sexta-feira, 13 de julho de 2007

Texto 1 - Diagnose das Concessões de Água e Esgoto



Este texto versa sobre as concessionárias que exploram os serviços de águas e esgotos no país, especialmente, os sediados no Estado do Rio de Janeiro, realçando, sobremaneira, as irregularidades, eventualmente, praticadas por essas concessionárias.
Direto ao ponto nevrálgico!

A LEI QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE EXPLORAÇÃO DE CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO...

O artigo 13 da vigente Lei Federal 8.987, de 13/02/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da atual CF, deixa transparecer que a tarifação dos serviços públicos seria diferenciada, tão-somente, em razão dos custos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários. Para que não paire dúvida sobre o que se diz, ei-lo reproduzido:

"Art 13 - As tarifas poderão [não é obrigatória!] ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários”.

Salvo engano de interpretação, o que estaria admitido por essa Lei regulamentar, diz respeito, unicamente, às tarifas concebidas para os segmentos de usuários do serviço de saneamento básico, de genuínos consumidores desses serviços.

A TRUCULÊNCIA DO INTERRESSADO DECRETO FEDERAL 82.587/78, MORTO, ESQUECIDO DE DEITAR...

Até prova em contrário, a tarifa é valor, é preço unitário, preço básico, preço referencial, como preferir, que nada tem a ver com unidade de medida de consumo (par, quilograma, litro, metro, metro quadrado, metro cúbico etc.), com quantidade consumida enfim, como querem alguns desavisados.
E como não bastasse, em vez de atrelar cada tarifa básica ao respectivo segmento de usuário do serviço público de saneamento básico, como quer essa Lei regulamentar, nossa cultura administrativa introduziu um interessado consumo mínimo de água potável canalizada para cada categoria de usuário: "x m3" para o segmento residencial, "y m3" para o comercial, "z m3" para o industrial e "w m3" para o público.
Truculências à parte, é de bom-tom dizer que a multiplicação da tarifa básica, unitária, pelo respectivo consumo mínimo estipulado para cada segmento de usuário é, por definição, o valor do faturamento mínimo conquistado com a venda de produtos e serviços, quase sempre flutuando ao sabor dos interesses e circunstâncias dessas concessionárias.
Com esse expediente, as concessionárias desse serviço público garantiram uma receita mínima para si (atente-se que a telefonia fixa criou a famosa "assinatura", também uma receita mínima garantida, porque independe de pulsos, "minutações" enfim, eventualmente, consumidos pelo escarnecido usuário, consumidor).
Com isso, aquela tarifa básica legalmente concebida para cada segmento de usuário, tarifa mínima ou não, cede vez e lugar para o questionado faturamento mínimo garantido, extraído, a fórceps, de cada segmento de usuário, como se nada de esdrúxulo houvesse nisso.
Se a Lei que regulamentara o artigo 175 da CF, Lei 8.987/78, não registrara em sua linhas o vocábulo consumo, vil ou não, senão a tarifa, o mesmo acontecendo com a Lei que estabeleceu a política nacional de tarifação para as concessões de serviço público de saneamento básico, Lei 6.528, de 11/05/78, não seria um Decreto interessadamente expedido pelo Executivo, seja da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, regulamentar ou não, que teria poderes constitucionais para fazê-lo, numa vã tentativa de ofuscar o Congresso Nacional, que, afinal, ungira essas mesmas Leis em comento; pior, porque a própria Justiça do país costuma admitir os dizeres do Decreto Federal 82.587/78 de 06/11/78, como corriqueira expressão da verdade, que não é; no mínimo, porque esse insurgente Decreto, que criou, a bel-prazer, categorias e procedimentos jamais registrados pelos seis artigos da Lei que regulamentara, o que causa estranheza, encontra-se desde há muito pulverizado, morto, esquecido de deitar, desde setembro/91!
Por isso mesmo, questiona-se a eficácia desse malfadado Decreto Federal 82.587/78.
Heranças de uma época cinzada de chumbo de nossa história republicana...!
Repete-se, não se confundirá "segmento de usuário", como quer expressamente a Lei, com "consumo", "quantidade consumida", "faixas de consumo", nem sequer com o canhestro "consumo mínimo coletivo", frutificado da multiplicação do consumo mínimo pelo número de unidades existentes no condomínio, quase sempre "residencial" ou "comercial". Típico enriquecimento sem justa causa!
De mais a mais, e até prova em contrário, entende-se por segmentos de usuários, as classes, os segmentos, as categorias residencial, comercial, industrial e pública, também conhecidas pelos fluminenses como economias. Contrariu sensu, não é, pois, os membros, os indivíduos enfim, que compõem cada independente categoria.

A RECEITA MÍNIMA GARANTIDA PARA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO NO PAÍS...

É com esse faturamento básico garantido, com esse faturamento mínimo extraído de cada segmento de usuário, que os fundamentos econômicos e financeiros das concessionárias estariam, também, garantidos; só que garantidos além da conta, porque ponderados por um estranho e interessado consumo mínimo aleatoriamente estipulado para cada segmento de usuário, flutuando ao sabor dos intesses dessas concessionárias... Eis o valor que aparece registrado nas tantas faturas de água e esgoto diuturnamente emitidas no país, sobretudo, pelas concessionárias fluminenses, de nosso interesse momentâneo.
Como se vê, aí não há espaço disponível, ínfimo, pífio, para que essa prática de tarifação progressiva, interessadamente majorada, seja manobrada, confortavelmente, com a impune desenvoltura que se observa no dia-a-dia, praticada a bel-prazer pelas concessionárias, sem qualquer cerimônia. Por isso essa prática é vampiresca, por ser vista quase sempre atrelada às casuístas faixas de consumo de água potável canalizada, todas visivelmente constituídas de múltiplos daquele consumo mínimo concebido para cada segmento de usuário, que não inibe qualquer vil consumo, entre outros do estilo, como veiculado, como interessadamente propalado aos quatro ventos.
Afirma-se, é no segmentado consumo mínimo que se dá a receita mínima garantida para essas concessionárias; a prática dessa majoração garante, isso sim, a maximização do lucro, o que é bem diferente...
Atente-se, ademais, que essa perversidade consentida da progressividade de preço praticada pelas concessionárias é dardejada contra os membros, indivíduos, de um mesmo segmento de usuário, de uma mesma categoria enfim, o que é formalmente vedado, proibido mesmo, como faz crer, no mínimo, aquele vigente artigo 13 da Lei 8.987/95 há pouco comentado, desde há muito ungido pelo Congresso Nacional, e há muito espraiado pelo país, mas, intencionalmente, ignorado, no mínimo, pelas concessionárias aqui focadas.
Fica patente que lançar mão do artifício da difusa majoração de preços diuturnamente praticado pelas concessionárias que exploram esse negócio, fluminenses ou não, traz em seu bojo, sobretudo, a conquista de polpudos ganhos extras de rentabilidade para si, unicamente para si; pior, porque o fazem a céu aberto, impunemente.

