sábado, 16 de fevereiro de 2008

Texto 17 - O "Anatocídio": mal causado pela prática indiscriminada de anatocismo, de juro composto...



Uma matéria editada em periódico de larga circulação, guiará esse ensaio, esse texto, essa reflexão.
Em 24/08/03, domingo, o periódico “O Globo”, editado no Rio de Janeiro, RJ, destaca, no caderno de “Economia”, coluna “Defesa do Consumidor”, pág. 38, a seguinte chamada:
TABELA PRICE: CÁLCULO É INCONSTITUCIONAL.
Estudo prova que modelo criado em 1771 é fundamentado em juros sobre juros, o que é ilegal no Brasil
”.
Na verdade, trata-se de artigo referente à recente obra publicada, em que versa sobre esse conturbado tema: juros compostos (juro sobre juros, juro de juro, capitalização, anatocismo, como preferir).
A julgar pelo garrafal destaque da chamada, parece, ao leigo entender, que tudo isso que aí se vê grafado é a melhor expressão da verdade, o que não é verdadeiro. E já se viu o porquê de não o ser!
Um passo de cada vez! Desde o início da narrativa da saga do juro no Brasil, desmembrada em alguns textos presentes neste site, que alguns marcos regulatórios, certos conceitos formais, foram apresentados à curiosidade dos visitantes, incorporados ao patrimônio cultural do leitor etc. A bem da verdade, são os mesmos que farão o contraponto desse capítulo, quando da discussão sobre as teses evidenciadas pela articulista, pela matéria publicada enfim.
Quanto à alegada inconstitucionalidade da “Tabela Price” (TP), vis-à-vis, do juro composto, já que o mundo acadêmico desconhece a existência da TP em qualquer outro regime de juro que não seja o composto, comentou-se que o Sistema Financeiro Nacional, o SFN, foi contemplado com um inusitado capítulo na CF (Título VII: “Da Ordem Econômica e Financeira”, Capítulo IV: "Do Sistema Financeiro Nacional", artigo 192 e incisos, além de três parágrafos), em que se observava a única magnitude de juro grafada em toda a Constituição Federal de 1988.
Ao contrário do que afirma a matéria, não consta naquele texto Constitucional alusão à qualquer regime de juro cientificamente conhecido, internacionalmente estudado etc., seja ele o regime de juro simples, seja esse composto alvejado pela matéria.
O que aí se via grafado, repisa-se, dizia respeito, unicamente, ao calibre, à magnitude, máxima, diga-se de passagem, admitida para a prática de juro no país, qualquer que seja o regime então adotado, por quem quer que seja, instituição financeira ou não. Atinge igualmente a todos! Ainda assim, tudo isso estava textualmente condicionado à existência de Lei Complementar para a sua generalizada aplicação. Com o advento da Emenda Constitucional 40, de 29/05/03, tudo isso mudou. Não ficou pedra sobre pedra!
Portanto, e ao contrário do afirmado pela matéria, não se avista qualquer óbvia inconstitucionalidade para a Tabela Price, nem sequer para qualquer outro algoritmo conhecido, inventado, ou em vias de invenção. Para ser inconstitucional, como quis a reportagem, é preciso mais, muito mais, do que isso que se vê alardeado.
Quanto àquela ilegalidade do juro composto, isso também não é totalmente verdadeiro. Viu-se que há situações em que sua prática está legalmente admitida, abrigada, a exemplo daquelas cédulas de crédito comentadas em outros textos presentes neste site, frise-se, todas acolhidas pelo próprio STJ. Mesmo assim, elas estão textualmente condicionadas à pactuação da taxa de juro e à regulamentação de algum eventual limite, porém pelo Conselho Monetário Nacional, o CNM, sob pena de não haver, de fato, qualquer capitalização desse juro. É o que diz o texto normatizante de cada qual.


Comentou-se também que essas não são as únicas exceções dignas de registro. A exceção referente àquela septuagenária Lei de Usura, ou Decreto 22.626 de 07/04/33 (não é Decreto-Lei, como afirmado pela matéria), como preferir, é singularíssima, porque é a partir daí que toda essa discussão sobre o juro ganhou relevo no país. Por mais que se buscasse, não se encontrou qualquer outro marco regulatório, anterior a ela, que tratasse do assunto. É um marco histórico mesmo!
Viu-se que aquele divisor de águas por ela introduzido na República para a capitalização de juro remuneratório, da temporalidade negocial, “de ano a ano”, é tão contemporâneo que está revitalizado no atual Código Civil!
E como não bastasse, viu-se que aquela Súmula 121 do STF veio tonificar, exatamente, esse septuagenário impedimento legal da temporalidade, reforçando aquela vedação para qualquer capitalização naqueles prazos negociais menores, fragmentos, fracionários, partes do ano de aniversário contratual, no caso, ainda que tal intenção esteja convencionada em meio admitido pelo Direito, ou mesmo que ela conste expressa pelo desejo das partes envolvidas.
Também se viu que nem sempre o contrato registra a manifesta vontade desses envolvidos, senão, e quase sempre, a vontade unilateral do dono do contrato.
Portanto, o que aí se vê é que a capitalização de juro não é, necessariamente, nem ilegal, nem inconstitucional, como quis equivocadamente a matéria. Dependendo das circunstâncias em que estiver adotada, essa capitalização será, quando muito, irregular, imprópria, aviltante, ilegal ou não!
Se, antes da Emenda 40, não havia texto constitucional que vedasse o uso de qualquer regime de juro, agora, com mais razão ainda, já que nada restou para contar a história daquela deferência ao SFN pela CF, as chances dessa equivocada leitura ruíram completamente.

