segunda-feira, 23 de julho de 2007

Texto 2 - Diagnose das Administradoras de Cartões de Crédito...



O simples fato de o senso comum acreditar que as operadoras de cartões de crédito são instituições financeiras, não as transformam, como num passe de mágica, em genuínas instituições-membros do Sistema Financeiro Nacional, o SFN.
Para firmar-se como autêntica instituição financeira, o candidato deverá cumprir o rito proposto pela Lei Bancária, Lei 4.595 de 31/12/64, única responsável pelo atual contorno do SFN.

AS GENUÍNAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS...

Dos 65 artigos lá existentes, todos importantes, obrigatórios, e, por isso mesmo, imprescindíveis, selecionou-se três para caracterizar, minimamente, as instituições financeiras que estariam aptas para operarem no ambicionado mercado financeiro doméstico. A ordem apresentada é intencional, proposital mesmo, porque evita indução a erro, como acontece no dia-a-dia. Ei-los: artigos 25, 18 e 17.
O primeiro desses, o artigo 25, diz, textualmente, que “as instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas (Redação dada pela Lei 5.710 de 07/10/71)”.
Salvo engano de interpretação, as empresas prestadoras de serviços que se virem socialmente constituídas sob a forma de “Ltda.”, por exemplo, não farão parte desse seleto universo, como é o caso da maioria dessas operadoras.
O artigo seguinte, o artigo 18, diz, textualmente, que “as instituições financeiras somente poderão funcionar no país mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras”.
Logo, para operar no mercado financeiro nacional é improrrogável que o candidato disponha de prévia e formal autorização do BACEN...
A propósito, constata-se que as operadoras que detêm a propriedade da tecnologia do globalizado sistema cartões de crédito, são, todas, sem exceção, internacionais. Em sendo estrangeiras...
É bem de ver que o fato de essas operadoras se virem associadas a grupos econômicos domésticos, visando, com isso, abocanhar as melhores fatias desse mercado ávido por consumo, não as transformam em empresas essencialmente nacionais, nem sequer em genuínas instituições-membros do SFN, como veiculado; também não admitem que essas suas associadas locais tenham acesso à sua tecnologia, senão indiretamente, quase sempre via prestação de serviços.
Por último, traz-se à luz aquele artigo 17 da Lei Bancária, que, a bem da verdade, está mais bem conceituado pelo artigo 1º da Lei 7.492/86, Lei do Colarinho Branco, como é também conhecida (por definir os crimes contra o SFN), que tratam, unicamente, da operacionalidade das genuínas instituições-membros do SFN. Ei-los reproduzidos:

Art. 17 da Lei Bancária - Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual
”.

Art. 1º da Lei do Colarinho Branco - Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários”.

A EQUIVOCADA SÚMULA 283 DO STJ

Com esses três artigos a tiracolo, conclui-se, com facilidade, que essas operadoras não atendem, nem de longe, os dizeres da Súmula 283 editada pelo Superior Tribunal de Justiça do país, o STJ, publicada no DJ 13/05/2004, pág. 201, RT vol 824, pág. 150. Ei-la reproduzida:

As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura [Decreto Federal 22.626 de 07/04/33]”.

A pergunta que não quer calar: como o STJ chegou a essa inusitada e insurreta conclusão, já que a Súmula 283 se contrapõe frontalmente aos ditames legais vigentes?
As próximas linhas serão dedicadas ao suposto caminho que motivou a edição da questionada Súmula 283 do STJ. Resumidamente, após peneirar as tantas ações judiciais de interesse, eis a possível trilha percorrida: Recurso Especial (REsp) 144.375/SP, REsp 176.322/RS, REsp 302.893/RS, REsp 337.3321/RS, REsp 407.097/RS, REsp 466.769/RJ, Agravo no Recurso Especial (AGESP) 518.639/RS e REsp 450.453/RS, por exemplo.
Esse último, REsp 450.453/RS, por ser mais recente, divulgado no DJ de 25/02/2004, pág. 93, foi observado com mais vagar. Nele se observa, por exemplo, um interessante aditamento a certo voto:

Sr. Presidente, apenas para frisar que o meu voto é no sentido de considerar instituição financeira as administradoras de cartão de crédito”.