A PACIFICADORA SÚMULA 84 EXPEDIDA PELO TJERJ...

A emblemática Súmula TJERJ 84, imantada no Enunciado 30 do Aviso TJERJ 17, publicado no DORJ de 31/05/05, seção III, pág. 3, vem tonificar e avalizar o que se diz. Ei-la integralmente reproduzida:

"É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação [... de cobrança]".

A QUESTIONADA COBRANÇA DE ÁGUA CANALIZADA "POR ESTIMATIVA"...

Oportunamente, a Lei Estadual 3.915, de 12/08/02, tonificada pela Lei Estadual 4.561, de 21/06/05, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos instalarem medidores de consumo, enfatizou que as concessionárias de luz, água, gás e telefonia fixa, estão obrigadas a instalar medidores de consumo. Vai além, porque também enfatiza a proibição de estimativas de consumo em presença de hidrômetros. Eis os respectivos artigos reproduzidos:

"Art. 1º - As Concessionárias de Serviços Públicos serão obrigadas a instalar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, medidores individuais dos serviços que fornecerem.
(...)
Art. 6º - As Concessionárias abrangidas pela presente Lei são as que fornecem luz, água, gás, telefonia fixa.
(...)
Art. 8º - Fica proibida, pelas concessionárias, a cobrança por estimativa
". (grifou-se)

De mais a mais, a Lei Estadual 3.936, de 06/09/02, que dispõe sobre a obrigatoriedade da leitura mensal nos locais servidos por hidrômetro, diz que a cobrança só poderá ser feita para valores compreendidos entre duas leituras, porém com periodicidade mensal. Ei-la parcialmente reproduzida:

"Art. 1º - Torna obrigatório que a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) [por analogia, sempre extensivo às demais concessionárias no RJ], faça a leitura mensal dos hidrômetros nos domicílios comerciais, residenciais e industriais.
Art. 2º - A cobrança só poderá ser feita para valores compreendidos entre uma leitura e outra, mensalmente
".

Como se vê, e salvo engano de interpretação do texto legal, a simples presença de hidrômetro instalado veda, por si só, a cobrança de água potável canalizada por estimativa, vis-à-vis, da coleta de esgoto sanitário.
Implica dizer que a estipulação de uma certa tarifa atrelada ao consumo mínimo por segmento de usuário, tarifa mínima ou não, qualquer que seja enfim, tem, também, a presunção de garantir uma receita mínima para as concessionárias desse serviço público, de sorte a manter as condições básicas de operacionalidade das redes distribuidoras de água potável canalizada e de coleta e tratamento de esgoto sanitário.
Conclui-se, então, que a prática do dadivoso artifício do difuso e progressivo faturamento da água canalizada e esgoto visa produzir, também, e sobretudo, receitas extras para essas concessionárias, e tão-somente para si.
Fica, pois, clarificado que não está em discussão o valor econômico da água potável canalizada, mesmo quando encarada como um bem público, que é, porque essencial, alimento de vital importância, como tal isenta de incidências tributárias, por ser um bem inalienável, com preços e rentabilidades, forçosamente, administrados.
A propósito, convém dizer que a incidência de tributação, pior, porque repassada por dentro, já embutida no preço final, como é também conhecida, é uma outra estranheza cometida pelas concessionárias contra os usuários de seus produtos e serviços, no mínimo porque é um método propagador de efeitos perversos nem tão visíveis a olho nu, certamente ignorados pelo senso comum, até mesmo pela própria Justiça do país; mas não desconhecida do universo científico, acadêmico, sobretudo, das finanças negociais!
Prova-se que qualquer alíquota tributária de 18%, pouco importando qual seja esse hipotético tributo, estadual ou não, quando repassada por dentro, quando embutida no preço final do produto/serviço ofertado, transforma-se, como num passe de mágica, em inusitados 21,95%! Fosse a alíquota de 25%, a proeza seria de 33,33% (a quarta parte se transforma, num estalar de dedos, em uma gorda terça parte)! Sendo de 30%, a performance alcançada é de 42,86%!
Mesmo sabendo que esse repasse tributário não tem cabimento, já que a concessionária Águas de Niterói S.A. logrou êxito na ação judicial que ajuizou contra o Estado do Rio de Janeiro, mesmo assim, as concessionárias fluminenses permanecem repassando tributos para o preço final da água potável canalizada e coleta de esgoto sanitário por si explorados, como se nada de esdrúxulo houvesse nisso.
À custa disso, prova-se que o repasse de ICMS para as faturas de água e esgoto emitidas no RJ está em duplicidade! Repassado em dobro! Típico enriquecimento sem justa causa!
Essa densa mesmice, que não dá trégua...!
Sabe-se, ademais, que essa prática não é um privilégio das concessionárias que exploram esse serviço público no RJ. É prática geral, nacional...!
Nesse particular, diz o artigo 46 do Código de Águas, ainda em pleno vigor de sua septuagenária vigência regulatória, diga-se de passagem, não obstante haja quem queira diferente, que "a concessão não importa, nunca, a alienação parcial das águas públicas, que são inalienáveis, mas no simples direito ao uso destas águas". Tonificando essa discussão, o texto do artigo 69 do antigo Código Civil (abrigado pelo artigo 100 do atual Código Civil) dizia que "são coisas fora de comércio as insuscetíveis de apropriação e as legalmente inalienáveis".
E como não bastasse, o artigo 110 do Código Tributário Nacional-CTN, que também é Lei ungida pelo Congresso Nacional, é bem de ver, desde há muito preconizara que "a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias".
Tudo isso é para afirmar, em alto e bom som, e sem receio de pecar contra o discernimento, que a incidência de tributos (a exemplo do estadual ICMS e os federais PIS, CONFINS e CSLL) sobre a água canalizada e esgoto sanitário é nacionalmente irregular, ilegal mesmo, mesmo que a contragosto de quem quer que seja.
A esse respeito, convém dizer que, na ADI 2.224-5, a Suprema Corte do país, o STF, deixa patente sua convicção sobre esse conturbado tema do repasse de tributos para a água canalizada. Eis a ementa parcialmente reproduzida:

"Jurisprudência deste tribunal que entende não ser a água canalizada mercadoria sujeita à tributação pelo ICMS, por tratar-se de serviço público".

