quinta-feira, 30 de agosto de 2007
Texto 5 - Diagnose das Concessões de Água e Esgoto... (Cont. do Texto 1: Diagnose...)
O primeiro texto teve a nítida preocupação de trazer à tona as tantas ilegalidades, eventualmente, cometidas pelas concessionárias que exploram o serviço de água e esgoto no país, estatais ou não. No foco principal estava a exploração desse serviço no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Como de hábito, o contraponto, o pano de fundo dessas reflexões foi o irrecusável acervo regulatório da República, as Leis e seus desdobramentos ao longo do tempo.
O fato é que aquela diagnose necessitava de urgente complementação, por pairar no ar questionamentos referentes à instalação de hidrômetros, tecnicamente denominados de equipamentos de medição volumétrica de vazão, largamente utilizados na aferição do consumo de água canalizada, desse alimento vital ofertado pelas concessionárias desse serviço público.
Para tanto, haverá necessidade de se trilhar um outro caminho que está margeado pela mecânica dos fluídos, entre outras do estilo, que compõem o acervo das leis da física.
Imagine, caro leitor, um típico e familiar hidrômetro instalado em um edifício residencial (não faria diferença se estivesse instalado numa loja comercial, indústria etc.), com uma bitola menor que a observada no ramal que o alimenta com água canalizada. Dito de outra forma: o cano que vem da rua, o ramal, possui um diâmetro maior que o apresentado por esse hidrômetro. Há, portanto, uma nítida redução de bitolas, quase sempre medidas em polegadas ("): de 4" (quatro polegadas) para 3", por exemplo.
Assim, se esse ramal distribuidor possui uma bitola maior que o observado no hidrômetro, é porque existe uma redução, um estreitamento observado antes da instalação desse equipamento de medição, criando-se, com isso, uma turbulência no fluxo da água quando de sua passagem para o interior desse hidrômetro, onde, afinal, se dará o registro volumétrico dessa água.
Certo está que esse estreitamento na passagem do fluxo provocará um aumento da velocidade de seu deslocamento, com repercussões imediatas no registro e na correspondente leitura dessa medição volumétrica.
Prova disso é observado quando se comprime a saída de uma mangueira... O resultado aí obtido é o aumento do jato, da velocidade de deslocamento do volume de água que se encontra em seu interior.
É bem de ver que a quantidade de água no interior dessa mangueira permanece a mesma... Só o jato, antes mais lento, é que mudara de velocidade...!
Admitidas as condições ideais de operacionalidade da rede distribuidora, em que o volume de água fosse supostamente homogêneo, constante, sem ar residual (expulso pelas ventosas estrategicamente instaladas ao longo da rede distribuidora), sem obstáculos internos (tecnicamente conhecidos por cargas), entre outras do estilo, mas constatada a presença daquela questionável redução há pouco comentada, é de se supor que o registro volumétrico desse hidrômetro se apresente também alterado; tão mais alterado quanto maior a velocidade desse jato, desse deslocamento do fluxo no interior da câmara de medição volumétrica.
A pergunta que não quer calar: há, mesmo, necessidade de tal velocidade no interior dessa câmara de medição? O que diria o fabricante desse equipamento de medição? Em não havendo necessidade...
Dada às circunstâncias, e até prova em contrário, esse hidrômetro acusará uma leitura tendenciosa, viciada, além de majorada, porque acelerada.
Quanto majorada? Desde quando ocorre esse fato...? Até quando as periódicas faturas cobradas desse usuário final patrocinará essa situação sem eira nem beira? Eis a questão!
O FABRICANTE DESSE HIDRÔMETRO...
O que diria o fabricante desse hidrômetro? Será que as especificações técnicas desse seu equipamento tranqüilizariam a sociedade, convenceriam a Justiça de que a leitura não é viciada etc.? Aí haveria tolerância suficiente para neutralizar os possíveis vícios...? Em não havendo...
Atente-se que as velocidades supostamente imprimidas aos fluxos de água que percorrem a câmara volumétrica desse hidrômetro variam durante um mesmo dia, quiçá durante todos os dias de uma mesma semana, durante todos os dias do mês faturado.
A INCÔMODA PRESENÇA DE AR RESIDUAL NO RAMAL...
Se a essa situação descrita for acrescentada a existência de ar residual na rede distribuidora, no ramal que alimenta esse pedagógico hidrômetro, aí mesmo é que a coisa fermenta, se agiganta.
Não é à toa que as concessionárias de água e esgoto do país, sobretudo as que exploram esse serviço público no Estado do Rio de Janeiro, vedam, proíbem mesmo, a instalação particular de ventosas, de eliminadores de ar, como são também conhecidas, antes do trecho em que se vê fisicamente instalado o hidrômetro.
Por que razão as concessionárias só autorizam essas instalações após o trecho em que está instalado o hidrômetro...? A resposta parece óbvia!
Afirma-se que nada é instalado antes do hidrômetro...! Via de conseqüência, nada escapa à sensibilidade desse equipamento de medição de vazão, desse hidrômetro: alteração na velocidade do fluxo de água, ar residual, variação de pressão do bombeamento, areia, cascalhos, e o que mais houver no interior da rede. Captura tudo...!
Conclui-se com facilidade que o valor dessas periódicas faturas é, também, fruto dessa mesma sensibilidade. Eis outra questão...!
A QUESTIONÁVEL OTIMIZAÇÃO DE CUSTOS...
Em que pese a preocupação dessas concessionárias em otimizarem seus custos, instalando equipamentos que apresentem visível economia de escala, porque hidrômetros com bitolas menores são mais baratos etc., isso não pode justificar, nem sequer explicar, os vícios e danos, eventualmente, causados aos cativos usuários desses monopolizados serviços públicos. Até porque são esses mesmos usuários finais que pagam por esses equipamentos e suas instalações, qualquer que seja a bitola, quaisquer que sejam as condições impostas para esses pagamentos.
