Uma matéria editada em periódico de larga circulação, guiará esse ensaio, esse texto, essa reflexão.
Em 24/08/03, domingo, o periódico “O Globo”, editado no Rio de Janeiro, RJ, destaca, no caderno de “Economia”, coluna “Defesa do Consumidor”, pág. 38, a seguinte chamada:
“TABELA PRICE: CÁLCULO É INCONSTITUCIONAL.
Estudo prova que modelo criado em 1771 é fundamentado em juros sobre juros, o que é ilegal no Brasil”.
Na verdade, trata-se de artigo referente à recente obra publicada, em que versa sobre esse conturbado tema: juros compostos (juro sobre juros, juro de juro, capitalização, anatocismo, como preferir).
A julgar pelo garrafal destaque da chamada, parece, ao leigo entender, que tudo isso que aí se vê grafado é a melhor expressão da verdade, o que não é verdadeiro. E já se viu o porquê de não o ser!
Um passo de cada vez! Desde o início da narrativa da saga do juro no Brasil, desmembrada em alguns textos presentes neste site, que alguns marcos regulatórios, certos conceitos formais, foram apresentados à curiosidade dos visitantes, incorporados ao patrimônio cultural do leitor etc. A bem da verdade, são os mesmos que farão o contraponto desse capítulo, quando da discussão sobre as teses evidenciadas pela articulista, pela matéria publicada enfim.
Quanto à alegada inconstitucionalidade da “Tabela Price” (TP), vis-à-vis, do juro composto, já que o mundo acadêmico desconhece a existência da TP em qualquer outro regime de juro que não seja o composto, comentou-se que o Sistema Financeiro Nacional, o SFN, foi contemplado com um inusitado capítulo na CF (Título VII: “Da Ordem Econômica e Financeira”, Capítulo IV: "Do Sistema Financeiro Nacional", artigo 192 e incisos, além de três parágrafos), em que se observava a única magnitude de juro grafada em toda a Constituição Federal de 1988.
Ao contrário do que afirma a matéria, não consta naquele texto Constitucional alusão à qualquer regime de juro cientificamente conhecido, internacionalmente estudado etc., seja ele o regime de juro simples, seja esse composto alvejado pela matéria.
O que aí se via grafado, repisa-se, dizia respeito, unicamente, ao calibre, à magnitude, máxima, diga-se de passagem, admitida para a prática de juro no país, qualquer que seja o regime então adotado, por quem quer que seja, instituição financeira ou não. Atinge igualmente a todos! Ainda assim, tudo isso estava textualmente condicionado à existência de Lei Complementar para a sua generalizada aplicação. Com o advento da Emenda Constitucional 40, de 29/05/03, tudo isso mudou. Não ficou pedra sobre pedra!
Portanto, e ao contrário do afirmado pela matéria, não se avista qualquer óbvia inconstitucionalidade para a Tabela Price, nem sequer para qualquer outro algoritmo conhecido, inventado, ou em vias de invenção. Para ser inconstitucional, como quis a reportagem, é preciso mais, muito mais, do que isso que se vê alardeado.
Quanto àquela ilegalidade do juro composto, isso também não é totalmente verdadeiro. Viu-se que há situações em que sua prática está legalmente admitida, abrigada, a exemplo daquelas cédulas de crédito comentadas em outros textos presentes neste site, frise-se, todas acolhidas pelo próprio STJ. Mesmo assim, elas estão textualmente condicionadas à pactuação da taxa de juro e à regulamentação de algum eventual limite, porém pelo Conselho Monetário Nacional, o CNM, sob pena de não haver, de fato, qualquer capitalização desse juro. É o que diz o texto normatizante de cada qual.
Comentou-se também que essas não são as únicas exceções dignas de registro. A exceção referente àquela septuagenária Lei de Usura, ou Decreto 22.626 de 07/04/33 (não é Decreto-Lei, como afirmado pela matéria), como preferir, é singularíssima, porque é a partir daí que toda essa discussão sobre o juro ganhou relevo no país. Por mais que se buscasse, não se encontrou qualquer outro marco regulatório, anterior a ela, que tratasse do assunto. É um marco histórico mesmo!
Viu-se que aquele divisor de águas por ela introduzido na República para a capitalização de juro remuneratório, da temporalidade negocial, “de ano a ano”, é tão contemporâneo que está revitalizado no atual Código Civil!
