Parece que o idioma português é o segundo mais “falado” no
twitter, o que bem traduz a capacidade natural dos brasileiros para a comunicação. O
Orkut, projeto que recebeu o nome do próprio mentor, em que a
Google figura como sócia, também tomado de assalto pelos internautas brasileiros, é outro exemplo marcante...
Tanto melhor, porque pretendemos utilizar esse espaço para mostrar algumas práticas comerciais que têm tirado o sono dos brasileiros, enquanto consumidores... É o caso dos preços finais dos bens e serviços comercializados no país, sabidamente recheados de ilegalidades, como as apontadas por este texto.
A crítica aqui tecida, que está acompanhada de solução objetiva, como convém à responsável discussão, visa, também, discutir sobre essa vampiresca prática comercial observada no país, patrocinada, sem opção, pela escarnecida sociedade.
O ICMS, O CONTRIBUINTE E O CONSUMIDOR FINAL: O ELO PARTIDO...
Está em curso no Congresso Nacional duas
Propostas de Emenda à Constituição, PEC 31/07 e 233/08, versando sobre certa reforma tributária nacional... O fato é que em momento algum o consumidor final, a joia da coroa, como se diz, senão o grande
Mecenas dessa farra, é iluminado, direta e objetivamente, pelo foco reformista. Mas pagará regiamente por ela, como de hábito, mesmo que a contragosto.
Ao contrário do que se pensa e se diz, há, sim, como sempre houve, desde à colonização do país, uma profusão de encargos tributários, entre outros afins, todos sobrepostos, cada qual onerando os demais, sem qualquer reles cerimônia. Grosso modo, qualquer pífia incidência de encargos tributários sobre outros similares é que constitui a lógica do malfadado efeito
sobreposto,
propagado,
dominó,
cascata,
colateral,
diluído, como preferir, mais bem discutido nas próximas linhas.
Importa dizer que o pior efeito provocado pela incidência desses vários encargos, aí incluído o próprio impacto financeiro causado pelo repasse da congênita ineficiência, desmesurado desperdício, desdenhada logística, entre outros, é, sem sombra de dúvida, esse malsinado
efeito perverso que se encontra unicamente jogado às costas da maltratada sociedade, exatamente porque todos esses encargos, justapostos ou não, são interessadamente repassados para o preço final dos produtos e serviços por ela consumidos.
Se a eles forem acrescidos os demais ônus arrolhados nos preços finais dos tantos produtos e serviços comercializados no país, como os repasses de margens de lucro (
spread), provisões para crédito de difícil recuperação (conhecida por “
pdd”), comissões de vários matizes (COFINS, CSLL, vendas, cartões de crédito etc.), descontos previamente programados, publicidade e propaganda, sinistros não cobertos por seguro, contencioso judicial, PIS, IPI, e o que mais houver, pouco importando quando incidentes sobre a produção, distribuição ou comercialização, então essa perversidade caminhará a passos largos, tal a facilidade com que aí são imperceptivelmente camuflados...
Assim, qualquer
efeito perverso provocado pela sobreposição de tributos, taxas, comissões etc., federais ou não, não recai, só, como historicamente veiculado, sobre as classes produtora e comerciante... Regra geral, o que recai sobre eles é a indelegável responsabilidade de colher esses encargos para posterior repasse aos cofres públicos.
A ciência econômica informa que o repasse de qualquer ônus, tributário ou não, ocorre através do
preço final de venda dos produtos e serviços passíveis de comercialização...
A CIRANDA FINANCEIRA
Sabidamente, quem paga imposto, taxa, tarifa, comissões de vários matizes etc., neste país, ou em qualquer outro, é sempre o consumidor final.
