêem grafados nos boletos de cobrança endereçados aos tantos titulares de cartões.
A julgar pelas informações colhidas nos periódicos, quando não em revistas e noticiários especializados, essas taxas de juro "repassadas" nos boletos de cobrança ultrapassam, sensivelmente, as demais taxas negociadas no mercado financeiro doméstico (o BACEN informa, periodicamente, as tantas taxas de juros praticadas no âmbito do SFN).
Enquanto se dizendo pretensa “procuradora” desses tantos titulares de seus cartões, está implícita a obrigatoriedade de a operadora informar sobre essa questionada gestão financeira aos seus “representados”, donos desses empréstimos pessoais, desses mútuos enfim, no mínimo porque assim está, e desde há muito, sentenciado pelo código civil (artigo 1.301 do antigo Código Civil, equivalente ao artigo 668 do atual C.C. de 2002: "o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja").
E como não bastasse, tudo isso está integralmente endossado e tonificado pelo próprio CDC:
"Art 6 - São direitos básicos do consumidor:
(...)
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Ao exercerem esse questionado viés de provedora existencial de recursos, supostamente repassando recursos captados no mercado financeiro aos seus tutelados, mediante fiança por si prestada, frise-se, com exclusividade de cobrança desses tantos empréstimos pessoais por si tomados, as operadoras transgridem, mais uma vez, às claras, a céu aberto, sem qualquer cerimônia, as irrecusáveis normas vigentes.
Uma outra fresta que se apresenta ao texto refere-se àquelas cambiais garantidoras cedidas pelas operadoras quando da contratação desses mútuos com as instituições financeiras provedoras, todas resultantes daquela inócua cláusula mandato.
Ao mesmo tempo em que a operadora se vê, e apenas ela, outorgada de duvidosos poderes para “representar” os titulares de seus cartões junto às eventuais instituições provedoras desses recursos, também é identificada uma outra imposição contratual permitindo-lhe lançar mão de cobrança de certa comissão de fiança, enquanto lançada como fiadora daqueles empréstimos pessoais que supostamente firmara em nome e para uso exclusivo desses mesmos titulares de cartões, seus “representados”.
Uma vez cobrada a fiança, via comissão, desde então convertida em um novo encargo contratual, presume-se, e apenas isso, que certo mútuo fora efetivamente tomado pela operadora, em nome desse seu “representado”, daí gerando aquelas cambiais garantidoras conhecidas, familiares, mesmo que escriturais (a exemplo das nota promissória e letra de câmbio).
É possível, então, que todas essas operações financeiras sejam facilmente encontradas na central de risco do BACEN, onde residem os registros das informações relevantes quanto às operações de risco negociadas no mercado financeiro como um todo, aí incluído os fluxos cambiais, de capitais internacionais.
Por mais que se buscasse incessantemente, diga-se de passagem, não se têm notícias de quaisquer desses vínculos negociais havidos entre qualquer instituição financeira provedora e esses titulares de cartões, em qualquer tempo.
Mesmo que incessantemente buscado, também não se soube da existência de qualquer satisfação prestada diretamente pela instituição financeira provedora àquele titular de cartão, afinal o efetivo tomador dessa operação financeira, ainda que firmada por duvidosa “procuradora”.
A QUESTIONÁVEL CESSÃO DE CRÉDITO...
Curiosamente, e ao contrário do que seria de se esperar, quase sempre é a operadora de cartões de crédito, doméstica ou não, ligada ou não, que se apresenta cobrando os tantos empréstimos pessoais que supostamente tomara em nome daquele titular de seu cartão. Não é a instituição financeira provedora desses recursos, a efetiva credora... A um só tempo, a operadora de cartões de crédito se mostra procuradora, fiadora e cobradora do que supostamente afiançou.
Se a própria instituição financeira não cobra o que lhe é devido, é porque cedeu a outrem o direito de receber em seu nome! Logo, e até prova em contrário, a operadora recepcionara alguma cessão de crédito proveniente da instituição financeira provedora, para executar essa cobrança... O mote é assaz sugestivo: “cessão de crédito promovida por instituição financeira, porém para estranhos à espécie...”.
Como se verá adiante, essa operação financeira é também vedada pela autoridade monetária, ao menos porque a operadora não é da espécie financeira, como se supunha; há pouco mostrou-se que é estranha nesse ninho, mesmo que a contragosto de alguns que insistem nessa tecla desafinada!
Causa estranheza que as demandas judiciais contra o sistema cartão de crédito só alvejam as operadoras domésticas, locais, as interfaces, as coadjuvantes, essas intervenientes que se vêem estampadas nas faces desses tantos cartões, em boletos de cobrança, aí ostentando suas logomarcas multicoloridas, dando a entender que esses cartões são próprios, que não são, quando as planetárias bandeiras é que são as efetivas responsáveis por tudo isso.
Ambas, e não apenas a operadora local, doméstica, nacional, são faces dessa mesma moeda. Ambas são solidárias nesse efervescente negócio. Logo, a bandeira é tão circunstancialmente envolvida e responsável quanto outra conveniada qualquer! A leitora desses cartões, a máquina “POS” (presente nos balcões das lojas...) que o diga; todas pertencem, unicamente, às planetárias bandeiras!
E como não bastasse, sabe-se que essas bandeiras gravitam em torno da processadora de cartões de crédito Card System, que cobra por título processado... Dada à inexistência de fronteiras dessas bandeiras, imagina-se o volume desse processamento...!
Não precisa ser especialista em finanças negociais para concluir que o custo desse processamento é, também, repassado “por dentro” para os titulares desses cartões de crédito... Porque nada é grátis, certamente que os titulares desses cartões pagarão mais essa conta...
Convenhamos, a estatura desse monopólio é colossal, é para ninguém botar defeito...!
A exemplo das demais bandeiras, essa processadora, a verdadeira proprietária desse sistema “cartões de crédito”, não está devidamente credenciada como instituição membro do SFN. Em não sendo instituição financeira...
Assim, dado que as bandeiras e as operadoras domésticas são, ambas, partes de um todo comum, indivisível, caberia, então, ajuizar-se ações judiciais simultâneas contra todas essas, pouco importando se vinculadas, ou mesmo ligadas, a grupo econômico de estatura nacional ou não, sediado além-mar ou não, quando aí reivindicarem restituições de valores indevidamente pagos nas tantas faturas (repetição de indébito, como é também conhecida), naqueles boletos de cobrança, por explorarem, com exclusividade, típico oligopólio, diga-se de passagem, esse efervescente negócio.
AS AÇÕES JUDICIAIS...
Por alguma inexplicada razão, essas ações judiciais visam, quase que exclusivamente, as operadoras locais que se apresentam como virtuais interessadas na cobrança, com suas logomarcas e símbolos impressos nos boletos de cobrança, por vezes estampados nos tantos cartões, certamente a face menos iluminada desse multifacetado sistema, já que satélites, coadjuvantes, ofuscadas, sem luz própria, sem acesso direto às estratégicas informações demandadas pela Justiça, aí discutidas. Raramente se vê a centralizadora bandeira, a efetiva dona desse negócio, que a tudo comanda, sabe-se lá de onde, é bem de ver, participando diretamente dessa discussão judicial.
Enquanto interfaces, que são, as operadoras locais, domésticas, se transformaram nas carpideiras do sistema cartão de crédito, destinadas a expiar o mal alheio... Assim, sobrará tempo, recursos e boa imagem para as internacionais bandeiras se dedicarem aos textos divinatórios de suas estratégias negociais etc.
