O PRIMEIRO REGISTRO DE JURO DE QUE SE TEM NOTÍCIA...
Não é verdade que o juro seja uma invenção da era moderna. Rebobinando-se o fio do tempo encontra-se traços de sua existência desde a antiga Mesopotâmia, hoje Iraque. Os papiros Rhind (ou Ahmés, ou Ahmes) e Moscou (ou Golenischev), respectivamente de 1650 a.C. e 1850 a.C., apresentam alguns traços marcantes de sua existência .
A história nos conta que o papiro Rhind foi adquirido no Egito pelo egiptólogo escocês A. Henry Rhind e mais tarde conquistado pelo Museu Britânico, faltava-lhe, porém, uma parte central.
Quatro anos após Rhind ter adquirido seu papiro, o egiptólogo americano Edwin Smith comprou no Egito o que pensou ser um papiro referente à medicina. Essa aquisição de Smith foi doada à Sociedade Histórica de Nova York em 1932, quando os especialistas descobriram, "sob uma camada fraudulenta", que se tratava da parte faltante do papiro Rhind. A Sociedade de Nova York, então, doou o rolo de pergaminho ao Museu Britânico, completando-se, assim, todo o trabalho de cópia do egípcio Ahmés, publicado em 1927.
Quanto ao papiro Moscou, ele foi adquirido no Egito, em 1893, pelo colecionador russo Golenischev e publicado em 1930. Hoje se encontra no Museu de Belas-Artes de Moscou.
Algumas outras evidências históricas dos rudimentos desse juro são encontradas em outras coleções... Há tábulas nas coleções particulares de Berlim, Yale, Istambul e Louvre, por exemplo, que contêm problemas até mesmo sobre juro composto. Em certa tábula da coleção do Museu do Louvre, de cerca de 1700 a.C., há o seguinte problema:
"a) Por quanto tempo deve-se aplicar certa soma de dinheiro a juro composto anuais de 20% para que ela dobre? Resolva esse problema por métodos modernos;
b)Resolva o problema "a" primeiro encontrando (1,2)^3 e (1,2)^4 e então, por interpolação linear, determinando "x" tal que (1,2)^x = 2. Mostre que o resultado assim obtido está em concordância com a solução babilônica 3, 47, 13, 20 (expressa sexagesimalmente) do problema" (por limitação gráfica, o símbolo "^" representa potência, "elevado a"...).
Impressiona a atualidade dessa milenar proposição financeira!
Essa referência à solução babilônica traduz que o regime de juro composto já era cientificamente conhecido e desde há muito estudado e divulgado. Como se vê, as preocupações negociais da sociedade não é privilégio de nossos dias, como pode parecer à primeira vista.
Acredite-se ou não, a solução comumente utilizada para esse problema da coleção particular do Louvre, se dá com a aplicação de logaritmo, só inventado muito mais tarde.
Em 1544, Michel Stifel (1486–1567) publicou na Alemanha uma obra intitulada "Arithmetica Integra" em que salienta as vantagens de se associar uma PA (progressão aritmética) a uma PG (progressão geométrica), prenunciando, assim, em quase um século, a invenção do logaritmo. A bem da verdade, o mundo só teve conhecimento do logaritmo quando John Napier (1550–1617) publicou, em 1614, a "Descrição da maravilhosa lei dos logaritmos".
Tecnicamente, falar de taxa de juro simples é o mesmo que falar da razão da PA, tanto quanto de taxa de juro composto é falar da razão da PG! Ou seja, prova-se que o juro simples é geometricamente representado por uma simples reta, tão mais inclinada quanto maior seja o calibre desse juro, enquanto que o juro composto descreve uma curva logarítmica, também conhecida por curva exponencial. Não é à toa que esse juro composto possui a fama que tem, de juro exponencial!
Dada à evolução sofrida pelos cálculos, sobretudo os financeiro e atuarial, de nosso particular interesse, é possível afirmar que as fórmulas, os modelos, como também são chamados, o instrumental matemático enfim, observados nos regimes de juro conhecidos, simples e composto, estão basicamente atrelados à estrutura formal das progressões, as mesmas progressões aritmética e geométrica estudadas nas escolas secundárias do país e do mundo. A partir daí, a evolução acadêmica cuidou de transformá-las nesse sofisticado cálculo financeiro que se vê praticado, em escala planetária, diga-se de passagem, no dia-a-dia.