UM LOBO EM PELE DE CORDEIRO

À guisa de ilustração, prova-se que dependendo das circunstâncias envolvidas, o juro simples será mais punitivo, perverso, gravoso mesmo, do que o composto, mesmo que isso pareça estranho ao leigo entender, ao senso comum. Logo, dependendo da atmosfera reinante, o juro composto seria preferível ao simples, ainda que muitos não compartilhem dessa mesma fé acadêmica, científica.
Não é à toa que os encargos cobrados numa operação típica de “desconto bancário”, por exemplo, estariam passíveis de suportarem o juro simples. O porquê disso é explicado formal, até graficamente. Todavia, ante ao incômodo que a presença desse arsenal de fórmulas, gráficos, poderia causar ao tolerante leitor, preferiu-se pela solicitação de seu voto de confiança: tudo isso que se diz é fato, cientificamente provado!
No texto "XI", por exemplo, que aborda o produto financeiro "longuinho", há um gráfico que reproduz esse requinte científico, tido por muitos como descabido, sandice de economista, que não é. Muito ao contrário! Não é à toa que o mercado financeiro mantém-se, sempre, adiante das regulamentações...
Obviamente que esse não é um privilégio do "desconto bancário", como pode parecer à primeira vista, ao leigo entender. Certamente que outros serviços/produtos financeiros, a exemplo do hot money, cheque especial, conta garantida e outros do gênero (operações financeiras de curto e curtíssimo prazos, como são tratados mercadologicamente), seguem esse mesmo viés negocial.
Essa seria, em breve síntese, a circunstância prevista pelo formalismo acadêmico, em que o juro simples se apresenta sempre mais perverso do que qualquer composto. A partir daí, tudo muda substancialmente de figura!
Como se vê, não existe qualquer passividade franciscana nesse regime de juro simples, como é fartamente propalado, ardorosamente defendido pelos ícones da ciência do Direito, até mesmo pela própria Justiça. Esse nada tem de bonzinho, humanitário, nem sequer de patriótico! É tão vampiresco quanto qualquer outro da espécie.
Alia-se a tudo isso os demais artifícios de engorda da taxa de juro, como as reciprocidades, operações casadas, quase sempre exigidos nas tantas transações passíveis de serem observadas no dia-a-dia, então a história vai longe, fermenta.
Resumidamente, entende-se que o sistema de juro como um todo é que se apresenta essencialmente punitivo, gravoso, perverso, aviltante, espoliativo, escorchante, como preferir, independente do regime de juro eventualmente eleito pelas circunstâncias, para aí lograr qualquer, eventual, êxito. O regime de juro adotado, agrava!
Essa tese é diametralmente oposta ao que se vê grafado nos marcos regulatórios da República, esse secular testemunho de contra-senso científico desde sempre endeusado pelo universo que gravita em torno da Justiça, ardorosamente defendido pela aversão científica dos textos divinatórios... Mas é a sociedade que paga, e regiamente, por mais esse desdenhosa preferência nacional pelo juro simples.
Desde priscas eras que se tem notícia da existência desse instrumental cientifico, historicamente urdido com a consistência evolutiva do conhecimento, e mesmo assim ainda há quem duvide de suas potencialidades! Esse denso e intenso silêncio... Não é à toa que o mercado financeiro quase sempre está a um passo adiante.
O leitor não tem por que se iludir: todos os regimes de juro conhecidos, estudados pelos cantos do mundo são, essencialmente, vampirescos, perversos mesmo! Portanto, e dependendo do contexto envolvido, qualquer deles será preferível aos demais. E é só!

UM ALGORITMO CONHECIDO COMO TABELA PRICE (TP)

Enfim, resta dizer que a combatida Tabela Price é, tão-só, um algoritmo freqüentemente utilizado na recuperação de investimentos ao longo de determinado período finito de tempo, a exemplo de tantos outros criados com esse mesmo propósito negocial: SAC, Misto, Hamburguês, Out Standing , Francês etc.
Por seu turno, a TP é academicamente aceita, e assim estudada no planeta, como sendo um caso particular do Sistema Francês de Amortização, em que todas as prestações básicas são iguais, igualíssimas (um virtual motivo de os meses serem aí tratados como se fossem iguais, todos com 30 dias, permitindo, com isso, que os vencimentos coincidam na mesma data "d"). Portanto, esse Sistema Francês já existia quando Richard Price idealizou esse algoritmo que adotou seu nome.
No frigir dos ovos, essa particularidade se deve ao fato de que, na TP, a taxa de juro pactuada encontra-se expressa para um período distinto daquele em que os juros são formados, produzidos e pagos. Há um circunstancial descasamento de prazos e a circunstante fragmentação das respectivas prestações, agora diluídas em fragmentos, pedaços, em dosagens homeopáticas. É o caso de se contratar uma taxa de juro anual, porém cobrada e paga mensalmente; em sucessivos espaços de tempo menores que aquele pactuado, frações dele!
Um empréstimo que seria recebido ao final de cada ano, por exemplo, a partir do algoritmo montado por Price, pôde ser recebido em pequenas doses homogêneas: ora semestrais, trimestrais, mensais, quinzenais, semanais, diárias, bem ao gosto das circunstâncias. O que importou a Price foi afirmar que, ao final do contrato, do negócio, qualquer desses indiferentes caminhos levaria, exatamente, ao mesmo resultado negocial. Com isso, ele mostrou que aquela rentabilidade pactuada, que é o grande segredo dessa história, permaneceria exatamente a mesma, intacta, intocada, inalterada! Pára-se por aí!
Mesmo assim, mesmo diluídas, fragmentadas, homeopáticas enfim, todas essas prestações básicas da TP permanecerão iguais, como requer o próprio Sistema Francês de Amortização do qual é parte legítima, enquanto integrante que é.
Com isso, cai por terra a alegação da matéria de que a TP é camaleônica, ora disfarçada de Tabela Price ora de Sistema Francês... Tecnicamente, e a bem da verdade, a TP é, apenas, um algoritmo que ganhou notoriedade por utilizar o instrumental que caracteriza a consagrada perversidade do regime de juro composto. Esse é o motivo de se afirmar, tecnicamente, que não há reles possibilidade de se encontrar a TP vagando pelas entranhas de qualquer outro regime de juro que não seja esse composto. E é só!

A TP E O VALOR DO ALUGUEL DE IMÓVEIS...

Em tempo, e à guisa de ilustração, convém dizer que o mercado de locação de imóveis também resulta da aplicação dessa mesma ferramenta financeira que se discute: a Tabela Price !
A diferença básica, porém, reside no fato de que o retorno esperado desse investimento, quando da compra desse imóvel que se quer locar, se dará ao longo de inúmeros e sucessivos períodos (décadas a fio!); durante um tempo indeterminado, “infinito”...
Para se atingir o valor da locação de qualquer imóvel, já que essa perenidade é parte integrante do modelo decisório, único, bastaria as presenças do valor desse imóvel e da taxa de retorno esperado pelo proprietário, do prêmio de risco enfim (quase sempre a taxa vigente no mercado de locação de imóvel)... De posse desses dados, calculam-se as inúmeras e perenes prestações básicas, todas iguais, periódicas e sucessivas.
O valor assim obtido para cada qual dessas tantas prestações básicas, se confundirá, então, com o próprio valor desse pretendido aluguel...
Como se vê, o cálculo financeiro está mais presente ao dia-a-dia da sociedade do que se pensa e se acredita!

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2008

Texto 16 - O Juro Composto: a "oitava" maravilha do mundo...



