domingo, 4 de novembro de 2007
Texto 13 - Diagnose da sonegação da informação, até mesmo para a própria Justiça do país...
Se há um irrecusável direito à informação, adequada, clara, precisa e minimamente objetiva, é porque existe a obrigação de informar! Muito se ouve sobre direito à informação, senão sobre a própria informação em si, mas nada que se compare às constatações observadas no dia-a-dia.
As vozes mais comuns que dizem respeito ao proposital isolamento, ao bloqueado e constrangido acesso à informação, quase sempre ecoando pelos corredores da Justiça do país, envolvem as miríades de correntistas bancários, mutuários de carteiras imobiliárias e hipotecárias, titulares de cartões de crédito, ou de outro conceito qualquer, entre tantas outras categorias passíveis de serem aí listadas. O tamanho desse universo, desse coro, é, por si só, um bom motivo para explicar essa nefanda estatística que se comenta.
De tão repisado, já não causa mais qualquer palpitação de que o CDC (Código de Defesa e Proteção ao Consumidor) seja uma extensão da Constituição Federal (artigo 170, inciso V, em que o cidadão é guindado a membro vitalício dos "Princípios Gerais da Atividade Econômica" deste país; não se trata, pois, de coisa reles, banal, vulgar, jocoso, sem qualquer mísera importância e outros do estilo, como se vê no dia-a-dia)! Exatamente por isso, por essa singular deferência, é que o ensaio selecionou certos nós para serem desatados com mais apuro, atenção.
Um desses diz respeito aos tantos envolvidos na produção, administração, gerenciamento, tutela, custódia etc., desses dados e informações diuturnamente gerados, contratualmente produzidos, sobretudo aqueles frutificados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e afins.
O SISTÊMICO GERENCIAMENTO DA INFORMAÇÃO...
Sabidamente, todo e qualquer gerenciamento de informação tem início a partir do momento em que ela é gerada, criada, concebida, efetivamente produzida enfim. A partir daí, restará observar como as partes que compõem esse sistema interagem entre si.
Como se dá a produção desse dado, dessa informação? Como se dá seu sistêmico tratamento, armazenamento, guarda, custódia etc.? Quem, afinal, é o efetivo proprietário dessa informação: quem a produz ou a gera, ou quem é contratado para mantê-la sob sua zelosa guarda? Certo está que cada qual dos envolvidos desempenhará um importante papel nessa sofisticada encenação teatral. A marcação do palco é iminente...
Eis uma questão que se apresenta: definir os papéis que cabem a cada qual desses personagens envolvidos no processo de criação, transmissão e custódia da informação, tendo como contraste o acervo regulatório da República.
O que mantém esse intrincado e complexo sistema de informação funcionando a contento, atrelados uns aos outros, interagindo entre si, são os já famosos contratos de adesão que permeiam esse fluxo migratório de dados e informações que por aí transitam afoitos, nervosamente. A utilização desse sistema de informação se dá, pois, pela formal contratação desse singular serviço de produção, transmissão, armazenamento e guarda desses dados e informações produzidos...
Assim, os correntistas bancários, mutuários, titulares de cartões de crédito, e o que mais houver do estilo, todos, sem qualquer exceção, quer queiram quer não, gravitam em torno desses contratos de adesão; via de conseqüência, dos próprios "donos" desses contratos: as empresas prestadoras desse serviço.
Sabe-se que nada que diga respeito ao universo negocial é gratuito! Paga-se tanto pelo direito contratual de gerar e transmitir a informação pelas vias expressas de acesso, exclusivas, singulares, particulares, quanto o de explorar o espaço que lhe fora destinado para armazenar as miríades de informações por si produzidas, aqueles tantos bytes colocados à sua disposição nos potentes computadores, nos bancos de dados enfim, das empresas prestadoras desse serviço, quaisquer que sejam.
Independente do que possa constar grafado nesses contratos de adesão, a quem efetivamente pertence a informação que aí se encontra armazenada e custodiada, seja essa empresa uma genuína instituição financeira ou não? Aquele que paga pelo intransferível direito de gerar, transportar, transmitir, armazenar e manter essa informação sob guarda de terceiros, contratados para tanto, ou seria propriedade, única, como querem alguns, dessa empresa que cobra pela utilização de seu serviço de transmissão e guarda de informações que transitam pelos seus satélites de comunicação, fibras óticas, vias expressas de transmissão de dados, bancos de dados...?