Até que se dê o definitivo recolhimento desses encargos tributários, já que compulsoriamente colhidos dos consumidores finais, eles permanecerão estacionados nas tesourarias das empresas, ditas contribuintes, também intermediárias... A partir de então, e até que se dê sua transferência para o governo, elas se verão beneficiadas por essa disponibilidade temporária de recursos gratuitos, isso mesmo, gratuitos,
custo zero, como se diz, pouco importando se estariam alocados no dia-a-dia operacional da empresa ou submetidos à dieta de engorda no mercado financeiro. Em qualquer circunstância, é lucro garantido...!
Quando do vencimento dessas obrigações tributárias, a empresa intermediária providenciará sua imediata transferência para o erário. Sem opção, ela o fará na rede bancária existente, certamente conveniada, que, por seu turno, também se verá beneficiada pela temporária e sempre bem-vinda presença desses recursos gratuitos em sua tesouraria, até que deles se despeça... Naturalmente que esses dadivosos recursos seriam mantidos aplicados no seu dia-a-dia negocial, massageando, assim, o próprio ego.
Trata-se de receita extra conquistada através da flutuação no tempo desses recursos colocados temporariamente à disposição da rede bancária: receita de
floating, como é conhecida... Essa gordura, como se diz, é lucro certo...! Aliás, boa parte do custeio da rede bancária é paga com os benefícios colhidos dessa benesse...
Como se vê, nessa ciranda financeira todos ganham, exceto o
Mecenas...
Até que o consumidor final seja brindado com qualquer mísera atenção reformista, até lá, ele permanecerá convivendo, sempre às turras, com esse estigma forjado pelo contumaz casuísmo de nossa cultura administrativa.
OS BASTIDORES DO REPASSE DE QUALQUER ÔNUS PARA O PREÇO FINAL DE PRODUTOS E SERVIÇOS COMERCIALIZADOS NO PAÍS...
O pior dessa história é que em nosso país a praxe de se repassar qualquer tributo, taxa, tarifa, margem de lucro, descontos previamente programados, provisões de vários matizes, prejuízo etc., qualquer coisa, tudo mesmo, para o preço final dos produtos e serviços aí ofertados, se dá pela adoção da metodologia
por dentro do preço final de venda, entre outras menções, resultando, certamente, em algum impacto financeiro camuflado na formação desse mesmo preço... Também é através desse método que o malfadado efeito
sobreposto,
dominó,
cascata,
colateral,
diluído etc., como preferir, ganha nitidez, senão notoriedade.
Acredita-se que o desconhecimento da perversidade alcançada por essa praxe comercial advogue em favor de nossa Justiça que, lamentavelmente, ainda acolhe essa generalizada e insidiosa prática negocial, que nada tem de normal.
Afirma-se, sem qualquer receio de ferir suscetibilidades, nem sequer a liturgia profissional, que o impacto financeiro resultante da prática indiscriminada desse repasse "
por dentro do preço final de venda" é mais aviltante do que se pensa, se diz e se sabe, é mais perverso do que aparenta, ao menos porque se torna mais gravoso do que sugere a alíquota divulgada, às vezes grafada na nota fiscal/fatura, normalmente encarada como sendo a única vilã do preço final praticado, cobrado, que não é.
Eis a questão: como mostrar o que se diz sem amargar o desconforto causado pelas demonstrações formais...? Dada às limitações literárias quase sempre exigidas nessas circunstâncias, parte-se em busca de uma alternativa tão palatável quanto possível.
O REGRAMENTO NACIONAL PARA O ICMS...
Ao tempo em que vigeu o artigo 1º, I, do antigo Decreto-Lei federal 406 de 31/12/68, DOU 31/12/68 (que cedeu vez, lugar e importância para a vigente Lei Complementar federal 87 de 13/09/96, DOU 16/09/96, também conhecida por
Lei Kandir), que estabelecia normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, tonificado pela antiga Lei estadual 1.423 de 27/01/89, DORJ 14/02/89, Lei estadual do ICMS fluminense, como era também conhecida (até ser integralmente revogada pela vigente Lei estadual 2.657 de 26/12/96, DORJ 31/12/96), que o fato gerador desse tributo é a “
saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor...”.