Certas circunstâncias legais seriam equiparadas à gravidez: meio grávida, mais ou menos grávida, são situações que não existem; nem de fato, nem de Direito, nem sequer de outra forma qualquer.
O voto original que lastreara esse aditamento, um voto mediante solicitação de vista do processo, fundamentou-se naquele artigo 17 da Lei Bancária que cuida, unicamente, da operacionalidade das legítimas instituições financeiras... Como se viu, seu teor está mais bem conceituado na Lei do Colarinho Branco, além de abrigar um conceito mais elástico que aquele outro.
Caso o autor desse voto e do respectivo aditamento, que se fez acompanhar pela maioria dos demais julgadores, razão da edição dessa Súmula 283, é bem de ver, tivesse percorrido mais uma linha dessa mesma Lei com o olhar, única que fosse, se depararia com o elucidativo artigo 18 que vincula qualquer pífia pretensão de se tornar uma instituição financeira à prévia anuência do BACEN. Até prova em contrário, essa protocolar autorização do BACEN é imperativa, única, além de indelegável.
E como não bastasse, consta que a Lei Complementar 105, de 10/01/01, também iluminou o caminho trilhado por esse mesmo voto... Convém dizer que esta LC diz respeito à violação, sempre invasiva, de um importante preceito constitucional: o sigilo! Eis o testemunho de seu epígrafe:

Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências”.

Logo no primeiro artigo desta LC encontram-se alguns grupos de empresas que, à luz desta Lei, receberiam o mesmo tratamento legal até então dispensado, tão-somente, à singular instituição financeira. Ei-lo reproduzido:

Art 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
§1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar
:..”
[Quem seriam esses ungidos pela LC?]
I – os bancos de qualquer espécie;
II – distribuidoras de valores mobiliários;
III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V – sociedades de crédito imobiliário;
VI – administradoras de cartões de crédito;
VII – sociedades de arrendamento mercantil;
VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;
IX – cooperativas de crédito;
X – associações de poupança e empréstimo;
XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
XII – entidades de liquidação e compensação;
XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
§2º As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão as normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no §1º
".

A um só tempo, as operadoras de cartões de crédito se viram abrigadas por essa aparente blindagem da Súmula 283 do STJ, como transformadas, num estalar de dedos, em "legítimas" instituições-membros do SFN, que não são.
A julgar pela equivocada dádiva daquela orientação 283 do STJ, as operadoras de cartões de crédito teriam a vantagem adicional de estarem desobrigadas do cumprimento de qualquer rito imposto pela Lei Bancária, como convém, mas estariam subordinadas ao jugo da Autoridade Monetária, com todos os balanços patrimoniais publicados ao final de cada semestre em jornais de larga circulação no país, todos examinados por empresa de auditoria independente habilitada pelo BACEN, CVM etc., o que não acontece na prática, nem sequer legalmente.
Com essa penada da 283 do STJ, a Corte Superior de Justiça do país cuidou de remover qualquer entrave operacional para as operadoras de cartões de crédito atuarem no país; por alguma razão desconhecida, as factorings não tiveram essa mesma deferência isonômica do STJ, mesmo estando listada naquela LC 105.
Vale dizer:

A partir de hoje, você, operadora de cartão de crédito, doméstica ou não, S.A. ou não, ligada ou não, com capital social qualquer etc., é instituição financeira! Caso seja estrangeira, não há nem mesmo obrigatoriedade daquele Decreto (uma prerrogativa do poder executivo, não é do judiciário!) para formalizar sua atuação no mercado financeiro doméstico... Fique à vontade!”.

A dialética do pior!
Quem sabe a atual Constituição Federal (CF) outorgou poderes especiais ao STJ para serem exercidos em circunstâncias assemelhadas? A bem da verdade, nada se encontrou na CF que ensejasse tais poderes... Para que não paire dúvida sobre o que se diz, reproduz-se os irrecusáveis dizeres da CF:

Art 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
1 - processar e julgar originariamente: (...)
2 - julgar em recurso ordinário: (...)
3 - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal
”.