Portanto, atente-se que as mesmas não só cabem em uma mesma proposição judicial, como é imprescindível que isso se faça, sob pena de não se lograr êxito quando da solicitação da série histórica desse envolvimento negocial que se questiona judicialmente, seu fiel detalhamento enfim, no mínimo porque esses dados e informações são, todos, sem qualquer mísera exceção, guardados, tutelados, custodiados pelas efetivas proprietárias desse serviço, desse singular negócio, dessa tecnologia sem precedentes: a planetária bandeira.
O CONCEITO DE EMPRESA LIGADA
E como não bastasse o que se viu até então, um outro normativo cunhado pela autoridade monetária (resolução CMN (Conselho Monetário Nacional) 1.775, de 06/12/90, já eternizada no MNI (Manual de Normas e Instruções do Banco Central do Brasil) 2-12-2), além de realçar os dizeres proibitivos do artigo 34 da Lei Bancária (tonificado pelo artigo 245 da Lei das SA (Sociedades por Ações), Lei 6.404 de 15/12/76), em que veda qualquer fluxo de recursos entre empresas ligadas, também acrescenta àqueles dizeres da Lei a presença de administrador comum, único que seja, como sendo mais uma condição para sedimentar, de vez por todas, qualquer ligação envolvendo tal ou qual membro do SFN. Ei-la reproduzida:
“Art 6º - Às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, é vedada a aquisição de debêntures e de outros valores mobiliários, exceto ações, nos termos da legislação vigente, de emissão de empresa ligada...
(...)
§2º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se ligada a empresa:
1 - em que a instituição participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;
2 - em que administradores da instituição e respectivos parentes até o segundo grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;
3 - em que acionistas da instituição, com 10% (dez por cento) ou mais do capital, participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;
4 - que participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da instituição, direta ou indiretamente;
5 - cujos administradores e respectivos parentes até o segundo grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da instituição, direta ou indiretamente;
6 - cujos acionistas, com 10% (dez por cento) ou mais do capital, participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital da instituição, direta ou indiretamente;
7 - que possua administrador comum à instituição.
Art 7º - O descumprimento das normas consubstanciadas nesta Resolução será considerado falta grave, sujeitando as instituições e seus administradores às penalidades previstas na legislação em vigor, em especial as do art 44 da Lei 4595, de 31.12.64”.
Em meio a tanto casuísmo consentido, nesses pródigos e proveitosos descaminhos, um dilema se apresenta também desafiante: ou a instituição financeira provedora agencia irregulares cessões de crédito para estranhos à espécie financeira, comprovadamente estranhas, é bem de ver, permitindo que a própria operadora de cartões de crédito cobre os tantos empréstimos que supostamente afiançara, ou os mútuos firmados às expensas dessa fragilizada cláusula mandato jamais aconteceu, ao menos do jeito e maneira apregoados pela própria operadora.
Um fato concreto ainda não cogitado, em qualquer tempo, é a possibilidade de que as próprias operadoras de cartões de crédito, domésticas ou não, é que seriam as efetivas tomadoras desses recursos, repassando-os ao preço que bem entendem aos seus associados (titulares de seus cartões e fornecedores em geral), tentando justificar essa ilegal e, por isso mesmo, vampiresca intermediação financeira, pela inerte, inócua mesmo, cláusula mandato, tornada letra morta, esquecida de deitar, desde seu nascedouro.
A cada quanto, essa cláusula mandato e a respectiva procuração se mostram inconsistentes, cada vez mais inconsistentes, para não dizer ilegais.
Até o momento, não se viu qualquer atributo que imantasse aquela cláusula mandato de augustos poderes para excepcionar-se quanto aos dizeres das Leis vigentes, mantendo-se ao mesmo tempo insurreta e incólume, como se nada, nem mesmo a própria Justiça do país, fosse capaz de alcançar e coibir essa sua desafiante atitude.
OUTROS LIMITES LEGAIS...
De mais a mais, uma outra limitação legal imposta às operadoras de cartões, já que, provadamente, não passa de uma simples empresa prestadora de serviço, diz respeito à prática de cobrança dessas tantas comissões, quaisquer que sejam, cobradas de quem quer que seja, sobretudo dos fornecedores conveniados à sua bandeira. Trata-se do usurário artigo 2º que, ainda vigente, diga-se de passagem, assim sentencia:
“é vedado, a pretexto de comissão, receber taxas maiores do que as permitidas por esta Lei”.
Portanto, e até prova em contrário, não se vê mísera possibilidade de as operadoras de cartões de crédito, planetárias ou não, ligadas ou não, por estarem banidas do SFN, também cobrarem comissões, quaisquer que sejam, com magnitudes superiores ao permitido pela mesma Lei de Usura de sempre.
Resumo da ópera: em não sendo as legítimas instituições financeiras que se supunha, as administradoras de cartões de crédito, internacionais ou não, tanto quanto as factorings, não poderão cobrar o que cobram, do jeito que cobram, de quem quer que seja.
Dada às circunstâncias envolvidas, qual seria, então, o calibre de juro e de comissões passíveis de cobrança no país pelas operadoras de cartões de crédito e factorings? Até 10/01/03, os juros remuneratórios estavam limitados ao teto de usurários 1% mensais, juro simples, como faz crer o Decreto Federal 22.626, de 07/04/33, também conhecido como Lei de Usura. De lá para cá, o calibre máximo admitido pelo artigo 591 do atual Código Civil é de equivalente mensal à taxa de juro SELIC, expressa anualmente, também juro simples.
Até que o Congresso Nacional decida diferente disso, por ser o único poder constituído capaz de legislar sobre o SFN, como fazem crer os artigos 48, XIII e 68, §1º, ambos da atual CF, esse é o cenário que prevalecerá no país, mesmo que a contragosto de quem quer que seja. É a irrecusável Lei...!
Com a merecida deferência a nossa Corte Superior de Justiça, o STJ, repisa-se, a administradora de cartões de crédito, qualquer que seja, exceções sempre à parte, não é o que diz ser aquela protocolar orientação 283 do STJ!
Marcadores:
cartão de crédito,
cartões de crédito,
credit card
sexta-feira, 13 de julho de 2007
Texto 1 - Diagnose das Concessões de Água e Esgoto
Este texto versa sobre as concessionárias que exploram os serviços de águas e esgotos no país, especialmente, os sediados no Estado do Rio de Janeiro, realçando, sobremaneira, as irregularidades, eventualmente, praticadas por essas concessionárias.
Direto ao ponto nevrálgico!
A LEI QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE EXPLORAÇÃO DE CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO...
O artigo 13 da vigente Lei Federal 8.987, de 13/02/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da atual CF, deixa transparecer que a tarifação dos serviços públicos seria diferenciada, tão-somente, em razão dos custos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários. Para que não paire dúvida sobre o que se diz, ei-lo reproduzido:
"Art 13 - As tarifas poderão [não é obrigatória!] ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários”.
Salvo engano de interpretação, o que estaria admitido por essa Lei regulamentar, diz respeito, unicamente, às tarifas concebidas para os segmentos de usuários do serviço de saneamento básico, de genuínos consumidores desses serviços.
A TRUCULÊNCIA DO INTERRESSADO DECRETO FEDERAL 82.587/78, MORTO, ESQUECIDO DE DEITAR...
Até prova em contrário, a tarifa é valor, é preço unitário, preço básico, preço referencial, como preferir, que nada tem a ver com unidade de medida de consumo (par, quilograma, litro, metro, metro quadrado, metro cúbico etc.), com quantidade consumida enfim, como querem alguns desavisados.
E como não bastasse, em vez de atrelar cada tarifa básica ao respectivo segmento de usuário do serviço público de saneamento básico, como quer essa Lei regulamentar, nossa cultura administrativa introduziu um interessado consumo mínimo de água potável canalizada para cada categoria de usuário: "x m3" para o segmento residencial, "y m3" para o comercial, "z m3" para o industrial e "w m3" para o público.
