sábado, 22 de setembro de 2007

Texto 8 - Os bastidores do Leasing Financeiro - II



No ensaio anterior, comentou-se sobre o produto/serviço leasing financeiro, o risco da exploração desse negócio e a forma engendrada pelas operadoras de leasing ao repassá-lo, integralmente, para as prestações, para o próprio tomador do leasing. Por razões várias, os aspectos financeiros dessas transações foram deixados propositadamente de lado. É hora de resgatá-los!
Inicialmente, é de bom-tom repetir que as operadoras de leasing estariam incluídas no rol das potenciais instituições-membros do SFN. E quanto aos sofisticados cálculos financeiros que permeiam esse negócio, seria interessante, senão prudente, lançar mão de exemplos do dia-a-dia, que sejam, a um só tempo, pedagógicos e elucidativos...
De antemão, salienta-se que esses cálculos financeiros estão recheados de modelos formais, de expressões matemáticas com certo grau de complexidade, certamente desconhecidas pelo senso comum, até mesmo pela própria Justiça do país. Apressa-se em dizer que são as mesmas fórmulas utilizadas pelas famosas calculadoras financeiras.
Apesar disso, não há motivo para o leitor se espantar, porque os caminhos trilhados pelos resultados, por mais inóspitos que possam parecer ao leigo entender, serão oportunamente mapeados, dissecados, comentados, de sorte a oferecer um melhor entendimento da hipotética situação experimentada pelo tomador desse leasing.
Dada à singularidade desse negócio, um financiamento incomum, com características próprias, sui generis mesmo, os exemplos apresentados a seguir expressam o que há de mais corriqueiro, mais simples, observado no mercado doméstico.

1 - Exemplo de leasing de um veículo:
Valor = R$30.000,00;
Prazo = 24 meses;
Condições = prestações antecipadas, iguais, mensais e sucessivas; a 1ª prestação será paga no ato...;
VRG (Valor Residual Garantido), final = 5% do valor envolvido;
Juro prefixado = 140% aa (ao ano);
ISS (imposto municipal cobrado pela prestação de serviços) = 2% (por exemplo...!).

Cálculo das Prestações (PMT):


PMT = 2.532,00.

É sabido que o leasing sofre incidência de alguns tributos, a exemplo do ISS. Assim, ao valor de R$2.532,00 será acrescida a parcela de ISS, oportunamente transferida para os cofres públicos pela operadora de leasing. Como de hábito, esse ISS será repassado por dentro do preço para as prestações, para o arrendatário.
Então:
PMTL = (PMTB – 2% x PMTB) = 2.532,00 → em que "PMTL" representa a prestação líquida de ISS, no caso.
[PMTB x (1 - 0,02)] = 2.532,00
PMTB = 2.532,00 ÷ 0,98 = 2.583,68 → em que "PMTB" representa a prestação bruta, integralmente recheada de ISS, no caso.
Ou seja,
2% de 2.583,68 = ISS = 51,67
Logo:
2.583,68 – 51,68 = 2.532,00 → como era de se esperar...!

Então, seriam 24 prestações nunca inferiores a R$2.583,68, sendo a primeira paga no ato, além do desembolso mínimo de R$1.500,00 na última prestação (24ª), correspondente à compra desse veículo pelo seu VRG.
Atente-se que aí não está considerada a incidência de correção monetária (CM), nem sequer as interessadas reciprocidades goela abaixo (imposição de debêntures, imposição de seguro, manutenção de certo volume de saldo médio em certa instituição financeira do grupo, venda de cotas de fundo de ações ou de investimentos, retenção etc.), entre outras do estilo, eventualmente, exigidas em tais circunstâncias, também conhecidas como operações casadas, operações vinculadas, amalgamadas, fundidas, galvanizadas, como preferir, certamente irregulares, por estarem vedadas pelo CDC (Código de Defesa e Proteção do Consumidor).
Nunca é demais lembrar que a incidência da CM tem periodicidade anual, mesmo que a contragosto de quem quer que seja, instituição financeira ou não. Viu-se em outras diagnoses, que desde à edição da MP (Medida Provisória) 1.053 de 30/06/95, DOU 01/07/95, e suas sucedâneas, oportunamente abrigadas pela Lei 10.192, de 14/02/02, que todos, sem reles exceção, estariam definitivamente proibidos de repassarem CM para periodicidades inferiores a anual. É geral, mesmo que a contragosto de quem quer que seja!
A essa altura dos acontecimentos, é sabido que esses artifícios de engorda da taxa efetiva de juro, aí incluída a própria antecipação das prestações, vis-à-vis, antecipação do juro que carrega em suas entranhas, objetiva engordar a receita da operadora, no caso, pouco importando suas conseqüências, seus desdobramentos enfim, para o arrendatário... Implica dizer que o custo final desse arrendamento não seria de 140% aa, como insinuado pelo contrato, como pode parecer ao leigo entender, senão maior que esse.
Como de hábito, o mercado financeiro é, sempre, capaz de inovar: em vez de calcular as prestações antecipadas com o rigor científico apresentado acima, prefere antecipar no tempo o valor das prestações postecipadas; à custa disso, promove uma rentabilidade extra para si, apenas para si.
Explica-se melhor: reza a teoria financeira que toda antecipação de pagamento resulta em ônus extra para o contrato. O custo financeiro aumenta...! Por outro lado, favorece quem recebe antecipadamente. Não é à toa...
Com esse expediente a tiracolo, a instituição financeira, qualquer que seja, operadora de leasing ou não, viola o próprio contrato de adesão que idealizara e firmara, porque essa dieta de engorda da taxa efetiva de juro transborda para patamares jamais pactuados, jamais imaginados pelo tomador, pelo arrendatário... No presente caso, esse artifício, esse expediente, essa "inovação", prática mais comum do que o leitor imagina, diga-se de passagem, promoveria a rentabilidade efetiva de inusitados 167,12% aa. Uma receita extra de cerca de 19,37% aa! Convenhamos, não é gordura, como se diz, para ninguém jogar no lixo! Típico enriquecimento sem justa causa!
Mantidas as premissas, chega-se à conclusão de que a “distância” existente entre as duas prestações, bruta e líquida, não é de 2%, como pode parecer à primeira vista, senão de 2,04%. Nesse caso, a culpa seria, apenas, do repasse por dentro...!

2 - O ensaio joga um pouco mais de luz sobre o tema, resgatando outro exemplo de leasing financeiro, agora envolvendo indexação em moeda estrangeira, guardando paridade com a moeda norte-americana (US$).
Com a faca entre os dentes, vamos nós!

Valor do equipamento = US$300.000,00
Prazo = 48 meses
VRG, final = 1% do valor envolvido...
Prestações postecipadas, iguais, mensais e sucessivas
Juro (pós-fixado!) = US$ + 30%aa
ISS = 2%

Cálculo das Prestações (PMT):


PMT = 10.168,33

Supondo que a variação da moeda norte-americana para o pagamento da primeira prestação fosse de 5,2%, quando na data do contrato a paridade era de R$3,00/US$1,00, então:
US$10.168,33 x R$3,00 = R$30.504,99.