Até prova em contrário, trata-se de um típico contrato de adesão goela abaixo, como se diz, porque esses valores farão parte das periódicas faturas, pouco importando a forma como essa unilateral e palaciana "negociação" afetaria o bolso desse usuário final, sabidamente a parte mais vulnerável dessa relação negocial.
De mais a mais, e como se viu, o artigo 22 da Lei 8.078/90, o CDC (Código de Defesa e Proteção do Consumidor), que é Lei ungida pelo Congresso Nacional, diga-se de passagem, inclui o próprio setor público entre os alcançados por seus humores. Para que não paire dúvida sobre o que se diz, ei-lo reproduzido:
"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código".
Mesmo assim, alguns luminares da Justiça do país preferem o viés de que nessa relação negocial não existe má-fé das concessionárias... Equívocos acontecem! Só os contumazes é que não, enquanto sejam intencionalmente provocados!
Logo, aquela restituição em dobro devidamente onerada que se vê sentenciada pelo parágrafo único do artigo 42 do mesmo CDC, não está merecedora da atenção desses julgadores... Ei-lo reproduzido:
"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Nunca é demais lembrar que ao tempo em que o antigo Código Civil existiu e vigeu, seu artigo 1.531 sentenciava essa mesma restituição em dobro do que fora indevidamente pago... Faz tempo que essa variável pedagógica é aplicada no país! Desde o século passado, desde 1916! Mesmo assim, esses luminares da Justiça do país preferem prestigiar a consentida contumácia...
Há mais a dizer!
Enquanto o "bombeamento" da concessionária visa irrigar as entranhas da rede distribuidora com esse alimento vital, há uma bomba hidráulica de sucção instalada no condomínio à espreita da chegada dessa água em seu ramal, quando se dará a sua captura.
Toda essa situação pantanosa descrita até então está definitivamente atrelada a esse motor que o condomínio (loja, indústria etc.) mantém instalado para alimentar sua cisterna com água, ar, areia, e o que mais houver no interior desse ramal da rede distribuidora.
Quanto mais potente for esse motor, essa bomba hidráulica de succção, maior será a velocidade imprimida àquele jato... Com isso, agravam-se os vícios e a majoração há pouco comentados, identificados quando da instalação do emblemático hidrômetro...; os valores constantes das faturas periodicamente cobradas pelas concessionárias que o diga!
Fazer o quê...?
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segunda-feira, 20 de agosto de 2007
Texto 4 - Diagnose das Cadernetas de Poupança - O confisco circunstanciado...
Entre as categorias de poupanças concebidas no país, duas se destacam pela importância alcançada: a livre, ou voluntária, típica e popular caderneta de poupança, e a compulsória, que abriga o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Nosso interesse momentâneo está voltado para a poupança livre, voluntária, com remuneração legalmente estabelecida, limitada em fronteiriços 6% anuais, além de admitir a incidência de correção monetária pelo período em que os recursos estiveram expostos à corrosão inflacionária. Implica dizer que independente da magnitude da inflação do período de interesse, está assegurada uma rentabilidade efetiva de 6% aa (ao ano) para o poupador!
Um breve parêntese se faz necessário: não tem sentido discutir se a incidência de juro antes da correção monetária produziria um valor distinto, superior ou não, quando da incidência de correção monetária antes do juro... É uma discussão estéril, porque os resultados são os mesmos, exatamente os mesmos, já que a ordem dos fatores não altera o produto...!
Contrariando as expectativas, é a arrevesada TR (Taxa Referencial de juro) que se vê atualmente indexando essas poupanças, como se fosse substituta ideal dos genuínos Índices Gerais de Preços produzidos no país por instituições do relevo e importância científica dos renomados IBGE, FGV, FIESP, entre outros, o que não é verdade.
A esse respeito, convém dizer que nas ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 493, 768 e 959, a Suprema Corte do país, o Superior Tribunal Federal, o STF enfim, deixa patente sua convicção sobre a indexação praticada no país, vis-à-vis, a indiscriminada utilização de questionados índices de preços aqui produzidos, a exemplo dessa TR, frise-se, que não é índice, muito menos geral, simplesmente porque é preço de uma única mercadoria: o crédito...!
Consta que alguns tribunais de justiça espalhados pelo país resolveram, a bel-prazer, produzir os próprios índices de correção monetária, como se fossem institutos cientificamente aparelhados para a coleta de dados e produção de informações do estilo, que não são. A simples idéia de se mesclar esses mesmos índices gerais produzidos no país, não enobrece qualquer novo indicador daí gerado, como pode parecer à primeira vista. Na melhor das hipóteses, esse procedimento criaria um factóide, e da pior espécie, por estar desprovido de rigor científico, uma vã tentativa de amalgamar critérios científicos que, metodologicamente, não seriam miscíveis entre si!
Em vez de repudiarem a produção desses institutos, o que não tem sentido, já que são reconhecidos internacionalmente como centros de excelência, melhor seria que esses tribunais recorressem às séries históricas dos tradicionais indexadores de sua particular preferência, ou escolhessem o instituto de sua simpatia, fazendo valer, então, os tantos questionamentos que ecoam por seus corredores, quase sempre reivindicando valores sacrificados ao longo do tempo, expostos a toda sorte de infortúnios etc. Tecnicamente, os estragos seriam certamente menores e a sensibilizada sociedade agradeceria pela deferência...
TR: A MÉDIA DAS TAXAS DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS DO MERCADO FINANCEIRO...