Truculências à parte, é de bom-tom dizer que a multiplicação da tarifa básica, unitária, pelo respectivo consumo mínimo estipulado para cada segmento de usuário é, por definição, o valor do faturamento mínimo conquistado com a venda de produtos e serviços, quase sempre flutuando ao sabor dos interesses e circunstâncias dessas concessionárias.
Com esse expediente, as concessionárias desse serviço público garantiram uma receita mínima para si (atente-se que a telefonia fixa criou a famosa "assinatura", também uma receita mínima garantida, porque independe de pulsos, "minutações" enfim, eventualmente, consumidos pelo escarnecido usuário, consumidor).
Com isso, aquela tarifa básica legalmente concebida para cada segmento de usuário, tarifa mínima ou não, cede vez e lugar para o questionado faturamento mínimo garantido, extraído, a fórceps, de cada segmento de usuário, como se nada de esdrúxulo houvesse nisso.
Se a Lei que regulamentara o artigo 175 da CF, Lei 8.987/78, não registrara em sua linhas o vocábulo consumo, vil ou não, senão a tarifa, o mesmo acontecendo com a Lei que estabeleceu a política nacional de tarifação para as concessões de serviço público de saneamento básico, Lei 6.528, de 11/05/78, não seria um Decreto interessadamente expedido pelo Executivo, seja da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, regulamentar ou não, que teria poderes constitucionais para fazê-lo, numa vã tentativa de ofuscar o Congresso Nacional, que, afinal, ungira essas mesmas Leis em comento; pior, porque a própria Justiça do país costuma admitir os dizeres do Decreto Federal 82.587/78 de 06/11/78, como corriqueira expressão da verdade, que não é; no mínimo, porque esse insurgente Decreto, que criou, a bel-prazer, categorias e procedimentos jamais registrados pelos seis artigos da Lei que regulamentara, o que causa estranheza, encontra-se desde há muito pulverizado, morto, esquecido de deitar, desde setembro/91!
Por isso mesmo, questiona-se a eficácia desse malfadado Decreto Federal 82.587/78.
Heranças de uma época cinzada de chumbo de nossa história republicana...!
Repete-se, não se confundirá "segmento de usuário", como quer expressamente a Lei, com "consumo", "quantidade consumida", "faixas de consumo", nem sequer com o canhestro "consumo mínimo coletivo", frutificado da multiplicação do consumo mínimo pelo número de unidades existentes no condomínio, quase sempre "residencial" ou "comercial". Típico enriquecimento sem justa causa!
De mais a mais, e até prova em contrário, entende-se por segmentos de usuários, as classes, os segmentos, as categorias residencial, comercial, industrial e pública, também conhecidas pelos fluminenses como economias. Contrariu sensu, não é, pois, os membros, os indivíduos enfim, que compõem cada independente categoria.
A RECEITA MÍNIMA GARANTIDA PARA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO NO PAÍS...
É com esse faturamento básico garantido, com esse faturamento mínimo extraído de cada segmento de usuário, que os fundamentos econômicos e financeiros das concessionárias estariam, também, garantidos; só que garantidos além da conta, porque ponderados por um estranho e interessado consumo mínimo aleatoriamente estipulado para cada segmento de usuário, flutuando ao sabor dos intesses dessas concessionárias... Eis o valor que aparece registrado nas tantas faturas de água e esgoto diuturnamente emitidas no país, sobretudo, pelas concessionárias fluminenses, de nosso interesse momentâneo.
Como se vê, aí não há espaço disponível, ínfimo, pífio, para que essa prática de tarifação progressiva, interessadamente majorada, seja manobrada, confortavelmente, com a impune desenvoltura que se observa no dia-a-dia, praticada a bel-prazer pelas concessionárias, sem qualquer cerimônia. Por isso essa prática é vampiresca, por ser vista quase sempre atrelada às casuístas faixas de consumo de água potável canalizada, todas visivelmente constituídas de múltiplos daquele consumo mínimo concebido para cada segmento de usuário, que não inibe qualquer vil consumo, entre outros do estilo, como veiculado, como interessadamente propalado aos quatro ventos.
Afirma-se, é no segmentado consumo mínimo que se dá a receita mínima garantida para essas concessionárias; a prática dessa majoração garante, isso sim, a maximização do lucro, o que é bem diferente...
Atente-se, ademais, que essa perversidade consentida da progressividade de preço praticada pelas concessionárias é dardejada contra os membros, indivíduos, de um mesmo segmento de usuário, de uma mesma categoria enfim, o que é formalmente vedado, proibido mesmo, como faz crer, no mínimo, aquele vigente artigo 13 da Lei 8.987/95 há pouco comentado, desde há muito ungido pelo Congresso Nacional, e há muito espraiado pelo país, mas, intencionalmente, ignorado, no mínimo, pelas concessionárias aqui focadas.
Fica patente que lançar mão do artifício da difusa majoração de preços diuturnamente praticado pelas concessionárias que exploram esse negócio, fluminenses ou não, traz em seu bojo, sobretudo, a conquista de polpudos ganhos extras de rentabilidade para si, unicamente para si; pior, porque o fazem a céu aberto, impunemente.
A PACIFICADORA SÚMULA 84 EXPEDIDA PELO TJERJ...
A emblemática Súmula TJERJ 84, imantada no Enunciado 30 do Aviso TJERJ 17, publicado no DORJ de 31/05/05, seção III, pág. 3, vem tonificar e avalizar o que se diz. Ei-la integralmente reproduzida:
"É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação [... de cobrança]".
A QUESTIONADA COBRANÇA DE ÁGUA CANALIZADA "POR ESTIMATIVA"...
Oportunamente, a Lei Estadual 3.915, de 12/08/02, tonificada pela Lei Estadual 4.561, de 21/06/05, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos instalarem medidores de consumo, enfatizou que as concessionárias de luz, água, gás e telefonia fixa, estão obrigadas a instalar medidores de consumo. Vai além, porque também enfatiza a proibição de estimativas de consumo em presença de hidrômetros. Eis os respectivos artigos reproduzidos:
"Art. 1º - As Concessionárias de Serviços Públicos serão obrigadas a instalar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, medidores individuais dos serviços que fornecerem.
(...)
Art. 6º - As Concessionárias abrangidas pela presente Lei são as que fornecem luz, água, gás, telefonia fixa.
(...)
Art. 8º - Fica proibida, pelas concessionárias, a cobrança por estimativa". (grifou-se)
De mais a mais, a Lei Estadual 3.936, de 06/09/02, que dispõe sobre a obrigatoriedade da leitura mensal nos locais servidos por hidrômetro, diz que a cobrança só poderá ser feita para valores compreendidos entre duas leituras, porém com periodicidade mensal. Ei-la parcialmente reproduzida:
"Art. 1º - Torna obrigatório que a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) [por analogia, sempre extensivo às demais concessionárias no RJ], faça a leitura mensal dos hidrômetros nos domicílios comerciais, residenciais e industriais.
Art. 2º - A cobrança só poderá ser feita para valores compreendidos entre uma leitura e outra, mensalmente".
Como se vê, e salvo engano de interpretação do texto legal, a simples presença de hidrômetro instalado veda, por si só, a cobrança de água potável canalizada por estimativa, vis-à-vis, da coleta de esgoto sanitário.
Implica dizer que a estipulação de uma certa tarifa atrelada ao consumo mínimo por segmento de usuário, tarifa mínima ou não, qualquer que seja enfim, tem, também, a presunção de garantir uma receita mínima para as concessionárias desse serviço público, de sorte a manter as condições básicas de operacionalidade das redes distribuidoras de água potável canalizada e de coleta e tratamento de esgoto sanitário.
Conclui-se, então, que a prática do dadivoso artifício do difuso e progressivo faturamento da água canalizada e esgoto visa produzir, também, e sobretudo, receitas extras para essas concessionárias, e tão-somente para si.
