terça-feira, 30 de outubro de 2007

Texto 12 - Diagnose da insustentável cobrança de "Comissão de permanência de títulos em atraso" pelo mercado financeiro...



A propósito do pagamento de tarifações, duas se destacam pela bizarrice: "comissão de permanência de títulos em atraso" e "taxa de manutenção de títulos em atraso", que se vêem cobradas diuturnamente no país, no mercado financeiro.
É mister enfatizar que a inadimplência, ou inadimplemento, como querem os puristas, o atraso de pagamento enfim, por si só, encontra-se duplamente punido com mora e multa. Essas, ancoradas em Leis federais, todas ungidas pelo Congresso Nacional, aquela comissão de permanência, frutificada de normativo editado pela Autoridade Monetária. Para que não paire dúvida, ei-lo reproduzido:

"Resolução CMN (Conselho Monetário Nacional) 1129, de 15/05/86 (alterada pela Resolução CMN 1572, de 18/01/89, por seu turno revogada pela Resolução CMN 2551, de 24/09/98), eternizada no Manual de Normas e Instruções do Banco Central do Brasil (MNI) 2-1-3 (14):
I - Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento;
II - Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos;
(...)
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação....".


Nele, o CMN buscou legitimar a criação desse novo encargo naqueles incisos VI e IX do artigo 4º da Lei Bancária, Lei 4.595/64. Ei-los fielmente reproduzidos:

"Art. 4º - Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República (Redação dada pela Lei 6.045, de 15/05/74):
(...)
VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;
(...)
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:...".

Até prova em contrário, aí não consta grafado que a Autoridade Monetária detém o condão de instituir qualquer encargo, mesmo que seja sob a travestida roupagem de quantia compensatória pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos, como quis o CMN.
Não se confundirá limitar com criar, instituir...!
É de bom-tom dizer que os encargos referentes às operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, mesmo que disfarçados de comissão, de taxa de manutenção, desse prêmio para os seletos membros do Sistema Financeiro Nacional (SFN), só têm validade quando submetidos ao crivo do Congresso Nacional (exatamente como sentenciado pelo artigo 153, V, da Constituição Federal), além de se subordinarem à temporalidade legal para legitimação de sua eficácia (nos moldes do artigo 150, III, da mesma CF). Grosso modo, é possível que não vingasse a partir da "data de sua publicação", como quis equivocadamente a Autoridade Monetária. Eis os artigos fielmente reproduzidos:

"Artigo 153, V, da CF:
Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários";

"Artigo 150, III, da CF:
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos;
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea 'b'
". (Incluído pela Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003)

Por mais que se buscasse, incessantemente, diga-se de passagem, não se encontrou qualquer marco regulatório da República que contivesse qualquer linha, única que fosse, versando sobre esse inusitado encargo, essa comissão de permanência de títulos em atraso, essa taxa de manutenção de títulos em atraso, esse prêmio de que se fala.
Assim, e sem que se saiba exatamente o porquê dessa deferência aos tutelados pela Autoridade Monetária, "permitindo-lhes", "autorizando-lhes" a surreal cobrança dessa tripla punição, tripla mesmo, o fato é que todos se servem dessa "blindagem" para se fartarem dessa cobrança, prêmios, à toda prova irregulares, ilegais, senão inconstitucional mesmo.
Este ensaio encontrou os seguintes protocolos quanto à sua cobrança: Súmulas 30 e 294 do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Ei-las respectivamente reproduzidas:

"Súmula STJ 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis" (Decisão de 09/10/1991);

"Súmula STJ 294 - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN (Banco Central do Brasil) [TR? SELIC? CDB? RDB? ...?] limitada à taxa do contrato" (Decisão de 12/05/04, DJ 09/09/2004, pág. 148).

Parece, à primeira vista, que esse inusitado encargo é acolhido pela Justiça do país como existente de fato, não obstante sua licitude jamais fosse por ela questionada. Jamais...!
Até prova em contrário, tudo leva a crer que a cobrança dessa comissão de permanência de títulos em atraso pelos membros do SFN, está seriamente contaminada de inconstitucionalidades.
A aranha se nutre da teia que tece...!

quarta-feira, 17 de outubro de 2007

Texto 11 - Diagnose da dieta de engorda da taxa de juro praticada no país - O artifício conhecido por "longuinho"...



O PRIMEIRO REGISTRO DE JURO DE QUE SE TEM NOTÍCIA...