Até prova em contrário, esse não seria um privilégio do tributo ICMS!
Tecnicamente, prova-se, com facilidade, que todo esse artifício da prática de preços difusos e intencionalmente progressivos, majorados além da conta, resulta em rentabilidade extra para ninguém botar defeito, para ninguém jogar no lixo. Essa prática foi encontrada numa mesma nota fiscal de água e esgoto, emitida em Niterói, RJ, em que se identificou a majoração de 700,62%... Implica dizer que a última faixa de consumo apresenta uma tarifa oito vezes maior que a tarifa básica, referencial, "mínima" enfim, estipulada para o segmento residencial, no caso. Oito vezes maior...!
Ao se deparar com as periódicas faturas emitidas pelas concessionárias desse serviço público, salta aos olhos a multiplicidade de preços que brotam do nada, atrelados à casuísta medição (quando medido!) do consumo de água potável canalizada, vis-à-vis, do próprio esgoto sanitário coletado, mas nem sempre tratado, como era de se esperar.
Dada à profusão de valores aí observada, vê-se, claramente, que esses preços praticados, sempre recheados, no mínimo, de ICMS (quase sempre informado com valores atrelados a uma outra base de cálculo estranha ao contexto legal), descrevem um traçado intencionalmente sinuoso, quase sempre margeado pelas casuístas faixas de consumo, por isso mesmo dissimulado, cruel, no mínimo porque descompassado da realidade legal em curso.
Sem opção, traz-se à baila a Lei Federal 6.528, de 11/05/78, que dispôs sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento básico (então regulamentada pelo Decreto Federal 82.587 de 05/11/78), que desde há muito preconizara o seguinte:

Art. 1º - O Poder Executivo, através do Ministério do Interior [ou seu eventual substituto!], estabelecerá as condições de operação dos serviços públicos de saneamento básico integrados ao Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANASA.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, compete ao Ministério do Interior:
I - estabelecer normas gerais de tarifação, bem como fiscalizar sua aplicação;
II - coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos serviços de saneamento básico;
III - assegurar a assistência financeira quando necessária.
Art . 2º - Os Estados
[que não se confundem com os municípios!], através das companhias estaduais de saneamento básico, realizarão estudos para fixação de tarifas, de acordo com as normas que forem expedidas pelo Ministério do Interior.
§1º - Para os efeitos desta Lei, equiparam-se às companhias estaduais de saneamento básico as que, sob o controle acionário do Poder Público, construírem, operarem e mantiverem em funcionamento serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários no Distrito Federal e nos Territórios.
§2º - As tarifas obedecerão ao regime do serviço pelo custo, garantindo ao responsável pela execução dos serviços a remuneração de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido.
Art 3º - Os estudos de que trata o artigo anterior serão encaminhados pelo Ministério do Interior
[ou seu eventual substituto], através do Banco Nacional da Habitação [hoje inexistente], ao Conselho Interministerial de Preços [ou seu eventual substituto!], ao qual competirá a aprovação dos reajustes de tarifas.
Art 4º - A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços, de forma a assegurar o adequado atendimento dos usuários de menor consumo, com base em tarifa mínima
[quem sabe o legislador tencionava atingir os usuários de menor poder aquisitivo, em vez de citar os usuários de menor consumo, que nada tem a ver com classe de renda...?]".

