segunda-feira, 7 de julho de 2008

Texto 19 - O Fisco, sua SELIC e o conFisco...



O objetivo das próximas linhas é refletir, pensar e mostrar que o fisco vem se apropriando, e desde há muito, de uma arrecadação extra que é passível de ser confundida com o malfadado confisco.
Sabe-se que o "IR" é o único tributo federal que está atrelado a juro moratório variável, taxa de juro SELIC, que flutua ao sabor dos interesses da política monetária idealizada pelo governo... Os demais tributos federais permanecem vinculados, tão-somente, ao juro moratório instituído pelo Código Tributário Nacional, o CTN, Lei 5.172 de 25/10/66, vigente desde 01/01/67, então fixado em 1% ao mês, como fazem crer os §1º do artigo 161 e parágrafo único do artigo 170.

A TERATOLÓGICA TAXA DE JURO SELIC...

É a partir da edição da vigente Lei federal 9.065 de 20/06/95, que, à época, alterou a legislação tributária federal, que a taxa de juro SELIC foi eleita como encargo moratório para a, eventual, pendência tributária com a Fazenda Nacional. Para que não paire dúvida sobre o que se diz, eis seu artigo 13 fielmente reproduzido:

Art. 13 - A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea “c” do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847 de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850 de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981 de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea “a.2” da Lei nº 8.981 de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente”.

Não passa despercebida a deferência do governo ao IR!
Assim, é de bom-tom dizer que a taxa de juro SELIC, “taxa básica da economia, do país”, como é também conhecida, que remunera os títulos públicos federais negociados no mercado financeiro doméstico, é periodicamente produzida e divulgada pelo COPOM (Comitê de Política Monetária do BACEN-Banco Central do Brasil, criado em 20/06/96). A SELIC é, como sempre foi, uma taxa de juro expressa “ao ano”, "anual", anualizada enfim. O fato de encontrá-la expressa "ao mês" se deve, unicamente, ao emprego de artifícios formais, técnicos, científicos.
Mesmo ignorado pelo senso comum, é fato que essa SELIC está interessadamente atrelada ao número de dias úteis contidos no ano a que se refere, "ndu", quase sempre de 252 dias úteis (sem os feriados e finais de semana), que é bem diferente dos 365 dias existentes no tradicional e familiar ano civil de sempre, que coincide com o ano fiscal. Atente-se que são 113 dias corridos de diferença...! Cerca de quatro meses...!
Afirma o artigo 5º, II, da atual Constituição Federal (CF), que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei. Lei...! É pétreo! Não se confundirá, pois, a Lei ungida pelo Congresso Nacional com, eventual, Resolução do CMN, Carta Circular do BACEN, entre outros do estilo...
Por mais que se buscasse, e buscado, diga-se de passagem, não se localizou no acervo regulatório da República qualquer marco, único que fosse, em qualquer tempo, que admitisse a prática de artifícios que resultasse nessa sub-reptícia e, por isso mesmo, nefanda dieta de engorda de taxas de juro, como é o caso dessa SELIC sob comento, sob foco. Muito ao contrário!
É oportuno dizer que o fato de o BACEN adotar, a bel-prazer, o artifício de fragmentar aquela SELIC anual em pedaços correspondentes ao número de dias úteis contidos em cada mês do ano civil, fiscal, visando, com isso, prover os interesses operacionais de seus membros, as ditas instituições financeiras, que não operam nos feriados e finais de semana, não pode servir de lastro para a Fazenda Nacional adotá-la com os mesmos vícios praticados no mercado financeiro, no mínimo porque essa prática é ilegal, já que não está suportada pelo irrecusável acervo regulatório da República, como era de se esperar.
A essa altura dos acontecimentos, torna-se mister enfatizar que a Lei 4.595 de 31/12/64 (DOU 31/01/65), a Lei Bancária, como é também conhecida, devidamente ungida pelo Congresso Nacional, como convém, é a única responsável pelo atual contorno do Sistema Financeiro Nacional, o SFN. Seu artigo 9º diz textualmente o seguinte:

Art. 9º Compete ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas [e nessa ordem!] pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional”.

Até prova em contrário, as normas expedidas pela autoridade monetária do país são complementares ao acervo regulatório da República. Em não sendo assim, seria norma de cunho administrativo, circunscrito, tão-somente, ao âmbito do SFN, aos seus membros. É o que faz crer o artigo 59 da CF, que instituiu a hierarquia normatizante vigente no país: a “resolução” que aparece ocupando o último lugar dessa lista, diz respeito às protocolares resoluções editadas pelo Congresso Nacional, que nada tem a ver com CMN, BACEN etc.