Fica, pois, clarificado que não está em discussão o valor econômico da água potável canalizada, mesmo quando encarada como um bem público, que é, porque essencial, alimento de vital importância, como tal isenta de incidências tributárias, por ser um bem inalienável, com preços e rentabilidades, forçosamente, administrados.
A propósito, convém dizer que a incidência de tributação, pior, porque repassada por dentro, já embutida no preço final, como é também conhecida, é uma outra estranheza cometida pelas concessionárias contra os usuários de seus produtos e serviços, no mínimo porque é um método propagador de efeitos perversos nem tão visíveis a olho nu, certamente ignorados pelo senso comum, até mesmo pela própria Justiça do país; mas não desconhecida do universo científico, acadêmico, sobretudo, das finanças negociais!
Prova-se que qualquer alíquota tributária de 18%, pouco importando qual seja esse hipotético tributo, estadual ou não, quando repassada por dentro, quando embutida no preço final do produto/serviço ofertado, transforma-se, como num passe de mágica, em inusitados 21,95%! Fosse a alíquota de 25%, a proeza seria de 33,33% (a quarta parte se transforma, num estalar de dedos, em uma gorda terça parte)! Sendo de 30%, a performance alcançada é de 42,86%!
Mesmo sabendo que esse repasse tributário não tem cabimento, já que a concessionária Águas de Niterói S.A. logrou êxito na ação judicial que ajuizou contra o Estado do Rio de Janeiro, mesmo assim, as concessionárias fluminenses permanecem repassando tributos para o preço final da água potável canalizada e coleta de esgoto sanitário por si explorados, como se nada de esdrúxulo houvesse nisso.
À custa disso, prova-se que o repasse de ICMS para as faturas de água e esgoto emitidas no RJ está em duplicidade! Repassado em dobro! Típico enriquecimento sem justa causa!
Essa densa mesmice, que não dá trégua...!
Sabe-se, ademais, que essa prática não é um privilégio das concessionárias que exploram esse serviço público no RJ. É prática geral, nacional...!
Nesse particular, diz o artigo 46 do Código de Águas, ainda em pleno vigor de sua septuagenária vigência regulatória, diga-se de passagem, não obstante haja quem queira diferente, que "a concessão não importa, nunca, a alienação parcial das águas públicas, que são inalienáveis, mas no simples direito ao uso destas águas". Tonificando essa discussão, o texto do artigo 69 do antigo Código Civil (abrigado pelo artigo 100 do atual Código Civil) dizia que "são coisas fora de comércio as insuscetíveis de apropriação e as legalmente inalienáveis".
E como não bastasse, o artigo 110 do Código Tributário Nacional-CTN, que também é Lei ungida pelo Congresso Nacional, é bem de ver, desde há muito preconizara que "a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias".
Tudo isso é para afirmar, em alto e bom som, e sem receio de pecar contra o discernimento, que a incidência de tributos (a exemplo do estadual ICMS e os federais PIS, CONFINS e CSLL) sobre a água canalizada e esgoto sanitário é nacionalmente irregular, ilegal mesmo, mesmo que a contragosto de quem quer que seja.
A esse respeito, convém dizer que, na ADI 2.224-5, a Suprema Corte do país, o STF, deixa patente sua convicção sobre esse conturbado tema do repasse de tributos para a água canalizada. Eis a ementa parcialmente reproduzida:
"Jurisprudência deste tribunal que entende não ser a água canalizada mercadoria sujeita à tributação pelo ICMS, por tratar-se de serviço público".
Até prova em contrário, esse não seria um privilégio do tributo ICMS!
Tecnicamente, prova-se, com facilidade, que todo esse artifício da prática de preços difusos e intencionalmente progressivos, majorados além da conta, resulta em rentabilidade extra para ninguém botar defeito, para ninguém jogar no lixo. Essa prática foi encontrada numa mesma nota fiscal de água e esgoto, emitida em Niterói, RJ, em que se identificou a majoração de 700,62%... Implica dizer que a última faixa de consumo apresenta uma tarifa oito vezes maior que a tarifa básica, referencial, "mínima" enfim, estipulada para o segmento residencial, no caso. Oito vezes maior...!
Ao se deparar com as periódicas faturas emitidas pelas concessionárias desse serviço público, salta aos olhos a multiplicidade de preços que brotam do nada, atrelados à casuísta medição (quando medido!) do consumo de água potável canalizada, vis-à-vis, do próprio esgoto sanitário coletado, mas nem sempre tratado, como era de se esperar.
Dada à profusão de valores aí observada, vê-se, claramente, que esses preços praticados, sempre recheados, no mínimo, de ICMS (quase sempre informado com valores atrelados a uma outra base de cálculo estranha ao contexto legal), descrevem um traçado intencionalmente sinuoso, quase sempre margeado pelas casuístas faixas de consumo, por isso mesmo dissimulado, cruel, no mínimo porque descompassado da realidade legal em curso.
Sem opção, traz-se à baila a Lei Federal 6.528, de 11/05/78, que dispôs sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento básico (então regulamentada pelo Decreto Federal 82.587 de 05/11/78), que desde há muito preconizara o seguinte:
“Art. 1º - O Poder Executivo, através do Ministério do Interior [ou seu eventual substituto!], estabelecerá as condições de operação dos serviços públicos de saneamento básico integrados ao Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANASA.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, compete ao Ministério do Interior:
I - estabelecer normas gerais de tarifação, bem como fiscalizar sua aplicação;
II - coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos serviços de saneamento básico;
III - assegurar a assistência financeira quando necessária.
Art . 2º - Os Estados [que não se confundem com os municípios!], através das companhias estaduais de saneamento básico, realizarão estudos para fixação de tarifas, de acordo com as normas que forem expedidas pelo Ministério do Interior.
§1º - Para os efeitos desta Lei, equiparam-se às companhias estaduais de saneamento básico as que, sob o controle acionário do Poder Público, construírem, operarem e mantiverem em funcionamento serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários no Distrito Federal e nos Territórios.
§2º - As tarifas obedecerão ao regime do serviço pelo custo, garantindo ao responsável pela execução dos serviços a remuneração de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido.
Art 3º - Os estudos de que trata o artigo anterior serão encaminhados pelo Ministério do Interior [ou seu eventual substituto], através do Banco Nacional da Habitação [hoje inexistente], ao Conselho Interministerial de Preços [ou seu eventual substituto!], ao qual competirá a aprovação dos reajustes de tarifas.
Art 4º - A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços, de forma a assegurar o adequado atendimento dos usuários de menor consumo, com base em tarifa mínima [quem sabe o legislador tencionava atingir os usuários de menor poder aquisitivo, em vez de citar os usuários de menor consumo, que nada tem a ver com classe de renda...?]".
Veja que até janeiro de 2007, quando se deu a revogação integral dessa Lei 6.528/78 pela Lei Federal 11.445, o próprio retorno esperado da exploração desse negócio esteve legalmente garantido: máximo de 12% aa!
Mesmo desdenhada pelas concessionárias desse serviço público, é de bom-tom dizer que aquela Lei Federal 6.528/78 permaneceu viva, cheia de si, a despeito de sua regulamentação (Decreto Federal 82.587/78) estar textualmente revogada desde setembro/1991.
À custa disso, parece razoável admitir que a proeza das concessionárias, quando da prática de preços aviltados a bel-prazer, se deve mais à conquista de receitas extras para si, e apenas para si, do que inibir qualquer vil consumo de água potável canalizada, como intencionalmente propagandeado, veiculado.