E como não bastasse, viu-se que aquela Súmula 121 do STF veio tonificar, exatamente, esse septuagenário impedimento legal da temporalidade, reforçando aquela vedação para qualquer capitalização naqueles prazos negociais menores, fragmentos, fracionários, partes do ano de aniversário contratual, no caso, ainda que tal intenção esteja convencionada em meio admitido pelo Direito, ou mesmo que ela conste expressa pelo desejo das partes envolvidas.
Também se viu que nem sempre o contrato registra a manifesta vontade desses envolvidos, senão, e quase sempre, a vontade unilateral do dono do contrato.
Portanto, o que aí se vê é que a capitalização de juro não é, necessariamente, nem ilegal, nem inconstitucional, como quis equivocadamente a matéria. Dependendo das circunstâncias em que estiver adotada, essa capitalização será, quando muito, irregular, imprópria, aviltante, ilegal ou não!
Se, antes da Emenda 40, não havia texto constitucional que vedasse o uso de qualquer regime de juro, agora, com mais razão ainda, já que nada restou para contar a história daquela deferência ao SFN pela CF, as chances dessa equivocada leitura ruíram completamente.
UM LOBO EM PELE DE CORDEIRO
À guisa de ilustração, prova-se que dependendo das circunstâncias envolvidas, o juro simples será mais punitivo, perverso, gravoso mesmo, do que o composto, mesmo que isso pareça estranho ao leigo entender, ao senso comum. Logo, dependendo da atmosfera reinante, o juro composto seria preferível ao simples, ainda que muitos não compartilhem dessa mesma fé acadêmica, científica.
Não é à toa que os encargos cobrados numa operação típica de “desconto bancário”, por exemplo, estariam passíveis de suportarem o juro simples. O porquê disso é explicado formal, até graficamente. Todavia, ante ao incômodo que a presença desse arsenal de fórmulas, gráficos, poderia causar ao tolerante leitor, preferiu-se pela solicitação de seu voto de confiança: tudo isso que se diz é fato, cientificamente provado!
No texto "XI", por exemplo, que aborda o produto financeiro "longuinho", há um gráfico que reproduz esse requinte científico, tido por muitos como descabido, sandice de economista, que não é. Muito ao contrário! Não é à toa que o mercado financeiro mantém-se, sempre, adiante das regulamentações...
Obviamente que esse não é um privilégio do "desconto bancário", como pode parecer à primeira vista, ao leigo entender. Certamente que outros serviços/produtos financeiros, a exemplo do hot money, cheque especial, conta garantida e outros do gênero (operações financeiras de curto e curtíssimo prazos, como são tratados mercadologicamente), seguem esse mesmo viés negocial.
Essa seria, em breve síntese, a circunstância prevista pelo formalismo acadêmico, em que o juro simples se apresenta sempre mais perverso do que qualquer composto. A partir daí, tudo muda substancialmente de figura!
Como se vê, não existe qualquer passividade franciscana nesse regime de juro simples, como é fartamente propalado, ardorosamente defendido pelos ícones da ciência do Direito, até mesmo pela própria Justiça. Esse nada tem de bonzinho, humanitário, nem sequer de patriótico! É tão vampiresco quanto qualquer outro da espécie.
Alia-se a tudo isso os demais artifícios de engorda da taxa de juro, como as reciprocidades, operações casadas, quase sempre exigidos nas tantas transações passíveis de serem observadas no dia-a-dia, então a história vai longe, fermenta.
Resumidamente, entende-se que o sistema de juro como um todo é que se apresenta essencialmente punitivo, gravoso, perverso, aviltante, espoliativo, escorchante, como preferir, independente do regime de juro eventualmente eleito pelas circunstâncias, para aí lograr qualquer, eventual, êxito. O regime de juro adotado, agrava!
Essa tese é diametralmente oposta ao que se vê grafado nos marcos regulatórios da República, esse secular testemunho de contra-senso científico desde sempre endeusado pelo universo que gravita em torno da Justiça, ardorosamente defendido pela aversão científica dos textos divinatórios... Mas é a sociedade que paga, e regiamente, por mais esse desdenhosa preferência nacional pelo juro simples.
Desde priscas eras que se tem notícia da existência desse instrumental cientifico, historicamente urdido com a consistência evolutiva do conhecimento, e mesmo assim ainda há quem duvide de suas potencialidades! Esse denso e intenso silêncio... Não é à toa que o mercado financeiro quase sempre está a um passo adiante.