Não é verdade que o juro seja uma invenção da era moderna. Rebobinando-se o fio do tempo encontra-se traços de sua existência desde a antiga Mesopotâmia, hoje Iraque. Os papiros Rhind (ou Ahmés, ou Ahmes) e Moscou (ou Golenischev), respectivamente de 1650 a.C. e 1850 a.C., apresentam alguns traços marcantes de sua existência .
A história nos conta que o papiro Rhind foi adquirido no Egito pelo egiptólogo escocês A. Henry Rhind e mais tarde conquistado pelo Museu Britânico, faltava-lhe, porém, uma parte central.
Quatro anos após Rhind ter adquirido seu papiro, o egiptólogo americano Edwin Smith comprou no Egito o que pensou ser um papiro referente à medicina. Essa aquisição de Smith foi doada à Sociedade Histórica de Nova York em 1932, quando os especialistas descobriram, "sob uma camada fraudulenta", que se tratava da parte faltante do papiro Rhind. A Sociedade de Nova York, então, doou o rolo de pergaminho ao Museu Britânico, completando-se, assim, todo o trabalho de cópia do egípcio Ahmés, publicado em 1927.
Quanto ao papiro Moscou, ele foi adquirido no Egito, em 1893, pelo colecionador russo Golenischev e publicado em 1930. Hoje se encontra no Museu de Belas-Artes de Moscou.
Algumas outras evidências históricas dos rudimentos desse juro são encontradas em outras coleções... Há tábulas nas coleções particulares de Berlim, Yale, Istambul e Louvre, por exemplo, que contêm problemas até mesmo sobre juro composto. Em certa tábula da coleção do Museu do Louvre, de cerca de 1700 a.C., há o seguinte problema:
"a) Por quanto tempo deve-se aplicar certa soma de dinheiro a juro composto anuais de 20% para que ela dobre? Resolva esse problema por métodos modernos;
b)Resolva o problema "a" primeiro encontrando (1,2)^3 e (1,2)^4 e então, por interpolação linear, determinando "x" tal que (1,2)^x = 2. Mostre que o resultado assim obtido está em concordância com a solução babilônica 3, 47, 13, 20 (expressa sexagesimalmente) do problema
" (por limitação gráfica, o símbolo "^" representa potência, "elevado a"...).
Impressiona a atualidade dessa milenar proposição financeira!
Essa referência à solução babilônica traduz que o regime de juro composto já era cientificamente conhecido e desde há muito estudado e divulgado. Como se vê, as preocupações negociais da sociedade não é privilégio de nossos dias, como pode parecer à primeira vista.
Acredite-se ou não, a solução comumente utilizada para esse problema da coleção particular do Louvre, se dá com a aplicação de logaritmo, só inventado muito mais tarde.
Em 1544, Michel Stifel (1486–1567) publicou na Alemanha uma obra intitulada "Arithmetica Integra" em que salienta as vantagens de se associar uma PA (progressão aritmética) a uma PG (progressão geométrica), prenunciando, assim, em quase um século, a invenção do logaritmo. A bem da verdade, o mundo só teve conhecimento do logaritmo quando John Napier (1550–1617) publicou, em 1614, a "Descrição da maravilhosa lei dos logaritmos".
Tecnicamente, falar de taxa de juro simples é o mesmo que falar da razão da PA, tanto quanto de taxa de juro composto é falar da razão da PG! Ou seja, prova-se que o juro simples é geometricamente representado por uma simples reta, tão mais inclinada quanto maior seja o calibre desse juro, enquanto que o juro composto descreve uma curva logarítmica, também conhecida por curva exponencial. Não é à toa que esse juro composto possui a fama que tem, de juro exponencial!
Dada à evolução sofrida pelos cálculos, sobretudo os financeiro e atuarial, de nosso particular interesse, é possível afirmar que as fórmulas, os modelos, como também são chamados, o instrumental matemático enfim, observados nos regimes de juro conhecidos, simples e composto, estão basicamente atrelados à estrutura formal das progressões, as mesmas progressões aritmética e geométrica estudadas nas escolas secundárias do país e do mundo. A partir daí, a evolução acadêmica cuidou de transformá-las nesse sofisticado cálculo financeiro que se vê praticado, em escala planetária, diga-se de passagem, no dia-a-dia.
Como se vê, o velho juro é ancestral ao convívio humano!
À guisa de curiosidade, o famoso símbolo de igualdade ("=") foi usado pela primeira vez por Robert Recorde (1510–1558), quando da publicação de sua obra, em 1557 . Esse justificou a adoção de "um par de segmento de retas paralelas" como símbolo de igualdade, alegando que "não pode haver duas coisas mais iguais".

