No ensaio anterior, comentou-se sobre o produto/serviço leasing financeiro, o risco da exploração desse negócio e a forma engendrada pelas operadoras de leasing ao repassá-lo, integralmente, para as prestações, para o próprio tomador do leasing. Por razões várias, os aspectos financeiros dessas transações foram deixados propositadamente de lado. É hora de resgatá-los!
Inicialmente, é de bom-tom repetir que as operadoras de leasing estariam incluídas no rol das potenciais instituições-membros do SFN. E quanto aos sofisticados cálculos financeiros que permeiam esse negócio, seria interessante, senão prudente, lançar mão de exemplos do dia-a-dia, que sejam, a um só tempo, pedagógicos e elucidativos...
De antemão, salienta-se que esses cálculos financeiros estão recheados de modelos formais, de expressões matemáticas com certo grau de complexidade, certamente desconhecidas pelo senso comum, até mesmo pela própria Justiça do país. Apressa-se em dizer que são as mesmas fórmulas utilizadas pelas famosas calculadoras financeiras.
Apesar disso, não há motivo para o leitor se espantar, porque os caminhos trilhados pelos resultados, por mais inóspitos que possam parecer ao leigo entender, serão oportunamente mapeados, dissecados, comentados, de sorte a oferecer um melhor entendimento da hipotética situação experimentada pelo tomador desse leasing.
Dada à singularidade desse negócio, um financiamento incomum, com características próprias, sui generis mesmo, os exemplos apresentados a seguir expressam o que há de mais corriqueiro, mais simples, observado no mercado doméstico.
1 - Exemplo de leasing de um veículo:
Valor = R$30.000,00;
Prazo = 24 meses;
Condições = prestações antecipadas, iguais, mensais e sucessivas; a 1ª prestação será paga no ato...;
VRG (Valor Residual Garantido), final = 5% do valor envolvido;
Juro prefixado = 140% aa (ao ano);
ISS (imposto municipal cobrado pela prestação de serviços) = 2% (por exemplo...!).
Cálculo das Prestações (PMT):
PMT = 2.532,00.
É sabido que o leasing sofre incidência de alguns tributos, a exemplo do ISS. Assim, ao valor de R$2.532,00 será acrescida a parcela de ISS, oportunamente transferida para os cofres públicos pela operadora de leasing. Como de hábito, esse ISS será repassado por dentro do preço para as prestações, para o arrendatário.
Então:
PMTL = (PMTB – 2% x PMTB) = 2.532,00 → em que "PMTL" representa a prestação líquida de ISS, no caso.
[PMTB x (1 - 0,02)] = 2.532,00
PMTB = 2.532,00 ÷ 0,98 = 2.583,68 → em que "PMTB" representa a prestação bruta, integralmente recheada de ISS, no caso.
Ou seja,
2% de 2.583,68 = ISS = 51,67
Logo:
2.583,68 – 51,68 = 2.532,00 → como era de se esperar...!
Então, seriam 24 prestações nunca inferiores a R$2.583,68, sendo a primeira paga no ato, além do desembolso mínimo de R$1.500,00 na última prestação (24ª), correspondente à compra desse veículo pelo seu VRG.
Atente-se que aí não está considerada a incidência de correção monetária (CM), nem sequer as interessadas reciprocidades goela abaixo (imposição de debêntures, imposição de seguro, manutenção de certo volume de saldo médio em certa instituição financeira do grupo, venda de cotas de fundo de ações ou de investimentos, retenção etc.), entre outras do estilo, eventualmente, exigidas em tais circunstâncias, também conhecidas como operações casadas, operações vinculadas, amalgamadas, fundidas, galvanizadas, como preferir, certamente irregulares, por estarem vedadas pelo CDC (Código de Defesa e Proteção do Consumidor).
Nunca é demais lembrar que a incidência da CM tem periodicidade anual, mesmo que a contragosto de quem quer que seja, instituição financeira ou não. Viu-se em outras diagnoses, que desde à edição da MP (Medida Provisória) 1.053 de 30/06/95, DOU 01/07/95, e suas sucedâneas, oportunamente abrigadas pela Lei 10.192, de 14/02/02, que todos, sem reles exceção, estariam definitivamente proibidos de repassarem CM para periodicidades inferiores a anual. É geral, mesmo que a contragosto de quem quer que seja!