E como não bastasse, seu artigo 2º, I, preconizava que a base de cálculo desse tributo é o “
valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria...”. Todavia, o parágrafo 7º desse mesmo artigo 2º sentenciava que “
o montante do impôsto de circulação de mercadorias integra a base de cálculo a que se refere êste artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de contrôle”.
Apressa-se em dizer que essa violência talhada sob encomenda pelo antigo DL federal 406/68, foi integralmente copiada pelo artigo 13, §1º, I, da vigente LC federal 87/96, mesmo causando estranheza que um tributo incida sobre outros da espécie, do estilo, pior, incida sobre si mesmo... Para que não paire dúvida sobre o que se diz, ei-lo fielmente reproduzido:
“§1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela LC 114 de 16/12/02)
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle”.
Resta saber o que dizia a CF de 1967, vigente à época daquele pulverizado DL federal 406/68.
A CF/67 E O ICMS...
Rezava o artigo 24 da CF/67 e seus subitens, que tratavam da competência dos Estados e Distrito Federal para decretarem impostos, que o
Imposto sobre Produtos Industrializados, o IPI, entre outros afins incidentes sobre produtos e serviços exportados ou importados para futura exportação, não integraria a base de cálculo do ICMS.
Não passa despercebido que a intenção daquela CF/67 era aliviar essa base de cálculo do incômodo peso de, eventuais, tributos que concorressem com o ICMS na formação do preço final de venda...
Contrariando essa pétrea sinalização, eis que aquele insurreto DL federal 406/68 resolveu impor a presença do ICMS na base de cálculo da própria incidência, como se nada de estranho houvesse nesse interessado casuísmo de ocasião.
E como não bastasse, a vigente Lei do ICMS-RJ, Lei estadual 2.657 de 26/12/96, além de copiar essa aberração, resolveu incorporar aquele IPI na base de cálculo do ICMS do
contribuinte substituto (uma categoria de contribuinte desse tributo), como faz crer seu artigo 24, II, dando a entender ao contribuinte e ao consumidor final que o contexto desse IPI é diverso daquele do texto constitucional, que não é, nunca foi. Qual a razão, então, de o fisco estadual entender que esses IPIs são diversos entre si, que não são...?
E a atual CF/88, o que diz a respeito de tudo isso...?
A ATUAL CF/88 E O ICMS...
A CF/88 reproduz aquele caminho traçado pela CF/67, há pouco comentado.
Logo, fica clarificado que, no Estado do Rio de Janeiro, o consumidor final paga mais ICMS do que deve...; pior, porque essa prática ilegal acaba por restringir,
à fórceps, como se diz, as fronteiras do mercado em que a empresa, a indústria, o contribuinte enfim, atua...
É bem de ver que a vigente LC federal 87/96, tanto quanto o antigo DL federal 406/68, não teceram qualquer comentário sobre a forma como seria processada essa inclusão do ICMS na base de cálculo estipulada pelo texto legal, nem sequer quando da incidência propriamente dita.
Porque existem formas de repassar qualquer ônus para o preço final de venda, para o valor da nota fiscal/fatura resultante da operação mercantil, é que esta diagnose pretende explorar as várias alternativas legalmente admitidas para o repasse do ICMS, senão também dos demais ônus passíveis de serem aí encontrados. O texto legal divide esse procedimento em duas etapas distintas, a saber:
Etapa 1 – composição da base de cálculo com a inclusão do próprio tributo ICMS...;Etapa 2 – incidência tributária propriamente dita...Combinar a dupla presença desse ICMS quando de seu repasse para a nota fiscal/fatura requer a insubstituível presença de técnicas há muito conhecidas do universo acadêmico, que na falta de melhor expressão serão aqui tratadas por “
repasse por dentro do preço final de venda” e “
repasse por fora do preço final de venda”, já apresentadas ao texto.