Veja que até janeiro de 2007, quando se deu a revogação integral dessa Lei 6.528/78 pela Lei Federal 11.445, o próprio retorno esperado da exploração desse negócio esteve legalmente garantido: máximo de 12% aa!
Mesmo desdenhada pelas concessionárias desse serviço público, é de bom-tom dizer que aquela Lei Federal 6.528/78 permaneceu viva, cheia de si, a despeito de sua regulamentação (Decreto Federal 82.587/78) estar textualmente revogada desde setembro/1991.
À custa disso, parece razoável admitir que a proeza das concessionárias, quando da prática de preços aviltados a bel-prazer, se deve mais à conquista de receitas extras para si, e apenas para si, do que inibir qualquer vil consumo de água potável canalizada, como intencionalmente propagandeado, veiculado.
Prova disso é materializado no seguinte exemplo: uma casa popular quase sempre possui dois quartos... Os critérios adotados pelas concessionárias fluminenses para a prática de tarifa básica estimada, referencial estimado, vis-à-vis, consumo mínimo de água potável canalizada que distribuem nos municípios, compreende a cobrança de 0,5 m3 de água, por dia, por quarto existente. Logo, essa casa popular do exemplo está fadada ao consumo mensal, mínimo, de 30 metros cúbicos. Veja que cada metro cúbico equivale a 1.000 litros... À primeira vista, esse suposto consumo mínimo mensal de 30.000 litros de água potável canalizada, representa um múltiplo da faixa mínima de consumo estipulada como referencial para o segmento residencial, quando em presença de hidrômetro: de 15 metros cúbicos. O dobro...!
Com esse casuísmo a tiracolo, já impune e irrefreável, é inegável a rentabilidade extra alcançada pelas concessionárias desse serviço público no país, sobretudo, pelas concessionárias fluminenses, de nosso interesse momentâneo.
É, pois, no faturamento jamais condizente com o registrado pelo hidrômetro, jamais lido, senão também na difusa e progressiva majoração de tarifas da água potável canalizada, vis-à-vis, de esgoto sanitário coletado, que a ilegalidade se exibe...! Atente-se que essa perversidade se torna muito pior quando a tarifa básica está associada ao número de apartamentos residenciais existentes (como acontece num condomínio residencial, ou comercial), como se o artigo 13 daquela Lei 8.987/78 admitisse textualmente, como convém, o segmento de usuário coletivo, que não existe. Não é à toa que aquele Decreto Federal 82.587/78 foi pulverizado em 1991.
Por derradeiro, torna-se mister dizer que o vigente artigo 180 do septuagenário Código de Águas sentencia que a restauração da tarifação das concessões e permissões para a exploração de serviços públicos no país, quaisquer e quantas sejam, possui periodicidade trienal. Nada inferior a três anos...!
Aprende-se com facilidade que as normas, eventualmente, editadas pelo poder executivo dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, não têm o condão de desdourar, de empobrecer, nem sequer de pulverizar, qualquer marco regulatório da República ungido pelo Congresso Nacional, como querem alguns interessados. Por mais que se buscasse, e, incessantemente, buscado, diga-se de passagem, afirma-se, sem receio de pecar contra o discernimento, que não se localizou qualquer marco regulatório da República de igual calibre, à época vigente, que alterasse aquela periodicidade trienal. Nenhum...!
Apenas recentemente, com o advento da vigente Lei Federal 11.445, de 05/01/07, que aquela periodicidade trienal foi transformada em anual, como faz crer seu artigo 37; frise-se, somente válida a partir da data de sua publicação, feito ocorrido em 08/01/07.
Salvo engano de interpretação, implica dizer que aquela periodicidade trienal do vigente Código de Águas é a única que prevaleceu nos contratos de concessões e permissões firmados até janeiro/07, em todo o país, mesmo que as concessionárias e permissionárias, ou outra qualquer da espécie, não professem essa mesma fé doutrinária.
Logo, afirma-se, em alto e bom timbre, que a periodicidade para a restauração tarifária dos serviços públicos no país não é, pois, mensal, nem sequer instantânea, tampouco a bel-prazer, ao sabor dos interesses de capitalização das concessionárias, como constatado nas faturas de água e esgoto até então emitidas, mesmo que a contragosto de quem quer que seja. Para que não paire dúvida sobre o que se diz, eis aquele artigo 180 integralmente reproduzido:

Art. 180. Quanto às tarifas razoáveis, alínea "b" do artigo 178, o Serviço de Águas fixará, trienalmente, as mesmas:
I – sob a forma do serviço pelo custo, levando-se em conta:
a) todas as despesas e operações, impostos e taxas de qualquer natureza, lançados sobre a empresa, excluídas as taxas de benefício;
b) as reservas para depreciação;
c) a remuneração do capital da empresa.
II – Tendo em consideração, no avaliar a propriedade, o custo histórico, isto é, o capital efetivamente gasto, menos a depreciação;
III – conferindo justa remuneração a esse capital;
IV – vedando estabelecer distinção entre consumidores, dentro da mesma classificação e nas mesmas condições de utilização do serviço;
V – tendo em conta as despesas de custeio fixadas, anualmente, de modo semelhante
”.

Como se vê, o inciso IV acima reproduzido também tonifica aquele artigo 13 da Lei 8.987/95, antes comentado. Felizmente, e até prova em contráro, a inegável isonomia constitucional de nosso tempo endossa os dizeres desse mesmo inciso...
Custa-se a crer que, mesmo ilegal, por isso mesmo nefanda, vampiresca, essa prática tarifária tenha livre curso no território nacional; pior, seja nacionalmente tolerada e consentida pela Justiça do país!
A pergunta que não quer calar: por que razão os luminares da Justiça do país, do STJ ou não, insistem em dar um sopro a mais de vida ao Decreto Federal 82.587/78, quando reconhecem que seu texto fora integralmente revogado desde o século passado? Um zumbi vagando errante...!
A essa altura dos acontecimentos, convém realçar alguns acanhados passos, dados pelo TJERJ-Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, rumo à lucidez:

2008.005.00025 - EMBARGOS INFRINGENTES - 1ª EMENTA - DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - JULGAMENTO: 04/03/2008 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
CEDAE. TARIFA PROGRESSIVA. ILEGALIDADE DA COBRANCA. LEI Nº 8.987, DE 1995
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CEDAE. FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. PROGRESSIVIDADE DA TARIFA. ILEGALIDADE. LEI 8.987/95.
A LEI GERAL DAS CONCESSÕES NÃO CONTEMPLA A TARIFA PROGRESSIVA SOB QUALQUER ASPECTO, DIFERENCIANDO AS TARIFAS APENAS EM FUNÇÃO DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS OU DOS CUSTOS DE ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS FINAIS. A LEI 8.987/95 NÃO AUTORIZA QUALQUER DISTINÇÃO DE TARIFA SENÃO AQUELA DECORRENTE DO CUSTO ESPECÍFICO OU DA NATUREZA DO CONSUMIDOR (TARIFA DIFERENCIADA). CRITÉRIOS DE COBRANÇA. TARIFA POR ESTIMATIVA, TARIFA "POR ECONOMIAS", TARIFA PROGRESSIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. O CONSUMIDOR DEVE PAGAR PELO SERVIÇO QUE EFETIVAMENTE CONSUMIR. É ILEGAL A COBRANÇA POR ECONOMIAS QUANDO EXISTE APENAS UM HIDRÔMETRO INSTALADO. NÃO PODE A COMPANHIA ATRIBUIR A CADA UNIDADE VINCULADA AO MESMO MEDIDOR, CONSUMO MÍNIMO E, A PARTIR DESTA BASE, COMEÇAR A COBRAR PELO CONSUMO EFETIVO. A COBRANÇA DEVE CORRESPONDER AO QUE É AFERIDO PELO HIDRÔMETRO. EXISTE ABUSO DO FORNECEDOR QUANDO IMPÕE CLÁUSULA CONTRATUAL AO CONSUMIDOR AUTORIZANDO A COBRANÇA DE NOVA TARIFA QUANDO ULTRAPASSADA DETERMINADA FAIXA DE CONSUMO, PORQUANTO O SERVIÇO PRESTADO É O MESMO, NÃO REPRESENTANDO QUALQUER CONTRAPARTIDA DE SUA PARTE. ABUSIVIDADE FLAGRANTE. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INQUINA DE NULIDADE ABSOLUTA CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE "ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES CONSIDERADAS INÍQUAS, ABUSIVAS, QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, OU SEJAM INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ OU A EQUIDADE" (CDC, 51, IV). O PREÇO DO SERVIÇO DEVE CORRESPONDER AO CONSUMO REAL E EFETIVO, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA LEGAL OU SOCIAL PARA A ALTERAÇÃO DO VALOR TÃO-SOMENTE EM RAZÃO DA QUANTIDADE CONSUMIDA. A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL SOMENTE SE DÁ ATRAVÉS DO PAGAMENTO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE CONSUMIDO. O ALEGADO ESCOPO SOCIAL DE PROVER ÁGUA AOS CARENTES NÃO É ALCANÇADO ATRAVÉS DA TARIFA PROGRESSIVA, A QUAL, SABIDAMENTE, É CAUSA DE MAIORES INJUSTIÇAS AOS CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
OBS: APELAÇÃO CÍVEL 29534/2007
EMENTÁRIO: 13/2008 - N. 2 - 10/04/2008
PRECEDENTE CITADO:
TJRJ AC 2005.001.23524, REL. DES. MARCUS TULLIUS ALVES, JULGADO EM 21/03/2006 E AC 2006.001.01504, REL. DES. JOSÉ MOTA FILHO, JULGADO EM 14/03/2006.