Sabe-se que a TR é uma média de várias taxas de juro praticadas no mercado financeiro por algumas genuínas e seletas instituições financeiras, também conhecidas por dealers... É o que faz crer o artigo 1º da MP (Medida Provisória) 294 de 31/01/91, posteriormente abrigada pela Lei 8.177 de 01/03/91.
Tecnicamente, média de taxas de juros vigentes no mercado financeiro é tão taxa de juro quanto qualquer outra da espécie, do gênero, como é o caso dessa TR . Atente-se que enquanto taxa de juro, enquanto preço de uma única mercadoria, o crédito, essa TR não poderá ser confundida com qualquer genuíno índice geral de preço cientificamente produzido no país, como querem alguns desavisados.
E como não bastasse, essa mesma TR contém em suas entranhas um certo fator de redução da TR... Por razões de política monetária, quase sempre visando o controle da liquidez monetária oportunamente existente, como estratégia de combate à inflação do país, aquela taxa média de captação de recursos levada a termo pelos singulares dealers do mercado financeiro, é interessadamente podada no próprio nascedouro pela Autoridade Monetária, mais precisamente pelo BACEN (Banco Central do Brasil).
De mais a mais, o fato de a atual poupança livre apresentar-se com rendimentos mensais, periódicos, obrigou aquela efetiva remuneração legal, expressa anualmente, no caso, a se fragmentar em equivalentes dimensões também mensais, em doze (12) pedaços iguais daquele todo anual. Ao observar a equalização das periodicidades aí envolvidas, o perfeito casamento desses prazos negociais envolvidos, de interesse, prestigiou-se a irrecusável consistência metodológica sempre exigida nessas circunstâncias.
Acontece, porém, que o método científico concebido para proceder a essa providencial equalização foi ignorado pelos mentores dessas poupanças, seja lá quem for, Autoridade Monetária ou não. Implica dizer que esse procedimento impõe que o resultado obtido pelo somatório dos tantos e periódicos rendimentos fragmentados no tempo seja exatamente igual ao único rendimento conquistado quando do período anual, no caso, referencial daquela fragmentação... Só assim é que ambos os rendimentos seriam equivalentes entre si, financeiramente indiferentes. Não é o que se vê...!
A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA LIVRE.
Eis a lógica remuneratória que permeia as poupanças existentes no país, sobretudo a livre: cada novo período de remuneração recai, sempre, sobre o saldo formado anteriormente, acumulado até o período imediatamente anterior. Vale dizer que a periódica e sucessiva remuneração visa engordar o saldo formado até então.
Ao se jogar um pouco mais de luz sobre essa mesma lógica, é possível observar que ao final dos doze (12) períodos consecutivos de remuneração, a equação de valor produziria um resultado, um benefício enfim, distinto daquele máximo legalmente admitido para a poupança livre, exatamente porque a lei de formação dessa sucessão de saldos é, por definição, a mesma que caracteriza o regime de juro composto: incidência de juro sobre parcelas de juros formadas anteriormente, até então!
Assim, afirma-se, sem receio de pecar contra o discernimento, que a capitalização de 0,5% am (ao mês) durante doze meses consecutivos, não resulta em efetivos e, por isso mesmo, invioláveis 6% anuais, como pode parecer à primeira vista, ao leigo entender, senão em mais que esse: em 6,167781% aa! Até prova em contrário, a remuneração máxima dessa poupança está legalmente limitada em 6% anuais! Qual o fim dado a esse resíduo de 0,167781% de efetiva rentabilidade...? Eis a questão!
Atente-se que essa diferença, por si só, representaria cerca de 2,79% de rentabilidade conquistada com todos os rigores exigidos pelo formalismo da teoria financeira...!
A pergunta que não quer calar: será que os idealizadores desse produto, dessa poupança livre, no caso, mentores intelectuais da forma como se dá a remuneração no tempo dessas aplicações voluntárias, desde sempre regidas pelo regime de capitalização de juro da mais pura linhagem acadêmica, como se mostrou, conheciam o milenar cálculo financeiro e suas circunstâncias, sabiam que a capitalização da taxa remuneratória da poupança livre, de 0,5% mensais, suplantaria a rentabilidade máxima admitida em Lei, de efetivos 6% anuais...? Se a resposta é tão óbvia, por quê...? Coisa nossa!
Das duas, uma: ou essa diferença de rentabilidade representaria um flagrante desrespeito a Lei, porque desdenhou a rentabilidade máxima por si admitida, provocando, com isso, uma indisfarçável sangria nos cofres públicos, no tesouro nacional, ou representaria um malfadado e nefando confisco de rentabilidade das tantas poupanças livres existentes no país, já que essa rentabilidade efetiva de 6,167781% aa (cerca de 6,17% aa), com todas as letras e circunstâncias, não estaria definitivamente incorporada ao patrimônio dessas cadernetas de poupança, desses cidadãos, desses contribuintes, desses poupadores, desses consumidores, como era de se esperar; pior, porque se trataria de um confisco de 0,167781% aa (cerca de 0,17% aa), por poupança livre, por unidade monetária aí aplicada, durante todo esse período existencial, que não é pouco tempo, diga-se de passagem.
É bem de ver que nem mesmo os vorazes tributos podem apresentar vestígios ou conotações de confisco, como faz crer o texto do artigo 150, IV, da CF (Constituição Federal):
“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...); IV - utilizar tributo com efeito de confisco”.
Essa densa mesmice...!