Tudo leva a crer que a propriedade da informação é de quem está legalmente habilitado para produzi-la, criá-la, gerá-la enfim. Contrariu sensu, não será domínio de quem a mantém sob simples custódia, ainda mais quando o direito à utilização desse serviço é regiamente cobrado, quase sempre previamente desembolsado, pouco importando que o faça sob a forma de anuidade, tarifa de manutenção de conta corrente bancária, comissão de abertura de crédito, o que for.
UMA IMPROVISADA "DOAÇÃO"...
O próximo passo para melhor entender o que se pretende retratar sobre a informação, senão também sobre o acesso à informação no país, é dado pela proposta de um improvisado faz-de-conta... Contrariando a lucidez, já parca, a proeza consiste em fazer uma fantasiosa "doação", em admitir que a informação "pertença", unicamente, àquela empresa que também está responsável pela sua transmissão, custódia etc.
Esse lugar comum, tão comum que parece único, até mesmo para a própria Justiça do país, permitirá que o texto teça, sem receio de cometer qualquer ambigüidade, a urdidura de suas considerações.
Parte-se da premissa de que o dado é produzido por quem detém o legítimo poder de gerá-lo, produzi-lo, criá-lo, que, uma vez tratado, modelado, elaborado, se converterá em genuína informação, pronta e disponível para consumo. Como tal ela será transmitida, permanecerá armazenada, guardada, estocada em algum compartimento do banco de dados e informações dessa empresa, à disposição dos circunstantes clientes e, como não poderia deixar de ser, da própria Justiça.
A feição e o contorno operacional desse envolvimento, se dá pela interligação, pela interdependência, pelas amarras do sistema enfim, todas admitidas em Direito e aceitas pelo acervo regulatório da República. No mais das vezes, são os contratos que melhor atendem a essas circunstâncias. A episódica e interessada roupagem por ele adotada, quase sempre de adesão (adere-se ou não ao seu inteiro teor!), se dá pela unilateral imposição da vontade do "dono" desse contrato: a empresa prestadora desse serviço!
Assim como a procuração é o veículo de divulgação do mandato, da autorização para exercer certos poderes em nome de outrem, da outorga de poderes enfim, o documento é a mídia de que se serve o dado, a informação, o fato produzido pelo cidadão, empresa em geral, governo, para se tornarem públicos e notórios.
O inventário, melhor dizendo, a movimentação desse acervo de dados e informações contratualmente mantidos sob guarda das empresas prestadoras desse serviço, é periodicamente prestada ao cliente, ao contratante desse serviço. Normalmente, isso também é parte integrante desse contrato de adesão...
Uma vez definidos os circunstantes papéis que caberão aos atores dessa íntima relação negocial, o próximo passo é partir rapidamente em busca do roteiro, do enredo, do acervo regulatório enfim, que genericamente ancorará o acesso às fontes de dados e informações, quaisquer que sejam, de natureza financeira ou não, guardados por instituições membros do SFN ou não.
O fato de se tratar da relação entre a sociedade e o meio que a cerca e a envolve, isso permite que a oportuna presença de alguns normativos que cuidam desse universo de interesse sejam, então, reivindicados pelo texto.
É com o capítulo dos "Direitos e Deveres Individuais e Coletivos" da atual Constituição Federal (CF), que se inicia essa discussão. O artigo 5º, II, da CF diz textualmente que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". É bem de ver que à exceção da Medida Provisória (MP), que tem força de lei, editada exclusivamente pelo Executivo, as demais leis são, em tese, Congressuais!
Resta saber, então, quais leis, normas e demais marcos regulatórios da República enfim, seriam dignos de consideração para, uma vez trazidos ao debate, realçarem o interesse desse questionado acesso à informação que se discute.
Assim, convocam-se os Código Civil, Código de Processo Civil-CPC (Lei dos Ritos, como é também conhecido), entre outros, e seus desdobramentos ao longo do tempo, para participarem desse trecho do caminho trilhado pela saga do acesso à informação...
É na Lei dos Ritos que se avista um porto seguro para se ancorar a inadiável desmistificação daquele faz-de-conta há pouco idealizado pelo ensaio. Veja-o reproduzido:
"Art 14 - São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do Processo (Redação dada pela Lei 10358, de 27.12.2001).
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (Inciso incluído pela Lei 10.358, de 27/12/01)".