Prova disso é materializado no seguinte exemplo: uma casa popular quase sempre possui dois quartos... Os critérios adotados pelas concessionárias fluminenses para a prática de tarifa básica estimada, referencial estimado, vis-à-vis, consumo mínimo de água potável canalizada que distribuem nos municípios, compreende a cobrança de 0,5 m3 de água, por dia, por quarto existente. Logo, essa casa popular do exemplo está fadada ao consumo mensal, mínimo, de 30 metros cúbicos. Veja que cada metro cúbico equivale a 1.000 litros... À primeira vista, esse suposto consumo mínimo mensal de 30.000 litros de água potável canalizada, representa um múltiplo da faixa mínima de consumo estipulada como referencial para o segmento residencial, quando em presença de hidrômetro: de 15 metros cúbicos. O dobro...!
Com esse casuísmo a tiracolo, já impune e irrefreável, é inegável a rentabilidade extra alcançada pelas concessionárias desse serviço público no país, sobretudo, pelas concessionárias fluminenses, de nosso interesse momentâneo.
É, pois, no faturamento jamais condizente com o registrado pelo hidrômetro, jamais lido, senão também na difusa e progressiva majoração de tarifas da água potável canalizada, vis-à-vis, de esgoto sanitário coletado, que a ilegalidade se exibe...! Atente-se que essa perversidade se torna muito pior quando a tarifa básica está associada ao número de apartamentos residenciais existentes (como acontece num condomínio residencial, ou comercial), como se o artigo 13 daquela Lei 8.987/78 admitisse textualmente, como convém, o segmento de usuário coletivo, que não existe. Não é à toa que aquele Decreto Federal 82.587/78 foi pulverizado em 1991.
Por derradeiro, torna-se mister dizer que o vigente artigo 180 do septuagenário Código de Águas sentencia que a restauração da tarifação das concessões e permissões para a exploração de serviços públicos no país, quaisquer e quantas sejam, possui periodicidade trienal. Nada inferior a três anos...!
Aprende-se com facilidade que as normas, eventualmente, editadas pelo poder executivo dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, não têm o condão de desdourar, de empobrecer, nem sequer de pulverizar, qualquer marco regulatório da República ungido pelo Congresso Nacional, como querem alguns interessados. Por mais que se buscasse, e, incessantemente, buscado, diga-se de passagem, afirma-se, sem receio de pecar contra o discernimento, que não se localizou qualquer marco regulatório da República de igual calibre, à época vigente, que alterasse aquela periodicidade trienal. Nenhum...!
Apenas recentemente, com o advento da vigente Lei Federal 11.445, de 05/01/07, que aquela periodicidade trienal foi transformada em anual, como faz crer seu artigo 37; frise-se, somente válida a partir da data de sua publicação, feito ocorrido em 08/01/07.
Salvo engano de interpretação, implica dizer que aquela periodicidade trienal do vigente Código de Águas é a única que prevaleceu nos contratos de concessões e permissões firmados até janeiro/07, em todo o país, mesmo que as concessionárias e permissionárias, ou outra qualquer da espécie, não professem essa mesma fé doutrinária.
Logo, afirma-se, em alto e bom timbre, que a periodicidade para a restauração tarifária dos serviços públicos no país não é, pois, mensal, nem sequer instantânea, tampouco a bel-prazer, ao sabor dos interesses de capitalização das concessionárias, como constatado nas faturas de água e esgoto até então emitidas, mesmo que a contragosto de quem quer que seja. Para que não paire dúvida sobre o que se diz, eis aquele artigo 180 integralmente reproduzido:
“Art. 180. Quanto às tarifas razoáveis, alínea "b" do artigo 178, o Serviço de Águas fixará, trienalmente, as mesmas:
I – sob a forma do serviço pelo custo, levando-se em conta:
a) todas as despesas e operações, impostos e taxas de qualquer natureza, lançados sobre a empresa, excluídas as taxas de benefício;
b) as reservas para depreciação;
c) a remuneração do capital da empresa.
II – Tendo em consideração, no avaliar a propriedade, o custo histórico, isto é, o capital efetivamente gasto, menos a depreciação;
III – conferindo justa remuneração a esse capital;
IV – vedando estabelecer distinção entre consumidores, dentro da mesma classificação e nas mesmas condições de utilização do serviço;
V – tendo em conta as despesas de custeio fixadas, anualmente, de modo semelhante”.
Como se vê, o inciso IV acima reproduzido também tonifica aquele artigo 13 da Lei 8.987/95, antes comentado. Felizmente, e até prova em contráro, a inegável isonomia constitucional de nosso tempo endossa os dizeres desse mesmo inciso...
Custa-se a crer que, mesmo ilegal, por isso mesmo nefanda, vampiresca, essa prática tarifária tenha livre curso no território nacional; pior, seja nacionalmente tolerada e consentida pela Justiça do país!
A pergunta que não quer calar: por que razão os luminares da Justiça do país, do STJ ou não, insistem em dar um sopro a mais de vida ao Decreto Federal 82.587/78, quando reconhecem que seu texto fora integralmente revogado desde o século passado? Um zumbi vagando errante...!
A essa altura dos acontecimentos, convém realçar alguns acanhados passos, dados pelo TJERJ-Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, rumo à lucidez:
2008.005.00025 - EMBARGOS INFRINGENTES - 1ª EMENTA - DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - JULGAMENTO: 04/03/2008 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
CEDAE. TARIFA PROGRESSIVA. ILEGALIDADE DA COBRANCA. LEI Nº 8.987, DE 1995
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CEDAE. FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. PROGRESSIVIDADE DA TARIFA. ILEGALIDADE. LEI 8.987/95.