A escarnecida sociedade tem o verbo, a palavra!
sábado, 4 de agosto de 2007
Texto 3 - Os bastidores do Leasing Financeiro - I
Nesse particular dos serviços públicos, aí incluídos os serviços de utilidade pública, a atual Constituição Federal (CF) contribui com alguns poucos artigos, mas nem por isso menos importantes. É o caso de seus artigos 37, XXI e 175. Grosso modo, o que aí se vê é que tanto a concessão quanto a permissão desses serviços públicos estão condicionadas à imperativa licitação pública.
Embora a CF não explicite qualquer artigo referente à autorização para a prática de serviços públicos no país, ela é vista transitando com desenvoltura pelas linhas de algumas leis específicas (a exemplo das Leis 8.666/93, que regulamenta o artigo 37, XXI, da CF, Lei 9.074/95 e Lei 4.595/64, dita Lei Bancária, ou Lei da Reforma Bancária, como é também conhecida), de alguns textos especializados.
Tudo isso é para dizer que, a bem da verdade, as instituições-membros do SFN (Sistema Financeiro Nacional), ditas instituições financeiras, desde há muito dependem de prévia autorização da Autoridade Monetária para atuarem, formalmente, no mercado financeiro doméstico. É o que reza o artigo 18 da Lei Bancária, frise-se, a mesma Lei que está responsável pelo atual contorno do SFN.
É de se esperar, pois, que o viés de incondicional e irrecusável compatibilidade com o acervo regulatório da República se dê, inexoravelmente, com a prévia e formal autorização do BACEN (Banco Central do Brasil), sob pena de nulidade.
UMA BREVE NARRATIVA HISTÓRICA
Consta que o serviço/produto leasing aporta, formalmente, no Brasil pelos idos de 1974, quando da edição da Lei 6.099, de 12/09/74, em que ”dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providencias”.
Portanto, o leasing no Brasil é focado, unicamente, sob a ótica fiscal! Todavia, e enquanto seja um produto/serviço ofertado por uma genuína instituição-membro do SFN, estará imantado pela mesma ferramenta utilizada pelos demais membros do mercado financeiro, internacional ou não: o sempre presente cálculo financeiro!
INTRODUÇÃO
A pretensão deste ensaio é observar, com maior apuro possível, esse universo financeiro em que se encontra o serviço de arrendamento prestado à sociedade pelas empresas de arrendamento mercantil, também conhecidas por operadoras de leasing.
O pano de fundo de qualquer negócio proposto pelo inovador leasing é o modo com que o corriqueiro financiamento é praticado, essa nova indumentária por ele trajada.
Entre as categorias de leasing passíveis de serem encontradas no mercado financeiro doméstico, duas delas se destacam no horizonte dessas possibilidades: o leasing efetuado diretamente com o próprio fabricante/comerciante do bem desejado e aquele intermediado pela operadora de leasing.
As atenções estão voltadas, essencialmente, para esta última categoria, denominada de leasing financeiro. O que se conhece de leasing no país é, basicamente, devido a ele, exatamente por ser o mais usual de todos.
Ao menos em tese, qualquer máquina, equipamento, entre outros do estilo, porém de produção nacional (assim permanecendo até o advento da Resolução CMN (Conselho Monetário Nacional) 1.769, 28/11/90, quando se admitiu os bens de origem estrangeira), estaria passível de ser arrendado, "lisado", como se diz. Para tanto, bastaria conquistar uma linha de crédito específica nas operadoras de leasing, enquanto formalmente constituídas como genuínas instituições financeiras, previamente autorizadas pelo BACEN para prestar esse serviço, e somente esse, à sociedade.
Diferentemente do tradicional financiamento, em que o próprio interessado adquire determinado bem de seu interesse e dele se apropria, lançando mão, inclusive, de eventuais vantagens conquistadas quando de sua aquisição, constata-se que, no caso do leasing, esse mesmo bem é adquirido, pago e entregue diretamente ao mutuário pela própria operadora, sendo, por isso mesmo, a efetiva proprietária desse bem lisado.
Nesse caso, será a própria operadora que se apropriará de eventuais bonificações conquistadas quando de sua aquisição, além de manter cativa a sua propriedade até se exaurir o contrato desse arrendamento, desse leasing. Nessa circunstância, apenas a posse do bem lisado é que seria temporariamente cedida para que o arrendatário/mutuário dela usufruísse, desfrutasse etc., assim permanecendo até se findar a temporalidade contratual. Implica dizer que só ao final desse contrato é que seria possível formalizar a definitiva transferência da propriedade original, até então detida pela operadora de leasing.
A pergunta que não quer calar: enquanto sejam as efetivas proprietárias desses bens, já que a posse permanece atrelada, unicamente, ao arrendatário que, por força contratual, o hospeda, o preserva, dele se serve e se beneficia, caberia às operadoras de leasing reivindicarem na Justiça a eventual reintegração de posse desses bens, quando elas jamais exerceram qualquer efetiva posse sobre qualquer deles, senão, e unicamente, sua propriedade? A própria Justiça acolhe essa confusão técnica, como se fora a mesma coisa, o que não parece ser!
O fato de que esse leasing financeiro, de nosso interesse momentâneo, seja uma genuína transação financeira, operada, exclusivamente, por instituições-membros do SFN previamente autorizadas para funcionarem como prestadoras desse específico serviço de arrendamento, permite identificar a presença do inevitável e diuturno convívio com os sofisticados cálculos financeiros que nutrem o sucesso, em escala mundial, diga-se de passagem, desse serviço/produto.
Esse fato, aliado à irrefreável e congênita aversão da sociedade ao cálculo formal, mormente o financeiro, torna-se, assim, um obstáculo natural, por vezes intransponível para alguns, dado o desconforto causado pelo intrincado formalismo dos modelos matemáticos aí existentes, quase sempre ignorados pelo senso comum, até mesmo pela própria justiça do país.