A essa altura dos acontecimentos, é sabido que esses artifícios de engorda da taxa efetiva de juro, aí incluída a própria antecipação das prestações, vis-à-vis, antecipação do juro que carrega em suas entranhas, objetiva engordar a receita da operadora, no caso, pouco importando suas conseqüências, seus desdobramentos enfim, para o arrendatário... Implica dizer que o custo final desse arrendamento não seria de 140% aa, como insinuado pelo contrato, como pode parecer ao leigo entender, senão maior que esse.
Como de hábito, o mercado financeiro é, sempre, capaz de inovar: em vez de calcular as prestações antecipadas com o rigor científico apresentado acima, prefere antecipar no tempo o valor das prestações postecipadas; à custa disso, promove uma rentabilidade extra para si, apenas para si.
Explica-se melhor: reza a teoria financeira que toda antecipação de pagamento resulta em ônus extra para o contrato. O custo financeiro aumenta...! Por outro lado, favorece quem recebe antecipadamente. Não é à toa...
Com esse expediente a tiracolo, a instituição financeira, qualquer que seja, operadora de leasing ou não, viola o próprio contrato de adesão que idealizara e firmara, porque essa dieta de engorda da taxa efetiva de juro transborda para patamares jamais pactuados, jamais imaginados pelo tomador, pelo arrendatário... No presente caso, esse artifício, esse expediente, essa "inovação", prática mais comum do que o leitor imagina, diga-se de passagem, promoveria a rentabilidade efetiva de inusitados 167,12% aa. Uma receita extra de cerca de 19,37% aa! Convenhamos, não é gordura, como se diz, para ninguém jogar no lixo! Típico enriquecimento sem justa causa!
Mantidas as premissas, chega-se à conclusão de que a “distância” existente entre as duas prestações, bruta e líquida, não é de 2%, como pode parecer à primeira vista, senão de 2,04%. Nesse caso, a culpa seria, apenas, do repasse por dentro...!
2 - O ensaio joga um pouco mais de luz sobre o tema, resgatando outro exemplo de leasing financeiro, agora envolvendo indexação em moeda estrangeira, guardando paridade com a moeda norte-americana (US$).
Com a faca entre os dentes, vamos nós!
Valor do equipamento = US$300.000,00
Prazo = 48 meses
VRG, final = 1% do valor envolvido...
Prestações postecipadas, iguais, mensais e sucessivas
Juro (pós-fixado!) = US$ + 30%aa
ISS = 2%
Cálculo das Prestações (PMT):

PMT = 10.168,33
Supondo que a variação da moeda norte-americana para o pagamento da primeira prestação fosse de 5,2%, quando na data do contrato a paridade era de R$3,00/US$1,00, então:
US$10.168,33 x R$3,00 = R$30.504,99.
PMT1 = PMT0.(fator de indexação)
PMT1 = 30.504,90 x 1,052 = R$32.091,25 → sem ISS!
Com ISS incluso:
(PMT1 – 2%.PMT1) = 32.091,25
PMT1 = 32.091,2 ÷ 0,98
PMT1 = R$32.746,17 → ISS repassado por dentro...!
Em princípio, seriam 48 parcelas nunca inferiores a R$32.746,17, periodicamente corrigidas pela variação da moeda norte-americana, além de um desembolso mínimo de R$3.000,00 na última prestação (48ª), correspondente à compra do equipamento pelo seu VRG.
A exemplo do caso anterior, a "distância" entre as duas prestações, bruta e líquida, permanece com 2,04%. A diferença diz respeito ao impacto financeiro causado pelo repasse por dentro do ISS!
Vem à tona a seguinte pergunta: afinal, esse leasing cobrado em US$ que se vê diuturnamente praticado no mercado doméstico é, mesmo, lícito, legal...? Qual lei federal suportaria, ou mesmo endossaria, a existência e a conseqüente comercialização desse serviço/produto, avidamente praticado no mercado doméstico pelas instituições financeiras autorizadas a funcionarem como operadoras desse produto/serviço?
Logo após a implantação do Plano Real, a partir de julho/94, ocorreu uma verdadeira epidemia de transações financeiras assentadas em moeda estrangeira... O leasing não fugiu á regra...! A subliminar notícia aí veiculada, de que seria legal cobrar em moeda estrangeira no país, e concorrer, assim, com a própria moeda nacional, causara óbvia perplexidade.