Como se vê, o velho juro é ancestral ao convívio humano!
À guisa de curiosidade, o famoso símbolo de igualdade ("=") foi usado pela primeira vez por Robert Recorde (1510–1558), quando da publicação de sua obra, em 1557 . Esse justificou a adoção de "um par de segmento de retas paralelas" como símbolo de igualdade, alegando que "não pode haver duas coisas mais iguais".
UMA DIETA DE ENGORDA DA TAXA DE JURO PRATICADA NO MERCADO FINANCEIRO
Até onde se sabe, longuinho é um artifício genuinamente brasileiro, natural do Rio de Janeiro. Até onde a pesquisa pôde caminhar, essa metodologia fora formalmente dissecada, analisada e mais bem estruturada por um Profissional liberal que prefere o anonimato, e que viu sua sedutora criatura ser ambicionada e disputada pelas várias empresas financeiras do grupo econômico ao qual pertencia, à época sediado na capital do Rio de Janeiro (até ser vendido), tal a capacidade de geração de riqueza por ele conquistada.
É a partir daí que outras instituições membros do SFN (Sistema Financeiro Nacional) tiveram acesso ao método longuinho; a atenta e rentável espionagem sempre cuida de promover a divulgação de novos produtos, serviços e procedimentos.
Como se viu, a rentabilidade exigida pela tesouraria do provedor de recursos quase sempre se apresenta recheada de repasses de vários matizes: tributos, taxas, pdd, contenciosos judiciais, clonagens, pirataria, perdas, sinistros não cobertos por seguro, spread, publicidade, entre outros do estilo.
E como não bastasse, alguns desses repasses também fluem via tarifação, a mesma que se vê recheando as miríades de contas-correntes bancárias, seja por serviços efetivamente prestados, seja pelo velado rateio de despesas com consumo de água, energia elétrica, telefonia, segurança, transporte de valores, seguro, IPTU etc., das respectivas agências/filiais que compõem a rede.
Essa receita de sucesso via transferência de perdas e danos, sempre de mão única, é velha conhecida do meio científico, porque está impregnada de modelos probabilísticos. Assim, aqueles clientes que não questionam certas tarifas que vagueiam, livre e despreocupadamente, por sua conta corrente, quase sempre ostentando o título de comissão, de taxa, ou de outro codinome qualquer, nem sempre claras e de fácil compreensão, porque quase sempre codificadas, contrariando, assim, o próprio CDC (Código de Defesa e Proteção do Consumidor), são os mesmos que garantem o sucesso dessa jurássica e bem explorada estratégia de repasse de várias coisas, de qualquer coisa enfim.
A bem da verdade, convém dizer que a adoção desse artifício não é privilégio da confraria do SFN, como pode parecer à primeira vista. É prática mais comum do que se imagina!
Implica dizer que qualquer eventual chance de um latente prejuízo ser materializado, concretizado, será oportunamente repassada, seja para a tarifação, seja para a taxa de juro, praticados no mercado financeiro... A partir daí, elas, sobretudo, a taxa de juro, serão vendidas para os interessados, esses quase sempre incautos e desconhecedores das sedutoras miragens financeiras.
Mesmo ignorado pelo senso comum, sabe-se que a prática de juro simples pelo mercado financeiro sempre, sempre mesmo, acontece quando o período negocial é inferior, fracionário, ao que se vê expresso na taxa pactuada, qualquer que seja o produto/serviço aí contratado. Via de conseqüência, pratica-se o juro composto sempre, sempre mesmo, que esse período de formação do juro for superior, múltiplo, ao expresso pela taxa de juro vinculada, ainda que as normas vigentes só admitam cobrá-lo quando esse período negocial for superior ao ano civil, o que é bem diferente dessa praxe.
Sabe-se que o rito proposto para o desconto de títulos de crédito (Nota Promissória (NP), Duplicatas, "Cheque pré", entre outros do gênero) é sempre expressá-lo "ao mês", daí o referencial da taxa de desconto contratada ser sempre, sempre mesmo, de práticos e usuais 30 dias: x% am.