Antes que esta reflexão tome corpo, é preciso admitir a existência de um certo divisor de águas que permita nortear o caminho que será por ela trilhado. No Brasil, esse divisor de águas é perfeitamente identificável: ser ou não uma instituição membro do Sistema Financeiro Nacional, o SFN.
Grosso modo, a diferença existente reside no fato de que esse SFN é também regido por normas próprias, singulares, certamente diferenciais, específicas mesmo, que visam a orientar e a legitimar uma infindável e complexa rede de operações típicas e exclusivas desse universo financeiro, diga-se de passagem, em que se vêem taxas de juros permeando as tantas transações passíveis de serem aí observadas. Esse é o exclusivo mundo das instituições financeiras, com um vocabulário próprio, movimentos ritmados por compassos estranhos ao senso comum, nervosos, ansiosos, ao mesmo tempo meticulosos, sui generis mesmo; uma tribo com dialeto próprio.
Este texto se apresenta dividido em dois momentos: antes e após o advento da atual Constituição Federal, de outubro 1988.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE MARÇO/1967

Esse trecho do percurso trilhado pelo juro e suas circunstâncias domésticas, será orientado pela Constituição Federal-67. Para ajudá-la no traçado do caminho, convidou-se o antigo Código Civil (Lei 3.071, de 01/01/1916), Lei de Usura (Decreto 22.626, de 07/04/1933: "Dispõe sobre os juros nos contratos..."), Lei Bancária (Lei 4.595, de 31/12/64), além de outros caminhantes.
Ao tempo em que a CF-67 existiu, em uma época cinzada de chumbo de nossa história Republicana, o SFN permaneceu orientado, quase que exclusivamente, pela Lei Bancária, ou Lei da Reforma Bancária, como é também conhecida, a única responsável pelo atual contorno do mercado financeiro, do SFN enfim, desde então capitaneado pela Autoridade Monetária, essa composta, fundamentalmente, pelo CMN-Conselho Monetário Nacional e BACEN-Banco Central do Brasil.
Aquelas operações financeiras que envolvem transações típicas de Bolsas de Valores, de mercado acionário, mobiliário, de fundos de investimentos, clubes de investimentos, por exemplo, serão propositadamente deixadas de lado, porque não apresentam qualquer interesse momentâneo para este ensaio, além de serem particularidades, seara mesmo, da CVM-Comissão de Valores Mobiliário. Fica-se restrito, portanto, àquelas transações tuteladas, exclusivamente, pelo CMN e BACEN, típicos e genuínos representantes da emblemática Autoridade Monetária.
Enquanto a CF-67 permaneceu em atividade, era prerrogativa do Conselho Monetário Nacional-CMN, e tão-somente dele, como quis o artigo 4º, IX, da Lei Bancária, determinar qual taxa de juro, máxima, seria praticada pelo mercado financeiro, pelas ditas instituições financeiras do país. A bem da verdade, o CMN jamais determinou qual taxa de juro, máxima ou não, fosse por elas praticada.
Preliminarmente, é mister dizer que qualquer instituição financeira que se preze, é uma genuína empresa prestadora de serviços, de intermediação financeira, de administração de risco de crédito, como preferir...
Essa singular circunstância permite afirmar que elas são também, e sobretudo, regidas pelas mesmas normas federais, pelos marcos regulatórios da República enfim, que cuidam da íntima relação observada entre a sociedade e o meio que a cerca, a envolve. Logo, será nas demais normas, aquelas específicas, singulares, que residirá a notória diferença.
Enquanto o Código Civil, por exemplo, se preocupa em delinear o contorno, as linhas gerais para o relacionamento, a convivência, preferencialmente harmoniosa, entre o cidadão e o meio que o envolve, coube, então, aos demais normativos federais zelarem pelas tantas relações específicas, exclusivas, especializadas etc., quase sempre observadas no dia-a-dia da sociedade. A septuagenária Lei de Usura, de nosso particular interesse, é, entre outros, um desses singulares exemplos especiais.
Coube a ela, por exemplo, zelar, obstinadamente, pelas magnitudes e regimes para que as taxas de juros fossem passíveis de serem genericamente praticadas no país. E desde 1933 o país resolveu trilhar esse caminho sem volta. Em princípio, essa Lei de Usura alcançou até mesmo as próprias instituições financeiras. Mais adiante será apresentado o seu descolamento dessa generalidade, o momento a partir do qual elas se viram livres dos humores e rigores dessa lei.

O CALIBRE, A MAGNITUDE DA TAXA DE JURO REMUNERQATÓRIA...

Escoltada pelo então Código Civil-1916, a Lei de Usura, quase sempre envolvida nessa ruidosa discussão sobre contratação de juro remuneratório, acabou por colidir com algumas normas cunhadas mais recentemente... Nessa rota de colisão encontrava-se a própria Lei Bancária, a mesma que está responsável pela atual feição do SFN, pela atual roupagem do mercado financeiro enfim.
Inicialmente, a polêmica dizia respeito a certos limites máximos impostos à sociedade pela Lei de Usura. Sua usurária taxa de juro, de 12% anuais (artigo 1º), por exemplo, tornou-se um incômodo operacional para as instituições financeiras. Os interesses do mercado financeiro, agora ditados pela nova Lei Bancária, mais recente que aquela outra, permaneciam represados, contidos, estacionados no tempo, iluminados unicamente pelo foco dessa senhora cheia de tradições, a Lei de Usura. Acontece que a partir da nova Lei Bancária, cabia ao CMN determinar qual magnitude de juro seria praticada por seus tutelados.
A pacificação dessa crispação só se deu com a intervenção da Suprema Corte, o Supremo Tribunal Federal, o STF. Ela cuidou de avisar à sociedade que aquela generalizada restrição imposta pela Lei de Usura, referindo-se àquele limite máximo para a prática da taxa de juro, passível de ser praticado na sociedade como um todo, não mais se aplicava às instituições financeiras. Ficando, pois, liberadas para cobrarem aquelas magnitudes determinadas pelo CMN, exatamente como determinado pela especializada Lei Bancária, em que especifica o particular tratamento dispensado aos seletos membros do SFN. Eis o texto desse pacificador entendimento, divulgado via Súmula 596 do STF:

As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

Felizmente, e à guisa de ilustração, o recurso encontrado para o saneamento de conflitos de natureza estritamente legal, a exemplo desse acima, desde há muito se encontra previsto em uma outra lei (artigo 2º do Decreto-Lei 4.657, de 04/06/42), denominada de Lei de Introdução ao Código Civil, ainda vigente, diga-se de passagem. Tanto melhor!
As atenções se voltam, então, para a compreensão dessa "596 do STF". Até prova em contrário, tudo leva a crer que ela se refere, mesmo, ao calibre, à magnitude da taxa de juro passível de ser praticada pelas instituições financeiras, e tão-somente essas, quaisquer que sejam.
Não há por que confundir taxa de juro com regime de juro! Enquanto aquela diz respeito ao calibre, à magnitude da taxa de juro praticada, este diz respeito ao instrumental matemático utilizado na produção desse mesmo juro. Dito de outra forma: esse calibre de juro será cobrado "assim" ou "assado"? A resposta sempre é dada pelo regime de juro!
O leitor há de convir que, mesmo para um leigo em finanças, a diferença é nítida! E nesse laico entender, o STF diz respeito, mesmo, àquele engessamento operacional, àquela usurária imposição do "dobro da taxa legal", à época de 12% ao ano!
Contrariando algumas interessadas leituras, aí não se vê, com a nitidez exigida, qualquer linha que autorizasse alguém entender essa "596 do STF" como um instrumento que permitisse, a quem quer que seja, praticar, livre, impune e indiscriminadamente, a capitalização de juro remuneratório no país.
A Constituição Federal de 1967 permaneceu ativa, quase sempre escoltada pela Lei Bancária, e mesmo assim era flagrante a ausência de qualquer calibragem para a prática de juro no país, como era de se esperar do CMN. A alternativa residiu, então, em se cobrar a estereotipada e difusa “taxa de juro de mercado”. Todavia, é preciso não perder de vista que cada instituição financeira detém, além de guardar a sete chaves, sua particular e indevassável estratégia mercadológica: cada qual opera a própria taxa de juro de mercado de seu específico interesse! Ainda é assim!
Mas a história não pára aí nessa discussão da magnitude, do calibre do juro, da taxa de juro de mercado enfim, nem sequer nesse marco histórico da “596 do STF”. Ela transborda, irrefreavelmente, para a seara dos regimes de juros adotados quando da cobrança dessas tantas calibragens.
E falar de regime de juro é o mesmo que falar da incidência de juro simples ou composto, daquele instrumental matemático, da austeridade do cálculo financeiro, daquele formalismo acadêmico enfim, senão daquela milenar herança história comentada em outros textos presentes nesse site.
A árdua tarefa de desnudar o tratamento dispensado pela República aos regimes de juro existentes, conhecidos, desde há muito estudados pelos cantos do mundo, tanto o regime de juro simples quanto o composto, será a preocupação das próximas linhas.

OS REGIMES DE JURO SIMPLES E COMPOSTO

O leitor percebe que a tônica do discurso mudou. Os calibres já são águas passadas, e como esses são cobrados, isso sim, é o que interessa saber...
O desafio maior que se apresenta ao ensaio é compor e projetar uma imagem, tão nítida quanto possível, preferencialmente sem causar traumas irreversíveis ao leitor, desse universo formal em que se aloja a abstração do juro, já que não possui forma definida, nem sequer aparente. Tampouco é táctil, mas é percebido, sentido pelo órgão mais sensível do corpo (ora o bolso das pessoas, ora a tesouraria das empresas).
Essa sugestiva imagem será composta com fragmentos legais extraídos do acervo regulatório da República, todos colhidos ao longo do tempo em que cada qual existiu, influenciou etc., vez por outra iluminada por reflexos instantâneos de certos modelos matemáticos... Por questões meramente práticas, convoca-se essa mesma Lei de Usura para encabeçar a lista desse acervo regulatório.
Mesmo sabendo de antemão que as instituições financeiras se desvencilharam do jugo da Lei de Usura, como quis a “596 do STF”, há pouco comentada, mesmo assim, seu septuagenário artigo 4º ainda é responsabilizado pela única restrição à indiscriminada cobrança de juro composto (juro de juro, juros dos juros, juro sobre juros, capitalização, anatocismo, como preferir) no país. Atente-se que não se tem notícia da existência de qualquer outro marco inibidor que o precedesse. Ei-lo, afinal, reproduzido:

É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.

Debruçando-se sobre esse fragmento regulatório, vê-se, clara e nitidamente, que ao mesmo tempo em que ele veda a prática de capitalização de juro remuneratório no Brasil, cria, todavia, a única exceção a essa sua regra geral: quando o negócio envolver periodicidade “de ano a ano”, aí será admitida a capitalização de juro!
Veja que essa periodicidade “de ano a ano” é mínima, é referencial de piso! É a partir daí que a capitalização se dará. Enquanto viger, qualquer negócio que ultrapassar a periodicidade de 12 meses, 365 dias, será admitida a capitalização de juro. Nunca em pedaços, fragmentos, em frações desse todo legal! Na falta de melhor alternativa, essa parece se posicionar como a melhor leitura sobre o significado desse usurário marco negocial “de ano a ano”.
Até prova em contrário, esse interregno de tempo determinado pelo texto legal parece não ser o mesmo adotado no mercado financeiro, ao menos porque seu usual período anual é composto por práticos e tolerados 360 dias (praxe adotada pela Tabela Price, em que os 12 meses desse mesmo ano são tratados como se tivessem um só tamanho, de 30 dias; razão, afinal, dessas prestações básicas se apresentarem também iguais, além de vencíveis numa mesma data), ou de inusitados e artificiosos 252 dias úteis (sem os feriados nacionais e fins de semana).
Não resta dúvida de que qualquer desses intervalos de tempo é menor que qualquer genuíno ano civil.
Com esse fragmento legal, e apenas ele, já é possível concluir que é admitida a prática de juro composto no país, mesmo que a contragosto! Com isso, desmistifica a cobrança de juro composto no Brasil: dependendo das circunstâncias, ela será proibida ou não!
O interesse momentâneo do ensaio faz questão de resgatar um outro retalho legal... Antes, porém, é preciso dizer o seguinte: ainda hoje é possível se ouvir discursos como:

"... a lei entre as partes [materializada no contrato!] é soberana nos negócios pactuados, porque aí está registrada a manifesta vontade dos envolvidos...".

Não precisa ser ícone da ciência do Direito para saber que nem sempre esse discurso representa a melhor expressão da verdade, ao menos porque é fácil observar a manifesta vontade unilateral do dono do contrato transitando, livre, despreocupado e solenemente, pelas linhas dos contratos de adesão, a exemplo de cartões de crédito, financiamentos em geral, aluguéis, entre outros; adere-se ou não aos termos previamente grafados no contrato, e ponto final!
Como se vê, o contrato nem sempre reflete aquela aura vital da lei, nem seu genuíno e incontroverso interesse público. Ademais, aprende-se facilmente que a voz que ecoa dessa "lei entre as partes" só tem ressonância naquelas circunstâncias omissas em Lei, ou enquanto seus dizeres não colidirem com qualquer outra norma idônea, vigente, quase sempre ungida pelo Congresso Nacional. Caso contrário, é diálogo mudo!
Enquanto o CC-16 existiu, e apenas então, ele obrigava que os valores atribuídos aos calibres, ao juro contratado enfim, constasse expresso (artigo 1.262), grafado mesmo, para que os benefícios daí advindos fossem plenamente colhidos pelos interessados. Caso contrário, vigoraria o calibre de 6% anuais (a taxa de juro legal de então, ditada pelo artigo 1.062) mesmo que esse esquecimento partisse das singulares instituições financeiras. Frise-se, que não se libertaram de qualquer outra obrigação legal comum, senão daquele engessamento há pouco comentado, via orientação protocolar “596 do STF”.
A essa altura dos acontecimentos, um outro retalho legal, que versa sobre essa mesma capitalização que se comenta, se apresenta para acompanhar os caminhantes. Ele se reporta ao momento em que o STF fez questão de oferecer à sociedade sua percepção quanto às circunstâncias em que vê a nulidade dessa capitalização de juro no país. Eis o texto da famosa Súmula 121 do STF (decisão: 16/12/1963; publicação SUDIN, vol. 1-01, pág. 73) reproduzido:

"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".