PMT1 = PMT0.(fator de indexação)
PMT1 = 30.504,90 x 1,052 = R$32.091,25 → sem ISS!

Com ISS incluso:
(PMT1 – 2%.PMT1) = 32.091,25
PMT1 = 32.091,2 ÷ 0,98
PMT1 = R$32.746,17 → ISS repassado por dentro...!

Em princípio, seriam 48 parcelas nunca inferiores a R$32.746,17, periodicamente corrigidas pela variação da moeda norte-americana, além de um desembolso mínimo de R$3.000,00 na última prestação (48ª), correspondente à compra do equipamento pelo seu VRG.
A exemplo do caso anterior, a "distância" entre as duas prestações, bruta e líquida, permanece com 2,04%. A diferença diz respeito ao impacto financeiro causado pelo repasse por dentro do ISS!
Vem à tona a seguinte pergunta: afinal, esse leasing cobrado em US$ que se vê diuturnamente praticado no mercado doméstico é, mesmo, lícito, legal...? Qual lei federal suportaria, ou mesmo endossaria, a existência e a conseqüente comercialização desse serviço/produto, avidamente praticado no mercado doméstico pelas instituições financeiras autorizadas a funcionarem como operadoras desse produto/serviço?
Logo após a implantação do Plano Real, a partir de julho/94, ocorreu uma verdadeira epidemia de transações financeiras assentadas em moeda estrangeira... O leasing não fugiu á regra...! A subliminar notícia aí veiculada, de que seria legal cobrar em moeda estrangeira no país, e concorrer, assim, com a própria moeda nacional, causara óbvia perplexidade.
A defesa oferecida pelas instituições-membros do SFN (Sistema Financeiro Nacional) para a prática indiscriminada dessas operações lastreadas em US$, no caso, é a de que a Autoridade Monetária resolveria sobre essas operações financeiras.
Acontece, porém, que qualquer transação doméstica resultante do curso forçado de moeda estrangeira, não é lícita no país... As exceções à regra fazem parte das típicas relações internacionais. Veja o porquê disso!
O Decreto Federal 23.501, de 27/11/33, é um marco histórico sem par! Seu artigo 1º proíbe, textualmente, o curso forçado de moeda estrangeira no país. O Decreto-Lei 857, de 11/09/1969, visivelmente cunhado quando vigorava a parte cinzada de chumbo de nossa história Republicana, endossa esse marco histórico.
De lá para cá, apenas a MP 457, de 29/03/1994, às vésperas do Plano Real, introduziu uma insurreta novidade: as operadoras de leasing instaladas no país deveriam captar "US$" no exterior para aplicá-los no mercado doméstico de leasing... Assim, captar em "R$" para aplicá-los em equivalentes "US$" continua sendo ilícito...
Interessa notar que essa MP 457 está firmada, como de hábito, pelo poder executivo. A essa altura dos acontecimentos, o próprio leitor já está capacitado para afirmar que legislar sobre o universo financeiro ainda é um privilégio do Congresso Nacional. Desde à promulgação da atual CF (Constituição Federal) que é assim, como faz crer seu artigo 48, XIII. E mais, esses poderes congressuais são indelegáveis, mesmo que a contragosto de quem quer que seja, como faz crer seu artigo 68, §1º. Enfatiza-se que a própria Presidência da República está incluída nesse rol de banidos...!
A Lei 8.880, de 27/05/1994, certamente ungida pelo Congresso Nacional, é conseqüência direta dessa MP 457 e de suas sucessoras. Todavia, essa novidade herdada daquela MP 457 e suas sucedâneas não teve muito fôlego... O artigo 318 do atual Código Civil calou de vez esses seus dizeres, reconduzindo a República para a ambiência daquele marco histórico de novembro/1933. É a LICC (Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-lei Federal 4.657 de 04/09/42, de sempre, é bem de ver), que autoriza qualquer leigo em Direito afirmar, a plenos pulmões, o que se diz. Eis o artigo 318 fielmente reproduzido:

São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial”.

Salvo engano de interpretação, conclui-se, com facilidade, que o interregno de tempo compreendido entre a vigência daquela Lei 8.880, DOU de 28/05/94, até o dia anterior a vigência do atual Código Civil, 10/01/2003, foi possível praticar leasing em US$ no país, desde que a operadora captasse, diretamente, é bem de ver, seu funding (US$, no caso) no exterior; não é, pois, no vizinho da esquina, na tesouraria do "parente" mais próximo, como normalmente acontece! Em não sendo assim...
Felizmente, o BACEN (Banco Central do Brasil) mantém atualizado os registros dessa movimentação de capitais de que se fala... É de se esperar que aí estejam listadas as operadoras de leasing que tomaram recursos no exterior. Em não estando, a operação será de compra e venda a prazo, à prestação, exatamente como sentenciado pelo artigo 11, §1º, da Lei do leasing, Lei 6.099 de 12/09/74, DOU de 13/9/74, pág. 10.589, col. 1. Para que não paire dúvida sobre o que se diz, ei-lo reproduzido:

"Art. 11 - ...
§1º - A aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições desta Lei, será considerada operação de compra e venda a prestação
".

Exceções sempre à parte, implica dizer que qualquer transação lastreada em moeda estrangeira permanece proibida no país, a despeito das equivocadas e inócuas "blindagens" oferecidas pela Autoridade Monetária aos seus tutelados.
A alternativa ao caminho até então traçado, é o recomendado pelo artigo 6º, V, do CDC (Código de Defesa e Proteção do Consumidor), abaixo reproduzidos, quase sempre adotados pela Justiça do país nas questões envolvendo a prática do leasing em US$ no mercado doméstico:

Art. 6º do CDC - São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

E ninguém remove esse entulho...!

quinta-feira, 13 de setembro de 2007

Texto 7 - A Incidência Tributária e o Contribuinte: O Elo Partido...



Parece que o idioma português é o segundo mais “falado” no twitter, o que bem traduz a capacidade natural dos brasileiros para a comunicação. O Orkut, projeto que recebeu o nome do próprio mentor, em que a Google figura como sócia, também tomado de assalto pelos internautas brasileiros, é outro exemplo marcante...
Tanto melhor, porque pretendemos utilizar esse espaço para mostrar algumas práticas comerciais que têm tirado o sono dos brasileiros, enquanto consumidores... É o caso dos preços finais dos bens e serviços comercializados no país, sabidamente recheados de ilegalidades, como as apontadas por este texto.
A crítica aqui tecida, que está acompanhada de solução objetiva, como convém à responsável discussão, visa, também, discutir sobre essa vampiresca prática comercial observada no país, patrocinada, sem opção, pela escarnecida sociedade.


O ICMS, O CONTRIBUINTE E O CONSUMIDOR FINAL: O ELO PARTIDO...

