sábado, 26 de abril de 2008

Texto 18 - Taxas de juro & Índices Gerais de Preços (indexador de correção monetária, de inflação): uma substituição perigosa...



Em vez de atrelar valores dispersos no tempo aos genuínos índices gerais de preços produzidos pelos centros de excelência acadêmicos do país, a exemplo da FGV, FIPE-USP, IBGE, entre outros de igual relevo, a Justiça do país preferiu atrelá-los a certas taxas de juro existentes, como se fossem substitutos ideais, que não são.
Como é sabido, os índices gerais de preços utilizados na neutralização dos efeitos corrosivos da inflação observada em determinado interregno de tempo, ou indexadores de correção monetária, como preferir, têm a preocupação de repor, restaurar, eventuais, perdas correntes do poder aquisitivo da moeda em circulação no país, frise-se, que nada tem a ver com remuneração do capital de terceiros, como é o caso clássico da taxa de juro remuneratório.
Logo, fica fácil concluir que indexador de correção monetária, índice geral de preços, índice de inflação, como desejar, e taxa de juro não são água do mesmo pote, como se diz, mesmo que a contragosto dos desavisados.
Para que não paire dúvida sobre o que se diz, eis alguns dizeres editados pela mais alta Corte de Justiça do país, o STJ:

"Súmula STJ 288, de 28/04/04, DJ de 13/05/04 - A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários";

"Súmula STJ 295, de 12/05/04, DJ de 09/09/04 - "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei 8.177/91 [que instituiu a TR!], desde que pactuada".

Por razões desconhecidas, a taxa básica de financiamento, a TBF, que também é taxa de juro remuneratório, é bem de ver, não gozou dessa preferência judicial. Menos mal...! Para que não paire dúvida sobre o que se comenta, eis os dizeres do STJ:

"Súmula STJ 287, de 28/04/04, DJ de 13/05/04 – A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários".

Será que o acervo regulatório da República dá azo para essa leitura esposada pela Justiça? Convém ver de perto o que diz esse acervo, único existente, diga-se de passagem.
Mãos à obra!

A “INDEXADORA” TR

A TR foi parida pela Lei 8.177 de 01/03/91. À época, vigia a conturbada era Collor... Inicialmente, a TR foi calculada a partir da remuneração mensal média, líquida de impostos incidentes, dos depósitos a prazo fixo captados pelas dez maiores instituições-membros do Sistema Financeiro Nacional, o SFN, entre bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômicas. É o que faz crer os dizeres do seu artigo 1º. Todavia, a partir da edição da Resolução CMN 1.805, de 27/03/91, o número de deallers triplicou, assim permanecendo até nossos dias: trinta maiores...!
Como é sabido, a captação de recursos pelas instituições financeiras por determinado período finito de tempo, servindo-se, quase sempre, da emissão de CDB (Certificado de Depósito Bancário) e RDB (Recibo de Depósito Bancário), tem como contrapartida a promessa de remuneração aos poupadores, doadores dos recursos então captados: taxa de juro previamente pactuada, normalmente paga quando do resgate desses títulos. Frise-se, trata-se de taxa de juro remuneratório!

A “INDEXADORA” TJLP

Por seu turno, a TJLP, instituída pela Medida Provisória (MP) 684, de 31/10/94, visou remunerar os recursos dos fundos de amparo ao trabalhador-FAT, de participação-PIS/PASEP e de Marinha Mercante, que também lastreiam os financiamentos de longo prazo repassados pelo BNDES, o responsável pela administração desses recursos.
Assim concebida, a TJLP estaria calculada a partir da rentabilidade nominal média observada nos títulos da dívida pública externa e interna de aquisição voluntária. Como se vê, trata-se, mais uma vez, de taxa de juro remuneratório!

MÉDIA DE TAXAS DE JURO...

Até prova em contrário, e sem receio de pecar contra a liturgia profissional, média de taxas de juro, qualquer que seja, é, como sempre foi, taxa de juro de mesma linhagem, mesmo que a contragosto dos incrédulos.
A julgar pelo exposto, conclui-se com facilidade que a Justiça do país não concorda com esse corolário, já que preferiu transitar pelas largas avenidas da inconsistência científica.
Ante às circunstâncias envolvidas, é de bom-tom dizer que esses protocolos espraiados pelo STJ privilegiam os contratos bancários, e tão-somente esses, em detrimento dos tantos contratos produzidos no país, aí incluídos os firmados pelas demais instituições-membros do Sistema Financeiro Nacional.
A pergunta que não quer calar: será que os contratos bancários são, mesmo, descolados dos demais contratos produzidos no país, a ponto de receberem, com exclusividade, diga-se de passagem, tal deferência da Justiça do país? Eis um nó que merece ser desatado pelos decanos e ícones da ciência do Direito.
A inquietude, todavia, não se contém...
Por mais que se buscasse, e buscado, diga-se de passagem, não se localizou no acervo regulatório da República qualquer linha grafada com boa tinta, única que fosse, que dispensasse aos contratos bancários qualquer tratamento diferenciado dos demais, em qualquer tempo. Muito ao contrário! Prova disso são os dizeres da protocolar orientação editada pelo próprio STJ:

"Súmula STJ 297, de 12/05/04, DJ de 09/09/04 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras [às instituições-membros do SFN, todas, sem qualquer mísera exceção!]".