Isoladamente, essa "121 do STF" diz que não se poderá cobrar juro capitalizado, mesmo que essa intenção esteja grafada em algum contrato, ou em qualquer outro meio admitido pela ciência do Direito. Viu-se, há pouco, que a Lei de Usura condiciona a prática legal da capitalização à periodicidade de "de ano a ano". Nunca antes! Logo, ao se inserir essa recém-chegada orientação do STF no contexto então reinante, deduz-se que é referente, mesmo, aos demais prazos vedados em Lei, como aqueles fragmentos do ano civil enfim, ainda que tal intenção esteja expressamente convencionada.
A ilação permite imaginar que certas emoldurações contratuais teriam também contribuído para esse entendimento da Suprema Corte. Ao reconhecer a freqüência e a predominância de certos exageros contratuais, draconianos, leoninos mesmo, o STF tratou de corrigi-los, dizendo-lhes que o contrato não é tão lei assim para subordinar aos seus temerários caprichos qualquer normativo, especializado ou não, de interesse público incontroverso, ungido pelo Congresso Nacional.
Assim, esse histórico entendimento não apenas cuidou de avalizar o inteiro teor daquele usurário artigo 4º (o único garrote até então concebido pela República), como colocara a derradeira pá de cal sobre tal ou qual dúvida, tal ou qual suspeita, quando veda, em caráter incondicional e irrestrito, exceções sempre à parte, já que "de ano a ano" a capitalização é legalmente admitida, esse viés de agiotagem.
Veja que enquanto se falava do calibre do juro remuneratório, a tônica era o "dobro da taxa de juro legal". Agora, ao se tratar do regime de juro, de capitalização ou não, o referencial assume a feição de periodicidade, tempo, prazo, período negocial, "de ano a ano" enfim.
Se o leitor está imaginando que a prática da capitalização de juro no país se esgota com a tímida leitura da "121 do STF", saiba que não. Essa trilha por que passa a saga do juro no Brasil, exigirá um pouco mais de fôlego e atenção.
Essa aparente ilegalidade atribuída ao circunstancial emprego de juro composto no país, não é contradita apenas por aquele usurário "de ano a ano" há pouco comentado. Há outras exceções, outras vozes engrossando esse coro, outras situações em que a prática da capitalização também está legalmente admitida, abrigada, acolhida, mesmo que a contragosto de algumas vozes dissonantes.
O caso das cédulas de crédito rural (Decreto-Lei 167, de 14/02/67), comercial (Lei 6.840, de 03/11/80), industrial (Decreto-Lei 413, de 09/01/69) e, mais recentemente, a bancária (MP 1925, de 14/10/99, e artigo 26 da Lei 10.931, de 02/08/04), é um bom exemplo do que se diz, porque os normativos que as criaram também admitem a mesma capitalização de juro. Mas nem de longe essa capitalização se dará automática, como equivocadamente propalado: como de hábito, a eficácia depende de que essa intenção conste expressa, grafada mesmo!
O fato de se encontrar normas específicas admitindo a capitalização de juro no país, permite concluir que aquela "121 do STF" veda, mesmo, a capitalização de juro naqueles prazos menores, fragmentos, fracionários do ano civil, aliás o mesmo período que se vê negado pela própria Lei de Usura.
Veja que, à exceção da cédula de crédito bancária, porque é mais recente, todas as demais encontram-se particularmente acolhidas pela própria Corte Superior de Justiça, o STJ. Reproduz-se o texto da Súmula 93 do STJ, de 27/10/1993:

A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”.

Veja que “admitir” não se confundirá com “estar obrigado a ...”!
As exceções àquele entendimento da “121 do STF” não se exaurem nessa “93 do STJ”. Enquanto o CC-16 vigorou, havia uma outra exceção, contida em seu artigo 1.544, referindo-se à “Liquidação das Obrigações de Atos Ilícitos”. Um outro, o artigo 1.262, também admitiu a capitalização.
Eis a melhor leitura que o ensaio pôde extrair desses retalhos legais e, assim, dissecada, oferecê-la à curiosidade, à perspicácia do leitor!
Até esse momento que antecede à promulgação da atual Constituição Federal de 1988, viu-se, resumidamente, que coube ao CMN determinar qual calibre para a taxa de juro, máxima, vigoraria no mercado financeiro. Jamais aconteceu! Também, que à exceção daquelas transações levadas a termo pelas instituições financeiras, todas as demais estão atreladas àquele irrecusável “dobro da taxa de juro legal” transpirado pela Lei de Usura, à época de exatos 12% anuais.
Também chegou-se à conclusão que ninguém, ninguém mesmo, instituição financeira ou não, está autorizado a praticar juro composto no país a bel-prazer, senão quando expressamente admitido em Lei, ou quando o período negocial ultrapassar o tradicional ano negocial de sempre.

A ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE OUTUBRO/1988

Os ventos do futuro já se fazem sentir pelos caminhantes... Esse trecho será guiado pela atual Constituição Federal-88, o Código Civil-1916 (mais adiante ele cederá seu lugar de honra para o atual Código Civil de 2002), o Código de Defesa e Proteção do Consumidor-CDC, as mesmas Leis de Usura e Bancária, além de outros caminhantes.
Entre as novidades trazidas pelos novos tempos, uma se destaca: trata-se do capítulo exclusivo, talhado sob medida, com que a atual Constituição Federal brindou o Sistema Financeiro Nacional. Um único artigo, mas nem por isso menos importante, é responsabilizado pela inusitada deferência ao SFN: o artigo 192 e seus três parágrafos (mais tarde, eles serão radicalmente mutilados pela Emenda Constitucional 40, de 29/05/03; mas só a partir de então...!).
É nesse terceiro parágrafo que se encontra o novo pomo de discórdia envolvendo, novamente, as mesmas instituições financeiras de antes. Eis a reprodução deste §3º do artigo 192:

As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”.