Certo está que aí também não se vê uma única linha que autorize o STJ prover a sociedade com orientações dogmáticas do relevo daquela Súmula 283, por exemplo, o que, por si só, preocupa.
Algo soa inconstitucional!
Felizmente, apenas certas orientações tornadas públicas pela Suprema Corte do país, o STF, é que estariam motivando as irrecusáveis súmulas vinculantes, como faz crer o artigo 103-A da recente reforma do judiciário ungida pelo Congresso Nacional (Emenda Constitucional 45, de 08/12/04).
Constata-se que o acervo regulatório da República de que trata esse tema, único disponível, diga-se de passagem, está, afinal, exaurido pela pesquisa. Além desses que aí estão, nenhum outro marco regulatório, que servisse de nutriente, foi encontrado para esmiuçar, mais ainda, essa análise.
Em sã consciência e ao contrário do que se esperava e se pensava, dele não se extraiu qualquer mísera conclusão para se comparar àquele viés, àquela equivocada leitura vislumbrada pelo STJ quando da edição da Súmula 283.
Impressiona o fato de que um mesmo acervo regulatório dê azo para leituras tão díspares, tão diametralmente opostas, tão contraditórias, ao mesmo tempo tão surreais...
Assim, equívocos, eventualmente, cometidos pelas Cortes de Justiça do país, a exemplo da 283 do STJ, continuam passíveis de serem revistos, em qualquer tempo, antes mesmo de causarem piores traumas à sociedade.
Veja que um simples piscar de olhos de nosso Tribunal Superior de Justiça foi bastante para condenar a atormentada sociedade ao desespero, à injustiçada indigência, pior, porque por vias visivelmente inconsistentes, inexplicáveis, esdrúxulas mesmo, no mínimo, por serem inconstitucionais.
Custa-se a crer que o espírito público dos luminares das Cortes de Justiça do país permita confundir-se com uma fina e superficial película de verniz, como cultuado pelos mentores daquele enigmático risco Brasil, também conhecido por risco país.
E pensar que toda essa temática está exaustivamente discutida, esmiuçada mesmo, no livro "Cartões de Crédito: Lobos em Pele de Cordeiro", aqui resgatado. Pergunte ao vento: desde dezembro/2000... Lamenta-se, e muito, que o STJ não soubesse disso.

A SURREAL CLÁUSULA MANDATO...

Atrás do biombo das palavras é que se esconde essa questionável operacionalidade doméstica atrelada ao sistêmico cartão de crédito, qualquer que seja a bandeira da operadora. Aí se vê grafada a sempre presente, incondicional e irrecusável cláusula mandato.
Por essa adesiva cláusula contratual, a operadora se impõe como bastante procuradora e fiadora dos titulares de seus cartões, providenciando a contratação de eventuais empréstimos de que necessitam, supostamente ao menor custo existente no mercado financeiro, todos tomados em nome e para uso exclusivo desses titulares de cartões de crédito, agora mutuários e afiançados pela própria operadora.
Resta saber se o rito proposto pelo acervo regulatório da República, no que diz respeito à outorga de poderes, ao mandato, à própria procuração enfim, estão respeitados à risca pelas operadoras de cartões de crédito, qualquer que seja.
Nunca é demais salientar que esse mandato, que se serve da famosa procuração como caixa de ressonância, é tratado pelo Código Civil com certa deferência, com esmero, zelo mesmo, tal a sua importância e os comprometimentos aí envolvidos. Assim como a procuração é o instrumento do mandato, o documento é a mídia de que se serve o dado, a informação, o fato etc., para se tornarem conhecidos, públicos e notórios.
Ao tempo em que o antigo código civil existiu (vigente até janeiro/2003, diga-se de passagem), lia-se no artigo 1.289 que “o instrumento particular [a procuração] deve conter [obrigatoriamente!] designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que for passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos”, além de que “o reconhecimento da letra e firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros”.
Acaso algum desses contratos de adesão à bandeira, à operadora, ao sistema cartão de crédito enfim, se viu submetido, em qualquer tempo, a algum crivo quanto ao reconhecimento das miríades de firmas que inundam esse universo de empréstimos pessoais, de mútuos enfim, atrelados aos tantos cartões de crédito...? Também não se tem notícia disso! Em não havendo firma reconhecida do outorgante, dizia aquele CC-16, não havia procuração...
E como não bastasse tamanho impacto negocial, não se sabe ao certo se as operadoras são mesmo capazes de identificarem, nítida e precisamente, como determina o artigo 6º do código de defesa e proteção ao consumidor, o CDC, as origens desses tantos empréstimos por si firmados em nome desses seus “representados”, suposta e contratualmente, tomados sempre ao menor custo efetivo existente no mercado financeiro. Não é o que parece!
Um breve parêntese se faz necessário. Veja um pouco mais do que diz o atual código civil a respeito desse tema, do mandato, da procuração:

"Art 654 - Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. [é obrigatório!]
§1º - O instrumento particular deve conter [é obrigatório!] a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos;
§2º - O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida
[não é mais obrigatório, como antes!].
Art 662 - Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar”.

Retorna-se à pressa do tempo, a reinventar a vida...
De mais a mais, e por mais que se buscasse, não se tem notícias de que essas operadoras prestassem qualquer informação quanto àquelas instituições financeiras provedoras desses recursos supostamente demandados pelo titular desse cartão, seu “representado”, nem sequer o custo financeiro de cada específico mútuo por si firmado, para desfrute desse mesmo titular.
É bem de ver que as taxas de juro praticadas no mercado financeiro são diversas, além de concorrentes entre si. Sabe-se que cada instituição financeira é singular, detém certa e particular estrutura de custos, captação de recursos, cobrança, inadimplência, margem de lucro (spread) etc. E como não bastasse, cada qual pratica a própria taxa de mercado, frise-se, de sua particular conveniência!
Essa abstração denominada de taxa de mercado, não só é capaz de variar todos os dias, como também é capaz de sofrer alterações várias vezes em cada dia...
Certamente que cada nicho explorado pela instituição financeira provedora merecerá certa taxa de juro remuneratória, negocial, quase sempre diferenciada para os vários níveis de risco de crédito observados etc. Ao menos em tese, esse risco será tão mais atenuado quanto melhor for a qualidade desse tomador e as garantias por si cedidas para a securitização da operação financeira.
Quanto valerá para o mercado financeiro um fiador da estirpe, do relevo e da importância de uma planetária bandeira, ou mesmo da operadora de cartões de crédito doméstica, dessa interveniente, dessa interface, quase sempre ligada a grupos financeiros de porte...? A resposta parece óbvia! Logo, a taxa de juro aí exigida será a menor possível, minimizada mesmo, ao menos pela qualidade desses garantidores. Não é o que se vê!
À primeira vista, e até prova em contrário, ela tem tudo para ser inferior às genéricas taxas de mercado que se vêem divulgadas e conquistadas pelos empréstimos pessoais, certamente inferior aqueles calibres que se vêem grafados nos boletos de cobrança endereçados aos tantos titulares de cartões.
A julgar pelas informações colhidas nos periódicos, quando não em revistas e noticiários especializados, essas taxas de juro "repassadas" nos boletos de cobrança ultrapassam, sensivelmente, as demais taxas negociadas no mercado financeiro doméstico (o BACEN informa, periodicamente, as tantas taxas de juros praticadas no âmbito do SFN).
Enquanto se dizendo pretensa “procuradora” desses tantos titulares de seus cartões, está implícita a obrigatoriedade de a operadora informar sobre essa questionada gestão financeira aos seus “representados”, donos desses empréstimos pessoais, desses mútuos enfim, no mínimo porque assim está, e desde há muito, sentenciado pelo código civil (artigo 1.301 do antigo Código Civil, equivalente ao artigo 668 do atual C.C. de 2002: "o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja").
E como não bastasse, tudo isso está integralmente endossado e tonificado pelo próprio CDC:

"Art 6 - São direitos básicos do consumidor:
(...)
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem
”.