A LEI GERAL DAS CONCESSÕES NÃO CONTEMPLA A TARIFA PROGRESSIVA SOB QUALQUER ASPECTO, DIFERENCIANDO AS TARIFAS APENAS EM FUNÇÃO DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS OU DOS CUSTOS DE ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS FINAIS. A LEI 8.987/95 NÃO AUTORIZA QUALQUER DISTINÇÃO DE TARIFA SENÃO AQUELA DECORRENTE DO CUSTO ESPECÍFICO OU DA NATUREZA DO CONSUMIDOR (TARIFA DIFERENCIADA). CRITÉRIOS DE COBRANÇA. TARIFA POR ESTIMATIVA, TARIFA "POR ECONOMIAS", TARIFA PROGRESSIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. O CONSUMIDOR DEVE PAGAR PELO SERVIÇO QUE EFETIVAMENTE CONSUMIR. É ILEGAL A COBRANÇA POR ECONOMIAS QUANDO EXISTE APENAS UM HIDRÔMETRO INSTALADO. NÃO PODE A COMPANHIA ATRIBUIR A CADA UNIDADE VINCULADA AO MESMO MEDIDOR, CONSUMO MÍNIMO E, A PARTIR DESTA BASE, COMEÇAR A COBRAR PELO CONSUMO EFETIVO. A COBRANÇA DEVE CORRESPONDER AO QUE É AFERIDO PELO HIDRÔMETRO. EXISTE ABUSO DO FORNECEDOR QUANDO IMPÕE CLÁUSULA CONTRATUAL AO CONSUMIDOR AUTORIZANDO A COBRANÇA DE NOVA TARIFA QUANDO ULTRAPASSADA DETERMINADA FAIXA DE CONSUMO, PORQUANTO O SERVIÇO PRESTADO É O MESMO, NÃO REPRESENTANDO QUALQUER CONTRAPARTIDA DE SUA PARTE. ABUSIVIDADE FLAGRANTE. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INQUINA DE NULIDADE ABSOLUTA CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE "ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES CONSIDERADAS INÍQUAS, ABUSIVAS, QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, OU SEJAM INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ OU A EQUIDADE" (CDC, 51, IV). O PREÇO DO SERVIÇO DEVE CORRESPONDER AO CONSUMO REAL E EFETIVO, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA LEGAL OU SOCIAL PARA A ALTERAÇÃO DO VALOR TÃO-SOMENTE EM RAZÃO DA QUANTIDADE CONSUMIDA. A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL SOMENTE SE DÁ ATRAVÉS DO PAGAMENTO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE CONSUMIDO. O ALEGADO ESCOPO SOCIAL DE PROVER ÁGUA AOS CARENTES NÃO É ALCANÇADO ATRAVÉS DA TARIFA PROGRESSIVA, A QUAL, SABIDAMENTE, É CAUSA DE MAIORES INJUSTIÇAS AOS CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
OBS: APELAÇÃO CÍVEL 29534/2007
EMENTÁRIO: 13/2008 - N. 2 - 10/04/2008
PRECEDENTE CITADO:
TJRJ AC 2005.001.23524, REL. DES. MARCUS TULLIUS ALVES, JULGADO EM 21/03/2006 E AC 2006.001.01504, REL. DES. JOSÉ MOTA FILHO, JULGADO EM 14/03/2006.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 04/03/2008
ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO
SESSÃO DE JULGAMENTO: 08/04/2008
ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO
Apelação Cível 2006.001.47986 – Des. Siro Darlan de Oliveira – 06/02/2007 – Décima Câmara Cível: "CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. AÇÃO PRETENDENDO A DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA PROGRESSIVA E DO REGIME DE CATEGORIA DE USUÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO CONSUMO DE ÁGUA POR TARIFA PROGRESSIVA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. INCONFORMADAS, AMBAS AS PARTES APELARAM. PROGRESSIVIDADE DA TARIFA. ILEGALIDADE. LEI 8.987/95. A LEI GERAL DAS CONCESSÕES NÃO CONTEMPLA A TARIFA PROGRESSIVA SOB QUALQUER ASPECTO, DIFERENCIANDO AS TARIFAS APENAS EM FUNÇÃO DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS OU DOS CUSTOS DE ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS FINAIS. EXISTE ABUSO DO FORNECEDOR QUANDO IMPÕE CLÁUSULA CONTRATUAL AO CONSUMIDOR AUTORIZANDO A COBRANÇA DE NOVA TARIFA QUANDO ULTRAPASSADA DETERMINADA FAIXA DE CONSUMO. POR OUTRO LADO, A TARIFA DIFERENCIADA POR CATEGORIA É INSTITUÍDA EM FUNÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E DOS CUSTOS ESPECÍFICOS PROVENIENTES DO ATENDIMENTO AOS DISTINTOS SEGUIMENTOS DE USUÁRIOS. ASSIM, O VALOR DIFERENCIADO POR CATEGORIA É ENFOCADO NA NECESSIDADE DE SE MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO DO CONTRATO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO".
Apelação Cível 2006.001.23958 – Des. Miguel Angelo Barros – 31/10/2006 – Décima Sexta Câmara Cível .
"DIREITO DO CONSUMIDOR - ESGOTO SANITÁRIO CONCESSIONÁRIA QUE NÃO TEM REDE COLETORA NEM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO, MAS COBRA TAXA DE ESGOTO EM VALOR IGUAL AO COBRADO PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA RÉ.
1. A MERA EXISTÊNCIA DE OBRAS EM ANDAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DO SISTEMA PÚBLICO DE REDE COLETORA DE ESGOTO E DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO NA REGIÃO NÃO JUSTIFICA A COBRANÇA DE TAXA DE ESGOTO NA BARRA DA TIJUCA ANTES QUE TAIS SISTEMAS ENTREM EM OPERAÇÃO, E COMO ESSA IMPOSSIBILIDADE GERA A COBRANÇA INDEVIDA, OS CONSUMIDORES LESADOS TÊM DIREITO Á REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, QUANDO PRESTADOS POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, É TARIFA OU PREÇO PÚBLICO, OU SEJA, CONTRAPRESTAÇÃO DE CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUE A LINHA DESSE ENTENDIMENTO (1ª TURMA EM 11/4/2006 NO R ESP Nº 740.967-RS, 2ª TURMA EM 6/9/2005 NO R ESP Nº 149.654-SP E 2ª TURMA EM 6/5/2004 NO R ESP N° 463.331-RO), DE FORMA QUE A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO É REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL E PORTANTO VINTENÁRIA NO REGIME DO CÓDIGO ANTERIOR (2ª TURMA DO STJ EM 6/9/2005 NO R. ESP. Nº 149.654-SP E EM 6/5/2004 NO R. ESP. Nº 463.331-RO).
3. CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO NESTE TRIBUNAL, É "INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO PELO FORNECEDOR E PELA CONCESSIONÁRIA, SE A COBRANÇA POR ELES REALIZADA ESTIVER PREVISTA EM REGULAMENTO, HAVENDO REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO" (SÚMULA Nº 85, APROVADA EM 12/9/2005) E COMO NO CASO A LEGISLAÇÃO AUTORIZA A CEDAE A COBRAR TAXA DE ESGOTO MESMO NOS LOCAIS ONDE NÃO EXISTA REDE DE ESGOTO NEM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO COBRADO TEM QUE SER FEITA NA FORMA SIMPLES.
4. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL".
Apelação Cível 2006.001.16258 – Des. Rudi Loewenkron – 01/08/2006 – Décima Quarta Câmara Cível.
"AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NÃO SE TEM NO FORNECIMENTO DE ÁGUA ENCANADA, AINDA QUE BENEFICIADA PARA O CONSUMO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, O QUE HÁ É PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, SENDO INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DO ICMS, ATÉ PORQUE, TAL SITUAÇÃO NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS AUTORIZADORAS DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL. PORTANTO, AFIGURA-SE INCABÍVEL A EXIGÊNCIA DO TRIBUTO, SENDO DEVIDA A RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. NO TOCANTE AO PRAZO PRESCRICIONAL A SER OBSERVADO QUANTO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, MERECE SER ACOLHIDA A PRETENSÃO RECURSAL DE VER RECONHECIDO. A PRESCRIÇÃO DECENAL, JÁ QUE NOS IMPOSTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, COMO NO CASO DO ICMS, O PRAZO PRESCRICIONAL A ALCANÇAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO É DE DEZ ANOS, POIS SÓ SE VERIFICARIA QUANDO DECORRIDOS CINCO ANOS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, ACRESCIDOS DE MAIS CINCO ANOS CONTADOS DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA".
Apelação Cível 2006.001.26614 – Des. Maldonado de Carvalho – 28/06/2006 – Primeira Câmara Cível.
"CEDAE. TARIFA DE ÁGUA. FORNECIMENTO PARA CONDOMÍNIO. CONSUMO MÍNIMO APLICADO POR UNIDADE. EXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA INDEVIDA. A COBRANÇA TARIFÁRIA POR CONSUMO MÍNIMO SÓ É UTILIZADA SE E QUANDO O CONSUMO REAL REGISTRADO NO HIDRÔMETRO FOR INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO, HOJE CORRESPONDENTE A 20 (VINTE) METROS CÚBICOS MENSAIS. ULTRAPASSADO O LIMITE MÍNIMO FIXADO, O USUÁRIO TEM O DIREITO DE PAGAR APENAS POR AQUILO QUE EFETIVAMENTE CONSUMIU. LOGO, A COBRANÇA DA TARIFA COM A UTILIZAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS OU UNIDADES IMOBILIÁRIAS EXISTENTES NO PRÉDIO SE MOSTRA TOTALMENTE DESPROPOSITADA, JÁ QUE CONCEDE AO FORNECEDOR LUCRO POR SERVIÇO NÃO PRESTADO, CHANCELANDO, ASSIM, O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NA VERDADE, O CONSUMO MÍNIMO PREVISTO NA LEI E NO SEU CORRESPONDENTE REGULAMENTO É ESTABELECIDO POR HIDRÔMETRO E NÃO POR UNIDADE IMOBILIÁRIA. DAÍ, POR SER O RECORRIDO UMA ÚNICA ECONOMIA A SER CONSIDERADO PARA A COBRANÇA, O REGISTRO FEITO PELO ÚNICO HIDRÔMETRO LÁ INSTALADO RETRATA, POR UM LADO, O CONSUMO REAL DE TODAS AS UNIDADES DE UM MESMO PRÉDIO, POR CERTO MUITO ACIMA DO MÍNIMO TARIFÁRIO, E, POR OUTRO, O JUSTO VALOR A SER PAGO PELO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO".