SESSÃO DE JULGAMENTO: 04/03/2008
ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO
SESSÃO DE JULGAMENTO: 08/04/2008
ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO

Apelação Cível 2006.001.47986 – Des. Siro Darlan de Oliveira – 06/02/2007 – Décima Câmara Cível: "CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. AÇÃO PRETENDENDO A DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA PROGRESSIVA E DO REGIME DE CATEGORIA DE USUÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO CONSUMO DE ÁGUA POR TARIFA PROGRESSIVA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. INCONFORMADAS, AMBAS AS PARTES APELARAM. PROGRESSIVIDADE DA TARIFA. ILEGALIDADE. LEI 8.987/95. A LEI GERAL DAS CONCESSÕES NÃO CONTEMPLA A TARIFA PROGRESSIVA SOB QUALQUER ASPECTO, DIFERENCIANDO AS TARIFAS APENAS EM FUNÇÃO DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS OU DOS CUSTOS DE ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS FINAIS. EXISTE ABUSO DO FORNECEDOR QUANDO IMPÕE CLÁUSULA CONTRATUAL AO CONSUMIDOR AUTORIZANDO A COBRANÇA DE NOVA TARIFA QUANDO ULTRAPASSADA DETERMINADA FAIXA DE CONSUMO. POR OUTRO LADO, A TARIFA DIFERENCIADA POR CATEGORIA É INSTITUÍDA EM FUNÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E DOS CUSTOS ESPECÍFICOS PROVENIENTES DO ATENDIMENTO AOS DISTINTOS SEGUIMENTOS DE USUÁRIOS. ASSIM, O VALOR DIFERENCIADO POR CATEGORIA É ENFOCADO NA NECESSIDADE DE SE MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO DO CONTRATO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO".

Apelação Cível 2006.001.23958 – Des. Miguel Angelo Barros – 31/10/2006 – Décima Sexta Câmara Cível .
"DIREITO DO CONSUMIDOR - ESGOTO SANITÁRIO CONCESSIONÁRIA QUE NÃO TEM REDE COLETORA NEM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO, MAS COBRA TAXA DE ESGOTO EM VALOR IGUAL AO COBRADO PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA RÉ.
1. A MERA EXISTÊNCIA DE OBRAS EM ANDAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DO SISTEMA PÚBLICO DE REDE COLETORA DE ESGOTO E DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO NA REGIÃO NÃO JUSTIFICA A COBRANÇA DE TAXA DE ESGOTO NA BARRA DA TIJUCA ANTES QUE TAIS SISTEMAS ENTREM EM OPERAÇÃO, E COMO ESSA IMPOSSIBILIDADE GERA A COBRANÇA INDEVIDA, OS CONSUMIDORES LESADOS TÊM DIREITO Á REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, QUANDO PRESTADOS POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, É TARIFA OU PREÇO PÚBLICO, OU SEJA, CONTRAPRESTAÇÃO DE CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUE A LINHA DESSE ENTENDIMENTO (1ª TURMA EM 11/4/2006 NO R ESP Nº 740.967-RS, 2ª TURMA EM 6/9/2005 NO R ESP Nº 149.654-SP E 2ª TURMA EM 6/5/2004 NO R ESP N° 463.331-RO), DE FORMA QUE A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO É REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL E PORTANTO VINTENÁRIA NO REGIME DO CÓDIGO ANTERIOR (2ª TURMA DO STJ EM 6/9/2005 NO R. ESP. Nº 149.654-SP E EM 6/5/2004 NO R. ESP. Nº 463.331-RO).
3. CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO NESTE TRIBUNAL, É "INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO PELO FORNECEDOR E PELA CONCESSIONÁRIA, SE A COBRANÇA POR ELES REALIZADA ESTIVER PREVISTA EM REGULAMENTO, HAVENDO REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO" (SÚMULA Nº 85, APROVADA EM 12/9/2005) E COMO NO CASO A LEGISLAÇÃO AUTORIZA A CEDAE A COBRAR TAXA DE ESGOTO MESMO NOS LOCAIS ONDE NÃO EXISTA REDE DE ESGOTO NEM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO COBRADO TEM QUE SER FEITA NA FORMA SIMPLES.
4. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL".