A despeito disso, é sabido que muitos desses produtos e serviços ofertados por esse divinizado mercado financeiro, já fazem parte do coloquial vocabulário da sociedade, certamente da maioria das empresas, porque já se integraram e se amalgamaram ao seu cotidiano, ainda que não saibam, com precisão, de seus segredos, seus caprichos etc., quase sempre escondidos atrás do biombo das palavras, das cativantes e envolventes campanhas publicitárias, da aconchegante mercadologia etc.
É o caso dos produtos/serviços cheque especial, conta garantida, capital de giro, desconto de nota promissória, desconto de duplicata e o próprio leasing financeiro, entre outros do estilo. Pelos motivos salientados em outra diagnose, o também famoso serviço/produto cartão de crédito, é um caso à parte, por não fazer parte do seleto clube do SFN.
O SEMPRE PRESENTE CÁLCULO FINANCEIRO...
A inegável desenvoltura com que os membros do SFN utilizam a ferramenta cálculo financeiro, colocando, assim, qualquer leigo em matéria de finanças em nítida desvantagem negocial, permite que esse mercado financeiro, sobretudo, o doméstico, de nosso interesse, colha os melhores frutos dessa sua desenvolta especialização.
Ao se adicionar a generalizada aversão da sociedade ao cálculo formal, isso também contribui para que os iniciados nessa especialização logrem os melhores resultados negociais, exatamente porque nada disso é percebido, ou devidamente entendido, nem pelo senso comum, nem mesmo pelo universo que gravita em torno da Justiça.
Por sorte, a nossa justiça se vê atenuada desse sofrimento (via de conseqüência, a própria sociedade) quando se serve de especialistas para auxiliá-la nas miríades de questionamentos judiciais envolvendo as instituições financeiras, operadoras de cartões de crédito, factorings, incorporadoras e construtoras, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, entre outros, que por lá transitam diuturnamente.
Portanto, falar de leasing, ou de qualquer outro serviço/produto do estilo, certamente concebidos pelo universo das instituições-membros do SFN, e da SBPE (Sociedade Brasileira das Empresas de Poupança e Empréstimo), para atenderem aos apelos e aos anseios de consumo e de investimento da sociedade como um todo, é falar, imperativamente, de cálculo financeiro da mais pura linhagem acadêmica.
Cálculo financeiro, diz a máxima, ao mesmo tempo que revela, encobre...!
A INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
Grosso modo, a intermediação financeira consiste em tomar recursos de várias origens, prazos e custos, para enfim destiná-los, tão imediatamente quanto possível, sempre recheados de tributos, benefícios e vantagens (spread), aos que deles necessitam.
Os produtos/serviços de que se servem as genuínas instituições financeiras, ao mesmo tempo em que são capazes de tonificarem o próprio mercado financeiro, acirrando a competição pela prestação desses serviços, vis-à-vis, o êxito com a conquista do perseguido e disputado cliente, a jóia da coroa, também permitem que a sociedade seja por eles confundida.
É o caso das maciças campanhas publicitárias empreendidas por esses mesmos membros do SFN, quando emprestam seu prestígio à difusão de alguns produtos estranhos ao seu seleto e particular estoque de serviços/produtos, a exemplo de cartões de crédito, factoring, seguros entre outros, que, definitivamente, não fazem parte nem desse universo financeiro, muito menos de seu particular potencial operacional, do estratégico universo negocial enfim, ainda que aí estejam evidenciados alguns segmentados interesses corporativos.
Não passa despercebido que pelas entranhas desse serviço financeiro transita, livre e confortavelmente, a envolvente magia da rentabilidade engendrada pelos artífices da arquitetura e da engenharia financeiras dessa mídia. O leasing é um desses genuínos serviços financeiros que se encontram recheados de puro formalismo acadêmico, ainda que muito do que dele se conhece, e se sabe, seja conseqüência direta da sedutora roupagem da massificada propaganda, e da atenta e incisiva mercadologia.
A INTERESSADA MERCADOLOGIA DO LEASING
Um dos argumentos mercadológicos preferencialmente adotado na comercialização desse serviço, ainda que trajando uma roupagem de produto, enfatiza, sobremaneira, o benefício fiscal obtido pela arrendatária quando de sua contratação.
Em outras palavras, diz respeito ao fato de que as contraprestações do contrato de leasing, os periódicos compromissos aí desembolsados, pagos, quitados enfim, são, genérica e legalmente, tratados como autênticas despesas...
Como toda despesa que se preze, ela pode ser economicamente traduzida como sendo um definitivo sacrifício de riquezas acumulado ao longo de determinado período finito de tempo, um irreversível sacrifício patrimonial enfim, reduzindo, por isso mesmo, os lucros da empresa arrendatária que, por seu turno, reduzirão seu IR a pagar... Nem poderia ser diferente, porque, economicamente falando, a empresa arrendatária se empobrecerá na mesma medida dos sacrifícios a que esteve exposta.
Sem dúvida, menos lucro corresponderá um menor volume de imposto de renda a pagar. Aguçado pelo apelo do contagiante "benefício" fiscal, o leasing toma curso em escala nacional. Até planetária!
Até aí nada de novo, porque toda e qualquer despesa operacional tem essa universal virtude de amortecer qualquer impacto fiscal, via redução de lucro.
Assim, a sofisticada operação financeira que recheia esse leasing encontra sua melhor receptividade quando as empresas, em especial, por motivos vários e particulares, tencionam reduzir a carga tributária em determinado momento de sua trepidante existência.