Está em curso no Congresso Nacional duas Propostas de Emenda à Constituição, PEC 31/07 e 233/08, versando sobre certa reforma tributária nacional... O fato é que em momento algum o consumidor final, a joia da coroa, como se diz, senão o grande Mecenas dessa farra, é iluminado, direta e objetivamente, pelo foco reformista. Mas pagará regiamente por ela, como de hábito, mesmo que a contragosto.
Ao contrário do que se pensa e se diz, há, sim, como sempre houve, desde à colonização do país, uma profusão de encargos tributários, entre outros afins, todos sobrepostos, cada qual onerando os demais, sem qualquer reles cerimônia. Grosso modo, qualquer pífia incidência de encargos tributários sobre outros similares é que constitui a lógica do malfadado efeito sobreposto, propagado, dominó, cascata, colateral, diluído, como preferir, mais bem discutido nas próximas linhas.
Importa dizer que o pior efeito provocado pela incidência desses vários encargos, aí incluído o próprio impacto financeiro causado pelo repasse da congênita ineficiência, desmesurado desperdício, desdenhada logística, entre outros, é, sem sombra de dúvida, esse malsinado efeito perverso que se encontra unicamente jogado às costas da maltratada sociedade, exatamente porque todos esses encargos, justapostos ou não, são interessadamente repassados para o preço final dos produtos e serviços por ela consumidos.
Se a eles forem acrescidos os demais ônus arrolhados nos preços finais dos tantos produtos e serviços comercializados no país, como os repasses de margens de lucro (spread), provisões para crédito de difícil recuperação (conhecida por “pdd”), comissões de vários matizes (COFINS, CSLL, vendas, cartões de crédito etc.), descontos previamente programados, publicidade e propaganda, sinistros não cobertos por seguro, contencioso judicial, PIS, IPI, e o que mais houver, pouco importando quando incidentes sobre a produção, distribuição ou comercialização, então essa perversidade caminhará a passos largos, tal a facilidade com que aí são imperceptivelmente camuflados...
Assim, qualquer efeito perverso provocado pela sobreposição de tributos, taxas, comissões etc., federais ou não, não recai, só, como historicamente veiculado, sobre as classes produtora e comerciante... Regra geral, o que recai sobre eles é a indelegável responsabilidade de colher esses encargos para posterior repasse aos cofres públicos.
A ciência econômica informa que o repasse de qualquer ônus, tributário ou não, ocorre através do preço final de venda dos produtos e serviços passíveis de comercialização...

A CIRANDA FINANCEIRA

Sabidamente, quem paga imposto, taxa, tarifa, comissões de vários matizes etc., neste país, ou em qualquer outro, é sempre o consumidor final.
Até que se dê o definitivo recolhimento desses encargos tributários, já que compulsoriamente colhidos dos consumidores finais, eles permanecerão estacionados nas tesourarias das empresas, ditas contribuintes, também intermediárias... A partir de então, e até que se dê sua transferência para o governo, elas se verão beneficiadas por essa disponibilidade temporária de recursos gratuitos, isso mesmo, gratuitos, custo zero, como se diz, pouco importando se estariam alocados no dia-a-dia operacional da empresa ou submetidos à dieta de engorda no mercado financeiro. Em qualquer circunstância, é lucro garantido...!
Quando do vencimento dessas obrigações tributárias, a empresa intermediária providenciará sua imediata transferência para o erário. Sem opção, ela o fará na rede bancária existente, certamente conveniada, que, por seu turno, também se verá beneficiada pela temporária e sempre bem-vinda presença desses recursos gratuitos em sua tesouraria, até que deles se despeça... Naturalmente que esses dadivosos recursos seriam mantidos aplicados no seu dia-a-dia negocial, massageando, assim, o próprio ego.
Trata-se de receita extra conquistada através da flutuação no tempo desses recursos colocados temporariamente à disposição da rede bancária: receita de floating, como é conhecida... Essa gordura, como se diz, é lucro certo...! Aliás, boa parte do custeio da rede bancária é paga com os benefícios colhidos dessa benesse...
Como se vê, nessa ciranda financeira todos ganham, exceto o Mecenas...
Até que o consumidor final seja brindado com qualquer mísera atenção reformista, até lá, ele permanecerá convivendo, sempre às turras, com esse estigma forjado pelo contumaz casuísmo de nossa cultura administrativa.

OS BASTIDORES DO REPASSE DE QUALQUER ÔNUS PARA O PREÇO FINAL DE PRODUTOS E SERVIÇOS COMERCIALIZADOS NO PAÍS...

O pior dessa história é que em nosso país a praxe de se repassar qualquer tributo, taxa, tarifa, margem de lucro, descontos previamente programados, provisões de vários matizes, prejuízo etc., qualquer coisa, tudo mesmo, para o preço final dos produtos e serviços aí ofertados, se dá pela adoção da metodologia por dentro do preço final de venda, entre outras menções, resultando, certamente, em algum impacto financeiro camuflado na formação desse mesmo preço... Também é através desse método que o malfadado efeito sobreposto, dominó, cascata, colateral, diluído etc., como preferir, ganha nitidez, senão notoriedade.
Acredita-se que o desconhecimento da perversidade alcançada por essa praxe comercial advogue em favor de nossa Justiça que, lamentavelmente, ainda acolhe essa generalizada e insidiosa prática negocial, que nada tem de normal.
Afirma-se, sem qualquer receio de ferir suscetibilidades, nem sequer a liturgia profissional, que o impacto financeiro resultante da prática indiscriminada desse repasse "por dentro do preço final de venda" é mais aviltante do que se pensa, se diz e se sabe, é mais perverso do que aparenta, ao menos porque se torna mais gravoso do que sugere a alíquota divulgada, às vezes grafada na nota fiscal/fatura, normalmente encarada como sendo a única vilã do preço final praticado, cobrado, que não é.
Eis a questão: como mostrar o que se diz sem amargar o desconforto causado pelas demonstrações formais...? Dada às limitações literárias quase sempre exigidas nessas circunstâncias, parte-se em busca de uma alternativa tão palatável quanto possível.

O REGRAMENTO NACIONAL PARA O ICMS...

Ao tempo em que vigeu o artigo 1º, I, do antigo Decreto-Lei federal 406 de 31/12/68, DOU 31/12/68 (que cedeu vez, lugar e importância para a vigente Lei Complementar federal 87 de 13/09/96, DOU 16/09/96, também conhecida por Lei Kandir), que estabelecia normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, tonificado pela antiga Lei estadual 1.423 de 27/01/89, DORJ 14/02/89, Lei estadual do ICMS fluminense, como era também conhecida (até ser integralmente revogada pela vigente Lei estadual 2.657 de 26/12/96, DORJ 31/12/96), que o fato gerador desse tributo é a “saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor...”.
E como não bastasse, seu artigo 2º, I, preconizava que a base de cálculo desse tributo é o “valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria...”. Todavia, o parágrafo 7º desse mesmo artigo 2º sentenciava que “o montante do impôsto de circulação de mercadorias integra a base de cálculo a que se refere êste artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de contrôle”.
Apressa-se em dizer que essa violência talhada sob encomenda pelo antigo DL federal 406/68, foi integralmente copiada pelo artigo 13, §1º, I, da vigente LC federal 87/96, mesmo causando estranheza que um tributo incida sobre outros da espécie, do estilo, pior, incida sobre si mesmo... Para que não paire dúvida sobre o que se diz, ei-lo fielmente reproduzido:

“§1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela LC 114 de 16/12/02)
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle
”.

Resta saber o que dizia a CF de 1967, vigente à época daquele pulverizado DL federal 406/68.