Assim, falar de repasse “
por dentro” ou “
por fora” é falar de métodos fluídos da academia, da forma como esses ônus seriam embutidos no preço final de venda, cada qual ao seu jeito, ao seu estilo, quase sempre suportados pela respectiva alíquota incidente etc.
Então, selecionou-se uma alternativa extraída desse contexto legal para participar dessa pedagógica discussão, por acreditar que seria a mais provável de acontecer no dia-a-dia dos contribuintes, do consumidor final. Repete-se, não é a única alternativa provida de licitude...!
Afirma-se que essas alternativas legalmente admitidas visam atingir o mesmo objetivo, qual seja o de embutir o repasse de ICMS no preço final de venda, no valor da nota fiscal/fatura da operação mercantil. E é só...!
Afinal, qual a perversidade que essa alternativa produziria quando do repasse do ICMS, e desse jeito repassado...? A resposta a essa pergunta exige a medição do impacto financeiro aí presente... Para tanto, seria necessário lançar mão de um hipotético e pedagógico exemplo.
Portanto, o objetivo das próximas linhas passa a ser a medição do impacto financeiro causado no valor da nota fiscal/fatura desse exemplo, após o repasse do ICMS, e desse jeito repassado:
Valor da Operação antes da incidência do ICMS (...do texto legal!) = $100
Alíquota de ICMS = 15%
Valor da nota fiscal/fatura após o repasse desse ICMS = ?
Valor do ICMS embutido no valor da nota fiscal/fatura (NF) = ?
Etapa 1 – Composição da base de cálculo do texto legal:
Calcula-se que o
Valor da base de cálculo composta "
por dentro" é de $117,65.
Etapa 2 – Incidência propriamente dita e correspondente valor da nota fiscal/fatura:
Valor da base de cálculo composta "
por dentro" = $117,65
Valor da nota fiscal/fatura após o repasse "
por dentro" = $138,41
Valor do ICMS embutido "
por dentro" no valor da NF = $20,76
Constata-se que o impacto financeiro aí observado é de 38,41%... Não é de 30%, como poderia parecer à primeira vista, ao leigo entender... E mais, não houvesse essa equivocada imposição legal, o impacto financeiro então observado seria de exatos 17,65%... Menos da metade...!
Atente-se que a dupla presença do mesmo ICMS é capaz de produzir um impacto financeiro maior que o dobro da alíquota incidente... Não se trata, só, de se constatar a presnça dessa questionada incidência sobre si, senão também, e sobretudo, dos danos causados por esse casuísmo trajado de inconstitucionalidade...
Acham isso patriótico...!
O que se viu para essa alíquota de 15%, é também válido para qualquer outra alíquota incidente, frise-se, em todo o território nacional...
Em sendo assim, o empresário local que deseja manter-se competitivo no mercado em que atua, poderia adotar outra alternativa revestida de licitude para compor o preço final de seus produtos e serviços, a exemplo da alternativa responsável pelo menor impacto financeiro aí observado, de 32,25%, senão também do menor valor de ICMS colhido pelo contribuinte, cobrado do consumidor final, de $17,25.
Caso não houvesse essa violência do próprio ICMS incidir sobre si, com o claro objetivo de fermentar o volume arrecadado pelos Estados federativos e DF, livrando, assim, o próprio Tesouro Nacional do constitucional compromisso de nutrir os pires já gastos que essas unidades da federação trazem nas mãos, não fosse isso, o impacto financeiro aí existente seria de exatos 15%.
Acham isso estético...!
Como constatado, há, sim, como sempre houve, uma questionável diferença a ser higienizada pela futura reforma tributária que se avizinha, senão antes disso, através da lucidez da Justiça, sob pena de perenizar essa sangria desatada, essa pilhagem, esse confisco a ceu aberto, esse interessado casuísmo de ocasião, esse traço marcante de nossa cultura administrativa.
Essa densa mesmice, que não dá trégua...!