Convém aqui salientar que a Lei do leasing (Lei 6.099, de 12/09/74, alterada pela Lei 7.132 de 26/10/83) não delimita, não especifica, não determina, não cria parâmetros enfim, quanto ao peso que será suportado quando da liquidação das tantas contraprestações, possibilitando, com isso, que a empresa arrendatária pactue com a própria operadora de leasing qual a ponderação que melhor atenderá a sua conveniência fiscal:
"x%" dessa despesa será carreada para o primeiro ano do contrato, por exemplo (por imaginar que se defrontará com um lucro esperado maior do que o previsto), ficando o restante para o momento fiscal seguinte, quando as circunstâncias, o cenário econômico enfim, permite-lhe imaginar que obterá menos lucro etc".
Presume-se, todavia, e tão-somente isso, que esse pretexto fiscal da mercadologia do leasing resulte, em imediata contrapartida, em um efetivo estímulo para se granjear acréscimos de receita operacional que, ao fim e ao cabo, contribuirão, decididamente, para mais que compensar aqueles sacrifícios direcionados para a quitação das respectivas contraprestações. Afinal, esse bem arrendado precisa, também, gerar novos e crescentes benefícios, precisa mais que se pagar, como se diz.
Ao contribuir para a formação de novos volumes de lucros, esse leasing também contribuirá para novos comprometimentos fiscais, tributários. Como se vê, a coisa não é tão simples assim...
O cão perseguindo o próprio rabo!
A esse envolvente pretexto fiscal até então apresentado pela mercadologia do leasing, adiciona-se um outro ingrediente, também focado sob o mesmo prisma fiscal, que repousa sobre o argumento de que ao se adquirir esse bem através de um financiamento tradicional qualquer, em frontal oposição à sua contratação via leasing, isso resultará, adicionalmente, em maior correção monetária desse ativo recém-adquirido que, por sua vez, impactará os “lucros inflacionários“ da empresa arrendatária, desaguando, conseqüentemente, em maiores volumes de IR a pagar...
Eis a velha ênfase novamente realçada pela mercadologia do leasing: a síndrome do IR a pagar!
Não resta dúvida quanto à influência da correção monetária de certos ativos sobre os lucros inflacionários de qualquer empresa, não obstante já exista tese acadêmica de reconhecido valor (Análise da Correção Monetária das Demonstrações Financeiras, Editora Atlas, Eliseu Martins, tese de livre-docência para a USP em 1979) que explica esse fenômeno sob um outro ângulo: essa denominação de lucro inflacionário, além de ser uma impropriedade técnica, apesar de usual, advém da corrosão inflacionária sofrida por outros ativos e passivos mais voláteis, que nada tem a ver com esses tais grupamentos tradicionalmente responsabilizados pela corrosão causada às empresas, a exemplo do Ativo Permanente (em que residem as imobilizações e os demais investimentos de peso de qualquer empresa) e o respectivo Patrimônio Líquido.
O que aqui interessa realçar é que aquelas argumentações utilizadas para a comercialização do leasing, são, sobretudo, imagens interessadamente distorcidas, intencionalmente esculpidas, apressadamente delineadas, cujo objetivo não é outro senão o da venda desse produto/serviço:
“Por que investir em máquinas e equipamentos com recursos próprios? Para, ao fim e ao cabo, pagar mais IR ao fisco? Fazer um leasing é mais vantajoso, porque as prestações pagas, além de não gerarem “lucro inflacionário”, nem sequer “IR a pagar”, são também tratadas como despesas operacionais... A vantagem do leasing é indiscutível...!".
Dizem que meias verdades são mentiras inteiras...!
Há, no entanto, um outro preço a ser pago que deve ser também observado, melhor avaliado... Trata-se daquela despesa, do valor das tantas contraprestações contraídas com a operadora, supostamente pagas, quitadas mesmo. É sabido que qualquer transferência de riquezas para outrem, a despesa, é, economicamente falando, irreversível e irrecuperável. Não se corre atrás de prejuízo algum, como se diz, porque qualquer prejuízo resulta de miríades de sacrifícios, todos irrecuperáveis! O prejuízo é eterno, definitivo...! Vira pó!
De mais a mais, qualquer IR a pagar é também passível de parcelamento etc. Restará saber se, para o arrendatário desse leasing, financiar esse IR a pagar ao custo imputado pelo governo, atualmente pela taxa de juro SELIC, é mais vantajoso do que suportar o custo efetivo desse leasing, arrolhado nas tantas contraprestações, reciprocidades exigidas etc.
Trocando em miúdos, a diferença reside no fato de que a empresa arrendatária concordou, ao assinar o contrato de leasing, em transferir boa parte daquele IR a pagar para a própria operadora, via parcelas que compõem as tantas contraprestações do leasing etc.
E como não bastasse, há uma atenta concorrência à espreita, possivelmente, ostentando um outro perfil de custeio etc., impedindo-a, assim, de repassar impunemente o custo efetivo desse arrendamento, desse leasing, para o preço final dos produtos então gerados na empresa arrendatária. Toda essa construção financeira não é tarefa tão fácil, como pode parecer à primeira vista, ao leigo entender.
Não precisa ser economista, ou especialista em finanças negociais, para saber que a velocidade com os preços vigentes na sociedade sobem, pouco importando qual seria seu motivador, a “explicação” disso enfim, não é a mesma observada para a sua queda... Nesse caso, explicam os modelos acadêmicos, quase sempre é preciso uma mãozinha da concorrência para empurrá-los para baixo...! A bem da verdade, esse esforço é pura retórica, porque ninguém está preocupado em forçar qualquer preço para baixo. Muito ao contrário! Haja mãozinha...!
Na prática, nada melhor do que uma boa teoria!
Pelo que se comentou, não pode haver dúvida quanto à instantânea benesse fiscal promovida pela contratação do leasing. Na verdade, esse benefício fiscal de que se fala, surge e permanece evidenciado apenas num primeiro momento, apenas aí nesse momento em que vigora o período contratual...