UMA DIETA DE ENGORDA DA TAXA DE JURO PRATICADA NO MERCADO FINANCEIRO

Até onde se sabe, longuinho é um artifício genuinamente brasileiro, natural do Rio de Janeiro. Até onde a pesquisa pôde caminhar, essa metodologia fora formalmente dissecada, analisada e mais bem estruturada por um Profissional liberal que prefere o anonimato, e que viu sua sedutora criatura ser ambicionada e disputada pelas várias empresas financeiras do grupo econômico ao qual pertencia, à época sediado na capital do Rio de Janeiro (até ser vendido), tal a capacidade de geração de riqueza por ele conquistada.
É a partir daí que outras instituições membros do SFN (Sistema Financeiro Nacional) tiveram acesso ao método longuinho; a atenta e rentável espionagem sempre cuida de promover a divulgação de novos produtos, serviços e procedimentos.
Como se viu, a rentabilidade exigida pela tesouraria do provedor de recursos quase sempre se apresenta recheada de repasses de vários matizes: tributos, taxas, pdd, contenciosos judiciais, clonagens, pirataria, perdas, sinistros não cobertos por seguro, spread, publicidade, entre outros do estilo.
E como não bastasse, alguns desses repasses também fluem via tarifação, a mesma que se vê recheando as miríades de contas-correntes bancárias, seja por serviços efetivamente prestados, seja pelo velado rateio de despesas com consumo de água, energia elétrica, telefonia, segurança, transporte de valores, seguro, IPTU etc., das respectivas agências/filiais que compõem a rede.
Essa receita de sucesso via transferência de perdas e danos, sempre de mão única, é velha conhecida do meio científico, porque está impregnada de modelos probabilísticos. Assim, aqueles clientes que não questionam certas tarifas que vagueiam, livre e despreocupadamente, por sua conta corrente, quase sempre ostentando o título de comissão, de taxa, ou de outro codinome qualquer, nem sempre claras e de fácil compreensão, porque quase sempre codificadas, contrariando, assim, o próprio CDC (Código de Defesa e Proteção do Consumidor), são os mesmos que garantem o sucesso dessa jurássica e bem explorada estratégia de repasse de várias coisas, de qualquer coisa enfim.
A bem da verdade, convém dizer que a adoção desse artifício não é privilégio da confraria do SFN, como pode parecer à primeira vista. É prática mais comum do que se imagina!
Implica dizer que qualquer eventual chance de um latente prejuízo ser materializado, concretizado, será oportunamente repassada, seja para a tarifação, seja para a taxa de juro, praticados no mercado financeiro... A partir daí, elas, sobretudo, a taxa de juro, serão vendidas para os interessados, esses quase sempre incautos e desconhecedores das sedutoras miragens financeiras.
Mesmo ignorado pelo senso comum, sabe-se que a prática de juro simples pelo mercado financeiro sempre, sempre mesmo, acontece quando o período negocial é inferior, fracionário, ao que se vê expresso na taxa pactuada, qualquer que seja o produto/serviço aí contratado. Via de conseqüência, pratica-se o juro composto sempre, sempre mesmo, que esse período de formação do juro for superior, múltiplo, ao expresso pela taxa de juro vinculada, ainda que as normas vigentes só admitam cobrá-lo quando esse período negocial for superior ao ano civil, o que é bem diferente dessa praxe.
Sabe-se que o rito proposto para o desconto de títulos de crédito (Nota Promissória (NP), Duplicatas, "Cheque pré", entre outros do gênero) é sempre expressá-lo "ao mês", daí o referencial da taxa de desconto contratada ser sempre, sempre mesmo, de práticos e usuais 30 dias: x% am.
Assim, e à guisa de exemplificação, quando um borderô de desconto de duplicatas (listagem dos títulos levados para o desconto bancário, no caso), por exemplo, possuindo um prazo médio de 28 dias (prazo menor que aquele referencial de 30 dias), é endereçado ao mercado financeiro, será sempre negociado em juro simples, qualquer que seja o calibre aí pactuado; fosse um prazo médio de 32 dias, esse mesmo borderô seria cobrado via juros compostos. E ponto final!
Como há pouco comentado, essa estratégia financeira de ataque independe de mercadologia, porque é de uso geral e indiscriminado! Implica dizer que qualquer que seja o produto/serviço aí negociado, comercializado, vendido enfim, a estratégia financeira será sempre essa que se comenta, a mesma de sempre, ainda que a contragosto de quem quer que seja.
Mesmo que o leitor não professe a mesma fé acadêmica, a estratégia da periodicidade está ancorada no seguinte modelo, este internacionalmente conhecido:


Atente-se que o referencial tomado para a periodicidade dessa cobrança, o marco decisório enfim, está focado naquele momento "t" grafado na taxa de juro contratada: % a.a. (ao ano), % a.m. (ao mês)... É o divisor de águas, como se diz!
Assim, é no episódio "1" que se constata a voracidade da taxa de juro simples, quando essa se apresenta mais gravosa, mais punitiva que qualquer outra concorrente. Será no episódio "2", porém, que a situação se inverterá: a taxa de juro composto aí se apresentaria como a mais perversa de todas.
Eis, portanto, ao vivo e em cores, a explicação formal, acadêmica, científica enfim, para a asfixiante praxe observada no mercado financeiro doméstico! Mostrou-se que não existe regime de juro camarada, bonzinho, nem sequer patriótico, como querem alguns desavisados. Ambos, juro simples e composto, são punitivos! Assim, e dependendo das circunstâncias, o juro simples seria mais cruel que o composto.
Melhor seria que os legisladores, agora mais bem avisados, propusessem exatamente o contrário do que se vê praticado no mercado doméstico! Certamente, a sociedade, sensibilizada com a inusitada deferência, agradeceria!

O ARTIFÍCIO CONHECIDO POR "longuinho".

Este é o momento propício para apresentar o longuinho à curiosidade do leitor. Imagine, então, a seguinte operação financeira:
Capital de giro (um produto/serviço quase sempre direcionado às empresas): R$100,00;
Prazo da operação: 90 dias corridos;
Taxa de juro pactuada: 3% am;
Condição de pagamento: três prestações iguais, mensais e sucessivas (até prova em contrário, está implícita a presença da tabela Price na recuperação desse investimento);
Garantia: NP, sem exigência de qualquer reciprocidade extra.

Até aí, nada de novo! De antemão, o leitor sabe que essa taxa de juro que se vê grafada, é função de certa rentabilidade esperada pela tesouraria do provedor, quase sempre recheada dos tantos repasses por dentro, além de obtida como reflexo de 252 dias úteis contidos no ano comercial de sempre... Isto já não é mais segredo para ninguém!
Os passos seguintes completam a lógica do longuinho. O primeiro desses consiste em marcar no calendário as datas dos respectivos vencimentos. Na hipótese de que algum desses recaia sobre feriado ou fim de semana, esse seria antecipado para o dia útil imediatamente anterior ao desse vencimento original. A partir daí, cada período compreendido entre esses novos marcos é que será efetivamente cobrado. Obviamente que aquele "feriado" eventualmente desconsiderado em determinado intervalo, o será no período seguinte.
Uma vez contados esses novos marcos do exemplo, chegou-se à conclusão de que o primeiro período totalizou 32 dias corridos, o segundo com 30 dias e o terceiro também de 30 dias. Veja que aquele período contratado, de exatos e usuais 90 dias transformara-se, como num passe de mágica, em 92 dias corridos.
Dada às circunstâncias envolvidas, o passo seguinte consiste em saber quanto valeria "hoje" cada unidade monetária desembolsada nesses tantos vencimentos futuros. A resposta a essa questão é obtida via cálculo do fator de valor atual dessa sucessão de pagamentos, de desembolsos.
Produzidos os três fatores, no caso, cada qual se referindo ao respectivo intervalo de tempo, frise-se, até então suportados pela taxa de juro exigida pela tesouraria do provedor, bastaria uni-los, juntá-los, adicioná-los, para, após, diluí-los, redistribuí-los no tempo pactuado, porém com valores iguais e sucessivos, exatamente como requer a própria TP (atente-se que o período de interesse é superior aquele que se vê expresso na taxa pactuada; lembra-se da praxe operacional há pouco comentada?).
Com o auxílio de uma calculadora financeira, chega-se à seguinte conclusão:
– 1º período negocial, esse com 32 dias corridos:
n = 32/30
i = 3
FV = (1)
PV = ?
PV = 0,9689625;
– 2º período negocial (que compreende aquele primeiro período, de 32 dias, e esse segundo, de 30 dias)
n = 62/30
PV = ?
PV = 0,9407403;
– 3º e último período negocial (que compreende aqueles dois períodos anteriores, de 62 dias, e esse último, de 30 dias)
n = 92/30
PV = ?
PV = 0,9133401.
Assim:
Fator de valor atual acumulado do período negocial = fator 1 + fator 2 + fator 3.
Fator acumulado do período negocial = 0,9689625 + 0,9407403 + 0,9133401.
Fator acumulado = 2,8230428.
Resumidamente, para se obter o valor de cada nova prestação, todas iguais, mensais e sucessivas, como prometidas pelo próprio longuinho, bastaria dividir o valor envolvido na operação, de R$100,00, no caso desse exemplo, pelo fator acumulado desse período negocial, de 2,8230428, obtendo-se, então, o valor de cada qual: R$35,42 (ou 35,42% do valor envolvido)!
Com esses novos ingredientes, chega-se à conclusão de que a taxa de juro efetiva promovida pelo longuinho não é de exatos 3% am, como pode parecer aos incautos e desavisados, senão de 3,10% am! Veja o porquê:
n = 3
PV = (100)
PMT = 35,4227713
i = ?
i = 3,10256
i ≈ 3,10% am
Caso o leitor não disponha de calculadora financeira, há outro caminho formal também disponível, via conceito de fator de valor atual:
fator = 1 ÷ (1 + i)^n, em que "i" é a taxa de juro pactuada, "n" o período de interesse e o símbolo "^" representa, no caso, potenciação...;
Seja:
fator 1 = 1 ÷ (1+3%)^(32/30)
fator 1 = 1 ÷ (1,03)^(32/30)
fator 1 = 1 ÷ 1,0320317
fator 1 = 0,9689625 → como era de se esperar!
E, assim, sucessivamente!
À primeira vista, o acréscimo causado na taxa efetiva de juro, que permeia esse negócio, vis-à-vis, adesão daquele "feriado", pode até parecer pouco, de 0,10%, mas é de bom-tom dizer que ele representa a majoração de 3,42% sobre aquela taxa pactuada; pior, sem qualquer contrapartida de risco que a justificasse...! Nenhum risco adicional, extra! Recursos a custo zero, gratuitos...! Quantas acontecem...? Típico enriquecimento sem justa causa!
A imaginação cria asas quando se vê que a essa dieta de engorda, promovida pelo longuinho, são adicionados certos artifícios, também conhecidos como reciprocidades: manutenção de saldo médio em conta corrente bancária, pagamento antecipado de encargos, cartões de crédito, cotas de fundos de investimentos, seguro, garantia extra de títulos, entre outros do estilo.
Moral da história: viu-se que a diluição dos 365 dias do ano civil nos práticos 360 dias do ano comercial, por si só, resultara na majoração do calibre da taxa de juro praticado no mercado doméstico. Com muito mais razão, a majoração fermentara com a diluição nos 252 dias úteis anuais.
Mercadologicamente, uma das preocupações operacionais do longuinho consistiu em resgatar a receita potencial daqueles cinco dias restantes do ano civil, mesmo sabendo que desde há muito esses estão diluídos, incorporados, amalgamados, repassados, embutidos mesmo, naquela taxa de juro exigida pelo provedor... Antes "esquecidos", "negligenciados", "abandonados" à própria sorte, que nunca estiveram, agora eles estariam visivelmente reivindicados pelo longuinho, pior, porque novamente cobrados!
Se, antes, pairava dúvida a respeito da gorda cobrança por dia corrido do ano civil, porém ao casuísta custo financeiro por dia útil, agora não paira mais! A receita extra, a gordura, como se diz, está, mesmo, e definitivamente, garantida!
Coisa nossa...!