O leitor não tem por que se iludir: todos os regimes de juro conhecidos, estudados pelos cantos do mundo são, essencialmente, vampirescos, perversos mesmo! Portanto, e dependendo do contexto envolvido, qualquer deles será preferível aos demais. E é só!
UM ALGORITMO CONHECIDO COMO TABELA PRICE (TP)
Enfim, resta dizer que a combatida Tabela Price é, tão-só, um algoritmo freqüentemente utilizado na recuperação de investimentos ao longo de determinado período finito de tempo, a exemplo de tantos outros criados com esse mesmo propósito negocial: SAC, Misto, Hamburguês, Out Standing , Francês etc.
Por seu turno, a TP é academicamente aceita, e assim estudada no planeta, como sendo um caso particular do Sistema Francês de Amortização, em que todas as prestações básicas são iguais, igualíssimas (um virtual motivo de os meses serem aí tratados como se fossem iguais, todos com 30 dias, permitindo, com isso, que os vencimentos coincidam na mesma data "d"). Portanto, esse Sistema Francês já existia quando Richard Price idealizou esse algoritmo que adotou seu nome.
No frigir dos ovos, essa particularidade se deve ao fato de que, na TP, a taxa de juro pactuada encontra-se expressa para um período distinto daquele em que os juros são formados, produzidos e pagos. Há um circunstancial descasamento de prazos e a circunstante fragmentação das respectivas prestações, agora diluídas em fragmentos, pedaços, em dosagens homeopáticas. É o caso de se contratar uma taxa de juro anual, porém cobrada e paga mensalmente; em sucessivos espaços de tempo menores que aquele pactuado, frações dele!
Um empréstimo que seria recebido ao final de cada ano, por exemplo, a partir do algoritmo montado por Price, pôde ser recebido em pequenas doses homogêneas: ora semestrais, trimestrais, mensais, quinzenais, semanais, diárias, bem ao gosto das circunstâncias. O que importou a Price foi afirmar que, ao final do contrato, do negócio, qualquer desses indiferentes caminhos levaria, exatamente, ao mesmo resultado negocial. Com isso, ele mostrou que aquela rentabilidade pactuada, que é o grande segredo dessa história, permaneceria exatamente a mesma, intacta, intocada, inalterada! Pára-se por aí!
Mesmo assim, mesmo diluídas, fragmentadas, homeopáticas enfim, todas essas prestações básicas da TP permanecerão iguais, como requer o próprio Sistema Francês de Amortização do qual é parte legítima, enquanto integrante que é.
Com isso, cai por terra a alegação da matéria de que a TP é camaleônica, ora disfarçada de Tabela Price ora de Sistema Francês... Tecnicamente, e a bem da verdade, a TP é, apenas, um algoritmo que ganhou notoriedade por utilizar o instrumental que caracteriza a consagrada perversidade do regime de juro composto. Esse é o motivo de se afirmar, tecnicamente, que não há reles possibilidade de se encontrar a TP vagando pelas entranhas de qualquer outro regime de juro que não seja esse composto. E é só!
A TP E O VALOR DO ALUGUEL DE IMÓVEIS...
Em tempo, e à guisa de ilustração, convém dizer que o mercado de locação de imóveis também resulta da aplicação dessa mesma ferramenta financeira que se discute: a Tabela Price !
A diferença básica, porém, reside no fato de que o retorno esperado desse investimento, quando da compra desse imóvel que se quer locar, se dará ao longo de inúmeros e sucessivos períodos (décadas a fio!); durante um tempo indeterminado, “infinito”...
Para se atingir o valor da locação de qualquer imóvel, já que essa perenidade é parte integrante do modelo decisório, único, bastaria as presenças do valor desse imóvel e da taxa de retorno esperado pelo proprietário, do prêmio de risco enfim (quase sempre a taxa vigente no mercado de locação de imóvel)... De posse desses dados, calculam-se as inúmeras e perenes prestações básicas, todas iguais, periódicas e sucessivas.
O valor assim obtido para cada qual dessas tantas prestações básicas, se confundirá, então, com o próprio valor desse pretendido aluguel...
Como se vê, o cálculo financeiro está mais presente ao dia-a-dia da sociedade do que se pensa e se acredita!


Nenhum comentário:
Postar um comentário