Coincidência ou não, ele determinava o referencial de exatos “12% anuais”, agora considerados em termos reais (presume-se, e tão-somente isso, que esse vocábulo, taxa de juro real, que se opõe à taxa de juro aparente, se refira ao funesto cenário da deterioração monetária, ao malfadado contexto inflacionário enfim, como bem traduz a sua leitura acadêmica, científica), para a generalizada cobrança de juro remuneratório no país. Mesmo a contragosto, aí estão incluídas as ditas instituições financeiras.
Como se vê, a coincidência desse paradigma com aquele usurário calibre resultante do “dobro da taxa legal”, é total! Na falta de melhor explicação para essa constatação, ela permanecerá aqui encarada como se coincidência fosse.
Ao contrário do propagandeado, aí não se avista mísera vedação para a prática de qualquer regime de juro conhecido, internacionalmente estudado etc. Isso é válido tanto para o regime de juro simples, quanto para o composto. Repisa-se, a atual CF não dedica uma só linha, nem sequer entrelinha, a qualquer regime de juro conhecido!
O que aí se nota claramente é a referência ao calibre, à magnitude, máxima, diga-se de passagem, admitida para a generalizada prática de juro remuneratório no país, qualquer que fosse o regime então adotado, por quem quer que seja, instituição financeira ou não. Ainda assim, tudo isso estava textualmente condicionado à existência de Lei Complementar para a sua imediata aplicação, para adquirir vida própria.
As instituições membros do SFN que se viam libertas daquela usurária imposição da taxa de juro de 12% a.a., via "596 do STF", agora estavam na iminência de serem reconduzidas a esse mesmo limite operacional, qualquer que fosse a inflação... O pior dessa história é que todos discutiam ruidosamente sua imediata aplicação.
Esse imbróglio merece ser mais bem entendido. Convém observar o que constava grafado nesse inusitado artigo 192, nesse inusitado capítulo dedicado ao SFN:

O Sistema Financeiro Nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em Lei Complementar, que disporá, inclusive, sobre: ...”.

Nova crispação, nova pacificação pela Suprema Corte. Como era de se esperar, o STF, nossa Corte Constitucional por excelência, fez ecoar para a sociedade que aquele calibre máximo, de “12% aa, reais”, então eleito para a generalizada prática de juro no país, estava, mesmo, condicionado à sua regulamentação em Lei Complementar, como fez crer a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade, produção cativa do STF, diga-se de passagem) 04-7, DJ de 25/06/93, pág. 12.637, relatada pelo Senhor Ministro Sidney Sanches, que assim votou:

O próprio caput do art 192 remete toda a matéria à regulamentação complementar. Uma vez que faz parte do contexto do artigo, o parágrafo 3º também tem que ser regulamentado por uma legislação complementar”.

Enquanto isso, ele permaneceria inerte, impotente para se impor à sociedade, aí incluído o próprio SFN.
As novidades não páram aí. Enquanto no passado o teto para a prática da taxa de juro remuneratória era prerrogativa do CMN, com a atual CF essa prática passa a ser competência, exclusiva do Congresso Nacional (artigo 48, XIII, da CF). Pior, essa deferência ao Poder Legislativo é indelegável (artigo 68, §1º, da CF), não pode ser exercida por outrem, ainda que a contragosto de alguns que insistem nessa tecla desafinada da “competência vitalícia do CMN“.

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR-CDC

Nesse ínterim, é editado o Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei 8.078, de 11/09/90). Nele se vêem também incluídas, textualmente, enquanto genuínas prestadoras de serviços à sociedade, que são, as instituições financeiras (artigo 3º, §2º).
Mais recentemente, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro-CONSIF ingressa no STF para questionar essa inclusão de seus membros entre os alcançados pelos dizeres, sanções, restrições etc., impostos por esse código. Trata-se da ADIN 2591-1, ainda em julgamento no STF. Todavia, dois votos já se fazem presentes ao julgamento: ambos contrários a esse salvo-conduto proposto pela CONSIF.
A propósito desse CDC, convém dizer que ele é uma genuína extensão de nossa CF (artigo 5º, XXXII, e artigo 170, V, em que o cidadão é guindado a membro vitalício dos “Princípios Gerais da Atividade Econômica” deste país). Não se trata, pois, de coisa reles, banal, vulgar, jocoso, sem qualquer mísera importância e outros do estilo, como se vê no dia-a-dia.
Entre esse momento da edição do CDC e o atual, algumas outras modificações operacionais, no tocante à taxa de juro remuneratória passível de ser praticada no país, ganham relevo.

UM TRAÇO MARCANTE DO CASUÍSMO: MEDIDA PROVISÓRIA (MP) 1963-17

A MP 1963-17, de 30/03/00 (edição original: MP 1782), é um bom exemplo do que se diz, exatamente por ser um marco histórico. Ela registra, textualmente, a seguinte novidade:

Art 5º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo Único - Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais”.


