O PLANO VERÃO (MEDIDA PROVISÓRIA 32/89 e LEI 7.730/89). O STJ E AS INFLAÇÕES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989.
Afinal, qual será a medição cientificamente correta para as medidas de inflação de janeiro/89 (de 70,28% ou de 42,72%, como preferiu o STJ), e fevereiro/89 (de 3,6% ou de 10,14%, como insinuara o STJ), caracterizadas como Plano Verão? Haveria outras medidas que melhor atendessem à metodologia de mensuração dos índices gerais de preços para aqueles meses de janeiro e fevereiro de 1989?
Assim representado, a inflação medida para janeiro/89 correspondeu ao período de 51 dias. A de fevereiro, no entanto, correspondera ao período de apenas 11 dias.
Desde 1986, os índices de inflação, ditos oficiais, obedeciam à metodologia de coleta de informações a partir do dia 16 de cada mês até o dia 15 do mês subseqüente, num universo de famílias assalariadas e com rendimento mensal de um (1) a oito (8) salários mínimos. À época desse malsinado Plano Verão, vigorava o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), vigendo desde março/86 até março/90, porém extinto em março/91, desde então produzido pelo IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), subordinado ao Ministério do Planejamento.
Os prováveis pontos médios do intervalo de interesse recairiam, portanto, nos dias 30 ou 31 (vetor de preços médios), que refletiriam a medida de inflação daquele mês em que se iniciara a coleta. Essa medida, no entanto, vigoraria a partir do mês subseqüente. Medida de inflação de janeiro, vigorando a partir de fevereiro, e assim sucessivamente.
O denominado Plano Verão, porém, MP (Medida Provisória) 32 de 15/01/89, adotada pela Lei 7.730 de 30/01/89 (era Cruzado Novo), introduz nova metodologia que acaba causando um enorme constrangimento na mensuração das inflações de janeiro e de fevereiro de 1989, tal qual apresentado acima.
O IBGE é então orientado pela Portaria Interministerial 202 de 31/01/89 e pelo Aviso 174 do então Ministro do Planejamento, quanto à metodologia que, afinal, fora aplicada. Esse procedimento acaba por conflitar com o calendário anual de coleta de informações de preços, resultando por referenciar medidas de inflação para períodos assaz inusitados: 70,28% para janeiro de 1989, porém correspondentes ao período de 51 dias, e de 3,6% para fevereiro de 1989, correspondentes ao período de apenas 11 dias.
É notório que a intenção primordial das medidas de inflação é referenciá-las para um período mensal, do mês civil, não para períodos mutilados, por isso mesmo esdrúxulos. Outros institutos que produzem indicadores de desempenho econômicos, como a FGV, DIEESE e FIPE, entre outros, apresentaram medidas que sequer atingiram os 37% de inflação para o mesmo janeiro/89.
O STJ ao se manifestar sobre tão conturbado assunto, tal o efeito perverso que recairia sobre as miríades de mutuários, inclusive sobre o próprio Governo, ao apreciar um Recurso Especial, REsp 43.055-0/SP, julgado em 25/08/94, cujo relator, Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo, ao tentar contornar a típica situação "saia justa" provocada pela divulgação dos tais índices de inflação, selecionara a seguinte lógica para ancorar sua tese:
"como 70,28% se referia à inflação de um período de 51 dias corridos, para traduzi-lo para um período mensal, mais especificamente para os 31 dias do intervalo de tempo tomado em consideração para a medida de inflação do mês de janeiro (16 de janeiro/89 a 15 de fevereiro/89), bastaria, então, dividi-lo por aquele número de dias a que se referia, e depois multiplicá-lo pelo número efetivo de dias que possui aquele intervalo de tempo, que comportaria, naquelas condições, a medida de inflação para o mês de janeiro".
É, sem dúvida, uma constatação do sistema de rateio, proporcional ao número de dias corridos para um determinado período, pro rata die, porém aritmético!