Apelação Cível 2006.001.16258 – Des. Rudi Loewenkron – 01/08/2006 – Décima Quarta Câmara Cível.
"AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NÃO SE TEM NO FORNECIMENTO DE ÁGUA ENCANADA, AINDA QUE BENEFICIADA PARA O CONSUMO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, O QUE HÁ É PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, SENDO INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DO ICMS, ATÉ PORQUE, TAL SITUAÇÃO NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS AUTORIZADORAS DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL. PORTANTO, AFIGURA-SE INCABÍVEL A EXIGÊNCIA DO TRIBUTO, SENDO DEVIDA A RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. NO TOCANTE AO PRAZO PRESCRICIONAL A SER OBSERVADO QUANTO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, MERECE SER ACOLHIDA A PRETENSÃO RECURSAL DE VER RECONHECIDO. A PRESCRIÇÃO DECENAL, JÁ QUE NOS IMPOSTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, COMO NO CASO DO ICMS, O PRAZO PRESCRICIONAL A ALCANÇAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO É DE DEZ ANOS, POIS SÓ SE VERIFICARIA QUANDO DECORRIDOS CINCO ANOS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, ACRESCIDOS DE MAIS CINCO ANOS CONTADOS DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA".

Apelação Cível 2006.001.26614 – Des. Maldonado de Carvalho – 28/06/2006 – Primeira Câmara Cível.
"CEDAE. TARIFA DE ÁGUA. FORNECIMENTO PARA CONDOMÍNIO. CONSUMO MÍNIMO APLICADO POR UNIDADE. EXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA INDEVIDA. A COBRANÇA TARIFÁRIA POR CONSUMO MÍNIMO SÓ É UTILIZADA SE E QUANDO O CONSUMO REAL REGISTRADO NO HIDRÔMETRO FOR INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO, HOJE CORRESPONDENTE A 20 (VINTE) METROS CÚBICOS MENSAIS. ULTRAPASSADO O LIMITE MÍNIMO FIXADO, O USUÁRIO TEM O DIREITO DE PAGAR APENAS POR AQUILO QUE EFETIVAMENTE CONSUMIU. LOGO, A COBRANÇA DA TARIFA COM A UTILIZAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS OU UNIDADES IMOBILIÁRIAS EXISTENTES NO PRÉDIO SE MOSTRA TOTALMENTE DESPROPOSITADA, JÁ QUE CONCEDE AO FORNECEDOR LUCRO POR SERVIÇO NÃO PRESTADO, CHANCELANDO, ASSIM, O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NA VERDADE, O CONSUMO MÍNIMO PREVISTO NA LEI E NO SEU CORRESPONDENTE REGULAMENTO É ESTABELECIDO POR HIDRÔMETRO E NÃO POR UNIDADE IMOBILIÁRIA. DAÍ, POR SER O RECORRIDO UMA ÚNICA ECONOMIA A SER CONSIDERADO PARA A COBRANÇA, O REGISTRO FEITO PELO ÚNICO HIDRÔMETRO LÁ INSTALADO RETRATA, POR UM LADO, O CONSUMO REAL DE TODAS AS UNIDADES DE UM MESMO PRÉDIO, POR CERTO MUITO ACIMA DO MÍNIMO TARIFÁRIO, E, POR OUTRO, O JUSTO VALOR A SER PAGO PELO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO".

Apelação Cível 2006.001.06497 – Des. Leila Mariano – 15/03/2006 – Segunda Câmara Cível.
"DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO D'ÁGUA. CONDOMÍNIO DE APARTAMENTOS. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES SE HÁ HIDRÔMETRO EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO, TRATANDO-SE DE UMA ÚNICA ECONOMIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 84 DESTE TRIBUNAL, DETERMINANDO SEJA REDUZIDA A FATURA AO CONSUMO MEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Apelação Cível 2005.001.10264 – Des. Odete Knaack de Souza – 13/12/2005 – Oitava Câmara Cível:
"AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CEDAE. COBRANÇA PROGRESSIVA DA TARIFA DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGALIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. A COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA PELO SISTEMA PROGRESSIVO NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, POSTO QUE O DECRETO Nº 82.587/78, QUE REGULAMENTOU A LEI Nº 6.258/78 E PREVIA O SISTEMA PROGRESSIVO, FOI REVOGADO PELO DECRETO SEM NÚMERO DE 05/09/91, ALÉM DE CONTRARIAR A NORMA DO ARTIGO 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVADA A COBRANÇA INDEVIDA, IMPÕE-SE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, MAS NÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTOS DO RECURSOS.

Apelação Cível 2005.001.14920 – Des. Galdino Siqueira Netto – 19/10/2005 – Décima Quinta Câmara Cível.
"REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS PELA CEDAE EM PERÍODO QUE JÁ HAVIA SIDO ESTA CONDENADA A NÃO MAIS PROCEDER À COBRANÇA POR ESTIMATIVA, POR FORÇA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO APELO".

Apelação Cível 2005.001.21773 – Des. Odete Knaack de Souza – 03/11/2005 – Oitava Câmara Cível.
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CEDAE. COBRANÇA PROGRESSIVA DA TARIFA DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGALIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. A COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA PELO SISTEMA PROGRESSIVO NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, POSTO QUE O DECRETO N° 82.587/78, QUE REGULAMENTOU A LEI N° 6.258/78 E PREVIA O SISTEMA PROGRESSIVO, FOI REVOGADO PELO DECRETO SEM NÚMERO DE 05/09/91, ALÉM DE CONTRARIAR A NORMA DO ARTIGO 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMPROVADA A COBRANÇA INDEVIDA, IMPÕE-SE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, MAS NÃO EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Agravo de Instrumento 2005.002.17681 – Des. Luis Felipe Salomão – 25/10/2005 – Primeira Câmara Cível.
"AGRAVO LEGAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIAS E DE TARIFA PROGRESSIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA OBRIGAR A CEDAE A INSTALAR NOVO HIDRÔMETRO, BEM COMO A AUTORIZAR O DEPÓSITO PELO AUTOR DOS VALORES REFERENTES ÀS CONTAS DE ÁGUA POSTERIORES A INSTALAÇÃO. COBRANÇA QUE DEVE CORRESPONDER AO CONSUMO REGISTRADO NO MEDIDOR (ENUNCIADO 84 DA SÚMULA DO TJ/RJ). DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO SE APRESENTA TERATOLÓGICA OU CONTRÁRIA À LEI (ENUNCIADO 59 DA SÚMULA DO TJ/RJ). RECURSO DESPROVIDO".