Vê-se, claramente, que a ninguém é dado o poder de obstruir a Justiça, sob pena de ver essa sua atitude sendo tipificada, no mínimo, de má-fé (como quer o artigo 17 do CPC), entre outras heresias possíveis. Essa rebeldia não é gratuita, paga-se por ela. Seu preço é também ditado pelo próprio rito... Nesse caso, entra em cena o responsável pela punição desse insurreto comportamento, dessa litigância de má-fé (artigo 18, §2º, do CPC: "O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento (Redação dada pela Lei 8.952, de 13/12/94)".
Seguindo o caminho traçado pela irrecusável pavimentação legal, essa mesma Lei dos Ritos cuidou de avisar à sociedade que ao Magistrado é dado o lícito poder de não admitir qualquer vil recusa, de quem quer que seja, instituição financeira ou não, quando se tratar de exibição de documentos ou coisa. Ei-los fielmente reproduzidos:
"Art. 355 - O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
(...)
Art 358 - O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes”.
Até prova em contrário, conteúdo de qualquer documento que se preze é a própria informação que aí se vê registrada, qualquer que seja a mídia utilizada para tanto, magnética ou não.
Ainda que essas informações estivessem "doadas" pelos efetivos proprietários, como fantasiosamente proposto pelo ensaio, já que isso jamais acontece na prática, ainda assim, dado que é informação comum às partes envolvidas, não há como e por que essas instituições membros do SFN, operadoras de cartões de crédito, factorings, seja lá quem for, recusarem ou impedirem qualquer legítimo acesso a tais informações, pior, impedirem que a própria Justiça o faça, como se vê impunemente no dia-a-dia.
Até aqui, nenhum estímulo à exaltação...
Será que o fato de o contrato ser encarado como lei entre as partes, é motivo bastante para que as empresas se apropriem, a bel-prazer, das informações que se encontram sob sua guarda, custódia, tutela...? Será que o fato de alguns desses contratos se apresentarem leoninos, palacianos, asfixiantes, sem direito ao ar que se respira, ainda assim justificaria essa intencional apropriação da informação produzida por outrem?
Imagine que certa instituição financeira ofereça aos seus clientes o serviço de aluguel de cofre (aí incluída a guarda de seu conteúdo, seguro etc.)... Tem sentido essa instituição negar o acesso desses clientes ao conteúdo desses cofres por si alugados, pior, dizendo-se também "proprietária" desses conteúdos...? Eis a questão...
Até prova em contrário, o direito à informação existe como contrapartida da obrigação de informar! Mais que tudo, é um direito há muito preconizado pelo artigo 5º, XIV, da CF! Se, antes, pairava alguma dúvida quanto à obrigatoriedade de se informar, no mínimo, de forma clara, adequada e precisa, por quem quer que seja, agora ela está definitivamente dissipada.
Ademais, é também notório que aquele faz-de-conta idealizado pelo ensaio, aquela fantasiosa "doação", em nada interfere, nem altera, nem obstrui qualquer lícito intento dos envolvidos acessarem as informações de seu particular interesse, ao menos enquanto permanecerem comuns às partes envolvidas.
JOGO DE CENA
Não passa despercebida a freqüência com que se vêem algumas axiomáticas proposições, a exemplo da máxima de que "ninguém é obrigado a promover a auto-incriminação", sendo ardorosamente reivindicada pelas empresas que transmitem, armazenam e custodiam dados e informações pertencentes a outrem, numa vã tentativa de roubarem a cena, ou mesmo de inibirem ou reverterem o inadiável cumprimento dessa sua obrigação contratual de prestarem informações aos clientes desse seu serviço, senão de acolherem os mandados que eventualmente lhes sejam endereçados pela Justiça do país.
Nesse laico entender, o vigor desse axioma só teria vez e lugar se, e somente se, esse acervo mantido sob a guarda dessas empresas, fosse, mesmo, de sua propriedade, o que se questiona.
Na hipótese de que as empresas prestadoras desse serviço, instituições financeiras, operadoras de cartões, factorings, entre outras, fossem as únicas e efetivas proprietárias desses dados e informações mantidos sob sua guarda, o que não é verdadeiro, mesmo assim eles estariam legalmente disponíveis para serem compartilhados com os demais envolvidos, sobretudo com a própria Justiça, sob pena de se burlar, às claras, porém impunemente, o próprio acervo regulatório da República, dado que essas informações continuam comuns às partes envolvidas!