A pergunta que não cala: como se deu o repasse dos demais ônus quando da composição daquele
Valor da Operação antes do ICMS, eleito pelo texto legal como
base de cálculo de incidência nacional do ICMS...? Foi “
por fora” ou “
por dentro”...? A resposta a essa questão vem a seguir.
COMO RECONHECER OS REPASSES “POR DENTRO” E “POR FORA”...
Sem muito tecnicismo, quando a
base de cálculo utilizada para o repasse de ônus para o preço final de venda, qualquer que seja, tributo ou não, coincidir com o
valor da nota fiscal/fatura, acredite, trata-se de repasse “por dentro”... Fosse coincidente com o
valor da operação antes da incidência de ICMS, antes da formação do preço final de venda, antes da emissão da nota fiscal/fatura da operação mercantil enfim, seria repasse “por fora”, mesmo que o leitor não professe essa mesma fé acadêmica... E é só...!
Para que não paire dúvida sobre o que se diz, eis um pedagógico exemplo, desta vez normal, sem aquela apelação legal da composição da base de cálculo com o próprio ICMS incidente, há pouco mostrada, comentada:
Valor da Operação antes da incidência do ICMS = $100
Alíquota de ICMS = 15%
Valor da nota fiscal/fatura = ?
Valor do ICMS embutido e cobrado = ?
A – ICMS repassado “por fora”:
Valor da nota fiscal/fatura = $115
Valor do ICMS embutido e cobrado = $15,00 → que corresponde a 15% do
Valor da Operação antes da incidência de ICMS (...do texto legal!).
B – ICMS repassado “por dentro”:
Valor da nota fiscal/fatura = $117,65
Valor do ICMS embutido e cobrado = $17,65 → que corresponde a 15% do
Valor da nota fiscal/fatura...Atente-se que nos dois casos acima, "A" e "B", a alíquota incidente permanece a mesma, de 15%... O fato de os valores cobrados a título de ICMS serem distintos, a despeito de a alíquota permanecer inalterada, se deve, tão-só, à forma utilizada para repassá-la: “por fora” ou “por dentro”... Como mostrado, o repasse “por dentro“ é, sempre, mais gravoso que o outro, qualquer que seja a alíquota incidente.
Ademais, nota-se que o salto de $15,00 para $17,65, observado no valor cobrado de ICMS, representa uma majoração de 17,65%... Hão de convir que não é majoração para se jogar no lixo...! Afirma-se que quanto maior for a alíquota incidente, acredite, maior seria esse salto, essa mazelenta majoração.
A essa altura dos acontecimentos, não causaria estranheza o fato de os demais ônus estarem repassados também “por dentro”, a bel-prazer do interessado casuísmo, enquanto estejam referenciados ao
valor da nota fiscal/fatura, já que alguns ônus estariam formalmente atrelados ao periódico faturamento das empresas, ao circunstancial somatório dos valores das notas fiscais/faturas emitidas, quase sempre com periodicidade mensal...
Eis, ao vivo e em cores, a patente perversidade...!
Repete-se que o objetivo fundamental do repasse é embutir, arrolhar, encapsular, represar, reter, amalgamar, galvanizar, diluir, como preferir, no preço final de venda, os tantos ônus passíveis de incidência, quaisquer e quantos forem, tributos ou não, em que a forma aí utilizada aparece como acessório, como coadjuvante, visando massagear o ego desse oportunismo...
Não se confundirá, pois,
valor da operação antes da incidência de ICMS com
valor da nota fiscal/fatura, já recheado desse ICMS, entre outros ônus aí encapsulados, como acontece...
AS VIAS TRANSVERSAS...
Quem se apropria, qual o paradeiro enfim, dessa diferença subrrepticiamente confiscada do bolso do contribuinte, de efetivos 2,65% (17,65% – 15%), no caso desse pedagógico exemplo..? É bem de ver que a
telefonia e
energia elétrica são as grandes fontes de arrecadação tributária estadual (consta que o refino de petróleo ainda estaria isento de ICMS). As indústrias de bebida e tabaco são as mais oneradas...