Assim, e à guisa de exemplificação, quando um borderô de desconto de duplicatas (listagem dos títulos levados para o desconto bancário, no caso), por exemplo, possuindo um prazo médio de 28 dias (prazo menor que aquele referencial de 30 dias), é endereçado ao mercado financeiro, será sempre negociado em juro simples, qualquer que seja o calibre aí pactuado; fosse um prazo médio de 32 dias, esse mesmo borderô seria cobrado via juros compostos. E ponto final!
Como há pouco comentado, essa estratégia financeira de ataque independe de mercadologia, porque é de uso geral e indiscriminado! Implica dizer que qualquer que seja o produto/serviço aí negociado, comercializado, vendido enfim, a estratégia financeira será sempre essa que se comenta, a mesma de sempre, ainda que a contragosto de quem quer que seja.
Mesmo que o leitor não professe a mesma fé acadêmica, a estratégia da periodicidade está ancorada no seguinte modelo, este internacionalmente conhecido:
Atente-se que o referencial tomado para a periodicidade dessa cobrança, o marco decisório enfim, está focado naquele momento "t" grafado na taxa de juro contratada: % a.a. (ao ano), % a.m. (ao mês)... É o divisor de águas, como se diz!
Assim, é no episódio "1" que se constata a voracidade da taxa de juro simples, quando essa se apresenta mais gravosa, mais punitiva que qualquer outra concorrente. Será no episódio "2", porém, que a situação se inverterá: a taxa de juro composto aí se apresentaria como a mais perversa de todas.
Eis, portanto, ao vivo e em cores, a explicação formal, acadêmica, científica enfim, para a asfixiante praxe observada no mercado financeiro doméstico! Mostrou-se que não existe regime de juro camarada, bonzinho, nem sequer patriótico, como querem alguns desavisados. Ambos, juro simples e composto, são punitivos! Assim, e dependendo das circunstâncias, o juro simples seria mais cruel que o composto.
Melhor seria que os legisladores, agora mais bem avisados, propusessem exatamente o contrário do que se vê praticado no mercado doméstico! Certamente, a sociedade, sensibilizada com a inusitada deferência, agradeceria!
O ARTIFÍCIO CONHECIDO POR "longuinho".
Este é o momento propício para apresentar o longuinho à curiosidade do leitor. Imagine, então, a seguinte operação financeira:
Capital de giro (um produto/serviço quase sempre direcionado às empresas): R$100,00;
Prazo da operação: 90 dias corridos;
Taxa de juro pactuada: 3% am;
Condição de pagamento: três prestações iguais, mensais e sucessivas (até prova em contrário, está implícita a presença da tabela Price na recuperação desse investimento);
Garantia: NP, sem exigência de qualquer reciprocidade extra.
Até aí, nada de novo! De antemão, o leitor sabe que essa taxa de juro que se vê grafada, é função de certa rentabilidade esperada pela tesouraria do provedor, quase sempre recheada dos tantos repasses por dentro, além de obtida como reflexo de 252 dias úteis contidos no ano comercial de sempre... Isto já não é mais segredo para ninguém!
Os passos seguintes completam a lógica do longuinho. O primeiro desses consiste em marcar no calendário as datas dos respectivos vencimentos. Na hipótese de que algum desses recaia sobre feriado ou fim de semana, esse seria antecipado para o dia útil imediatamente anterior ao desse vencimento original. A partir daí, cada período compreendido entre esses novos marcos é que será efetivamente cobrado. Obviamente que aquele "feriado" eventualmente desconsiderado em determinado intervalo, o será no período seguinte.
Uma vez contados esses novos marcos do exemplo, chegou-se à conclusão de que o primeiro período totalizou 32 dias corridos, o segundo com 30 dias e o terceiro também de 30 dias. Veja que aquele período contratado, de exatos e usuais 90 dias transformara-se, como num passe de mágica, em 92 dias corridos.
Dada às circunstâncias envolvidas, o passo seguinte consiste em saber quanto valeria "hoje" cada unidade monetária desembolsada nesses tantos vencimentos futuros. A resposta a essa questão é obtida via cálculo do fator de valor atual dessa sucessão de pagamentos, de desembolsos.
Produzidos os três fatores, no caso, cada qual se referindo ao respectivo intervalo de tempo, frise-se, até então suportados pela taxa de juro exigida pela tesouraria do provedor, bastaria uni-los, juntá-los, adicioná-los, para, após, diluí-los, redistribuí-los no tempo pactuado, porém com valores iguais e sucessivos, exatamente como requer a própria TP (atente-se que o período de interesse é superior aquele que se vê expresso na taxa pactuada; lembra-se da praxe operacional há pouco comentada?).