O ELO PARTIDO

Essa perversidade praticada impunemente no SFN, e migrada para o âmbito da Fazenda Nacional desde abril de 1995, se torna pior, muito pior, quando se constata que o custo daquele artificioso bocado do "ndu" é cobrado, sem qualquer cerimônia, a céu aberto, durante os 365 dias corridos do ano civil, pior, de cada usuário do SFN, de cada contribuinte com, eventual, pendência tributária federal, pessoa jurídica ou não.
E como não bastasse, a SELIC acumulada periodicamente pela Fazenda Nacional, e tão-somente por ela, é bem de ver, inicia sua trajetória a partir do piso de "1% para o mês em curso", qualquer que seja a, eventual, magnitude da SELIC divulgada pelo BACEN para esse mesmo mês.
De antemão, sabe-se que toda "primeira parcela", "primeira cota", usualmente contada a partir do mês de abril, do parcelamento pactuado com a Fazenda Nacional é, como de hábito, onerada em 1% ao mês, mesmo que essa "SELIC" não conste grafada na tabela mensal divulgada pela Fazenda Nacional, o que causa estranheza, por ser, nesse caso, subterrânea.
Atente-se que nesses últimos tempos a SELIC mensalmente divulgada pela autoridade monetária, mesmo viciada, como se viu, tem exibido magnitudes inferiores a esse piso inicial de "1% ao mês", estranhamente eleito pela Fazenda Nacional para a acumulação... Coincidência ou não, esse piso parece ser o mesmo "1% ao mês" instituído como mora pelo CTN, frise-se, de quem o "IR" estaria divorciado desde abril de 1995.
Com esses expedientes a tiracolo, a Fazenda Nacional criou a própria SELIC, tão ou mais viciada quanto a original, observada no âmbito do SFN.
Implica dizer que a SELIC acumulada pela Fazenda Nacional nos três últimos meses, por exemplo, resultaria do somatório da SELIC do mês em curso, de circunstante "1%", mesmo que a contragosto do BACEN, ou de quem quer que seja, com os valores divulgados pela autoridade monetária para as duas SELIC anteriores. Esta SELIC acumulada, e desse jeito acumulada, é que oneraria a cota "n" do, eventual, acordo de parcelamento...
E, assim, sucessivamente!

A PERVERSIDADE CONSENTIDA...

À guisa de exemplificação, toma-se a atual taxa de juro SELIC, de 12,25% anuais, vigente a partir de 05/06/08. Quando fragmentada pelos 252 dias úteis do ano a que se refere, o calibre assumido por essa taxa é de equivalente 0,0458670% por dia útil. Fosse fragmentada pelos 365 dias corridos do ano civil, a SELIC assumiria o calibre de equivalente 0,0316648% por dia corrido.
Como se vê, o artifício do “ndu“ promove uma SELIC diária maior, mais voraz, mais vampiresca que a obtida para o familiar ano civil de sempre.
Resta saber o que aconteceria quando essas taxas de juros diárias fossem anualizadas, expressas “ao ano”, como quer o COPOM... É de bom-tom lembrar que o limite legalmente estabelecido para a taxa de juro SELIC é, no caso, de efetivos e intransponíveis 12,25% anuais!
Calcula-se que a anualização da taxa diária obtida através do artifícioso “ndu”, de equivalente 0,0458670% por dia útil, como quer o SFN, produziria, na melhor das hipóteses, a SELIC anual de 18,2198887% (18,22% aa); ao passo que aquela outra taxa diária produziria os mesmos 12,25% anuais de antes.
Fala-se de inusitados 18,22% anuais produzidos através desse malfadado artifício do “ndu”. Cerca de 48,734694% (48,73%) maior que aquela SELIC original!
Por extensão, calcula-se que ao final de 5 (cinco) anos essa sub-reptícia proeza do SFN, lamentavelmente adotada e levada a termo pela própria Fazenda Nacional, produziria cerca de 130,915311% (130,92%, mais que o dobro!) de questionável receita extra, frise-se, extraída a fórceps de cada usuário do SFN, de cada contribuinte com, eventual, pendência tributária federal...
A pergunta que não quer calar: o que dizer daquele extra, "plus", "gordura", como preferir, de 5,97% anuais (18,22% - 12,25%, no caso) confiscados pela Fazenda Nacional, senão também pelo SFN, através do canhestro "ndu"? Qual o desdobramento desse episódio ao final de cinco (5) anos? Constata-se que o confisco seria de 33,633293% (33,63%), qualquer que seja o valor aí envolvido. A terça parte...! Fosse ao final de 10 anos, a proeza atingiria o patamar de 78,578571% (78,58%) do valor envolvido... Mais que a quarta parte...!
A lógica formal permite afirmar que é receita extra para ninguém jogar no lixo, para ninguém jogar fora!
A subliminar mensagem é de uma clareza solar: expedientes dessa linhagem são, até prova em contrário, tipificados como enriquecimento sem justa causa.