Ante ao exposto, causa estranheza ver a popular caderneta de poupança, por exemplo, ostentar, a um só tempo, uma inusitada duplicidade remuneratória: a TR e a própria remuneração nominal de 6% anuais. E já se viu o motivo dessa remuneração ser tratada por nominal, fictícia, no caso, em razão da inoportuna presença de confisco nessa remuneração da poupança. Fazer o quê...?
Nesse mesmo rastro, também causa estranheza ver decisões produzidas pela Justiça do país atrelando, equivocadamente, taxas de juro a valores dispersos no tempo, como se fossem genuínos índices de correção monetária, que não são, e jamais foram, em qualquer tempo.
Tecnicamente, a correção monetária se dá, unicamente, com o emprego de consistentes índices gerais de preços, indexadores de correção monetária, índices de inflação, como preferir, produzidos no país. Não é, pois, com taxas de juro, quaisquer que sejam, como quer, palacianamente, a Justiça do país.
Atente-se, ademais, que a taxa de juro tem por finalidade precípua premiar, remunerar enfim, os recursos de terceiros tomados temporariamente, ao passo que os indexadores de correção monetária visam restaurar, eventuais, perdas de poder de compra da moeda em circulação, constatadas durante determinado período finito de tempo. À custa disso, fica fácil concluir que correção monetária não é remuneração, como pode parecer à primeira vista, ao leigo entender.
Por outro ângulo, diz-se que a taxa de juro pode ser entendida como um aluguel pago pela utilização temporária de recursos alheios, de terceiros, a exemplo do aluguel de imóvel pertencente a outrem, enquanto que o índice geral de preço, indexador de correção monetária, índice de inflação, como entender melhor, é extraído de um caldeirão transbordante de preços de vários itens consumidos pela sociedade como um todo, na tentativa de reproduzir, tão fielmente quanto possível, os gastos despendidos com a subsistência de famílias com faixas de renda várias, distintas, espalhadas pelo território nacional.
Ao menos por isso, as taxas de juro praticadas no país e os autênticos indexadores de correção monetária disponíveis, não seriam passíveis de serem confundidos, nem sequer utilizados indiferentemente, como quer nossa Justiça, como se fossem substitutos ideais, perfeitos, que não são, mesmo que a contragosto de quem quer que seja, STJ ou não.
Não se confundirá, pois, taxas de juro com índices gerais de preços produzidos no país, nem sequer com indexadores de correção monetária, no mínimo porque não há lógica formal que sustente tal heresia.

A “INDEXADORA” UFIR...

E como não bastasse, a unidade fiscal de referência, a UFIR, fora convidada pela Justiça a participar dessa confusão há muito instalada no país...
Instituída pela Lei 8.383 de 30/12/91, com o fito de neutralizar os efeitos corrosivos da inflação na receita tributária federal, na arrecadação da União enfim, a UFIR ganhara notoriedade... Ainda é assim, mesmo extinta e congelada desde 27/10/00. Dado o interesse momentâneo, e para que não paire dúvida sobre o que se comenta, reproduz-se alguns artigos dessa Lei:

"Art. 1° Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza (Vide Lei 9.430/96);
(...)
§2° É vedada a utilização da UFIR em negócio jurídico como referencial de correção monetária do preço de bens ou serviços e de salários, aluguéis ou royalties".

A essa altura dos acontecimentos, não deve pairar mais dúvida quanto ao fato de a UFIR não servir como referencial de correção monetária para negócios estranhos ao âmbito da arrecadação federal, mesmo que a contragosto dos insurretos. É a Lei...!
A UFIR é, como sempre foi, desde o nascedouro, uma moeda estritamente fiscal. E é só!
A despeito de tudo isso, essa moeda fiscal é vista transbordando de miríades de questões em discussão na Justiça do país.
Custa-se a crer que os luminares da Justiça do país insistam em perpetuar tal heresia, no mínimo porque a milenar ciência dá mostras de que taxas de juro e indexadores de correção monetária não são farinha do mesmo saco, como se diz.

A “INDEXADORA” UFIR-RJ...

Com a extinção e congelamento da UFIR, ocorrida em outubro de 2000, inclusive do índice geral de preços que a suportava, o IPC-r, o então governador do Estado do Rio de Janeiro resolveu inovar: criou, numa penada, a vigente UFIR-RJ, então corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). É o que faz crer o Decreto do Executivo Estadual 27.518 de 28/11/00.
A bem da verdade, trata-se de uma corruptela daquela UFIR original, com a nítida diferença que essa não foi referendada pelo Legislativo Estadual, como convinha...
Por razões desconhecidas, a Justiça desse mesmo Estado resolveu, a bel-prazer, adotar a UFIR-RJ em suas decisões, sentenças...; pior, porque aplicada como pretensa "indexadora" de valores dispersos no tempo, que não é. E já se viu o porquê de não ser admitida como tal; no mínimo porque não está ungida pelo Legislativo local, como era de se esperar.
E, assim, aos solavancos, a escarnecida sociedade segue traçando o tormentoso caminho de sua emancipação...

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