O repasse de impostos, taxas, tarifas, comissões, entre outros fardos do estilo, para o preço final de produtos e serviços, é praxe legalmente admitida. O mercado financeiro não é exceção à regra. Quando a metodologia utilizada visa o repasse por dentro do preço final, ou já embutido no preço final, então o efeito aí observado é mais perverso.
O exemplo numérico a seguir, visara, tão-somente, mostrar ao leitor as entranhas de um empréstimo/financiamento qualquer, endereçado a quem quer que seja, empresa ou não.
Como de hábito, não há necessidade de o leitor se preocupar com o formalismo dos modelos financeiros, porque a seqüência lógica está mapeada, dissecada e oportunamente comentada.
Direto ao ponto nevrálgico!
A um custo financeiro de 325% anuais (aa), dito custo efetivo, enquanto representado pela taxa efetiva de juro que permeia esse negócio, é contratada uma operação de mútuo (empréstimo/financiamento em geral, a exemplo de capital de giro, cheque especial, entre outros da espécie) de simbólicos R$100, pelo prazo de 30 dias corridos.
Pergunta-se:
1) - Qual o valor final da transação, sabendo-se que o IOF (o Decreto Federal 4.494, de 03/12/02, regulamenta o IOF-Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários) é de 0,0041% ao dia?
(0,0041% ad) x 30 dias = 0,123% ao mês (esse calibre é cabalístico!)
Valor no vencimento, após o repasse por dentro do IOF, e apenas esse:
R$100 ÷ (1 - 0,123%) = R$100,12
2) - Qual o valor a ser pago no vencimento, sabendo-se que o cliente está isento de tarifas (incidência de juro remuneratório, e apenas esse)?
Valor no vencimento = Valor negociado x Juro no período
Cálculo da taxa de juro equivalente [juro composto, no caso] ao período de interesse:
i = 12,81% ao mês.
Vale dizer: ao longo de doze meses consecutivos, essa taxa de juro mensal produziria o mesmo efeito conquistado por 325% em um único ano. Nesse caso, as taxas de juros são ditas equivalentes no tempo.
Então:
Valor no vencimento = R$100 x (1,1281)
Valor no vencimento = R$112,81
3) – Agora suponha a cobrança da hipotética tarifa, além de IOF, juro etc.:
Comissão de Abertura de Crédito ("CAC", como é também conhecida) = "2%" do valor da operação...
Valor no vencimento = (Valor negociado + repasse por dentro dos encargos incidentes) x (Juro no período)
Então:
Valor no vencimento = {R$100 ÷ [1 - (0,123% + 2% + PIS% + COFINS% + CPMF% + IR% +...)] x (1,1281)}
Valor no vencimento = R$102,17 x 1,1281 (atente-se: juro remuneratório incidindo sobre os encargos repassados...!)
Valor no vencimento = R$115,26 (valor obtido após a incidência de juro, tributos etc.).
Como se vê, o impacto financeiro provocado, tão-somente, pelo repasse por dentro fora de 2,17% (102,17 - 100); não é de 2,123% (0,123% + 2%), como poderia parecer à primeira vista.
E como não bastasse o efeito perverso provocado pela metodologia do repasse por dentro, desde há muito comentado, vê-se que ele é também tonificado pela visível incidência de juro sobre esses mesmos encargos: 15,26% (115,26 - 100); não é de remuneratórios 12,81%, como pode parecer ao leigo entender.
Até prova em contrário, trata-se de uma unilateral majoração de 19,13%...! Quantas operações semelhantes acontecem diariamente...? Convenhamos, é rentabilidade extra, gratuita, para ninguém jogar no lixo! Não é à toa...
Acredite ou não, mostrou-se que o juro remuneratório também inicide sobre os encargos repassados para o empréstimo/financiamento, quaisquer e quantos sejam! É geral, mesmo que a contragosto!
Por mais que se buscasse, e, incessantemente, buscado, diga-se de passagem, não se localizou no acervo regulatório da República qualquer normativo, único que seja, ungido pelo Congresso Nacional, é bem de ver, que prestigiasse tal prática. Nenhum!
Neste país, todos agem como se tivessem rezado tanto que, passando do céu, passaram a ver "o criador" por um ângulo que lhe seja mais favorável, com desmesurada superioridade, divinizados, inatingíveis... Intocáveis, até mesmo pela própria Justiça!


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