quarta-feira, 10 de outubro de 2007

Texto 10 - Diagnose do efeito perverso observado nos empréstº e financtº, em razão de repasses de tributos, tarifas, comissões etc.



O repasse de impostos, taxas, tarifas, comissões, entre outros fardos do estilo, para o preço final de produtos e serviços, é praxe legalmente admitida. O mercado financeiro não é exceção à regra. Quando a metodologia utilizada visa o repasse por dentro do preço final, ou já embutido no preço final, então o efeito aí observado é mais perverso.
O exemplo numérico a seguir, visara, tão-somente, mostrar ao leitor as entranhas de um empréstimo/financiamento qualquer, endereçado a quem quer que seja, empresa ou não.
Como de hábito, não há necessidade de o leitor se preocupar com o formalismo dos modelos financeiros, porque a seqüência lógica está mapeada, dissecada e oportunamente comentada.
Direto ao ponto nevrálgico!
A um custo financeiro de 325% anuais (aa), dito custo efetivo, enquanto representado pela taxa efetiva de juro que permeia esse negócio, é contratada uma operação de mútuo (empréstimo/financiamento em geral, a exemplo de capital de giro, cheque especial, entre outros da espécie) de simbólicos R$100, pelo prazo de 30 dias corridos.
Pergunta-se:
1) - Qual o valor final da transação, sabendo-se que o IOF (o Decreto Federal 4.494, de 03/12/02, regulamenta o IOF-Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários) é de 0,0041% ao dia?

(0,0041% ad) x 30 dias = 0,123% ao mês (esse calibre é cabalístico!)
Valor no vencimento, após o repasse por dentro do IOF, e apenas esse:
R$100 ÷ (1 - 0,123%) = R$100,12

2) - Qual o valor a ser pago no vencimento, sabendo-se que o cliente está isento de tarifas (incidência de juro remuneratório, e apenas esse)?