A julgar pelo discurso, todos sabiam desde há muito que o usurário artigo 4º vedava, mesmo, qualquer capitalização para aqueles prazos menores, fracionários do ano civil, exatamente como avalizado pela “121 do STF”. Não é à toa...
A partir dessa MP, a pavimentação legal para a prática de juro no país não é mais a mesma de antes. Atente-se que qualquer MP, em princípio editada quando relevante e urgente (como faz crer o artigo 62 da CF), é prerrogativa do Poder Executivo, não é do Congresso Nacional, do Legislativo! Assim, como num passe de mágica, ela nasce pagã, ilegal mesmo. Mesmo assim, mesmo inconstitucional, está lei...! Coisa nossa!
Antes que o discurso se distancie daquele texto legal há pouco reproduzido, um breve parêntese se faz necessário. Debates rombudos quase sempre se devem a conceitos mal compreendidos, mal estruturados... Esse é o caso do “saldo devedor”, quase um encosto, como se diz.
A propósito disso, é mister enfatizar que essa categoria financeira não é tecnicamente conceituada, e jamais o fora, como sendo o casuísta somatório das tantas prestações futuras, vincendas, como querem alguns sub-reptícios interesses, senão como o somatório dos valores presentes das prestações vincendas, o que é bem diferente. Ao contrário daquela heresia financeira, esse último não é vocacionado para abrigar qualquer encargo existente.
Para evitar que essa cantilena soe mal aos ouvidos do leitor, troca-se em miúdos: o valor de qualquer saldo devedor em determinado instante do negócio não é, e jamais fora, nem sequer será, a soma aritmética das tantas prestações restantes, futuras, vincendas, todas recheadas de juro remuneratório, correção monetária e o que mais houver. Assim calculado, esse falso saldo devedor, será sempre, sempre mesmo, maior do que aquele que é, técnica e efetivamente, devido!
Quem quitar o negócio orientado por essa miragem, por esse engodo, pagará mais do que realmente deve! Logo, qualquer saldo devedor que se preze, representa, unicamente, o resíduo daquele valor contratado, daquele principal, como é também conhecido! É o bastante! Retorna-se ao fio da meada!
Como o texto da atual CF se mostrou impotente para impor à sociedade aquele seu referencial de juro remuneratório, permitindo, assim, que as instituições financeiras mantivessem a cobrança de calibres superiores aquele usurário 12% anuais, como quis a “596 do STF”, a partir da edição dessa MP passa a ser também facultado cobrá-los sob qualquer regime de juro de seu particular interesse, para qualquer periodicidade. Mesmo estando contaminada de latente inconstitucionalidade, mesmo assim, essa MP foi capaz de jogar por terra as amarras da lei. Não há nada de prosaico nisso!
Veja que a partir da vigência dessa estranha MP, tanto o usurário artigo 4º quanto aquele entendimento “121 do STF” tornaram-se inócuos para as instituições financeiras. Assim, e enquanto não houver qualquer teto emanado do Congresso Nacional, as instituições financeiras, e somente essas, estariam livres para cobrarem as taxas de juro que bem entenderem, suportadas por regimes de juros que melhor lhes aprouverem, ainda que a contragosto de quem quer que seja! Atente-se que toda essa benesse só tem razão de ser a partir da edição dessa MP... Não é antes disso!
E pensar que tudo isso, toda essa questionada transformação, só ocorrera a partir da 18ª reedição de um mesmo texto legal. Como num passe de mágica, vindo não se sabe de onde, surge esse inusitado artigo 5º... Avis-rara, certamente, porém mais cara do que rara!
A eficácia dessa MP, já trajando a última roupagem de que se teve notícia, MP 2170-36, publicada em 24/08/01, acaba por ser questionada no STF. Uma dessas, a ADIN 2193-1, por exemplo, requerida pelo Partido Liberal (PL) e relatada pelo Senhor Ministro Sydney Sanches, foi totalmente descartada pela Suprema Corte. Ela não teve melhor sorte porque sua fundamentação estava, desde o início, fragilizada, fincou-se naquele inerte artigo 192 da CF, há pouco comentado.
Fosse fundamentada naquele artigo 48, XIII, da CF, que veda ao Executivo legislar sobre matéria referente ao universo financeiro, ceara do Legislativo, possivelmente isso não teria acontecido gratuitamente.
Uma outra, a ADIN 2316-1, também requerida pelo PL, sob a mesma relatoria, ainda se encontra sem conclusão judicial, não obstante ela questionasse, tão-só, a partir da 23ª reedição dessa mesma MP (MP 1963-22, de 26/08/00). Na hipótese de que essa argüição seja, afinal, integralmente acolhida pelo STF, restará, para ser também questionada, a eficácia desse interregno de tempo compreendido entre aquela edição da “1963-17”, quando tudo começou, e essa “1963-22” que se questiona no STF.
E como não bastasse, também não se localizou qualquer outra edição mais recente que aquela “2170-36”, nem sequer qualquer lei em que houvesse se transformado. Fica, então, a pergunta no ar: nesse caso, como fica a eficácia desse questionado texto? Pára, cessa, após decorrido o prazo regulamentar de sua validade, ou seguirá sub judice, intocável, irrefreável, até encontrar quem o contrarie, a exemplo do atual CC?
Até a promulgação da Emenda Constitucional 32, de 11/09/01, que modificou o texto daquele artigo 62 da CF, tutor das medidas provisórias, permitiu-se que o tempo de vida útil de qualquer MP não ultrapassasse 30 dias, esses contados a partir da data de sua publicação. Será que o fato dessa “2170-36” permanecer sob questionamento na Suprema Corte, é motivo bastante para, automaticamente, dar-lhe um sopro a mais de vida? Não se encontrou qualquer ressonância que confirmasse essa hipótese. Será que a Emenda 32 a ressuscitou...?
Assim, e já que não se tem notícia de qualquer “37ª” reedição dessa MP, nem sequer sua transformação em lei, como é de se esperar de qualquer MP, nesse leigo entender sua existência cessara, mesmo, 30 dias após... De lá para cá, transcorreram cerca de ininterruptos 18 meses de inconstitucional influência! (o que se discute no STF nada tem a ver com essa vigência...).
À custa disso, e até prova em contrário, a partir de setembro/01, mais precisamente, a partir de 23/09/01, as instituições financeiras tornaram-se órfãs das benesses operacionais docemente concedidas por essa questionada MP 1963-17 e suas sucessoras!
Desse momento em diante, elas estariam impedidas, vedadas, proibidas mesmo, de cobrarem juros compostos, capitalização, anatocismo, como preferir, para qualquer periodicidade diversa da anual, além de definitivamente reconduzidas àquela tradicional regra geral: “de ano a ano”.
Assim, e mesmo que a sociedade não soubesse disso, tão logo cessara o vigor daquela última reedição da “1963-17”, quando caducara a “2170-36” enfim, toda a República retornara à velha e generalizada capitalização anual de antes, de sempre, quando todo esse enredo teve origem.
Quem sabe a Advocacia-Geral da União, Procuradoria Geral da República, ou quem tenha poderes para tanto, se interesse pelo malfadado óbice, pelo questionamento desses hiatos temporais comentados, enterrados vivos.
A essa altura do trajeto, surge um atalho para encurtar o caminho... Chega-se, objetivamente, ao texto do atual Código Civil de 2002 (Lei 10.406 de 10/01/2002, publicado no DOU de 11/01/2002, porém vigendo, tão-somente, a partir de 11/01/2003).

O CÓDIGO CIVIL DE 2002

Comentou-se que o Código Civil se preocupa em regrar as costumeiras relações entre o cidadão e o mundo que o envolve. Entre as novidades que o atual CC apresenta, uma se destaca pelo impacto causado: trata-se de seu artigo 591, aqui reproduzido:

Destinando-se o mútuo [empréstimos, financiamentos e outros do estilo] a fins econômicos [quaisquer que sejam, dado que eles não se encontram discriminados, especificados], presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art 406 [taxa de juro SELIC, em razão do artigo 13 da Lei 9.065, de 20/06/95], permitida a capitalização anual”.