Ante à impossibilidade momentânea de se explorar as circunstâncias envolvidas, apenas a ilação permite que se anteveja quem seria capaz dessa nova violência e o que isso representaria em termos de receita extra conquistada para si, apenas para si: no caso, 2,65% apropriados pela indústria, comércio, sistema financeiro... Eis o ciclo vicioso dessa apropriação indevida, patrocinado, como de hábito, pelo
Mecenas de sempre: o consumidor final...
Não é novidade que essa apropriação indevida, que desafia o tempo, diga-se de passagem, resida, mesmo que temporariamente, ora na tesouraria da indústria, ora comércio, ora entesourada pela rede bancária, até que se dê sua definitiva transferência para o governo...
E como não bastasse, esses recursos custam zero, enquanto sejam gratuitos, caídos do céu, como se diz, para aquele que deles se apropria, seja lá quem for, até que se dê a definitiva transferência para o erário. Não resta dúvida que a diuturna utilização desses recursos baratos promoverá uma notável receita extra para esses intermediários, ditos contribuintes...
Até onde isso iria, caso esses recursos cobrados do consumidor final não fossem integralmente transferidos para a fazenda pública? A mídia tem divulgado, com certa frequência, que boa parte desse considerável volume de recursos não é recolhido aos cofres públicos, mesmo estando colhidos pelos contribuintes, repete-se, ditos intermediários, o que é muito pior... Aí são encontradas impressões digitais de várias classes sociais, sexos, raças, credos, nacionalidades.
A ALTERNATIVA À PERVERSIDADE DO REPASSE "POR DENTRO...”: UMA SOLUÇÃO LEGALMENTE ADMITIDA
À exceção do consumidor final, que, sem opção, patrocina essa ciranda financeira, esse tormento tributário, viu-se que todos os demais atores ganham, e muito, com os resultados desse repasse "
por dentro do preço final de venda". É possível que aí resida a motivação para sua generalizada disseminação, angariando simpatia até mesmo do próprio governo... Mas esse não é o único método inventado, disponível, para o repasse de ônus para o preço final de venda de produtos e serviços destinados ao comércio...
Qual seria, então, a alternativa para esse questionado método do repasse “por dentro do preço final de venda“, há pouco comentado...? Há outro método, aqui denominado de repasse “
por fora do preço final de venda”, “
transparente”, “
translúcido”, como preferir, que produziria um efeito menos lesivo ao consumidor final.
Ele é comumente observado em outros países mais bem amadurecidos, quando os valores e correspondentes alíquotas nominais se confundem com os valores e alíquotas efetivamente pagos, imunes a essas perversidades sob comento, todos visualizados no exato momento em que são cobrados pelo
caixa da loja, empresa etc.: o
preço de aquisição e os correspondentes ônus incidentes e pagos.
Diferentemente da situação anterior, toda e qualquer alíquota incidiria sobre um único valor: o
valor da operação antes da incidência do ICMS, o termo de comparação, a base de cálculo estipulada pelo texto legal, também adotada quando da incidência “por fora”.
Nesse caso, afirma-se que não apareceria aquela interessada incidência de tributos sobre outros tributos, nem sequer de juro sobre tributos, como acontece...
Moral da história: a despeito de a alíquota de ICMS permanecer inalterada, com o mesmo calibre de antes, certo está que os tantos intermediários envolvidos na comercialização lançariam mão de menor volume de recursos gratuitos, de financiamento a custo zero... Não é à toa que praticam, sem qualquer reles cerimônia, a ceu aberto, o interessado repasse "
por dentro do preço final de venda", esse flagelo consentido.