Ao exercerem esse questionado viés de provedora existencial de recursos, supostamente repassando recursos captados no mercado financeiro aos seus tutelados, mediante fiança por si prestada, frise-se, com exclusividade de cobrança desses tantos empréstimos pessoais por si tomados, as operadoras transgridem, mais uma vez, às claras, a céu aberto, sem qualquer cerimônia, as irrecusáveis normas vigentes.
Uma outra fresta que se apresenta ao texto refere-se àquelas cambiais garantidoras cedidas pelas operadoras quando da contratação desses mútuos com as instituições financeiras provedoras, todas resultantes daquela inócua cláusula mandato.
Ao mesmo tempo em que a operadora se vê, e apenas ela, outorgada de duvidosos poderes para “representar” os titulares de seus cartões junto às eventuais instituições provedoras desses recursos, também é identificada uma outra imposição contratual permitindo-lhe lançar mão de cobrança de certa comissão de fiança, enquanto lançada como fiadora daqueles empréstimos pessoais que supostamente firmara em nome e para uso exclusivo desses mesmos titulares de cartões, seus “representados”.
Uma vez cobrada a fiança, via comissão, desde então convertida em um novo encargo contratual, presume-se, e apenas isso, que certo mútuo fora efetivamente tomado pela operadora, em nome desse seu “representado”, daí gerando aquelas cambiais garantidoras conhecidas, familiares, mesmo que escriturais (a exemplo das nota promissória e letra de câmbio).
É possível, então, que todas essas operações financeiras sejam facilmente encontradas na central de risco do BACEN, onde residem os registros das informações relevantes quanto às operações de risco negociadas no mercado financeiro como um todo, aí incluído os fluxos cambiais, de capitais internacionais.
Por mais que se buscasse incessantemente, diga-se de passagem, não se têm notícias de quaisquer desses vínculos negociais havidos entre qualquer instituição financeira provedora e esses titulares de cartões, em qualquer tempo.
Mesmo que incessantemente buscado, também não se soube da existência de qualquer satisfação prestada diretamente pela instituição financeira provedora àquele titular de cartão, afinal o efetivo tomador dessa operação financeira, ainda que firmada por duvidosa “procuradora”.

A QUESTIONÁVEL CESSÃO DE CRÉDITO...

Curiosamente, e ao contrário do que seria de se esperar, quase sempre é a operadora de cartões de crédito, doméstica ou não, ligada ou não, que se apresenta cobrando os tantos empréstimos pessoais que supostamente tomara em nome daquele titular de seu cartão. Não é a instituição financeira provedora desses recursos, a efetiva credora... A um só tempo, a operadora de cartões de crédito se mostra procuradora, fiadora e cobradora do que supostamente afiançou.
Se a própria instituição financeira não cobra o que lhe é devido, é porque cedeu a outrem o direito de receber em seu nome! Logo, e até prova em contrário, a operadora recepcionara alguma cessão de crédito proveniente da instituição financeira provedora, para executar essa cobrança... O mote é assaz sugestivo: “cessão de crédito promovida por instituição financeira, porém para estranhos à espécie...”.
Como se verá adiante, essa operação financeira é também vedada pela autoridade monetária, ao menos porque a operadora não é da espécie financeira, como se supunha; há pouco mostrou-se que é estranha nesse ninho, mesmo que a contragosto de alguns que insistem nessa tecla desafinada!
Causa estranheza que as demandas judiciais contra o sistema cartão de crédito só alvejam as operadoras domésticas, locais, as interfaces, as coadjuvantes, essas intervenientes que se vêem estampadas nas faces desses tantos cartões, em boletos de cobrança, aí ostentando suas logomarcas multicoloridas, dando a entender que esses cartões são próprios, que não são, quando as planetárias bandeiras é que são as efetivas responsáveis por tudo isso.
Ambas, e não apenas a operadora local, doméstica, nacional, são faces dessa mesma moeda. Ambas são solidárias nesse efervescente negócio. Logo, a bandeira é tão circunstancialmente envolvida e responsável quanto outra conveniada qualquer! A leitora desses cartões, a máquina “POS” (presente nos balcões das lojas...) que o diga; todas pertencem, unicamente, às planetárias bandeiras!
E como não bastasse, sabe-se que essas bandeiras gravitam em torno da processadora de cartões de crédito Card System, que cobra por título processado... Dada à inexistência de fronteiras dessas bandeiras, imagina-se o volume desse processamento...!
Não precisa ser especialista em finanças negociais para concluir que o custo desse processamento é, também, repassado “por dentro” para os titulares desses cartões de crédito... Porque nada é grátis, certamente que os titulares desses cartões pagarão mais essa conta...
Convenhamos, a estatura desse monopólio é colossal, é para ninguém botar defeito...!
A exemplo das demais bandeiras, essa processadora, a verdadeira proprietária desse sistema “cartões de crédito”, não está devidamente credenciada como instituição membro do SFN. Em não sendo instituição financeira...
Assim, dado que as bandeiras e as operadoras domésticas são, ambas, partes de um todo comum, indivisível, caberia, então, ajuizar-se ações judiciais simultâneas contra todas essas, pouco importando se vinculadas, ou mesmo ligadas, a grupo econômico de estatura nacional ou não, sediado além-mar ou não, quando aí reivindicarem restituições de valores indevidamente pagos nas tantas faturas (repetição de indébito, como é também conhecida), naqueles boletos de cobrança, por explorarem, com exclusividade, típico oligopólio, diga-se de passagem, esse efervescente negócio.