Sabe-se que a sociedade sofre irrefreáveis transformações, e com ela as normas que regulam a prática dessas mesmas transformações.
Portanto, até onde aquela herança normatizante, comentada e reproduzida ao longo deste texto, que compõe o acervo regulatório da República enfim, se contrapõe a esse novo texto legal do CC? Comentou-se que há situações em que alguns textos legais se apresentam conflituosos. Enquanto sejam normativos pertencentes a um mesmo nível hierárquico, esse determinado pelo irrecusável artigo 59 da CF, diz a própria norma que sempre prevalecerá o texto mais recente, em detrimento do anterior, sobretudo quando aí houver divergência de interesses. Isso não é mais novidade para o tolerante leitor.
Por razões objetivas, tudo que se viu até aqui será temporariamente deixado de lado. Antes de mais nada, é preciso rever os estragos causados por essa transformação, pelo abalo sofrido... Vejamos o porquê!
Aqueles dizeres da “596 do STF” diz respeito, textualmente, à Lei de Usura, nada tem a ver com o recente Código Civil. São estranhos entre si. Pelo mesmo motivo, também se encontra inócua a recém-vinda Súmula 283 do STJ (DJ 13/05/04, pág. 201, em que afirma que as operadoras de cartões de crédito não sofreriam as limitações da Lei de Usura, porque foram entendidas pelo STJ como instituições financeiras, que não são. Aliás, é a Lei Bancária, no caso, que autoriza qualquer leigo em Direito afirmá-lo, em alto e bom som; os artigos 25, 18 e 17, atestam, minimamente, o que se diz!).
Quanto àquela “121 do STF”, o próprio episódio do último suspiro da derradeira sucessora da MP 1963-17, em setembro/01, fora responsável pela sua recondução à luz, ao brilho próprio, assim permanecendo até hoje. Via de conseqüência, também ressurgira das cinzas aquela usurária restrição para a capitalização de juro no país: apenas anualmente! O atual CC veio tonificar tudo isso, com todas as suas letras!
Atente-se que é nesse mesmo setembro/01 que aquele traumático "artigo 5º" perdeu todo seu inconstitucional relevo de outrora. É o cãozinho que se perdeu na mudança! Mesmo correndo o risco de parecer insistência, que não é, interessa dizer que o mesmo não se poderá dizer daquele parágrafo único desse mesmo artigo 5º, que, até prova em contrário, permanecera vivo, bem vivo, exatamente porque não estaria conflituoso com qualquer outra norma, recente ou não. A bem da verdade, ele realçara e tonificara os próprios dizeres do aviltado CDC.

UM POMBO CERCADO DE FALCÕES

Exceções sempre à parte, a novidade que aí se apresenta reside no fato de que a partir de 11/01/03, quando passa a vigorar o atual Código Civil, não é mais possível se praticar no país, por quem quer que seja, taxas de juro superiores aquela taxa de juro SELIC, no caso. É o que se depreende da leitura daquele seu artigo 591, há pouco reproduzido.
E como não bastasse a bombástica novidade desse inusitado teto, já que é passível de redução, só se admite a capitalização de juro, quando, e somente quando, a periodicidade negocial for, no mínimo, a anual, exatamente como ardorosamente defendido pelo marco histórico da capitalização de juro no Brasil, a septuagenária Lei de Usura.
Um breve parêntese se faz necessário. Ao contrário do preconizado pelo atual CC, em que a taxa de juro SELIC é adotada como teto remuneratório, já que passível de redução, aquele empréstimo popular criado pela MP 122, de 25/06/03, convertida em Lei 10.735, de 11/09/03, elege essa mesma taxa SELIC como piso remuneratório. Piso...! Com essa penada, o Governo imputara àquele produto popular um custo potencialmente perverso... Para que não paire dúvida sobre o que se diz, eis o teor de seu art 6º, §2º, II:

Os encargos financeiros do contrato referido no §1º não poderão ser inferiores à taxa média ajustada dos financiamentos diários, apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, para títulos públicos federais”.

Enfatiza-se, ademais, que a taxa de juro remuneratória máxima será, nesse caso, determinada pelo CMN (art 2º, V). Retorna-se ao fio do tempo...
Enquanto sejam empresas prestadoras de serviços, regidas pelos CC e seus desdobramentos, e até que o Congresso Nacional decida diferentemente do que aí se vê grafado, afirma-se que as próprias instituições financeiras estão definitivamente alcançadas por esse mesmo teto, senão também pela mesma periodicidade anual nitidamente estampada, frise-se, tonificando aquela caducidade da derradeira reedição da tormentosa "MP 1963-17", a “MP 2170-36”, há pouco comentada.
A propósito disso, por mais que se buscasse e se procurasse incessantemente, ainda não se encontrou qualquer norma federal, que autorizasse, a quem quer que seja, interpretar, a bel-prazer, esse ano, anual, anualmente, “de ano a ano” etc., que se vêem freqüentando as linhas desses marcos regulatórios da República, como sendo qualquer período distinto desse familiar e universal ano civil de sempre. Tampouco, que qualquer período anual, mensal, ou outro qualquer, seja interpretado como expressão de casuístas número de dias úteis aí existentes.
Tecnicamente, esses artifícios só aumentam o bocado...
Por um outro viés, salta aos olhos a indisfarçável atenção deste CC à fazenda nacional, ao “IR“ enfim. Por exclusão, fica patente que a punição da mora para os demais tributos existentes, todos, sem qualquer mísera exceção, permanece imantada por uma outra lei também vigente, mais conhecida por Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25/10/66). Enquanto aquela mora é variável, ao sabor da taxa de juro SELIC, essa, do CTN, se mantém fixada em exatos 1% am (artigo 161...). Fazer o quê...?
Não passa despercebido que o “IR” seja uma robusta fonte de recursos de que se vale a República. Não é à toa que ele seja brindado com mais essa augusta deferência!

A METAMORFOSE SOFRIDA PELO CAPÍTULO DA CONSTITUÇÃO FEDERAL (CF) DEDICADO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SFN)

Nesse mesmo ritmo das efervescentes transformações reproduzidas ao longo do ensaio, aquele capítulo dedicado ao SFN pela CF sofre a mutilação antes anunciada. Com o advento da Emenda Constitucional 40, de 29/05/03, toda essa atmosfera mudou. O próprio texto do artigo 192, antes comentado, mudou. Não há mais qualquer referencial constitucional para a generalizada prática de taxa de juro remuneratório no país. Resumidamente, não é, nem de longe, o mesmo preceito constitucional de antes: o SFN será regulado, unicamente, por Lei Complementar, e ponto final!
Sem opção, coube aos demais normativos vigentes realocarem os afazeres domésticos, colocarem alguma ordem na casa! Esse é o caso do atual Código Civil, entre outros.
De resto, tudo continua desse mesmo jeito comentado, ainda que alguns prefiram propagandear que as instituições financeiras, os membros do SFN enfim, até mesmo as banidas operadoras de cartões e factorings, estariam libertas para cobrarem o calibre de juro que bem entenderem, suportados por regimes de juro quaisquer etc., exatamente como antes, à época daquela MP há pouco combatida, pior, como se todos esses fossem farinha de um mesmo saco, o que não é verdadeiro. Rumores de ocasião!
Apenas para não passar em brancas nuvens, e antes que algum mal-entendido ganhe fôlego, repete-se que as empresas administradoras de cartões de crédito, ou operadoras de cartões, como são também conhecidas, e as factorings, não fazem parte desse seleto e divinizado universo financeiro de que se fala, ao menos porque não atendem, nem sequer satisfazem às formais e seletivas exigências até então ditadas, minimamente, pelos artigos 25, 18 e 17 da Lei Bancária, não obstante sejam também empresas prestadoras de serviços.