A defesa oferecida pelas instituições-membros do SFN (Sistema Financeiro Nacional) para a prática indiscriminada dessas operações lastreadas em US$, no caso, é a de que a Autoridade Monetária resolveria sobre essas operações financeiras.
Acontece, porém, que qualquer transação doméstica resultante do curso forçado de moeda estrangeira, não é lícita no país... As exceções à regra fazem parte das típicas relações internacionais. Veja o porquê disso!
O Decreto Federal 23.501, de 27/11/33, é um marco histórico sem par! Seu artigo 1º proíbe, textualmente, o curso forçado de moeda estrangeira no país. O Decreto-Lei 857, de 11/09/1969, visivelmente cunhado quando vigorava a parte cinzada de chumbo de nossa história Republicana, endossa esse marco histórico.
De lá para cá, apenas a MP 457, de 29/03/1994, às vésperas do Plano Real, introduziu uma insurreta novidade: as operadoras de leasing instaladas no país deveriam captar "US$" no exterior para aplicá-los no mercado doméstico de leasing... Assim, captar em "R$" para aplicá-los em equivalentes "US$" continua sendo ilícito...
Interessa notar que essa MP 457 está firmada, como de hábito, pelo poder executivo. A essa altura dos acontecimentos, o próprio leitor já está capacitado para afirmar que legislar sobre o universo financeiro ainda é um privilégio do Congresso Nacional. Desde à promulgação da atual CF (Constituição Federal) que é assim, como faz crer seu artigo 48, XIII. E mais, esses poderes congressuais são indelegáveis, mesmo que a contragosto de quem quer que seja, como faz crer seu artigo 68, §1º. Enfatiza-se que a própria Presidência da República está incluída nesse rol de banidos...!
A Lei 8.880, de 27/05/1994, certamente ungida pelo Congresso Nacional, é conseqüência direta dessa MP 457 e de suas sucessoras. Todavia, essa novidade herdada daquela MP 457 e suas sucedâneas não teve muito fôlego... O artigo 318 do atual Código Civil calou de vez esses seus dizeres, reconduzindo a República para a ambiência daquele marco histórico de novembro/1933. É a LICC (Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-lei Federal 4.657 de 04/09/42, de sempre, é bem de ver), que autoriza qualquer leigo em Direito afirmar, a plenos pulmões, o que se diz. Eis o artigo 318 fielmente reproduzido:
“São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial”.
Salvo engano de interpretação, conclui-se, com facilidade, que o interregno de tempo compreendido entre a vigência daquela Lei 8.880, DOU de 28/05/94, até o dia anterior a vigência do atual Código Civil, 10/01/2003, foi possível praticar leasing em US$ no país, desde que a operadora captasse, diretamente, é bem de ver, seu funding (US$, no caso) no exterior; não é, pois, no vizinho da esquina, na tesouraria do "parente" mais próximo, como normalmente acontece! Em não sendo assim...
Felizmente, o BACEN (Banco Central do Brasil) mantém atualizado os registros dessa movimentação de capitais de que se fala... É de se esperar que aí estejam listadas as operadoras de leasing que tomaram recursos no exterior. Em não estando, a operação será de compra e venda a prazo, à prestação, exatamente como sentenciado pelo artigo 11, §1º, da Lei do leasing, Lei 6.099 de 12/09/74, DOU de 13/9/74, pág. 10.589, col. 1. Para que não paire dúvida sobre o que se diz, ei-lo reproduzido:
"Art. 11 - ...
§1º - A aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições desta Lei, será considerada operação de compra e venda a prestação".
Exceções sempre à parte, implica dizer que qualquer transação lastreada em moeda estrangeira permanece proibida no país, a despeito das equivocadas e inócuas "blindagens" oferecidas pela Autoridade Monetária aos seus tutelados.
A alternativa ao caminho até então traçado, é o recomendado pelo artigo 6º, V, do CDC (Código de Defesa e Proteção do Consumidor), abaixo reproduzidos, quase sempre adotados pela Justiça do país nas questões envolvendo a prática do leasing em US$ no mercado doméstico:
“Art. 6º do CDC - São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
E ninguém remove esse entulho...!


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