Apelação Cível 2005.001.16496 – Des. Nametala Machado Jorge – 24/10/2005 – Décima Terceira Câmara Cível.
"SERVIÇO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO, TARIFA PROGRESSIVA. DECRETO ESTADUAL 23.676/97. COBRANÇA. ILEGALIDADE. A LEI 8.987/95. QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CF, AO REGULAR A POLÍTICA TARIFÁRIA, PERMITE, EM SEU ART. 13, APENAS A COBRANÇA DE TARIFA DIFERENCIADA; A "CONTRARIO SENSU", VEDA A INSTITUIÇÃO DE TARIFA PROGRESSIVA. A TARIFA DIFERENCIADA É INSTITUÍDA EM FUNÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E DOS CUSTOS ESPECÍFICOS PROVENIENTES DO ATENDIMENTO AOS DISTINTOS SEGUIMENTOS DE USUÁRIOS. A TARIFA PROGRESSIVA PRATICADA PELA CEDAE, DIVERSAMENTE, NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO AS PECULIARIDADES DO USUÁRIO. OBJETIVA REMUNERAR O SERVIÇO PRESTADO, MAS TENDO-SE EM CONTA UNICAMENTE O VOLUME D'ÁGUA MEDIDO PELO HIDRÔMETRO, ALÉM DO MÍNIMO LEGAL; VALE DIZER, QUANTO MAIOR O CONSUMO MAIOR A TARIFA, INDEPENDENTEMENTE DA CATEGORIA DO UTENTE. O CDC, ART. 39, X, VEDA IGUALMENTE ESSA COBRANÇA, NA MEDIDA EM QUE PROIBE AO FORNECEDOR "ELEVAR SEM JUSTA CAUSA O PREÇO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS". ILEGAL, POIS, A TARIFA POGRESSIVA CRIADA PELO DECRETO ESTADUAL 23.676/97.

Apelação Cível 2005.001.28294 – Des. Fabrício Bandeira Filho – 09/11/2005 – Décima Sétima Câmara Cível.
"FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. TARIFA DE ÁGUA. EXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA QUE SÓ PODE SER EFETUADA PELA EFETIVA AFERIÇÃO DO CONSUMO, OBSERVADO O CONSUMO MÍNIMO DE 20 METROS CÚBICOS, COBRADOS PARA GARANTIR A MANUTENÇÃO DO SERVIÇO. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELA QUANTIDADE DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS QUE COMPÕEM O PRÉDIO. ILEGALIDADE. TARIFA PROGRESSIVA. DECRETO FEDERAL Nº 82.587/78, REGULAMENTADOR DA LEI FEDERAL Nº 6.258/78, RESTANDO, ASSIM, INDEVIDA A COBRANÇA DA TARIFA LANÇADA COM BASE NO CONSUMO PROGRESSIVO. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI PRINCIPIO LÓGICA. PREVALÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO C.D.C. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).

Apelação Cível 2005.001.22998 - Des. Odete Knaack de Souza - 06/10/2005 – Oitava Câmara Cível.
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CEDAE. COBRANÇA PROGRESSIVA DA TARIFA DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGALIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. A COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA PELO SISTEMA PROGRESSIVO NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, POSTO QUE O DECRETO Nº 82.587/78, QUE REGULAMENTOU A LEI Nº 6.258178 E PREVIA O SISTEMA PROGRESSIVO, FOI REVOGADO PELO DECRETO SEM NÚMERO DE 05/09/91, ALÉM DE CONTRARIAR A NORMA DO ARTIGO 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVADA A COBRANÇA INDEVIDA, IMPÕE-SE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO".

Apelação Cível 2004.001.13087 – Des. Laerson Mauro – 14/12/2004 – Nona Câmara Cível.
"CEDAE. COBRANCA DE TARIFA. LIMITE MINIMO. LEGALIDADE DA COBRANCA TARIFA PROGRESSIVA. ILEGALIDADE. ADMINISTRATIVO. CEDAE. TAXA DE ÁGUA. CONSUMO MÍNIMO. LEGALIDADE DA COBRANÇA, AINDA QUE HAJA HIDRÔMETRO. TARIFA PROGRESSIVA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CIRCUNSTÂNCIAS. A COBRANÇA DO CONSUMO DE ÁGUA PELA TARIFA MÍNIMA É LEGÍTIMA, TANTO QUE NÃO VIOLA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NADA OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO QUE REGISTRE CONSUMO INFERIOR. MAS, A COBRANÇA DEVE FAZER-SE POR HIDRÔMETRO E NÃO POR "ECONOMIA", ESTANDO A ESPÉCIE REGULADA PELA LEI Nº 8.987/95, A PARTIR DA QUAL A DIFERENCIAÇÃO POSSÍVEL É SOMENTE AQUELA BASEADA NA CATEGORIA DE USUÁRIO. A TARIFA NÃO SE LIMITA AO CONSUMO, LEVANDO EM CONTA TAMBÉM TODA A ESTRUTURA NECESSÁRIA PARA ATENDER COM EFICIÊNCIA AS CARÊNCIAS DA POPULAÇÃO, ASSIM PRESERVANDO A VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO SISTEMA, COM A ARRECADAÇÃO DA RECEITA ESTIMADA. ENTENDIMENTO PREVALECENTE NO COLENDO STJ, REFLETIDO PELO JULGAMENTO DO RESP Nº 416.383/RJ, RELATADO PELO CULTO MIN. LUIZ FUX, DESTACANDO A NATUREZA TRIBUTÁRIA DA TARIFA DE CONSUMO DE ÁGUA, NA VERDADE UMA ESPÉCIE DE TAXA. A TARIFA PROGRESSIVA PROVOCA VANTAGEM EXAGERADA, CONFIGURANDO AUMENTO DE PREÇO SEM CAUSA JUSTA, AFRONTANDO A UM SÓ TEMPO O ART. 51, INC. IV, E O ART. 39, INC. X, DO CDC. AS PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE DEVEM SER REPETIDAS, MAS, A DEVOLUÇÃO NÃO SE FARÁ EM DOBRO PORQUE BEM CONFIGURA A ESPÉCIE AQUELA HIPÓTESE RESSALVADA PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO ESTATUTO CONSUMERISTA. DE QUALQUER FORMA, A COBRANÇA PROGRESSIVA COM BASE EM ATO GOVERNAMENTAL PODE TER-SE COMO RESULTANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DE ATENTAR-SE PARA A NECESSIDADE DE OBSERVAR-SE A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL NO CÁLCULO DAS QUANTIAS A RESTITUIR. PROVIMENTO PARCIAL DA PRIMEIRA APELAÇÃO".