Num segundo momento, todavia, no instante em que esse bem lisado é, afinal, incorporado ao patrimônio da empresa arrendatária, em que é definitivamente incorporado ao seu ativo enfim, tudo aquilo, todo aquela envolvente história contada pela mercadologia será, então, impactada de uma outra maneira: a reavaliação desse novo ativo resultará, inexoravelmente, em geração de lucro inflacionário, conseqüentemente, em maior volume de IR a pagar, pior, porque gerado por um ativo com sua vida útil praticamente exaurida, com restrições em sua capacidade nominal de produção, apesar de recém-nascido para o ativo da ex-arrendatária, atual proprietária desse bem... É a partir daí que a coisa muda de figura!
Tudo isso é agravado quando se contrata um leasing com seu VRG (Valor Residual Garantido, preço de aquisição pelo arrendatário, quase sempre equivalente ao valor da última prestação paga) totalmente diluído nas tantas contraprestações: VRG é zero! Isso mesmo, zero! Nesse caso, não restará outra melhor alternativa que não seja a de incorporar o bem pelo qual já se pagara, o tanto que pagara, e que se apresenta, até por implicações contratuais, em razoável estado de conservação.
Uma vez "adquirido" o bem pelo correspondente VRG, há a genuína possibilidade legal de reavaliação dessa nova aquisição, desse "novo" ativo incorporado à empresa, sua nova proprietária.
Nesse momento da transformação daquele leasing em genuíno ativo, o arrendatário concluirá que aquela benesse fiscal que ancorou a mercadologia dessa contratação, terá robustecido, apenas, aquela meta de venda, a performance, a exclusiva rentabilidade da Empresa de Arrendamento Mercantil SA, porque terá concluído que pagara em demasia e que ignorava os caprichos desse produto/serviço financeiro que contratara no passado.
O segundo momento desse leasing é, afinal, apresentado às linhas do texto: a definitiva incorporação do bem lisado ao ativo da arrendatária, gerando, ao fim e ao cabo, todos aqueles infortúnios realçados pela envolvente mercadologia: o incansável IR a pagar...!
A essa altura dos acontecimentos, paira no ar lembranças de um gosto amargo de fel!
Não se fala de corda em casa de enforcado...!
OS BASTIDORES DO LEASING
Grosso modo, a legislação fiscal que tem norteado o produto leasing propõe que qualquer transação concretizada em um período que corresponda a um mínimo de 40% da vida útil do bem arrendado, poderá, a operadora de leasing, fazer jus a um benefício fiscal de 30% como depreciação acelerada para o bem em questão.
Para tanto, as categorias de bens alvejadas pelo fisco, os bens lisáveis, seriam:
À guisa de ilustração, será considerado uma operação de leasing para o caso "veículo". Afim de melhor observar a rentabilidade alcançada pela operadora, o diagrama de fluxo de caixa (dfc) que acompanhará o desenvolvimento desse exemplo apresentará as saídas de recursos dos cofres da operadora, nesse caso identificado pelo posicionamento abaixo da linha do tempo (ensejando, assim, tratar-se de desembolso, de redução do montante eventualmente existente na tesouraria da operadora) restando às entradas, aos ingressos de recursos nos cofres da operadora, o posicionamento acima daquela linha...
Seja “d” a depreciação linear do hipotético veículo:
d = (100%) ÷ (VU), em que “VU” é a vida útil do bem lisado, adotada pela tabela fiscal apresentada acima;
Sendo VU = 5 anos, então:
d = 100% do valor do bem ÷ 5 anos = 20% ao ano...
Daí:
Acrescentando-se a benesse fiscal...:
Portanto:
k = 70% de VU = (70%) x (5 anos) = 3,5 anos.
No frigir dos ovos, quer se dizer que essa tal benesse fiscal, esse tal ganho obtido com a aceleração de 30% sobre a vida útil desse hipotético veículo, resultará na apropriação efetiva de três anos e meio (3,5) de sua vida útil, em vez daqueles dois (2) anos contratados, pactuados.
Veja que ao se adicionar essa benesse, já se terá consumido 70% da VU do bem: 40% consumidos com a depreciação linear, normal, tradicionalmente abrigados pelos dois anos do contrato, além da benesse adicional de 30% (essa sim, uma benesse fiscal, porque concedida pela sociedade, via outorga do próprio governo).
O que fazer com aquele tempo restante de vida útil que não foi abrigado por qualquer benesse, fiscal ou não? A essa altura dos acontecimentos, é sabido que os 30% restantes, residuais, daquela vida útil é que representaria o efetivo risco do negócio, o risco efetivo da operadora de leasing, por estarem totalmente descobertos, desabrigados de qualquer amparo fiscal, de qualquer benefício, de qualquer securitização etc.
Uma possível solução para esse impasse residiria em se encontrar uma forma, uma maneira de se neutralizar esse risco... Como de hábito, a inusitada e magistral solução repousara sobre o repasse, sempre integral, sempre irrestrito, desse risco para o escarnecido arrendatário, utilizando-se, para tanto, das tantas prestações contratadas, para nelas embutir aquelas partes ideais representativas do tal risco negocial.
Então:
Qual seria, então, essa tal parte ideal correspondente aos desabrigados últimos 18 meses do contrato, que deveriam estar diluídos pelo prazo pactuado, reduzindo, afinal, o risco da operadora de leasing a zero? Isso mesmo, a zero!
