quinta-feira, 30 de agosto de 2007
Texto 5 - Diagnose das Concessões de Água e Esgoto... (Cont. do Texto 1: Diagnose...)
O primeiro texto teve a nítida preocupação de trazer à tona as tantas ilegalidades, eventualmente, cometidas pelas concessionárias que exploram o serviço de água e esgoto no país, estatais ou não. No foco principal estava a exploração desse serviço no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Como de hábito, o contraponto, o pano de fundo dessas reflexões foi o irrecusável acervo regulatório da República, as Leis e seus desdobramentos ao longo do tempo.
O fato é que aquela diagnose necessitava de urgente complementação, por pairar no ar questionamentos referentes à instalação de hidrômetros, tecnicamente denominados de equipamentos de medição volumétrica de vazão, largamente utilizados na aferição do consumo de água canalizada, desse alimento vital ofertado pelas concessionárias desse serviço público.
Para tanto, haverá necessidade de se trilhar um outro caminho que está margeado pela mecânica dos fluídos, entre outras do estilo, que compõem o acervo das leis da física.
Imagine, caro leitor, um típico e familiar hidrômetro instalado em um edifício residencial (não faria diferença se estivesse instalado numa loja comercial, indústria etc.), com uma bitola menor que a observada no ramal que o alimenta com água canalizada. Dito de outra forma: o cano que vem da rua, o ramal, possui um diâmetro maior que o apresentado por esse hidrômetro. Há, portanto, uma nítida redução de bitolas, quase sempre medidas em polegadas ("): de 4" (quatro polegadas) para 3", por exemplo.
Assim, se esse ramal distribuidor possui uma bitola maior que o observado no hidrômetro, é porque existe uma redução, um estreitamento observado antes da instalação desse equipamento de medição, criando-se, com isso, uma turbulência no fluxo da água quando de sua passagem para o interior desse hidrômetro, onde, afinal, se dará o registro volumétrico dessa água.
Certo está que esse estreitamento na passagem do fluxo provocará um aumento da velocidade de seu deslocamento, com repercussões imediatas no registro e na correspondente leitura dessa medição volumétrica.
Prova disso é observado quando se comprime a saída de uma mangueira... O resultado aí obtido é o aumento do jato, da velocidade de deslocamento do volume de água que se encontra em seu interior.
É bem de ver que a quantidade de água no interior dessa mangueira permanece a mesma... Só o jato, antes mais lento, é que mudara de velocidade...!
Admitidas as condições ideais de operacionalidade da rede distribuidora, em que o volume de água fosse supostamente homogêneo, constante, sem ar residual (expulso pelas ventosas estrategicamente instaladas ao longo da rede distribuidora), sem obstáculos internos (tecnicamente conhecidos por cargas), entre outras do estilo, mas constatada a presença daquela questionável redução há pouco comentada, é de se supor que o registro volumétrico desse hidrômetro se apresente também alterado; tão mais alterado quanto maior a velocidade desse jato, desse deslocamento do fluxo no interior da câmara de medição volumétrica.
A pergunta que não quer calar: há, mesmo, necessidade de tal velocidade no interior dessa câmara de medição? O que diria o fabricante desse equipamento de medição? Em não havendo necessidade...
Dada às circunstâncias, e até prova em contrário, esse hidrômetro acusará uma leitura tendenciosa, viciada, além de majorada, porque acelerada.
Quanto majorada? Desde quando ocorre esse fato...? Até quando as periódicas faturas cobradas desse usuário final patrocinará essa situação sem eira nem beira? Eis a questão!
O FABRICANTE DESSE HIDRÔMETRO...
O que diria o fabricante desse hidrômetro? Será que as especificações técnicas desse seu equipamento tranqüilizariam a sociedade, convenceriam a Justiça de que a leitura não é viciada etc.? Aí haveria tolerância suficiente para neutralizar os possíveis vícios...? Em não havendo...
Atente-se que as velocidades supostamente imprimidas aos fluxos de água que percorrem a câmara volumétrica desse hidrômetro variam durante um mesmo dia, quiçá durante todos os dias de uma mesma semana, durante todos os dias do mês faturado.