Apelação Cível 2006.001.06497 – Des. Leila Mariano – 15/03/2006 – Segunda Câmara Cível.
"DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO D'ÁGUA. CONDOMÍNIO DE APARTAMENTOS. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES SE HÁ HIDRÔMETRO EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO, TRATANDO-SE DE UMA ÚNICA ECONOMIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 84 DESTE TRIBUNAL, DETERMINANDO SEJA REDUZIDA A FATURA AO CONSUMO MEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação Cível 2005.001.10264 – Des. Odete Knaack de Souza – 13/12/2005 – Oitava Câmara Cível:
"AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CEDAE. COBRANÇA PROGRESSIVA DA TARIFA DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGALIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. A COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA PELO SISTEMA PROGRESSIVO NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, POSTO QUE O DECRETO Nº 82.587/78, QUE REGULAMENTOU A LEI Nº 6.258/78 E PREVIA O SISTEMA PROGRESSIVO, FOI REVOGADO PELO DECRETO SEM NÚMERO DE 05/09/91, ALÉM DE CONTRARIAR A NORMA DO ARTIGO 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVADA A COBRANÇA INDEVIDA, IMPÕE-SE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, MAS NÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTOS DO RECURSOS.
Apelação Cível 2005.001.14920 – Des. Galdino Siqueira Netto – 19/10/2005 – Décima Quinta Câmara Cível.
"REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS PELA CEDAE EM PERÍODO QUE JÁ HAVIA SIDO ESTA CONDENADA A NÃO MAIS PROCEDER À COBRANÇA POR ESTIMATIVA, POR FORÇA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO APELO".
Apelação Cível 2005.001.21773 – Des. Odete Knaack de Souza – 03/11/2005 – Oitava Câmara Cível.
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CEDAE. COBRANÇA PROGRESSIVA DA TARIFA DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGALIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. A COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA PELO SISTEMA PROGRESSIVO NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, POSTO QUE O DECRETO N° 82.587/78, QUE REGULAMENTOU A LEI N° 6.258/78 E PREVIA O SISTEMA PROGRESSIVO, FOI REVOGADO PELO DECRETO SEM NÚMERO DE 05/09/91, ALÉM DE CONTRARIAR A NORMA DO ARTIGO 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMPROVADA A COBRANÇA INDEVIDA, IMPÕE-SE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, MAS NÃO EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Agravo de Instrumento 2005.002.17681 – Des. Luis Felipe Salomão – 25/10/2005 – Primeira Câmara Cível.
"AGRAVO LEGAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIAS E DE TARIFA PROGRESSIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA OBRIGAR A CEDAE A INSTALAR NOVO HIDRÔMETRO, BEM COMO A AUTORIZAR O DEPÓSITO PELO AUTOR DOS VALORES REFERENTES ÀS CONTAS DE ÁGUA POSTERIORES A INSTALAÇÃO. COBRANÇA QUE DEVE CORRESPONDER AO CONSUMO REGISTRADO NO MEDIDOR (ENUNCIADO 84 DA SÚMULA DO TJ/RJ). DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO SE APRESENTA TERATOLÓGICA OU CONTRÁRIA À LEI (ENUNCIADO 59 DA SÚMULA DO TJ/RJ). RECURSO DESPROVIDO".
Apelação Cível 2005.001.16496 – Des. Nametala Machado Jorge – 24/10/2005 – Décima Terceira Câmara Cível.
"SERVIÇO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO, TARIFA PROGRESSIVA. DECRETO ESTADUAL 23.676/97. COBRANÇA. ILEGALIDADE. A LEI 8.987/95. QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CF, AO REGULAR A POLÍTICA TARIFÁRIA, PERMITE, EM SEU ART. 13, APENAS A COBRANÇA DE TARIFA DIFERENCIADA; A "CONTRARIO SENSU", VEDA A INSTITUIÇÃO DE TARIFA PROGRESSIVA. A TARIFA DIFERENCIADA É INSTITUÍDA EM FUNÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E DOS CUSTOS ESPECÍFICOS PROVENIENTES DO ATENDIMENTO AOS DISTINTOS SEGUIMENTOS DE USUÁRIOS. A TARIFA PROGRESSIVA PRATICADA PELA CEDAE, DIVERSAMENTE, NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO AS PECULIARIDADES DO USUÁRIO. OBJETIVA REMUNERAR O SERVIÇO PRESTADO, MAS TENDO-SE EM CONTA UNICAMENTE O VOLUME D'ÁGUA MEDIDO PELO HIDRÔMETRO, ALÉM DO MÍNIMO LEGAL; VALE DIZER, QUANTO MAIOR O CONSUMO MAIOR A TARIFA, INDEPENDENTEMENTE DA CATEGORIA DO UTENTE. O CDC, ART. 39, X, VEDA IGUALMENTE ESSA COBRANÇA, NA MEDIDA EM QUE PROIBE AO FORNECEDOR "ELEVAR SEM JUSTA CAUSA O PREÇO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS". ILEGAL, POIS, A TARIFA POGRESSIVA CRIADA PELO DECRETO ESTADUAL 23.676/97.
Apelação Cível 2005.001.28294 – Des. Fabrício Bandeira Filho – 09/11/2005 – Décima Sétima Câmara Cível.
"FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. TARIFA DE ÁGUA. EXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA QUE SÓ PODE SER EFETUADA PELA EFETIVA AFERIÇÃO DO CONSUMO, OBSERVADO O CONSUMO MÍNIMO DE 20 METROS CÚBICOS, COBRADOS PARA GARANTIR A MANUTENÇÃO DO SERVIÇO. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELA QUANTIDADE DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS QUE COMPÕEM O PRÉDIO. ILEGALIDADE. TARIFA PROGRESSIVA. DECRETO FEDERAL Nº 82.587/78, REGULAMENTADOR DA LEI FEDERAL Nº 6.258/78, RESTANDO, ASSIM, INDEVIDA A COBRANÇA DA TARIFA LANÇADA COM BASE NO CONSUMO PROGRESSIVO. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI PRINCIPIO LÓGICA. PREVALÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO C.D.C. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
Apelação Cível 2005.001.22998 - Des. Odete Knaack de Souza - 06/10/2005 – Oitava Câmara Cível.
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CEDAE. COBRANÇA PROGRESSIVA DA TARIFA DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGALIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. A COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA PELO SISTEMA PROGRESSIVO NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, POSTO QUE O DECRETO Nº 82.587/78, QUE REGULAMENTOU A LEI Nº 6.258178 E PREVIA O SISTEMA PROGRESSIVO, FOI REVOGADO PELO DECRETO SEM NÚMERO DE 05/09/91, ALÉM DE CONTRARIAR A NORMA DO ARTIGO 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVADA A COBRANÇA INDEVIDA, IMPÕE-SE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO".
Apelação Cível 2004.001.13087 – Des. Laerson Mauro – 14/12/2004 – Nona Câmara Cível.