A preocupação que se encontra implícita nessa diluição do risco reside em garantir para a operadora que, ao final do contrato, quando do exercício da “opção de compra" do bem lisado pelo arrendatário (mais "optatória" que optativa), típica dos contratos de leasing, não haja qualquer resíduo de risco remanescente. Esse repasse é, por conseguinte, iminente, ainda que o arrendatário não saiba disso!
Assim, é válido dizer que ao final do contrato de leasing todo o valor do bem arrendado estará totalmente liquidado, quitado mesmo, sem qualquer reles resquício de valor que se confunda com o risco do negócio, nem sequer que se tenha de “barrigar”, de se arrastar, de se carregar pelo restante daquela vida útil residual que, sabidamente, não estaria coberta por qualquer benesse fiscal, nem sequer por qualquer outro oportuno abrigo; senão pela magia do cálculo financeiro ungindo o providencial e escamoteado repasse para as tantas contraprestações...
Convém que se diga: salvo raras exceções, um segundo arrendamento (leasing) para um mesmo bem é pouco provável de ser conseguido, de ser conquistado no mercado... Daí à garantia daquela securitização compulsória, daquele repasse integral do risco negocial, é um pulo... Às vezes, a prévia indicação de um terceiro interessado no bem lisado é bem-aceito pela operadora; por si só, esse fato poderá amenizar o custo efetivo desse contrato de arrendamento...
Como, então, diluir os 18 meses restantes daquele indesejado risco pela vigência do contrato, pelos dois anos pactuados...? Eis a questão!
A essa altura dos acontecimentos, também é sabido que aquela parte da vida útil beneficiada, aqueles três anos e meio (3,5) enfim, representam o total de 42 meses de sua vida útil. Bastaria, então, diluir os 18 meses residuais pelos 42 meses abrigados, securitizados, garantidos, já cobertos enfim.
Portanto:
(18 m) ÷ (42 m) = 43% (mais precisamente 42,85714%)
Esse percentual acima encontrado é famoso no mercado de leasing, não obstante pouco se soubesse de sua origem. Ei-lo ressuscitado das entranhas do texto...
Vale dizer, aqueles tantos meses que representavam um risco para a operadora de leasing, até então desabrigados, desassistidos, quando diluídos pelo prazo do contrato, quando abrigados pelos tantos meses daquele contrato, representarão cerca de 43% daquela vida útil.
Vale também afirmar que:
(43%) ÷ (24 m) = (18 m ÷ 42 m) ÷ (24 m) = 1,7857143% am.
Ou então:
(30% ÷ 70%) ÷ (24 m) = 1,7857143% am
Eis o também famoso fator diluído de leasing: 1,7857143% am...! Implica afirmar ser ele o único representante do valor residual garantido (VRG) capaz de construir um risco negocial, para a operadora, igual a 0% (zero!). Explica-se melhor: esse fator representa a transferência integral daquele risco residual da operadora de leasing para a vigência do contrato, porque rateado, diluído mesmo, pelos tantos meses do beneficiado contrato.
A gritante diferença reside no fato de que esse risco, antes representado pelos 43% da vida útil do hipotético veículo arrendado, agora estará sob nova tutela, sob nova e exclusiva responsabilidade, porque, afinal, será o arrendatário que pagará, como de hábito, por ele.
Portanto, a parcela ideal do contrato de leasing, periódica e sucessivamente cobrada pela operadora, é de 1,7857143% a.m. do valor contratado, disseminada pelo período da vigência contratual, pelos 24 meses, no caso.
É necessário dizer que mesmo que aqueles referenciais impostos pelo fisco sejam alterados no futuro, essa metodologia de cálculo permanecerá a mesma.
Se o leitor pensava que o risco do negócio, qualquer que seja, era intransferível para o consumidor final de bens e serviços, agora terá certeza que a história é outra, bem diferente... Fica, ao menos, o benefício da dúvida!
IMPACTO FISCAL DO LEASING...
O impacto fiscal incidente sobre as operadoras de leasing, sobre sua carteira de negócios enfim, é também resultante do descasamento de prazos entre o momento em que se dá a receita de venda e as respectivas despesas fiscais de sua carteira de negócios, formada por cada operação financeira, por seus critérios de depreciação, pela vida útil de cada bem em questão, pelo prazo de cada operação, pela inadimplência da própria carteira, por exemplo, provocando expectativas de IR a pagar da operadora que, fatalmente, resultarão em um efeito perverso nas prestações das futuras operações por si promovidas...
Como de hábito, tudo é passível de ser repassado (pior, via metodologia por dentro do preço de venda) para o consumidor final, que, apenas para variar, é quem patrocina essa farra consumista.
Este impacto fiscal de que se fala sempre poderá ser atenuado com uma prévia indicação do comprador final do bem que está sendo objeto da contratação do leasing... Parece que a operadora prefere realizar a venda imediata desse bem que se encontra integralmente depreciado, exaurido de sua capacidade produtiva enfim, do que mantê-lo sob guarda por mais algum tempo, onerando sua tesouraria com custos de armazenamento, manutenção etc.
Uma vez estimado esse impacto fiscal, a expectativa de IR adicional da carteira de negócios será, fatalmente, incorporada às futuras operações, seja mediante aumento do juro que se materializará nas tantas prestações daqueles tantos negócios futuros, seja pelo dimensionamento da provisão de devedores duvidosos da carteira de negócios da operadora, também conhecida por provisão para crédito de difícil recuperação, seja pela eventual adoção de algum artifício para a engorda da taxa de juro negocial que, ao fim e ao cabo, representarão latentes custos financeiros futuros...
Em tempo, e a bem da verdade, convém dizer que a prática de leasing em moeda estrangeira no país é, e sempre foi, proibida, vedada, mesmo que a contragosto de quem quer que seja, BACEN ou não! É a Lei...!
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