Com o auxílio de uma calculadora financeira, chega-se à seguinte conclusão:
– 1º período negocial, esse com 32 dias corridos:
n = 32/30
i = 3
FV = (1)
PV = ?
PV = 0,9689625;
– 2º período negocial (que compreende aquele primeiro período, de 32 dias, e esse segundo, de 30 dias)
n = 62/30
PV = ?
PV = 0,9407403;
– 3º e último período negocial (que compreende aqueles dois períodos anteriores, de 62 dias, e esse último, de 30 dias)
n = 92/30
PV = ?
PV = 0,9133401.
Assim:
Fator de valor atual acumulado do período negocial = fator 1 + fator 2 + fator 3.
Fator acumulado do período negocial = 0,9689625 + 0,9407403 + 0,9133401.
Fator acumulado = 2,8230428.
Resumidamente, para se obter o valor de cada nova prestação, todas iguais, mensais e sucessivas, como prometidas pelo próprio longuinho, bastaria dividir o valor envolvido na operação, de R$100,00, no caso desse exemplo, pelo fator acumulado desse período negocial, de 2,8230428, obtendo-se, então, o valor de cada qual: R$35,42 (ou 35,42% do valor envolvido)!
Com esses novos ingredientes, chega-se à conclusão de que a taxa de juro efetiva promovida pelo longuinho não é de exatos 3% am, como pode parecer aos incautos e desavisados, senão de 3,10% am! Veja o porquê:
n = 3
PV = (100)
PMT = 35,4227713
i = ?
i = 3,10256
i ≈ 3,10% am
Caso o leitor não disponha de calculadora financeira, há outro caminho formal também disponível, via conceito de fator de valor atual:
fator = 1 ÷ (1 + i)^n, em que "i" é a taxa de juro pactuada, "n" o período de interesse e o símbolo "^" representa, no caso, potenciação...;
Seja:
fator 1 = 1 ÷ (1+3%)^(32/30)
fator 1 = 1 ÷ (1,03)^(32/30)
fator 1 = 1 ÷ 1,0320317
fator 1 = 0,9689625 → como era de se esperar!
E, assim, sucessivamente!
À primeira vista, o acréscimo causado na taxa efetiva de juro, que permeia esse negócio, vis-à-vis, adesão daquele "feriado", pode até parecer pouco, de 0,10%, mas é de bom-tom dizer que ele representa a majoração de 3,42% sobre aquela taxa pactuada; pior, sem qualquer contrapartida de risco que a justificasse...! Nenhum risco adicional, extra! Recursos a custo zero, gratuitos...! Quantas acontecem...? Típico enriquecimento sem justa causa!
A imaginação cria asas quando se vê que a essa dieta de engorda, promovida pelo longuinho, são adicionados certos artifícios, também conhecidos como reciprocidades: manutenção de saldo médio em conta corrente bancária, pagamento antecipado de encargos, cartões de crédito, cotas de fundos de investimentos, seguro, garantia extra de títulos, entre outros do estilo.
Moral da história: viu-se que a diluição dos 365 dias do ano civil nos práticos 360 dias do ano comercial, por si só, resultara na majoração do calibre da taxa de juro praticado no mercado doméstico. Com muito mais razão, a majoração fermentara com a diluição nos 252 dias úteis anuais.
Mercadologicamente, uma das preocupações operacionais do longuinho consistiu em resgatar a receita potencial daqueles cinco dias restantes do ano civil, mesmo sabendo que desde há muito esses estão diluídos, incorporados, amalgamados, repassados, embutidos mesmo, naquela taxa de juro exigida pelo provedor... Antes "esquecidos", "negligenciados", "abandonados" à própria sorte, que nunca estiveram, agora eles estariam visivelmente reivindicados pelo longuinho, pior, porque novamente cobrados!
Se, antes, pairava dúvida a respeito da gorda cobrança por dia corrido do ano civil, porém ao casuísta custo financeiro por dia útil, agora não paira mais! A receita extra, a gordura, como se diz, está, mesmo, e definitivamente, garantida!
Coisa nossa...!


Um comentário:
Parabéns,
O Blog está ficando incrementado!
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