Materializando a lógica:
70,28% ÷ 51 dias = 1,37804% ad (para cada dia do período considerado, de 51 dias).
1,37804% x 31 dias = 42,72% a31d (para os 31 dias do intervalo tomado em consideração para a medida de janeiro - de 15/12/88 até 15/01/89 - que passou a ser considerado, ao menos no âmbito do STJ, como sendo o referencial legal daquela inflação, certamente projetada, para janeiro/1989).
Acontece, porém, que no trato formal da medida da inflação não há espaço para a utilização de regra de três, simples e direta, como imaginara nossa Corte Superior de Justiça.
Ela, a média aritmética daí extraída, é por demais tendenciosa para ser adotada, ao menos cientificamente, na mensuração da inflação. Nem aqui, nem em qualquer outro lugar no mundo. Tal equívoco, porque certamente não haveria qualquer intenção tendenciosa do STJ, resultara em efeito perverso, tanto quanto indesejável, como será mostrado adiante.
A alternativa viável seria adotar outro procedimento formal, outra metodologia que fosse cientificamente menos tendenciosa, isenta, afinal mais utilizada na produção de índices de preços, a exemplo da média geométrica...
A razão dessa escolha é consumada quando se tenta calcular a inflação acumulada de determinado período, de determinado ano civil, por exemplo. Caso somassem aritmeticamente as respectivas inflações mensais, na esperança de encontrar a inflação acumulada daquele ano, ficariam, então, surpresos ao se constatar que não serão iguais: 70,28% + 3,6% = 73,88%, "acumulados" nos dois primeiros meses de 1989. Na verdade, a inflação acumulada, nesse mesmo período, seria de 76,41%! Maior!
Por que...? Porque o cálculo formal da inflação acumulada, nosso exemplo, não é tratada como uma simples soma de parcelas, um somatório enfim, senão como um produtório de números cientificamente produzidos para tal fim, também conhecidos como números índices.
Assim sendo, a melhor projeção para aquela medida de inflação de janeiro/89, seria obtida pela média geométrica dos 51 dias tomados em consideração (raiz 51ª do fator acumulado no ano: 1,7028), por seu turno, dimensionada para abrigar a inflação daqueles 31 dias observados no mês de janeiro (31ª potência...!). Uma vez feito os cálculos, isso resulta na inflação projetada de 38,20% para janeiro/89; não é de 42,72% como previsto, e afinal adotado pela nossa Corte Superior de Justiça, o STJ! Sem dúvida uma nova opção de rateio pro rata die, menos tendencioso do que aquele inadequado e, por isso mesmo, repudiado método aritmético!
Assim entendido, terá representado, portanto, uma economia de 4,52% para o Tesouro Nacional, para a sociedade, para o universo de contratos atrelados à correção monetária e às taxas de juros pós-fixados, ou outro qualquer do estilo!
Percorrendo o mesmo caminho, o STJ projetara também a inflação para o mês seguinte, fevereiro/89, baseado na medida de inflação de 3,6% obtida para o período de apenas 11 dias de coleta de informações. Com isso, chegara ao patamar projetado de 10,14% de inflação para fevereiro/1989.
Não bastasse a crítica feita anteriormente quando da mensuração para o mês de janeiro/89, está perfeitamente cabível para o mês de fevereiro, porque a metodologia adotada pelo STJ fora exatamente a mesma.
Uma pequena confusão adicional que poderá ser também esclarecida, se apresenta para aquele período tomado em consideração pelo STJ para a referência do mês de fevereiro, de inusitados 31 dias. Um pouco mais de rigor na contagem, apresentará uma medida distinta para esse intervalo de tempo compreendido entre 20/01/89, ponto médio da última tomada de informações (de 17/01 a 23/01), até 15/02 desse mesmo ano. Daí, totalizarão 26 dias (11+15) e não 31, como acreditara nossa Corte Superior de Justiça.