AS AÇÕES JUDICIAIS...

Por alguma inexplicada razão, essas ações judiciais visam, quase que exclusivamente, as operadoras locais que se apresentam como virtuais interessadas na cobrança, com suas logomarcas e símbolos impressos nos boletos de cobrança, por vezes estampados nos tantos cartões, certamente a face menos iluminada desse multifacetado sistema, já que satélites, coadjuvantes, ofuscadas, sem luz própria, sem acesso direto às estratégicas informações demandadas pela Justiça, aí discutidas. Raramente se vê a centralizadora bandeira, a efetiva dona desse negócio, que a tudo comanda, sabe-se lá de onde, é bem de ver, participando diretamente dessa discussão judicial.
Enquanto interfaces, que são, as operadoras locais, domésticas, se transformaram nas carpideiras do sistema cartão de crédito, destinadas a expiar o mal alheio... Assim, sobrará tempo, recursos e boa imagem para as internacionais bandeiras se dedicarem aos textos divinatórios de suas estratégias negociais etc.
Portanto, atente-se que as mesmas não só cabem em uma mesma proposição judicial, como é imprescindível que isso se faça, sob pena de não se lograr êxito quando da solicitação da série histórica desse envolvimento negocial que se questiona judicialmente, seu fiel detalhamento enfim, no mínimo porque esses dados e informações são, todos, sem qualquer mísera exceção, guardados, tutelados, custodiados pelas efetivas proprietárias desse serviço, desse singular negócio, dessa tecnologia sem precedentes: a planetária bandeira.

O CONCEITO DE EMPRESA LIGADA

E como não bastasse o que se viu até então, um outro normativo cunhado pela autoridade monetária (resolução CMN (Conselho Monetário Nacional) 1.775, de 06/12/90, já eternizada no MNI (Manual de Normas e Instruções do Banco Central do Brasil) 2-12-2), além de realçar os dizeres proibitivos do artigo 34 da Lei Bancária (tonificado pelo artigo 245 da Lei das SA (Sociedades por Ações), Lei 6.404 de 15/12/76), em que veda qualquer fluxo de recursos entre empresas ligadas, também acrescenta àqueles dizeres da Lei a presença de administrador comum, único que seja, como sendo mais uma condição para sedimentar, de vez por todas, qualquer ligação envolvendo tal ou qual membro do SFN. Ei-la reproduzida:

Art 6º - Às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, é vedada a aquisição de debêntures e de outros valores mobiliários, exceto ações, nos termos da legislação vigente, de emissão de empresa ligada...
(...)
§2º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se ligada a empresa:
1 - em que a instituição participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;
2 - em que administradores da instituição e respectivos parentes até o segundo grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;
3 - em que acionistas da instituição, com 10% (dez por cento) ou mais do capital, participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;
4 - que participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da instituição, direta ou indiretamente;
5 - cujos administradores e respectivos parentes até o segundo grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da instituição, direta ou indiretamente;
6 - cujos acionistas, com 10% (dez por cento) ou mais do capital, participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital da instituição, direta ou indiretamente;
7 - que possua administrador comum à instituição.
Art 7º - O descumprimento das normas consubstanciadas nesta Resolução será considerado falta grave, sujeitando as instituições e seus administradores às penalidades previstas na legislação em vigor, em especial as do art 44 da Lei 4595, de 31.12.64
”.