Menor incidência tributária teria como contrapartida menor preço final de venda. Menor preço final, resultaria em maior demanda por esses itens. Maior demanda por bens e serviços, requer maior necessidade de mão-de-obra, insumos... Mercado de mão-de-obra aquecido resultaria em aumento de renda pessoal disponível,
vis-à-vis, aumento de consumo e provável crescimento da economia... Todo cuidado é pouco com a latente inflação...! Eis, então, o círculo virtuoso arquitetado pelo respeito e a inviolável segurança do acervo regulatório da República...!
A RETICENTE POSTURA...
Até onde a imaginação alcança, parece evidente que é o governo, qualquer que seja a instância, que consente, com sua augusta indiferença e insensibilidade, a prática ilegal e indiscriminada dessa perversidade há pouco mostrada, dessa vampiresca sangria desatada...
Isso não implica, necessariamente, em que haja qualquer motivo, nem sequer aparente, para não se incluir em uma reforma tributária mais séria, dessa vez mais dignificante, a proibição de se repassar ônus, tributos ou não, o que for, para o preço final de venda dos produtos e serviços ofertados no país através do artifício de utilizar o valor da nota fiscal/fatura como base de cálculo para a incidência tributária, que não é, nunca foi, é bem de ver, vedando-se, assim, a prática indiscriminada do método “
por dentro do preço final de venda”...
De que vale um vento alvissareiro soprar a favor, se não existe um rumo a seguir...? Eis a questão...!
O que se observou quanto àquele impacto financeiro, quanto ao efeito perverso observado naquele pedagógico exemplo, como cáustico resultado do repasse de ICMS, e desse jeito repassado, é também válido para a generalizada comercialização de produtos e serviços, porque as tantas taxas, tarifas, comissões, entre outros do estilo, são também passíveis de serem encontrados na composição de qualquer preço final de venda, tal a facilidade, a tolerância, a propícia ambiência reinante no país, para a sua camaleônica camuflagem.
O PREÇO DO CRÉDITO, DO DINHEIRO: O JURO PRATICADO...
Ainda conservando a tônica dessa discussão, esta diagnose tomará um breve desvio para lançar um pouco mais de luz sobre essa perversidade do repasse “
por dentro do preço final de venda”, porém focando a emblemática composição do preço final do crédito, do dinheiro enfim, os juros praticados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o SFN.
Em que pese o SFN dispor de um caldeirão de moedas de várias origens, também conhecidas por
fundings, cada qual suportada por um custo financeiro particular, com prazos de captação e aplicação casados no tempo, amarrado nas pontas, como se diz, ainda assim, o calibre, a magnitude do juro que se observa no mercado financeiro doméstico continua tirando o sono dos especialistas.
Ao se dar uma boa olhada em volta, constata-se que o juro observado na rotina do SFN constrange a frequente acusação por ele endereçada às vilanias da voracidade tributária, senão daquele compulsório imposto ao mercado financeiro pela Autoridade Monetária, quase sempre responsabilizados pela escassez de recursos para o crédito etc.,
vis-à-vis, patamares siderais em que se encontraria a magnitude do juro praticado no país... Salvo engano de interpretação, isso é meia verdade...!
Sabe-se que essas vilanices não são as únicas responsáveis pelos níveis de juro historicamente praticados no âmbito do SFN, não obstante elas sejam relevantes, contundentes, ácidas mesmo.
Como em qualquer outro segmento produtivo, existem vários envolvimentos também relevantes, certamente dignos de registro, a exemplo da não menos famosa “
pdd“ (de negócios malversados, critérios seletivos viciados etc.), inflação, prejuízo na carteira de negócios, contencioso judicial, fraude, perda, sinistro não coberto por seguro, publicidade e propaganda, mordomias, adesão às campanhas políticas, clonagem, pirataria virtual etc., todos também repassados "
por dentro do preço final" do dinheiro, no caso... Não é à toa que os juros estariam posicionados em níveis preocupantes, tormentosos...