A CF/67 E O ICMS...

Rezava o artigo 24 da CF/67 e seus subitens, que tratavam da competência dos Estados e Distrito Federal para decretarem impostos, que o Imposto sobre Produtos Industrializados, o IPI, entre outros afins incidentes sobre produtos e serviços exportados ou importados para futura exportação, não integraria a base de cálculo do ICMS.
Não passa despercebido que a intenção daquela CF/67 era aliviar essa base de cálculo do incômodo peso de, eventuais, tributos que concorressem com o ICMS na formação do preço final de venda...
Contrariando essa pétrea sinalização, eis que aquele insurreto DL federal 406/68 resolveu impor a presença do ICMS na base de cálculo da própria incidência, como se nada de estranho houvesse nesse interessado casuísmo de ocasião.
E como não bastasse, a vigente Lei do ICMS-RJ, Lei estadual 2.657 de 26/12/96, além de copiar essa aberração, resolveu incorporar aquele IPI na base de cálculo do ICMS do contribuinte substituto (uma categoria de contribuinte desse tributo), como faz crer seu artigo 24, II, dando a entender ao contribuinte e ao consumidor final que o contexto desse IPI é diverso daquele do texto constitucional, que não é, nunca foi. Qual a razão, então, de o fisco estadual entender que esses IPIs são diversos entre si, que não são...?
E a atual CF/88, o que diz a respeito de tudo isso...?

A ATUAL CF/88 E O ICMS...

A CF/88 reproduz aquele caminho traçado pela CF/67, há pouco comentado.
Logo, fica clarificado que, no Estado do Rio de Janeiro, o consumidor final paga mais ICMS do que deve...; pior, porque essa prática ilegal acaba por restringir, à fórceps, como se diz, as fronteiras do mercado em que a empresa, a indústria, o contribuinte enfim, atua...
É bem de ver que a vigente LC federal 87/96, tanto quanto o antigo DL federal 406/68, não teceram qualquer comentário sobre a forma como seria processada essa inclusão do ICMS na base de cálculo estipulada pelo texto legal, nem sequer quando da incidência propriamente dita.
Porque existem formas de repassar qualquer ônus para o preço final de venda, para o valor da nota fiscal/fatura resultante da operação mercantil, é que esta diagnose pretende explorar as várias alternativas legalmente admitidas para o repasse do ICMS, senão também dos demais ônus passíveis de serem aí encontrados. O texto legal divide esse procedimento em duas etapas distintas, a saber:

Etapa 1 – composição da base de cálculo com a inclusão do próprio tributo ICMS...;
Etapa 2 – incidência tributária propriamente dita...

Combinar a dupla presença desse ICMS quando de seu repasse para a nota fiscal/fatura requer a insubstituível presença de técnicas há muito conhecidas do universo acadêmico, que na falta de melhor expressão serão aqui tratadas por “repasse por dentro do preço final de venda” e “repasse por fora do preço final de venda”, já apresentadas ao texto.
Assim, falar de repasse “por dentro” ou “por fora” é falar de métodos fluídos da academia, da forma como esses ônus seriam embutidos no preço final de venda, cada qual ao seu jeito, ao seu estilo, quase sempre suportados pela respectiva alíquota incidente etc.
Então, selecionou-se uma alternativa extraída desse contexto legal para participar dessa pedagógica discussão, por acreditar que seria a mais provável de acontecer no dia-a-dia dos contribuintes, do consumidor final. Repete-se, não é a única alternativa provida de licitude...!
Afirma-se que essas alternativas legalmente admitidas visam atingir o mesmo objetivo, qual seja o de embutir o repasse de ICMS no preço final de venda, no valor da nota fiscal/fatura da operação mercantil. E é só...!
Afinal, qual a perversidade que essa alternativa produziria quando do repasse do ICMS, e desse jeito repassado...? A resposta a essa pergunta exige a medição do impacto financeiro aí presente... Para tanto, seria necessário lançar mão de um hipotético e pedagógico exemplo.
Portanto, o objetivo das próximas linhas passa a ser a medição do impacto financeiro causado no valor da nota fiscal/fatura desse exemplo, após o repasse do ICMS, e desse jeito repassado:

Valor da Operação antes da incidência do ICMS (...do texto legal!) = $100
Alíquota de ICMS = 15%
Valor da nota fiscal/fatura após o repasse desse ICMS = ?
Valor do ICMS embutido no valor da nota fiscal/fatura (NF) = ?

Etapa 1 – Composição da base de cálculo do texto legal:

Calcula-se que o Valor da base de cálculo composta "por dentro" é de $117,65.

Etapa 2 – Incidência propriamente dita e correspondente valor da nota fiscal/fatura:

Valor da base de cálculo composta "por dentro" = $117,65
Valor da nota fiscal/fatura após o repasse "por dentro" = $138,41
Valor do ICMS embutido "por dentro" no valor da NF = $20,76

Constata-se que o impacto financeiro aí observado é de 38,41%... Não é de 30%, como poderia parecer à primeira vista, ao leigo entender... E mais, não houvesse essa equivocada imposição legal, o impacto financeiro então observado seria de exatos 17,65%... Menos da metade...!
Atente-se que a dupla presença do mesmo ICMS é capaz de produzir um impacto financeiro maior que o dobro da alíquota incidente... Não se trata, só, de se constatar a presnça dessa questionada incidência sobre si, senão também, e sobretudo, dos danos causados por esse casuísmo trajado de inconstitucionalidade...
Acham isso patriótico...!
O que se viu para essa alíquota de 15%, é também válido para qualquer outra alíquota incidente, frise-se, em todo o território nacional...
Em sendo assim, o empresário local que deseja manter-se competitivo no mercado em que atua, poderia adotar outra alternativa revestida de licitude para compor o preço final de seus produtos e serviços, a exemplo da alternativa responsável pelo menor impacto financeiro aí observado, de 32,25%, senão também do menor valor de ICMS colhido pelo contribuinte, cobrado do consumidor final, de $17,25.
Caso não houvesse essa violência do próprio ICMS incidir sobre si, com o claro objetivo de fermentar o volume arrecadado pelos Estados federativos e DF, livrando, assim, o próprio Tesouro Nacional do constitucional compromisso de nutrir os pires já gastos que essas unidades da federação trazem nas mãos, não fosse isso, o impacto financeiro aí existente seria de exatos 15%.
Acham isso estético...!
Como constatado, há, sim, como sempre houve, uma questionável diferença a ser higienizada pela futura reforma tributária que se avizinha, senão antes disso, através da lucidez da Justiça, sob pena de perenizar essa sangria desatada, essa pilhagem, esse confisco a ceu aberto, esse interessado casuísmo de ocasião, esse traço marcante de nossa cultura administrativa.
Essa densa mesmice, que não dá trégua...!
A pergunta que não cala: como se deu o repasse dos demais ônus quando da composição daquele Valor da Operação antes do ICMS, eleito pelo texto legal como base de cálculo de incidência nacional do ICMS...? Foi “por fora” ou “por dentro”...? A resposta a essa questão vem a seguir.

COMO RECONHECER OS REPASSES “POR DENTRO” E “POR FORA”...