"CEDAE. COBRANCA DE TARIFA. LIMITE MINIMO. LEGALIDADE DA COBRANCA TARIFA PROGRESSIVA. ILEGALIDADE. ADMINISTRATIVO. CEDAE. TAXA DE ÁGUA. CONSUMO MÍNIMO. LEGALIDADE DA COBRANÇA, AINDA QUE HAJA HIDRÔMETRO. TARIFA PROGRESSIVA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CIRCUNSTÂNCIAS. A COBRANÇA DO CONSUMO DE ÁGUA PELA TARIFA MÍNIMA É LEGÍTIMA, TANTO QUE NÃO VIOLA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NADA OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO QUE REGISTRE CONSUMO INFERIOR. MAS, A COBRANÇA DEVE FAZER-SE POR HIDRÔMETRO E NÃO POR "ECONOMIA", ESTANDO A ESPÉCIE REGULADA PELA LEI Nº 8.987/95, A PARTIR DA QUAL A DIFERENCIAÇÃO POSSÍVEL É SOMENTE AQUELA BASEADA NA CATEGORIA DE USUÁRIO. A TARIFA NÃO SE LIMITA AO CONSUMO, LEVANDO EM CONTA TAMBÉM TODA A ESTRUTURA NECESSÁRIA PARA ATENDER COM EFICIÊNCIA AS CARÊNCIAS DA POPULAÇÃO, ASSIM PRESERVANDO A VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO SISTEMA, COM A ARRECADAÇÃO DA RECEITA ESTIMADA. ENTENDIMENTO PREVALECENTE NO COLENDO STJ, REFLETIDO PELO JULGAMENTO DO RESP Nº 416.383/RJ, RELATADO PELO CULTO MIN. LUIZ FUX, DESTACANDO A NATUREZA TRIBUTÁRIA DA TARIFA DE CONSUMO DE ÁGUA, NA VERDADE UMA ESPÉCIE DE TAXA. A TARIFA PROGRESSIVA PROVOCA VANTAGEM EXAGERADA, CONFIGURANDO AUMENTO DE PREÇO SEM CAUSA JUSTA, AFRONTANDO A UM SÓ TEMPO O ART. 51, INC. IV, E O ART. 39, INC. X, DO CDC. AS PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE DEVEM SER REPETIDAS, MAS, A DEVOLUÇÃO NÃO SE FARÁ EM DOBRO PORQUE BEM CONFIGURA A ESPÉCIE AQUELA HIPÓTESE RESSALVADA PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO ESTATUTO CONSUMERISTA. DE QUALQUER FORMA, A COBRANÇA PROGRESSIVA COM BASE EM ATO GOVERNAMENTAL PODE TER-SE COMO RESULTANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DE ATENTAR-SE PARA A NECESSIDADE DE OBSERVAR-SE A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL NO CÁLCULO DAS QUANTIAS A RESTITUIR. PROVIMENTO PARCIAL DA PRIMEIRA APELAÇÃO".
Apelação Cível 2004.001.15779 – Des. Jair Pontes de Almeida – 15/02/2005 – Quarta Câmara Cível.
"CEDAE. FORNECIMENTO DE AGUA. TARIFA MINIMA. COBRANCA. PRESCRICAO DECENAL. C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CEDAE - FORNECIMENTO DE ÁGUA -- ESGOTAMENTO SANITÁRIO - FORMA DE COBRANÇA - LÍCITA É A COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA, PELO CONSUMO DE ÁGUA, MESMO QUE HAJA HIDRÔMETRO QUE REGISTRE MENOR CONSUMO. ILEGAL, ENTRETANTO, É A COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA, MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE "ECONOMIAS". APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 42, DO CÓD. DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE SE IMPÕE, EM FACE DA EVIDÊNCIA DE MÁ FÉ, CONSIDERANDO QUE A COBRANÇA SE FEZ FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO CONVENIENTE DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, REITERADAMENTE INADMITIDA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO QUE É DECENAL, NÃO SE APLICANDO A REGRA DO ARTIGO 27, DO CÓD. DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MAS A DO ARTIGO 177, DO CÓD. CIVIL DE 1916. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
Vestir o texto legal com modelos formais, ditos cálculos financeiros, é uma outra história bem mais complicada, por ser feita sob medida...!
ANEXOS
Identificação: DEC 82.587 de 06/11/1978 - Seqüência 000
Origem: PODER EXECUTIVO
Ementa: REGULAMENTA A LEI 6.528, DE 11 DE MAIO DE 1978, QUE DISPÕE SOBRE AS TARIFAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação:
Diário Oficial da União - PUB - 07/11/1978 - pág. 17830 - col. 1
Diário Oficial da União - RET - 17/11/1978 - pág. 18470 - col. 2
Observação:
Indexação: REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, SERVIÇOS PÚBLICOS, SANEAMENTO BÁSICO.DEFINIÇÃO, SERVIÇOS PÚBLICOS, SANEAMENTO BÁSICO, (PLANASA), EMPRESA PÚBLICA, GOVERNO, ESTADOS, CONVÊNIO, (BNH). COMPETÊNCIA, (MINTER), FIXAÇÃO, OBJETIVO, EXECUÇÃO, (PLANASA).DEFINIÇÃO, COMPETÊNCIA, (MINTER), (BNH), ESTADOS, EMPRESA PÚBLICA, SERVIÇOS PÚBLICOS, SANEAMENTO BÁSICO.NORMAS, FIXAÇÃO, TARIFAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, SANEAMENTO BÁSICO.NORMAS, CLASSIFICAÇÃO, USUÁRIO, SERVIÇOS PÚBLICOS, SANEAMENTO BÁSICO. FIXAÇÃO, TARIFAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, SANEAMENTO BÁSICO, CATEGORIA, COMÉRCIO, INDÚSTRIA.DEFINIÇÃO, CUSTO, SERVIÇOS PÚBLICOS, SANEAMENTO BÁSICO. DEFINIÇÃO, DESPESA, EXPLORAÇÃO, SERVIÇOS PÚBLICOS SANEAMENTO BÁSICO.NORMAS, FIXAÇÃO, TAXAS, REMUNERAÇÃO, INVESTIMENTO, SERVIÇOS PÚBLICOS, SANEAMENTO BÁSICO. NORMAS, PRAZO, AUMENTO, TARIFAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, SANEAMENTO BÁSICO.
Catálogo: SANEAMENTO.
Vide: DEC 00-011 1991, DOFC 06/09/1991 018758 1 REVOGAÇÃO TOTAL
Regulamentação:
Norma Regulamentada: LEI 6.528, de 11/05/1978 – Lei Ordinária
DISPÕE SOBRE AS TARIFAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Revogação:
Norma Revogadora - Decreto
05/09/1991 DEC 00-011, de 05/09/1991, Decreto.
RESSALVA OS EFEITOS JURÍDICOS DE DECLARAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL OU DE UTILIDADE PÚBLICA E REVOGA OS DECRETOS QUE MENCIONA.
Código: 135.314
Origem: PODER EXECUTIVO
Título: DEC 00-011 de 05/09/1991 - DECRETO
Data: 05/09/1991
Ementa: RESSALVA OS EFEITOS JURÍDICOS DE DECLARAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL OU DE UTILIDADE PÚBLICA E REVOGA OS DECRETOS QUE MENCIONA.
Publicação: DOFC PUB 06/09/1991 018758 1 - Diário Oficial da União
Observação: ESTE DECRETO REVOGA MILHARES DE DECRETOS FEDERAIS
Indexação: RESSALVA, EFEITO JURÍDICO, NORMAS, DECLARAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, UTILIDADE PÚBLICA, OBJETIVO, DESAPROPRIAÇÃO, SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
REVOGAÇÃO, DECRETO FEDERAL.
Catálogo: IMÓVEL.
Marcadores:
agua,
água,
agua e esgoto,
água e esgoto,
esgoto,
saneamento,
saneamento básico
Assinar:
Postagens (Atom)