Valor no vencimento = Valor negociado x Juro no período

Cálculo da taxa de juro equivalente [juro composto, no caso] ao período de interesse:


i = 12,81% ao mês.
Vale dizer: ao longo de doze meses consecutivos, essa taxa de juro mensal produziria o mesmo efeito conquistado por 325% em um único ano. Nesse caso, as taxas de juros são ditas equivalentes no tempo.
Então:
Valor no vencimento = R$100 x (1,1281)
Valor no vencimento = R$112,81

3) – Agora suponha a cobrança da hipotética tarifa, além de IOF, juro etc.:

Comissão de Abertura de Crédito ("CAC", como é também conhecida) = "2%" do valor da operação...

Valor no vencimento = (Valor negociado + repasse por dentro dos encargos incidentes) x (Juro no período)
Então:
Valor no vencimento = {R$100 ÷ [1 - (0,123% + 2% + PIS% + COFINS% + CPMF% + IR% +...)] x (1,1281)}
Valor no vencimento = R$102,17 x 1,1281 (atente-se: juro remuneratório incidindo sobre os encargos repassados...!)
Valor no vencimento = R$115,26 (valor obtido após a incidência de juro, tributos etc.).

Como se vê, o impacto financeiro provocado, tão-somente, pelo repasse por dentro fora de 2,17% (102,17 - 100); não é de 2,123% (0,123% + 2%), como poderia parecer à primeira vista.
E como não bastasse o efeito perverso provocado pela metodologia do repasse por dentro, desde há muito comentado, vê-se que ele é também tonificado pela visível incidência de juro sobre esses mesmos encargos: 15,26% (115,26 - 100); não é de remuneratórios 12,81%, como pode parecer ao leigo entender.
Até prova em contrário, trata-se de uma unilateral majoração de 19,13%...! Quantas operações semelhantes acontecem diariamente...? Convenhamos, é rentabilidade extra, gratuita, para ninguém jogar no lixo! Não é à toa...
Acredite ou não, mostrou-se que o juro remuneratório também inicide sobre os encargos repassados para o empréstimo/financiamento, quaisquer e quantos sejam! É geral, mesmo que a contragosto!
Por mais que se buscasse, e, incessantemente, buscado, diga-se de passagem, não se localizou no acervo regulatório da República qualquer normativo, único que seja, ungido pelo Congresso Nacional, é bem de ver, que prestigiasse tal prática. Nenhum!
Neste país, todos agem como se tivessem rezado tanto que, passando do céu, passaram a ver "o criador" por um ângulo que lhe seja mais favorável, com desmesurada superioridade, divinizados, inatingíveis... Intocáveis, até mesmo pela própria Justiça!

sexta-feira, 5 de outubro de 2007

Texto 9 - Diagnose da questionada medida de inflação do Plano Verão, de equivocados 42,72%...



O PLANO VERÃO (MEDIDA PROVISÓRIA 32/89 e LEI 7.730/89). O STJ E AS INFLAÇÕES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989.

Afinal, qual será a medição cientificamente correta para as medidas de inflação de janeiro/89 (de 70,28% ou de 42,72%, como preferiu o STJ), e fevereiro/89 (de 3,6% ou de 10,14%, como insinuara o STJ), caracterizadas como Plano Verão? Haveria outras medidas que melhor atendessem à metodologia de mensuração dos índices gerais de preços para aqueles meses de janeiro e fevereiro de 1989?