O epicentro desse abalo, desse descompasso que desde há muito ressoa no interior da própria Justiça, parece localizar-se naquela fragilizada "auto-acusação" há pouco comentada. Se o brilho desse brocardo ofusca, provoca cegueira momentânea ou ilusórios motivos para que essas empresas afirmem que não lhes é devida qualquer obrigação de atender qualquer solicitação informativa, por quem quer que seja, Justiça ou não, então só resta a alternativa de que essa mesma obrigação caberá, fatalmente, aos outros, aos reles mortais, todavia clientes, contribuintes, cidadãos, afinal os efetivos proprietários dessas informações, o que é, no mínimo, curioso, cômico, não fosse trágico.
Como essas informações permanecem sob a intransigência dessas empresas, é de se supor, então, que ao tomarem a "lei" nas próprias mãos, essas empresas acabam por sentenciarem que a própria Justiça deverá se contentar com aquele parco acervo documental anexado ao processo, por exemplo, que, assim tratado, desse jeito tratado, transitam pelas vias judiciais em busca de ressonância para seus clamores.
Esse desrespeito travestido de "legalidade" se torna pior, muito pior, quando se sabe que esse acervo documental, composto de informações colecionadas ao longo de determinado período, ao tempo em que vigia essa relação negocial, ainda se encontra custodiado pelas mesmas empresas contratadas para sua transmissão, guarda etc.
Eis o círculo vicioso da impunidade que, de braços dados com a proposital barreira imposta ao acesso à informação no país, escravizam a sociedade, atrelam a Justiça, senão o próprio acervo regulatório da República, aos temerários interesses particulares que permeiam o dia-a-dia... Antes reclamadas, desejadas e agora solicitadas pela Justiça, essas informações se tornam cruciais, porque reproduziriam a única relação negocial efetivamente havida... Tê-las ao alcance das mãos, porém, é outro desafio...
A alternativa à sonegação dessas informações originais, a toda prova, elucidativas, seria a reconstituição desse mesmo envolvimento negocial, porém com os parcos informes até então alcançados, quase sempre os mesmos que se vêem anexados aos tantos processos que transitam pela Justiça... Acontece, porém, que tatear no escuro, desse jeito e maneira, visando revelar óbices contratuais, entre outros do estilo, não é tarefa fácil.
Nesse caso, é comum a Justiça se socorrer de especialistas, todos egressos do universo acadêmico, como quer a Lei dos Ritos, para a reconstituição e análise desse fluxo de dados e informações de interesse.
Todavia, as chances de que a conclusão daí extraída coincida, por superposição, com aquela realidade original, primitiva, única enfim, que se quer reproduzida, revelada, são reduzidas. Ademais, há a real possibilidade de que o especialista não desvende todos os mistérios e segredos aí implicados, envolvidos.
À custa disso, conclui-se que o objeto da informação é, pura e simplesmente, a conveniência dessas empresas! Não informando o que deveriam, senão o que lhes convém, elas herdam o promissor benefício da dúvida...
A essa altura dos acontecimentos, sabe-se que qualquer episódica restituição de valores indevidamente cobrados e recebidos (repisa-se que a restituição só é devida quando, e somente quando, paga, efetivamente desembolsada; não basta ser, apenas, cobrada), mormente quando onerada em dobro, como quer o CDC, certamente penalizaria qualquer benefício previamente conquistado.
Se o som emitido por essas empresas possui, tão-só, a inflexão da desculpa, da evasiva, então não seria de se estranhar que a Justiça se veja, mais uma vez, em palpos-de-aranha para formar juízo, opinião, discernir, sentenciar; e nesse caso assistida, suportada, apenas, por uma imagem idealizada de certa realidade.
E o impasse se estabelece, se delineia, cria raízes profundas, escraviza a Justiça, avilta a sociedade, porém impunemente! Enquanto os doutos, decanos e ícones da ciência do Direito se debruçam sobre a catarse dessa espessa mesmice, dessa contumácia, a Justiça continuará sua árdua tarefa de propagar a justeza de atitudes e comportamentos da sociedade, mesmo que a contragosto daquele enigmático "risco Brasil".
Parece, à primeira vista, que essas despretensiosas pinceladas se mostram bastantes para reproduzirem as palacianas, truculentas, constrangedoras e obstrutivas relações negociais que envolvem esse ruidoso acesso à informação, vis-à-vis, essa questionada prestação de serviço de que se fala, talhada sob medida para cada qual dos interesses envolvidos nesse casuístico processo de gerenciamento da informação.
A valorização dos personagens, seus devaneios, o espaço de construção de suas fantasias, se encontram previamente definidos pela versão estereotipada dos interesses reinantes, dessa realidade nem tão virtual assim...
Só falta a Justiça rogar, de joelhos, seu legítimo e irrecusável acesso às fontes de dados e informações de interesse...
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