Sem muito tecnicismo, quando a base de cálculo utilizada para o repasse de ônus para o preço final de venda, qualquer que seja, tributo ou não, coincidir com o valor da nota fiscal/fatura, acredite, trata-se de repasse “por dentro”... Fosse coincidente com o valor da operação antes da incidência de ICMS, antes da formação do preço final de venda, antes da emissão da nota fiscal/fatura da operação mercantil enfim, seria repasse “por fora”, mesmo que o leitor não professe essa mesma fé acadêmica... E é só...!
Para que não paire dúvida sobre o que se diz, eis um pedagógico exemplo, desta vez normal, sem aquela apelação legal da composição da base de cálculo com o próprio ICMS incidente, há pouco mostrada, comentada:

Valor da Operação antes da incidência do ICMS = $100
Alíquota de ICMS = 15%
Valor da nota fiscal/fatura = ?
Valor do ICMS embutido e cobrado = ?

A – ICMS repassado “por fora”:

Valor da nota fiscal/fatura = $115
Valor do ICMS embutido e cobrado = $15,00 → que corresponde a 15% do Valor da Operação antes da incidência de ICMS (...do texto legal!).

B – ICMS repassado “por dentro”:

Valor da nota fiscal/fatura = $117,65
Valor do ICMS embutido e cobrado = $17,65 → que corresponde a 15% do Valor da nota fiscal/fatura...

Atente-se que nos dois casos acima, "A" e "B", a alíquota incidente permanece a mesma, de 15%... O fato de os valores cobrados a título de ICMS serem distintos, a despeito de a alíquota permanecer inalterada, se deve, tão-só, à forma utilizada para repassá-la: “por fora” ou “por dentro”... Como mostrado, o repasse “por dentro“ é, sempre, mais gravoso que o outro, qualquer que seja a alíquota incidente.
Ademais, nota-se que o salto de $15,00 para $17,65, observado no valor cobrado de ICMS, representa uma majoração de 17,65%... Hão de convir que não é majoração para se jogar no lixo...! Afirma-se que quanto maior for a alíquota incidente, acredite, maior seria esse salto, essa mazelenta majoração.
A essa altura dos acontecimentos, não causaria estranheza o fato de os demais ônus estarem repassados também “por dentro”, a bel-prazer do interessado casuísmo, enquanto estejam referenciados ao valor da nota fiscal/fatura, já que alguns ônus estariam formalmente atrelados ao periódico faturamento das empresas, ao circunstancial somatório dos valores das notas fiscais/faturas emitidas, quase sempre com periodicidade mensal...
Eis, ao vivo e em cores, a patente perversidade...!
Repete-se que o objetivo fundamental do repasse é embutir, arrolhar, encapsular, represar, reter, amalgamar, galvanizar, diluir, como preferir, no preço final de venda, os tantos ônus passíveis de incidência, quaisquer e quantos forem, tributos ou não, em que a forma aí utilizada aparece como acessório, como coadjuvante, visando massagear o ego desse oportunismo...
Não se confundirá, pois, valor da operação antes da incidência de ICMS com valor da nota fiscal/fatura, já recheado desse ICMS, entre outros ônus aí encapsulados, como acontece...

AS VIAS TRANSVERSAS...

Quem se apropria, qual o paradeiro enfim, dessa diferença subrrepticiamente confiscada do bolso do contribuinte, de efetivos 2,65% (17,65% – 15%), no caso desse pedagógico exemplo..? É bem de ver que a telefonia e energia elétrica são as grandes fontes de arrecadação tributária estadual (consta que o refino de petróleo ainda estaria isento de ICMS). As indústrias de bebida e tabaco são as mais oneradas...
Ante à impossibilidade momentânea de se explorar as circunstâncias envolvidas, apenas a ilação permite que se anteveja quem seria capaz dessa nova violência e o que isso representaria em termos de receita extra conquistada para si, apenas para si: no caso, 2,65% apropriados pela indústria, comércio, sistema financeiro... Eis o ciclo vicioso dessa apropriação indevida, patrocinado, como de hábito, pelo Mecenas de sempre: o consumidor final...
Não é novidade que essa apropriação indevida, que desafia o tempo, diga-se de passagem, resida, mesmo que temporariamente, ora na tesouraria da indústria, ora comércio, ora entesourada pela rede bancária, até que se dê sua definitiva transferência para o governo...
E como não bastasse, esses recursos custam zero, enquanto sejam gratuitos, caídos do céu, como se diz, para aquele que deles se apropria, seja lá quem for, até que se dê a definitiva transferência para o erário. Não resta dúvida que a diuturna utilização desses recursos baratos promoverá uma notável receita extra para esses intermediários, ditos contribuintes...
Até onde isso iria, caso esses recursos cobrados do consumidor final não fossem integralmente transferidos para a fazenda pública? A mídia tem divulgado, com certa frequência, que boa parte desse considerável volume de recursos não é recolhido aos cofres públicos, mesmo estando colhidos pelos contribuintes, repete-se, ditos intermediários, o que é muito pior... Aí são encontradas impressões digitais de várias classes sociais, sexos, raças, credos, nacionalidades.

A ALTERNATIVA À PERVERSIDADE DO REPASSE "POR DENTRO...”: UMA SOLUÇÃO LEGALMENTE ADMITIDA

À exceção do consumidor final, que, sem opção, patrocina essa ciranda financeira, esse tormento tributário, viu-se que todos os demais atores ganham, e muito, com os resultados desse repasse "por dentro do preço final de venda". É possível que aí resida a motivação para sua generalizada disseminação, angariando simpatia até mesmo do próprio governo... Mas esse não é o único método inventado, disponível, para o repasse de ônus para o preço final de venda de produtos e serviços destinados ao comércio...
Qual seria, então, a alternativa para esse questionado método do repasse “por dentro do preço final de venda“, há pouco comentado...? Há outro método, aqui denominado de repasse “por fora do preço final de venda”, “transparente”, “translúcido”, como preferir, que produziria um efeito menos lesivo ao consumidor final.
Ele é comumente observado em outros países mais bem amadurecidos, quando os valores e correspondentes alíquotas nominais se confundem com os valores e alíquotas efetivamente pagos, imunes a essas perversidades sob comento, todos visualizados no exato momento em que são cobrados pelo caixa da loja, empresa etc.: o preço de aquisição e os correspondentes ônus incidentes e pagos.
Diferentemente da situação anterior, toda e qualquer alíquota incidiria sobre um único valor: o valor da operação antes da incidência do ICMS, o termo de comparação, a base de cálculo estipulada pelo texto legal, também adotada quando da incidência “por fora”.
Nesse caso, afirma-se que não apareceria aquela interessada incidência de tributos sobre outros tributos, nem sequer de juro sobre tributos, como acontece...
Moral da história: a despeito de a alíquota de ICMS permanecer inalterada, com o mesmo calibre de antes, certo está que os tantos intermediários envolvidos na comercialização lançariam mão de menor volume de recursos gratuitos, de financiamento a custo zero... Não é à toa que praticam, sem qualquer reles cerimônia, a ceu aberto, o interessado repasse "por dentro do preço final de venda", esse flagelo consentido.
Menor incidência tributária teria como contrapartida menor preço final de venda. Menor preço final, resultaria em maior demanda por esses itens. Maior demanda por bens e serviços, requer maior necessidade de mão-de-obra, insumos... Mercado de mão-de-obra aquecido resultaria em aumento de renda pessoal disponível, vis-à-vis, aumento de consumo e provável crescimento da economia... Todo cuidado é pouco com a latente inflação...! Eis, então, o círculo virtuoso arquitetado pelo respeito e a inviolável segurança do acervo regulatório da República...!