Acredita-se que nem mesmo aquela alteração na ordem dos credores na falência, proposta pela vigente
Lei de Falência (Lei federal 11.101 de 09/02/05, DOU 09/02/05, edição extra), permitindo que as instituições financeiras se antecipem ao próprio governo no recebimento, seja capaz de reverter as expectativas do mercado financeiro, dado que os prazos regulamentares para o efetivo cumprimento das decisões judiciais, o tempo de acesso, permanecem relegados a um plano secundário de importância, constituindo-se num entrave para a almejada eficácia da Justiça. Pode ser que essa deferência ao SFN consiga abrandar as tensões... O tempo, esse grande escultor, dirá...!
À guisa de ilustração, imagine que a inadimplência da carteira de negócios de certa instituição financeira acusasse o nível de 20%... Eis, ao vivo e em cores, a famosa “
pdd”...! Quando essa “pdd” for repassada
por dentro do preço final do crédito, para a composição da taxa de juro a ser praticada, o impacto financeiro aí observado seria de 25%...! Não seria de 20%, como pode parecer à primeira vista, ao leigo entender.
A pergunta que não quer calar: qual o impacto financeiro causado pela incidência dos demais ônus que permeiam esse preço do dinheiro, esse juro...? Certo está que todos foram repassados "por dentro"...! É disso que se fala...!
O IMPACTO FINANCEIRO NO CUSTO FINAL DOS EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS, DOS MÚTUOS ENFIM, PROVOCADO PELA INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS, TAXAS, TARIFAS, COMISSÕES, PERDAS etc...
Viu-se que o questionado repasse
por dentro de ônus para o preço final de produtos e serviços é prática consentida no país, como mostrado. O mercado financeiro não é exceção à regra.
Direto ao ponto nevrálgico: quer-se medir o impacto financeiro causado pela incidência de juro sobre os tributos e afins repassados para o preço final do crédito, do dinheiro.
Seja o seguinte exemplo numérico, e suas circunstâncias: a um custo financeiro de 325% anuais é contratada uma operação de mútuo (
capital de giro, no caso) de simbólicos $100, pelo prazo de 30 dias. Pergunta-se:
1) - Qual o valor da transação, sabendo-se que o IOF é de 0,0041% ad?
0,0041% x 30 dias = 0,123% ao mês → esse calibre é cabalístico...!
Repasse "por dentro":
$100,12 → que é o valor da transação, após o repasse desse IOF "por dentro"...
2) - Qual o valor no vencimento, sabendo-se que o cliente está isento de tarifação?
Valor Futuro (VF) = Valor Negociado x Juro
Cálculo da taxa de juro composto equivalente ao período de interesse:
iq = {[(1+ it)^(q/t)] –1} x 100 → em que "^" representa potenciação!
im = {[(1+ 325%aa)^(1/12)] –1} x 100
im = {[(4,25)^(1/12)] –1} x 100
im = 12,81% ao mês
Então:
VF = $100 x (1 + 12,81%)
VF = $112,81 → que é o valor a ser pago no vencimento, sem cobrança de tarifação...
3) – Agora suponha a cobrança da tarifa:
Comissão de Abertura de Crédito (CAC) = “2% do valor da operação...”.
Valor Futuro (VF) = [(Valor da transação impactado pelo repasse "por dentro") x (Juro)]
VF = $102,17 x 1,1281
VF no vencimento = $115,26 → que é o valor a ser pago no vencimento, com cobrança de tarifação...
Como mostrado, o impacto financeiro provocado pelo repasse "
por dentro do preço final de venda do crédito", do dinheiro, foi de 2,17%. Não foi de 2,12%, como poderia parecer à primeira vista.
E como não bastasse, o efeito perverso provocado pelo artifício do repasse
por dentro é também tonificado pela visível incidência de juro sobre esses mesmos encargos: 15,26% mensais; não é de 12,81% ao mês, como pode parecer aos desavisados.
Nesse universo financeiro, o mais cego tem um olho só, mas é dos grandes...!
Uma vez que as responsabilidades estejam admitidas, porque provadas, e desse jeito provadas, passa-se aos danos...