Em meio a tanto casuísmo consentido, nesses pródigos e proveitosos descaminhos, um dilema se apresenta também desafiante: ou a instituição financeira provedora agencia irregulares cessões de crédito para estranhos à espécie financeira, comprovadamente estranhas, é bem de ver, permitindo que a própria operadora de cartões de crédito cobre os tantos empréstimos que supostamente afiançara, ou os mútuos firmados às expensas dessa fragilizada cláusula mandato jamais aconteceu, ao menos do jeito e maneira apregoados pela própria operadora.
Um fato concreto ainda não cogitado, em qualquer tempo, é a possibilidade de que as próprias operadoras de cartões de crédito, domésticas ou não, é que seriam as efetivas tomadoras desses recursos, repassando-os ao preço que bem entendem aos seus associados (titulares de seus cartões e fornecedores em geral), tentando justificar essa ilegal e, por isso mesmo, vampiresca intermediação financeira, pela inerte, inócua mesmo, cláusula mandato, tornada letra morta, esquecida de deitar, desde seu nascedouro.
A cada quanto, essa cláusula mandato e a respectiva procuração se mostram inconsistentes, cada vez mais inconsistentes, para não dizer ilegais.
Até o momento, não se viu qualquer atributo que imantasse aquela cláusula mandato de augustos poderes para excepcionar-se quanto aos dizeres das Leis vigentes, mantendo-se ao mesmo tempo insurreta e incólume, como se nada, nem mesmo a própria Justiça do país, fosse capaz de alcançar e coibir essa sua desafiante atitude.

OUTROS LIMITES LEGAIS...

De mais a mais, uma outra limitação legal imposta às operadoras de cartões, já que, provadamente, não passa de uma simples empresa prestadora de serviço, diz respeito à prática de cobrança dessas tantas comissões, quaisquer que sejam, cobradas de quem quer que seja, sobretudo dos fornecedores conveniados à sua bandeira. Trata-se do usurário artigo 2º que, ainda vigente, diga-se de passagem, assim sentencia:

é vedado, a pretexto de comissão, receber taxas maiores do que as permitidas por esta Lei”.

Portanto, e até prova em contrário, não se vê mísera possibilidade de as operadoras de cartões de crédito, planetárias ou não, ligadas ou não, por estarem banidas do SFN, também cobrarem comissões, quaisquer que sejam, com magnitudes superiores ao permitido pela mesma Lei de Usura de sempre.
Resumo da ópera: em não sendo as legítimas instituições financeiras que se supunha, as administradoras de cartões de crédito, internacionais ou não, tanto quanto as factorings, não poderão cobrar o que cobram, do jeito que cobram, de quem quer que seja.
Dada às circunstâncias envolvidas, qual seria, então, o calibre de juro e de comissões passíveis de cobrança no país pelas operadoras de cartões de crédito e factorings? Até 10/01/03, os juros remuneratórios estavam limitados ao teto de usurários 1% mensais, juro simples, como faz crer o Decreto Federal 22.626, de 07/04/33, também conhecido como Lei de Usura. De lá para cá, o calibre máximo admitido pelo artigo 591 do atual Código Civil é de equivalente mensal à taxa de juro SELIC, expressa anualmente, também juro simples.
Até que o Congresso Nacional decida diferente disso, por ser o único poder constituído capaz de legislar sobre o SFN, como fazem crer os artigos 48, XIII e 68, §1º, ambos da atual CF, esse é o cenário que prevalecerá no país, mesmo que a contragosto de quem quer que seja. É a irrecusável Lei...!
Com a merecida deferência a nossa Corte Superior de Justiça, o STJ, repisa-se, a administradora de cartões de crédito, qualquer que seja, exceções sempre à parte, não é o que diz ser aquela protocolar orientação 283 do STJ!

Um comentário:

Anônimo disse...

Parabéns,
O Blog está ficando incrementado!