Assim representado, a inflação medida para janeiro/89 correspondeu ao período de 51 dias. A de fevereiro, no entanto, correspondera ao período de apenas 11 dias.
Desde 1986, os índices de inflação, ditos oficiais, obedeciam à metodologia de coleta de informações a partir do dia 16 de cada mês até o dia 15 do mês subseqüente, num universo de famílias assalariadas e com rendimento mensal de um (1) a oito (8) salários mínimos. À época desse malsinado Plano Verão, vigorava o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), vigendo desde março/86 até março/90, porém extinto em março/91, desde então produzido pelo IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), subordinado ao Ministério do Planejamento.
Os prováveis pontos médios do intervalo de interesse recairiam, portanto, nos dias 30 ou 31 (vetor de preços médios), que refletiriam a medida de inflação daquele mês em que se iniciara a coleta. Essa medida, no entanto, vigoraria a partir do mês subseqüente. Medida de inflação de janeiro, vigorando a partir de fevereiro, e assim sucessivamente.
O denominado Plano Verão, porém, MP (Medida Provisória) 32 de 15/01/89, adotada pela Lei 7.730 de 30/01/89 (era Cruzado Novo), introduz nova metodologia que acaba causando um enorme constrangimento na mensuração das inflações de janeiro e de fevereiro de 1989, tal qual apresentado acima.
O IBGE é então orientado pela Portaria Interministerial 202 de 31/01/89 e pelo Aviso 174 do então Ministro do Planejamento, quanto à metodologia que, afinal, fora aplicada. Esse procedimento acaba por conflitar com o calendário anual de coleta de informações de preços, resultando por referenciar medidas de inflação para períodos assaz inusitados: 70,28% para janeiro de 1989, porém correspondentes ao período de 51 dias, e de 3,6% para fevereiro de 1989, correspondentes ao período de apenas 11 dias.
É notório que a intenção primordial das medidas de inflação é referenciá-las para um período mensal, do mês civil, não para períodos mutilados, por isso mesmo esdrúxulos. Outros institutos que produzem indicadores de desempenho econômicos, como a FGV, DIEESE e FIPE, entre outros, apresentaram medidas que sequer atingiram os 37% de inflação para o mesmo janeiro/89.
O STJ ao se manifestar sobre tão conturbado assunto, tal o efeito perverso que recairia sobre as miríades de mutuários, inclusive sobre o próprio Governo, ao apreciar um Recurso Especial, REsp 43.055-0/SP, julgado em 25/08/94, cujo relator, Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo, ao tentar contornar a típica situação "saia justa" provocada pela divulgação dos tais índices de inflação, selecionara a seguinte lógica para ancorar sua tese:
"como 70,28% se referia à inflação de um período de 51 dias corridos, para traduzi-lo para um período mensal, mais especificamente para os 31 dias do intervalo de tempo tomado em consideração para a medida de inflação do mês de janeiro (16 de janeiro/89 a 15 de fevereiro/89), bastaria, então, dividi-lo por aquele número de dias a que se referia, e depois multiplicá-lo pelo número efetivo de dias que possui aquele intervalo de tempo, que comportaria, naquelas condições, a medida de inflação para o mês de janeiro".
É, sem dúvida, uma constatação do sistema de rateio, proporcional ao número de dias corridos para um determinado período, pro rata die, porém aritmético!
Materializando a lógica:
70,28% ÷ 51 dias = 1,37804% ad (para cada dia do período considerado, de 51 dias).
1,37804% x 31 dias = 42,72% a31d (para os 31 dias do intervalo tomado em consideração para a medida de janeiro - de 15/12/88 até 15/01/89 - que passou a ser considerado, ao menos no âmbito do STJ, como sendo o referencial legal daquela inflação, certamente projetada, para janeiro/1989).
Acontece, porém, que no trato formal da medida da inflação não há espaço para a utilização de regra de três, simples e direta, como imaginara nossa Corte Superior de Justiça.
Ela, a média aritmética daí extraída, é por demais tendenciosa para ser adotada, ao menos cientificamente, na mensuração da inflação. Nem aqui, nem em qualquer outro lugar no mundo. Tal equívoco, porque certamente não haveria qualquer intenção tendenciosa do STJ, resultara em efeito perverso, tanto quanto indesejável, como será mostrado adiante.
A alternativa viável seria adotar outro procedimento formal, outra metodologia que fosse cientificamente menos tendenciosa, isenta, afinal mais utilizada na produção de índices de preços, a exemplo da média geométrica...
A razão dessa escolha é consumada quando se tenta calcular a inflação acumulada de determinado período, de determinado ano civil, por exemplo. Caso somassem aritmeticamente as respectivas inflações mensais, na esperança de encontrar a inflação acumulada daquele ano, ficariam, então, surpresos ao se constatar que não serão iguais: 70,28% + 3,6% = 73,88%, "acumulados" nos dois primeiros meses de 1989. Na verdade, a inflação acumulada, nesse mesmo período, seria de 76,41%! Maior!
Por que...? Porque o cálculo formal da inflação acumulada, nosso exemplo, não é tratada como uma simples soma de parcelas, um somatório enfim, senão como um produtório de números cientificamente produzidos para tal fim, também conhecidos como números índices.
Assim sendo, a melhor projeção para aquela medida de inflação de janeiro/89, seria obtida pela média geométrica dos 51 dias tomados em consideração (raiz 51ª do fator acumulado no ano: 1,7028), por seu turno, dimensionada para abrigar a inflação daqueles 31 dias observados no mês de janeiro (31ª potência...!). Uma vez feito os cálculos, isso resulta na inflação projetada de 38,20% para janeiro/89; não é de 42,72% como previsto, e afinal adotado pela nossa Corte Superior de Justiça, o STJ! Sem dúvida uma nova opção de rateio pro rata die, menos tendencioso do que aquele inadequado e, por isso mesmo, repudiado método aritmético!
Assim entendido, terá representado, portanto, uma economia de 4,52% para o Tesouro Nacional, para a sociedade, para o universo de contratos atrelados à correção monetária e às taxas de juros pós-fixados, ou outro qualquer do estilo!
Percorrendo o mesmo caminho, o STJ projetara também a inflação para o mês seguinte, fevereiro/89, baseado na medida de inflação de 3,6% obtida para o período de apenas 11 dias de coleta de informações. Com isso, chegara ao patamar projetado de 10,14% de inflação para fevereiro/1989.
Não bastasse a crítica feita anteriormente quando da mensuração para o mês de janeiro/89, está perfeitamente cabível para o mês de fevereiro, porque a metodologia adotada pelo STJ fora exatamente a mesma.
Uma pequena confusão adicional que poderá ser também esclarecida, se apresenta para aquele período tomado em consideração pelo STJ para a referência do mês de fevereiro, de inusitados 31 dias. Um pouco mais de rigor na contagem, apresentará uma medida distinta para esse intervalo de tempo compreendido entre 20/01/89, ponto médio da última tomada de informações (de 17/01 a 23/01), até 15/02 desse mesmo ano. Daí, totalizarão 26 dias (11+15) e não 31, como acreditara nossa Corte Superior de Justiça.
Assim, aqueles 31 dias levados em consideração pelo STJ, só compreenderiam a contagem desde 15/01 até 15/02 desse 1989, fato que efetivamente não ocorrera.
Certamente um lastimável equívoco, cujos desdobramentos resultariam em efeitos assaz perversos.
Portanto:
3,6% ÷ 11 dias = 0,32727% ad;
0,32727% x 31 dias = 10,14% a31d → projetados pelo STJ para o mês de fevereiro/89.