A RETICENTE POSTURA...

Até onde a imaginação alcança, parece evidente que é o governo, qualquer que seja a instância, que consente, com sua augusta indiferença e insensibilidade, a prática ilegal e indiscriminada dessa perversidade há pouco mostrada, dessa vampiresca sangria desatada...
Isso não implica, necessariamente, em que haja qualquer motivo, nem sequer aparente, para não se incluir em uma reforma tributária mais séria, dessa vez mais dignificante, a proibição de se repassar ônus, tributos ou não, o que for, para o preço final de venda dos produtos e serviços ofertados no país através do artifício de utilizar o valor da nota fiscal/fatura como base de cálculo para a incidência tributária, que não é, nunca foi, é bem de ver, vedando-se, assim, a prática indiscriminada do método “por dentro do preço final de venda”...
De que vale um vento alvissareiro soprar a favor, se não existe um rumo a seguir...? Eis a questão...!
O que se observou quanto àquele impacto financeiro, quanto ao efeito perverso observado naquele pedagógico exemplo, como cáustico resultado do repasse de ICMS, e desse jeito repassado, é também válido para a generalizada comercialização de produtos e serviços, porque as tantas taxas, tarifas, comissões, entre outros do estilo, são também passíveis de serem encontrados na composição de qualquer preço final de venda, tal a facilidade, a tolerância, a propícia ambiência reinante no país, para a sua camaleônica camuflagem.

O PREÇO DO CRÉDITO, DO DINHEIRO: O JURO PRATICADO...

Ainda conservando a tônica dessa discussão, esta diagnose tomará um breve desvio para lançar um pouco mais de luz sobre essa perversidade do repasse “por dentro do preço final de venda”, porém focando a emblemática composição do preço final do crédito, do dinheiro enfim, os juros praticados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o SFN.
Em que pese o SFN dispor de um caldeirão de moedas de várias origens, também conhecidas por fundings, cada qual suportada por um custo financeiro particular, com prazos de captação e aplicação casados no tempo, amarrado nas pontas, como se diz, ainda assim, o calibre, a magnitude do juro que se observa no mercado financeiro doméstico continua tirando o sono dos especialistas.
Ao se dar uma boa olhada em volta, constata-se que o juro observado na rotina do SFN constrange a frequente acusação por ele endereçada às vilanias da voracidade tributária, senão daquele compulsório imposto ao mercado financeiro pela Autoridade Monetária, quase sempre responsabilizados pela escassez de recursos para o crédito etc., vis-à-vis, patamares siderais em que se encontraria a magnitude do juro praticado no país... Salvo engano de interpretação, isso é meia verdade...!
Sabe-se que essas vilanices não são as únicas responsáveis pelos níveis de juro historicamente praticados no âmbito do SFN, não obstante elas sejam relevantes, contundentes, ácidas mesmo.
Como em qualquer outro segmento produtivo, existem vários envolvimentos também relevantes, certamente dignos de registro, a exemplo da não menos famosa “pdd“ (de negócios malversados, critérios seletivos viciados etc.), inflação, prejuízo na carteira de negócios, contencioso judicial, fraude, perda, sinistro não coberto por seguro, publicidade e propaganda, mordomias, adesão às campanhas políticas, clonagem, pirataria virtual etc., todos também repassados "por dentro do preço final" do dinheiro, no caso... Não é à toa que os juros estariam posicionados em níveis preocupantes, tormentosos...
Acredita-se que nem mesmo aquela alteração na ordem dos credores na falência, proposta pela vigente Lei de Falência (Lei federal 11.101 de 09/02/05, DOU 09/02/05, edição extra), permitindo que as instituições financeiras se antecipem ao próprio governo no recebimento, seja capaz de reverter as expectativas do mercado financeiro, dado que os prazos regulamentares para o efetivo cumprimento das decisões judiciais, o tempo de acesso, permanecem relegados a um plano secundário de importância, constituindo-se num entrave para a almejada eficácia da Justiça. Pode ser que essa deferência ao SFN consiga abrandar as tensões... O tempo, esse grande escultor, dirá...!
À guisa de ilustração, imagine que a inadimplência da carteira de negócios de certa instituição financeira acusasse o nível de 20%... Eis, ao vivo e em cores, a famosa “pdd”...! Quando essa “pdd” for repassada por dentro do preço final do crédito, para a composição da taxa de juro a ser praticada, o impacto financeiro aí observado seria de 25%...! Não seria de 20%, como pode parecer à primeira vista, ao leigo entender.
A pergunta que não quer calar: qual o impacto financeiro causado pela incidência dos demais ônus que permeiam esse preço do dinheiro, esse juro...? Certo está que todos foram repassados "por dentro"...! É disso que se fala...!

O IMPACTO FINANCEIRO NO CUSTO FINAL DOS EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS, DOS MÚTUOS ENFIM, PROVOCADO PELA INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS, TAXAS, TARIFAS, COMISSÕES, PERDAS etc...

Viu-se que o questionado repasse por dentro de ônus para o preço final de produtos e serviços é prática consentida no país, como mostrado. O mercado financeiro não é exceção à regra.
Direto ao ponto nevrálgico: quer-se medir o impacto financeiro causado pela incidência de juro sobre os tributos e afins repassados para o preço final do crédito, do dinheiro.
Seja o seguinte exemplo numérico, e suas circunstâncias: a um custo financeiro de 325% anuais é contratada uma operação de mútuo (capital de giro, no caso) de simbólicos $100, pelo prazo de 30 dias. Pergunta-se:

1) - Qual o valor da transação, sabendo-se que o IOF é de 0,0041% ad?

0,0041% x 30 dias = 0,123% ao mês → esse calibre é cabalístico...!

Repasse "por dentro":

$100,12 → que é o valor da transação, após o repasse desse IOF "por dentro"...

2) - Qual o valor no vencimento, sabendo-se que o cliente está isento de tarifação?

Valor Futuro (VF) = Valor Negociado x Juro

Cálculo da taxa de juro composto equivalente ao período de interesse:

iq = {[(1+ it)^(q/t)] –1} x 100 → em que "^" representa potenciação!
im = {[(1+ 325%aa)^(1/12)] –1} x 100
im = {[(4,25)^(1/12)] –1} x 100
im = 12,81% ao mês

Então:
VF = $100 x (1 + 12,81%)
VF = $112,81 → que é o valor a ser pago no vencimento, sem cobrança de tarifação...

3) – Agora suponha a cobrança da tarifa:
Comissão de Abertura de Crédito (CAC) = “2% do valor da operação...”.

Valor Futuro (VF) = [(Valor da transação impactado pelo repasse "por dentro") x (Juro)]

VF = $102,17 x 1,1281
VF no vencimento = $115,26 → que é o valor a ser pago no vencimento, com cobrança de tarifação...