Apelação Cível 2004.001.15779 – Des. Jair Pontes de Almeida – 15/02/2005 – Quarta Câmara Cível.
"CEDAE. FORNECIMENTO DE AGUA. TARIFA MINIMA. COBRANCA. PRESCRICAO DECENAL. C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CEDAE - FORNECIMENTO DE ÁGUA -- ESGOTAMENTO SANITÁRIO - FORMA DE COBRANÇA - LÍCITA É A COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA, PELO CONSUMO DE ÁGUA, MESMO QUE HAJA HIDRÔMETRO QUE REGISTRE MENOR CONSUMO. ILEGAL, ENTRETANTO, É A COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA, MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE "ECONOMIAS". APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 42, DO CÓD. DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE SE IMPÕE, EM FACE DA EVIDÊNCIA DE MÁ FÉ, CONSIDERANDO QUE A COBRANÇA SE FEZ FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO CONVENIENTE DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, REITERADAMENTE INADMITIDA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO QUE É DECENAL, NÃO SE APLICANDO A REGRA DO ARTIGO 27, DO CÓD. DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MAS A DO ARTIGO 177, DO CÓD. CIVIL DE 1916. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

Vestir o texto legal com modelos formais, ditos cálculos financeiros, é uma outra história bem mais complicada, por ser feita sob medida...!


ANEXOS


Identificação: DEC 82.587 de 06/11/1978 - Seqüência 000
Origem: PODER EXECUTIVO
Ementa: REGULAMENTA A LEI 6.528, DE 11 DE MAIO DE 1978, QUE DISPÕE SOBRE AS TARIFAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação:
Diário Oficial da União - PUB - 07/11/1978 - pág. 17830 - col. 1
Diário Oficial da União - RET - 17/11/1978 - pág. 18470 - col. 2
Observação:
Indexação: REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, SERVIÇOS PÚBLICOS, SANEAMENTO BÁSICO.DEFINIÇÃO, SERVIÇOS PÚBLICOS, SANEAMENTO BÁSICO, (PLANASA), EMPRESA PÚBLICA, GOVERNO, ESTADOS, CONVÊNIO, (BNH). COMPETÊNCIA, (MINTER), FIXAÇÃO, OBJETIVO, EXECUÇÃO, (PLANASA).DEFINIÇÃO, COMPETÊNCIA, (MINTER), (BNH), ESTADOS, EMPRESA PÚBLICA, SERVIÇOS PÚBLICOS, SANEAMENTO BÁSICO.NORMAS, FIXAÇÃO, TARIFAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, SANEAMENTO BÁSICO.NORMAS, CLASSIFICAÇÃO, USUÁRIO, SERVIÇOS PÚBLICOS, SANEAMENTO BÁSICO. FIXAÇÃO, TARIFAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, SANEAMENTO BÁSICO, CATEGORIA, COMÉRCIO, INDÚSTRIA.DEFINIÇÃO, CUSTO, SERVIÇOS PÚBLICOS, SANEAMENTO BÁSICO. DEFINIÇÃO, DESPESA, EXPLORAÇÃO, SERVIÇOS PÚBLICOS SANEAMENTO BÁSICO.NORMAS, FIXAÇÃO, TAXAS, REMUNERAÇÃO, INVESTIMENTO, SERVIÇOS PÚBLICOS, SANEAMENTO BÁSICO. NORMAS, PRAZO, AUMENTO, TARIFAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, SANEAMENTO BÁSICO.
Catálogo: SANEAMENTO.
Vide: DEC 00-011 1991, DOFC 06/09/1991 018758 1 REVOGAÇÃO TOTAL
Regulamentação:
Norma Regulamentada: LEI 6.528, de 11/05/1978 – Lei Ordinária
DISPÕE SOBRE AS TARIFAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Revogação:
Norma Revogadora - Decreto
05/09/1991 DEC 00-011, de 05/09/1991, Decreto.
RESSALVA OS EFEITOS JURÍDICOS DE DECLARAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL OU DE UTILIDADE PÚBLICA E REVOGA OS DECRETOS QUE MENCIONA.


Código: 135.314
Origem: PODER EXECUTIVO
Título: DEC 00-011 de 05/09/1991 - DECRETO
Data: 05/09/1991
Ementa: RESSALVA OS EFEITOS JURÍDICOS DE DECLARAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL OU DE UTILIDADE PÚBLICA E REVOGA OS DECRETOS QUE MENCIONA.
Publicação: DOFC PUB 06/09/1991 018758 1 - Diário Oficial da União
Observação: ESTE DECRETO REVOGA MILHARES DE DECRETOS FEDERAIS
Indexação: RESSALVA, EFEITO JURÍDICO, NORMAS, DECLARAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, UTILIDADE PÚBLICA, OBJETIVO, DESAPROPRIAÇÃO, SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
REVOGAÇÃO, DECRETO FEDERAL.
Catálogo: IMÓVEL.

4 comentários:

Anônimo disse...

Jose Ricardo,

Parabéns pelo seu trabalho. Desmascarar estes Lobos em Pele de Cordeiro é um serviço da mais alta qualidade que você proporciona a toda população.

Obrigado !

Jorge Eduardo Faria

fotografia-brasil disse...

Zé...é isso ai....parabéns pelo seu espaço. Você sabe que adoro nos longos papos, principalmente a respeito das armadilhas que muitas vezes vivemos e quase nunca nos damos conta.
Ferro neles....vamos com tudo!
Abraços
Gustavo Ferro

Futricas de Niterói disse...

Parabéns pela coragem e determinação.
Sucesso!
___________
Paulo Maurício

Unknown disse...

todo mes eu pago de 90 a 130 reais de agua, mais o mesmo valor de esgoto, isso pelo o que entendi do seus argumntos, esta errado, entao eu posso processar esses ladroes?
Sempre achei isso de cobrar o valor de agua o mesmo de esgoto!!!
Necessarimente eu nao gasto toda agua no mes e nem mesmo toda ela ira pro esgoto naquele mes.