Adotando-se a metodologia sugerida, o resultado seria de 8,72% para a medida de inflação projetada para os 26 dias, correspondentes àquele intervalo de tempo levado em consideração para o mês de fevereiro/89 (vale dizer, raiz 11ª de 1,0360 cujo resultado será elevado a 26ª potência)! Isto representaria uma economia de 1,42%...
Assim, a economia acumulada para esses dois primeiros meses de 1989, correspondentes ao período estatisticamente mais conturbado do Plano Verão, seria, portanto, de 6,00% (4,52% e 1,42%)!
Passando da ficção à realidade, o Anuário Estatístico do IBGE fornece alguns dados do IPC para janeiro/89 e fevereiro/89, que poderão confirmar a metodologia aqui sugerida.
Aqui estão reproduzidos os dados:
Coluna: "Variação percentual"
"No Mês":
Janeiro - 70,28
Fevereiro - 3,6
"Acumulado no ano":
Janeiro - 70,28
Fevereiro - 76,41 → aqui residiria o pomo da discórdia!


Se adotarmos a metodologia levada a termo pelo STJ, aritmética, em momento algum encontraríamos os 3,6% de inflação atribuídos ao mês de fevereiro/89. Quando subtraídos aqueles valores correspondentes à variação percentual "Acumulada no Ano", encontra-se 6,13% de diferença (76,41 - 70,28). Não é de 3,6%, como era de se esperar.
Como, então, o IBGE teria alcançado aquela medida de inflação acumulada até o mês de fevereiro/89, de 76,41%, grafada naquela "Variação Percentual" transcrita acima? Bastaria, como proposto, adotar o procedimento formal de transformá-los em números índices etc.
Portanto:
76,41% = 0,7641 → 1,7641;
70,28% = 0,7028 → 1,7028.
Dividindo-se o mais recente pelo imediatamente anterior:
1,7641 ÷ 1,7028 = 1,0360
Transformando esse número índice em equivalente percentual:
(1,0360 - 1)x(100) = 3,6% → como era de se esperar!
Trilhando outra alternativa: agora tentando obter a inflação acumulada dos dois primeiros meses do ano:
(1,7028)x(1,0360) = 1,7641
(1,7641 - 1)x(100) = 76,41% → como era de se esperar!
Vê-se, claramente, que o STJ ao negligenciar a lei de formação das séries numéricas, que também é lei, ungida por outros foros, todos científicos, não foi veraz.
Afirma-se, pois, sem qualquer receio de pecar contra a liturgia e o discernimento profissionais, que equívocos desse quilate são sempre pagos pela sociedade! Sempre mesmo!
Esse cenário há pouco reproduzido, constatado, permite afiançar que, ao fim e ao cabo, sempre caberá ao circunstante Tesouro Nacional (que não é uma abstração teórica, enquanto seja a tesouraria de qualquer nação minimamente estruturada), imantar, ancorar, abrigar, acolher, absorver, honrar, pagar enfim, pior, porque incondicionalmente, todo e qualquer reticente impacto financeiro provocado por rombudos casuísmos governamentais, esse traço marcante de nossa cultura administrativa, mesmo que o faça sob a égide de uma equivocada penada do STJ.
Neste país, há dias em que o cidadão acorda tão mal, que a própria digital é capaz de causar má impressão (diria o poeta Aldir Blanc!).