A INCÔMODA PRESENÇA DE AR RESIDUAL NO RAMAL...
Se a essa situação descrita for acrescentada a existência de ar residual na rede distribuidora, no ramal que alimenta esse pedagógico hidrômetro, aí mesmo é que a coisa fermenta, se agiganta.
Não é à toa que as concessionárias de água e esgoto do país, sobretudo as que exploram esse serviço público no Estado do Rio de Janeiro, vedam, proíbem mesmo, a instalação particular de ventosas, de eliminadores de ar, como são também conhecidas, antes do trecho em que se vê fisicamente instalado o hidrômetro.
Por que razão as concessionárias só autorizam essas instalações após o trecho em que está instalado o hidrômetro...? A resposta parece óbvia!
Afirma-se que nada é instalado antes do hidrômetro...! Via de conseqüência, nada escapa à sensibilidade desse equipamento de medição de vazão, desse hidrômetro: alteração na velocidade do fluxo de água, ar residual, variação de pressão do bombeamento, areia, cascalhos, e o que mais houver no interior da rede. Captura tudo...!
Conclui-se com facilidade que o valor dessas periódicas faturas é, também, fruto dessa mesma sensibilidade. Eis outra questão...!
A QUESTIONÁVEL OTIMIZAÇÃO DE CUSTOS...
Em que pese a preocupação dessas concessionárias em otimizarem seus custos, instalando equipamentos que apresentem visível economia de escala, porque hidrômetros com bitolas menores são mais baratos etc., isso não pode justificar, nem sequer explicar, os vícios e danos, eventualmente, causados aos cativos usuários desses monopolizados serviços públicos. Até porque são esses mesmos usuários finais que pagam por esses equipamentos e suas instalações, qualquer que seja a bitola, quaisquer que sejam as condições impostas para esses pagamentos.
Até prova em contrário, trata-se de um típico contrato de adesão goela abaixo, como se diz, porque esses valores farão parte das periódicas faturas, pouco importando a forma como essa unilateral e palaciana "negociação" afetaria o bolso desse usuário final, sabidamente a parte mais vulnerável dessa relação negocial.
De mais a mais, e como se viu, o artigo 22 da Lei 8.078/90, o CDC (Código de Defesa e Proteção do Consumidor), que é Lei ungida pelo Congresso Nacional, diga-se de passagem, inclui o próprio setor público entre os alcançados por seus humores. Para que não paire dúvida sobre o que se diz, ei-lo reproduzido:
"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código".
Mesmo assim, alguns luminares da Justiça do país preferem o viés de que nessa relação negocial não existe má-fé das concessionárias... Equívocos acontecem! Só os contumazes é que não, enquanto sejam intencionalmente provocados!
Logo, aquela restituição em dobro devidamente onerada que se vê sentenciada pelo parágrafo único do artigo 42 do mesmo CDC, não está merecedora da atenção desses julgadores... Ei-lo reproduzido:
"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Nunca é demais lembrar que ao tempo em que o antigo Código Civil existiu e vigeu, seu artigo 1.531 sentenciava essa mesma restituição em dobro do que fora indevidamente pago... Faz tempo que essa variável pedagógica é aplicada no país! Desde o século passado, desde 1916! Mesmo assim, esses luminares da Justiça do país preferem prestigiar a consentida contumácia...
Há mais a dizer!
Enquanto o "bombeamento" da concessionária visa irrigar as entranhas da rede distribuidora com esse alimento vital, há uma bomba hidráulica de sucção instalada no condomínio à espreita da chegada dessa água em seu ramal, quando se dará a sua captura.
Toda essa situação pantanosa descrita até então está definitivamente atrelada a esse motor que o condomínio (loja, indústria etc.) mantém instalado para alimentar sua cisterna com água, ar, areia, e o que mais houver no interior desse ramal da rede distribuidora.
Quanto mais potente for esse motor, essa bomba hidráulica de succção, maior será a velocidade imprimida àquele jato... Com isso, agravam-se os vícios e a majoração há pouco comentados, identificados quando da instalação do emblemático hidrômetro...; os valores constantes das faturas periodicamente cobradas pelas concessionárias que o diga!
Fazer o quê...?
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