Como mostrado, o impacto financeiro provocado pelo repasse "por dentro do preço final de venda do crédito", do dinheiro, foi de 2,17%. Não foi de 2,12%, como poderia parecer à primeira vista.
E como não bastasse, o efeito perverso provocado pelo artifício do repasse por dentro é também tonificado pela visível incidência de juro sobre esses mesmos encargos: 15,26% mensais; não é de 12,81% ao mês, como pode parecer aos desavisados.
Nesse universo financeiro, o mais cego tem um olho só, mas é dos grandes...!
Uma vez que as responsabilidades estejam admitidas, porque provadas, e desse jeito provadas, passa-se aos danos...

terça-feira, 4 de setembro de 2007

Texto 6 - Diagnose do Financiamento Imobiliário Contratado Diretamente com a Construtora/Incorporadora...



Cada vez é mais comum a contratação de financiamento imobiliário diretamente com a própria constrututora/incorporadora do imóvel... À guisa de ilustração, selecionou-se um contrato contendo, resumidamente, as seguintes informações: uma gorda entrada resultou na eliminação das prestações intermediárias, ficando o saldo residual, de nosso interesse momentâneo, assim negociado:
1 – a taxa de juro remuneratória é de 1% ao mês;
2 – a cobrança será orientada pela tabela Price;
3 – os índices de correção monetária serão:
INCC – até o “aceite de obra” pela prefeitura local;
IGP-M – a partir do “aceite de obra”...;
4 – a correção monetária será cobrada mensalmente, como admitido pelos §2º do artigo 5º da Lei 9.514/97 e artigo 15 da MP (Medida Provisória) 2.223/01;
5 – prazo negocial de 66 meses (5 anos e meio).

O objetivo deste ensaio é pensar sobre essa pretensa blindagem legal, saber sobre a sua consistência e sua capacidade para resistir ao mais simples e inofensivo questionamento.
Vamos nós!
Inicialmente, convém dizer que a referida Lei 9.514, de 20/11/97, cuidou de criar o SFI (Sistema de Financiamento Imobiliário), com o fito de promover o financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da formação dos respectivos fundos provedores.
Então, vem à tona a seguinte pergunta: será que as construtoras/incorporadoras instaladas no país estariam aptas para desfrutarem dos privilégios, regalias, vantagens enfim, concedidos por essa Lei...? Afinal, quem seriam os recepcionados pelo recém-criado SFI?
Coube ao seu artigo 2º responder essas questões... Ei-lo reproduzido:

Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades”.

E como não bastasse, seus artigos 4º e 5º tonificam o que se diz. Ei-los reproduzidos:

"Art 4º - As operações de financiamento imobiliário em geral serão livremente efetuadas pelas entidades autorizadas a operar no SFI, segundo condições de mercado e observadas as prescrições legais.
Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo, poderão ser empregados recursos provenientes da captação nos mercados financeiro e de valores mobiliários, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 5º - As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: (...)
".

Salvo engano de interpretação, aí não se vê textualmente incluída qualquer tradicional construtora/incorporadora...
Aprende-se com facilidade que as leis são estruturadas pelo ordenamento dos artigos, que permeiam os títulos, capítulos e seções, por seu turno compostos de parágrafos, incisos e alíneas... Logo, fica fácil concluir que esses parágrafos, incisos e alíneas estão definitivamente cativos e confinados ao contexto do título, capítulo, seção e artigo a que se referem, e tão-somente a esses, sob pena de se tornarem estranhos no ninho.
A julgar pelo exposto, e contrariando as expectativas, vê-se, com nitidez, que o texto desse citado §2º está atrelado, tão-somente, aos dizeres, ao enunciado, ao caput, ao contexto enfim, delineado por esse mesmo artigo 5º a que se refere: “...no âmbito do SFI...”. Não é a bel-prazer, como quis o contrato...! Ei-lo reproduzido:

"§2º - As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral, poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI (redação dada pela Lei 10.931/04)".

Vale dizer: neste país, ser ou não uma genuína instituição financeira faz diferença, sim, mesmo que a contragosto de quem quer que seja.
Porque não fazem parte desse especializado universo do SFN (Sistema Financeiro Nacional), facilita concluir que as construtoras/incorporadoras não estariam alcançadas pelas benesses, eventualmente, concedidas por essa Lei, ou por qualquer outra, é bem de ver, aos seletos membros do SFN e, via de conseqüência, do SFI.
Fosse constituída como autêntica instituição financeira, como determinado pela Lei Bancária, Lei 4.595 de 31/12/64, frise-se, única responsável pelo atual contorno do SFN, haveria um sem-número de normativos e protocolos legitimados, regendo a cobrança de juro, por exemplo, entre outros encargos do estilo.
Ressalte-se, ademais, que o advento dessa Lei Bancária permitiu as genuínas instituições financeiras se descolarem, livres mesmo, dos rigores da Lei de Usura (Decreto Federal 22.626, de 07/04/33, que dispõe sobre os juros dos contratos), como fez crer o STF (Supremo Tribunal Federal) em sua emblemática orientação pacificadora, tornada pública e notória através da Súmula STF 596. Para que não paire dúvida sobre o que se diz, ei-la integralmente reproduzida:

As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.

Atente-se que esse privilégio fora legalmente concedido às genuínas instituições financeiras, e tão-somente essas!
Assim, em não sendo a instituição financeira desde há muito concebida pela Lei Bancária, a candidata estaria fadada a desfilar com crachá de simples empresa prestadora de serviço, regida pelos humores do Código Civil e seus desdobramentos ao longo do tempo; certo está que a Lei de Usura é, também, parte desse desdobramento de que se fala.

AS PRESTAÇÕES...

O que dizer, então, do valor das prestações desse contrato?
Tecnicamente, qualquer prestação é construída na ambiência em que se dá a prática de juro durante certo período de tempo (grosso modo, entenda-se por juro ao aluguel de recursos alheios tomados por determinado período finito de tempo).
A ambiência de que se fala, está determinada pela presença contratual da tabela Price, em que as tantas prestações são, por definição, iguais, todas iguais, sem qualquer exceção; só estariam diferençadas quando agregarem, eventuais, multas, moras e correção monetária pela temporária exposição à corrosão inflacionária.
Falar da tabela Price é falar, forçosamente, do regime de juro composto, de capitalização de juro enfim, dado que a ciência ainda não noticiou sobre a existência de similar em outro regime de juro conhecido, internacionalmente estudado. Afirma-se que o instrumental desse regime nada tem a ver com o do juro simples!
Implica dizer que esse juro remuneratório do contrato estaria atrelado ao formalismo do regime de juro composto, da capitalização, como preferir, e ao não menos irrecusável acervo regulatório da República, a exemplo do Código Civil, Lei de Usura, entre outras do estilo.

A IMPOSTA PRESENÇA DA TABELA PRICE...