Assim, aqueles 31 dias levados em consideração pelo STJ, só compreenderiam a contagem desde 15/01 até 15/02 desse 1989, fato que efetivamente não ocorrera.
Certamente um lastimável equívoco, cujos desdobramentos resultariam em efeitos assaz perversos.
Portanto:
3,6% ÷ 11 dias = 0,32727% ad;
0,32727% x 31 dias = 10,14% a31d → projetados pelo STJ para o mês de fevereiro/89.
Adotando-se a metodologia sugerida, o resultado seria de 8,72% para a medida de inflação projetada para os 26 dias, correspondentes àquele intervalo de tempo levado em consideração para o mês de fevereiro/89 (vale dizer, raiz 11ª de 1,0360 cujo resultado será elevado a 26ª potência)! Isto representaria uma economia de 1,42%...
Assim, a economia acumulada para esses dois primeiros meses de 1989, correspondentes ao período estatisticamente mais conturbado do Plano Verão, seria, portanto, de 6,00% (4,52% e 1,42%)!
Passando da ficção à realidade, o Anuário Estatístico do IBGE fornece alguns dados do IPC para janeiro/89 e fevereiro/89, que poderão confirmar a metodologia aqui sugerida.
Aqui estão reproduzidos os dados:
Coluna: "Variação percentual"
"No Mês":
Janeiro - 70,28
Fevereiro - 3,6
"Acumulado no ano":
Janeiro - 70,28
Fevereiro - 76,41 → aqui residiria o pomo da discórdia!
Se adotarmos a metodologia levada a termo pelo STJ, aritmética, em momento algum encontraríamos os 3,6% de inflação atribuídos ao mês de fevereiro/89. Quando subtraídos aqueles valores correspondentes à variação percentual "Acumulada no Ano", encontra-se 6,13% de diferença (76,41 - 70,28). Não é de 3,6%, como era de se esperar.
Como, então, o IBGE teria alcançado aquela medida de inflação acumulada até o mês de fevereiro/89, de 76,41%, grafada naquela "Variação Percentual" transcrita acima? Bastaria, como proposto, adotar o procedimento formal de transformá-los em números índices etc.
Portanto:
76,41% = 0,7641 → 1,7641;
70,28% = 0,7028 → 1,7028.
Dividindo-se o mais recente pelo imediatamente anterior:
1,7641 ÷ 1,7028 = 1,0360
Transformando esse número índice em equivalente percentual:
(1,0360 - 1)x(100) = 3,6% → como era de se esperar!
Trilhando outra alternativa: agora tentando obter a inflação acumulada dos dois primeiros meses do ano:
(1,7028)x(1,0360) = 1,7641
(1,7641 - 1)x(100) = 76,41% → como era de se esperar!
Vê-se, claramente, que o STJ ao negligenciar a lei de formação das séries numéricas, que também é lei, ungida por outros foros, todos científicos, não foi veraz.
Afirma-se, pois, sem qualquer receio de pecar contra a liturgia e o discernimento profissionais, que equívocos desse quilate são sempre pagos pela sociedade! Sempre mesmo!
Esse cenário há pouco reproduzido, constatado, permite afiançar que, ao fim e ao cabo, sempre caberá ao circunstante Tesouro Nacional (que não é uma abstração teórica, enquanto seja a tesouraria de qualquer nação minimamente estruturada), imantar, ancorar, abrigar, acolher, absorver, honrar, pagar enfim, pior, porque incondicionalmente, todo e qualquer reticente impacto financeiro provocado por rombudos casuísmos governamentais, esse traço marcante de nossa cultura administrativa, mesmo que o faça sob a égide de uma equivocada penada do STJ.
Neste país, há dias em que o cidadão acorda tão mal, que a própria digital é capaz de causar má impressão (diria o poeta Aldir Blanc!).


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