Afinal, a tabela Price é legalmente admitida nesse contrato?
Desde há muito que a capitalização está legalmente admitida para as transações com duração mínima de 12 meses completos, anual, “de ano a ano”... Desde o antigo Código Civil que é assim, como faz crer seu artigo 1.262, sempre tonificado pelo artigo 4º da Lei de Usura. Ei-los respectivamente reproduzidos:

Art. 1.262 do CC-16 - É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis. Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (art. 1.062), com ou sem capitalização;

Art 4º da Lei de Usura - E proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano
”.

O atual Código Civil acompanha esses mesmos passos, como faz crer seu emblemático artigo 591. Ei-lo ao vivo e em cores:

Art. 591 - Destinando-se o mútuo [empréstimos e financiamentos em geral!] a fins econômicos [quaisquer que sejam, já que não estão textualmente listados!], presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406 [taxa legal!], permitida a capitalização anual“.

Nesse leigo entender, e até prova em contrário, não se vê qualquer impedimento legal para a presença desse algoritmo criado por Richard Price nos idos do século XVIII, já que o prazo negocial é de 66 meses consecutivos.

A TAXA DE JURO REMUNERATÓRIA DE 1% am...

O que dizer do calibre, da magnitude da taxa de juro pactuada, de 1% am?
Mostrou-se que as construtoras/incorporadoras instaladas no país estão regidas pelo Código Civil e seus desdobramentos ao longo do tempo, aí incluída a Lei de Usura.
Ao tempo em que o antigo Código Civil existiu e vigeu, até janeiro de 2003, a taxa de juro legal (artigo 1.062) fora de 6% anuais. Posteriormente, o artigo 1º da Lei de Usura viria restringir a cobrança de juro remuneratório ao “dobro da taxa legal”: máximo de 12% anuais!
A essa altura dos acontecimentos, convém lembrar ao leitor que as genuínas instituições financeiras, e tão-somente essas, estariam desobrigadas dessa usurária limitação de 12% aa, como fez crer a edição da Súmula STF 596, antes comentada.
À época, a magnitude do juro que transitava pelo país esteve regrada pelo CMN (Conselho Monetário Nacional, a Autoridade Monetária por excelência), como quis a Lei Bancária! Atualmente, essa incumbência é prerrogativa indelegável do Congresso Nacional, diga-se de passagem, exatamente como querem os artigos 48, XIII e 68, §1º, todos da atual CF.
Ante às circunstâncias envolvidas, torna-se improrrogável compatibilizar o prazo estipulado pela inviolável taxa remuneratória, anual, no caso, com a periodicidade dos vencimentos das tantas prestações pactuadas nesse contrato, mensal.

A EQUIVALÊNCIA DE CAPITAIS...

Como transformar valores dissociados, que nada tem a ver um com outro, em valores tornados equivalentes no tempo, indiferentes entre si, substitutos ideais...? Eis a questão!
A sempre exigida consistência metodológica impõe-se como solução para essas questões envolvendo valores equivalentes no tempo, servindo-se, para tanto, de ferramentas e procedimentos especializados, sofisticados, certamente ignorados pelo senso comum, desconhecidos até mesmo pela própria Justiça do país. Com isso, evita-se ferir de morte a milenar teoria financeira, que também é lei, é bem de ver, forjada nos centros de excelência acadêmicos espalhados pelo mundo, por séculos a fio.
Diante disso, prova-se que 1% am capitalizados durante doze meses consecutivos, resulta em equivalentes 12,6825% anuais! Maior, portanto, que aquele usurário limite de 12% aa! Limite inviolável, diga-se de passagem! Ao leigo entender essa diferença de 0,6825% pode até parecer pouca, irrisória, insignificante, desprezível mesmo, mas não é bem assim; no mínimo, porque é ilegal!
Por conta disso, quando submetida à capitalização durante os cinco anos e meio de vigência contratual, no caso, essa "reles" diferença fermentará até alcançar uma receita extra correspondente a cerca de 3,8119% do valor financiado, qualquer que seja; pior, porque conquistada a custo zero, gratuitamente, sem qualquer esforço produtivo que a justifique; típico enriquecimento sem justa causa... Um único imóvel...! Quantos mais...?
E como não bastasse, a artificiosa antecipação dos vencimentos das prestações postecipadas, quase sempre apresentando-se com valores maiores que as antecipadas, é vista desfilando com desenvoltura pelas tesourarias dessas construtoras/incorporadoras, resultando numa irregular receita extra, totalmente ignorada pelo contrato, desconhecida do próprio mutuário, o que é muito pior, diga-se de passagem.
Uma vez que a determinação legal é irrecusável, qualquer artifício empregado na dieta de engorda da taxa de juro remuneratória é nulo, repudiado mesmo, porque sub-reptício, canhestro, a exemplo desse calibre de 1% mensais imposto ao contratante, goela abaixo, pelo questionado contrato de financiamento imobiliário sob foco.

A PRETENSA BLINDAGEM DA MP 2.223/01

Visando jogar mais luz sobre as implicações dessa pretensa blindagem legal, consta epigrafado que o objetivo dessa MP 2.223, de 04/09/01 (revogada pela Lei 10.931, de 02/08/04), é dispor sobre a emissão de Letra de Crédito Imobiliário e Cédula de Crédito Imobiliário... A julgar pelo texto de seu artigo 1º, abaixo reproduzido, a eventual emissão dessas Letras permanece como prerrogativa das mesmas instituições financeiras de antes, de sempre.

Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as operações a que se refere este artigo, venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir, independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário (LCI), lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados”.

Como se vê, a cada quanto a pretensa blindagem legal oferecida pelo contrato particular se mostra inconsistente, cada vez mais inconsistente.

A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA...

Consta que é vedado o repasse da correção monetária para períodos negociais inferiores ao anual; desde há muito que é assim, sobretudo quando se trata de repasses provenientes de simples empresa de prestação de serviço... Nos momentos que antecederam o Plano Real, apenas as legítimas instituições financeiras desfrutavam desse privilégio de repassarem a CM a bel-prazer. Não é mais assim!
A partir da edição da MP 1.053, de 30/06/95, abrigada pela Lei 10.192, de 14/02/02, todos, sem qualquer reles exceção, aí incluídas as próprias instituições financeiras, estariam definitivamente proibidos de repassarem CM para periodicidades negociais inferiores a anual, mesmo que a contragosto de quem quer que seja.
No frigir dos ovos, implica dizer que o valor das doze primeiras prestações permanecerão iguais, exatamente iguais... Findo esse primeiro período, o valor das prestações futuras, vincendas, será reajustado pela CM acumulada no período recém-passado, proporcionando-lhe, assim, um novo referencial para as doze prestações seguintes... E assim, sucessivamente, até exaurir o prazo contratual!
Caso o período decorrido entre a última correção e o momento da derradeira prestação seja menor que os doze meses estipulados pela Lei, essa última prestação será, também, corrigida pela CM acumulada nesse interregno de tempo residual. É a Lei!
Como se vê, uma nova fonte de receita extra está identificada pela análise, agora resultante da cobrança antecipada de CM... Não resta dúvida que ela fermentará aquela outra receita extra, obtida quando da prática remuneratória de 1% am!
Uma vez juntadas as tantas possibilidades de geração de receitas extras pelo “blindado” contrato, fica fácil concluir que se trata de rentabilidade efetiva para ninguém botar defeito, para ninguém jogar no lixo!