Entre as ilegalidades observadas nas contas de água e esgoto emitidas ao longo do tempo, a exemplo da prática de
tarifação progressiva,
consumo mínimo coletivo, entre outras irregularidades do estilo, uma se destaca pela inconstitucionalidade: a duplicidade de incidência de ICMS na tarifação do saneamento básico. Isso mesmo, duplicidade de tributação, quando a simples incidência é considerada ilegal pela Suprema Corte do país, o STF, como fazem crer as ADINs (
Ação Direta de Inconstitucionalidade) 567-7 e 2224-5, particularmente essa última, que oferece o seguinte juízo: “...
Jurisprudência deste tribunal que entende não ser a água canalizada mercadoria sujeita a tributação pelo ICMS, por tratar-se de serviço público...”.
AS DIRETRIZES NACIONAIS PARA AS CONCESSÕES E PERMISSÕES PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE SERVIÇO PÚBLICO NO PAÍS
Toda concessão e permissão para exploração comercial de serviço público no país está irrecusavelmente regrada pelo artigo 175 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei federal 8.987 de 13/02/95, DOU 14/02/95, e seus desdobramentos ao longo do tempo.
O REPASSE DE ICMS PARA O PREÇO FINAL DE PRODUTOS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS NO PAÍS
Consta formalmente registrado no artigo 1º, I, do Decreto-Lei federal 406 de 31/12/68, DOU 31/12/68, que estabelece normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, que o fato gerador do ICMS é a
saída da mercadoria do estabelecimento... Para que não paire dúvida sobre o que se diz, ei-lo integralmente reproduzido:
“
Art 1º O impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador:
I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor“.
Por
saída de mercadoria do estabelecimento deve ser entendido o valor atribuído ao
custo da mercadoria vendida, também conhecido por “
CMV” pelo universo contábil... Aí tem de tudo: matéria-prima, mão-de-obra, energia, desperdício, publicidade e propaganda, custos financeiros dos empréstimos/financiamentos tomados, incidência tributária (IPI, IPTR, PIS, CONFINS, CSLL, IR, ICMS etc.), transporte, sinistros, furtos, lucro esperado, entre outros formadores de qualquer preço final de venda...
A RECEPTIVIDADE DESSE DL 406 PELO RJ...
Ao tempo em que vigeu a antiga Lei do ICMS-RJ, à época instituída pela Lei estadual 1.423 de 27/01/89, DORJ 14/02/89, seu artigo 2º, I, engrossava o coro desse DL federal 406/68, o mesmo acontecendo com o artigo 3º, I, da vigente Lei estadual 2.657 de 26/12/96, DORJ 31/01/97, atual Lei do ICMS-RJ. Ei-lo fielmente reproduzido:
”
Art. 3º - O fato gerador do imposto ocorre:
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”.
Como era de se esperar, todos possuem o mesmo ingrediente operacional: a
saída de mercadoria do estabelecimento como única
base de cálculo legalmente admitida no país para a incidência tributária de ICMS. E é só...!
Implica dizer que a utilização de qualquer base de cálculo estranha a esse contexto será forçosamente ilegal, mesmo que a contragosto dos desavisados.
Atente-se que a arrecadação da fazenda estadual está assegurada por Lei específica, da qual não pode abrir mão, por ser de vital importância orçamentária... Era de se esperar, então, que os valores de ICMS recolhidos aos cofres públicos estivessem referenciados a essa
base de cálculo legal há muito instituída. Não é o que se vê nas notas fiscais de água e esgoto emitidas ao longo do tempo no RJ.
Trocando em miúdos, o modelo que melhor traduz a estrutura da
base de cálculo para essa incidência tributária de ICMS, seria o seguinte: o somatório do CMV com os impostos incidentes sobre a venda, resulta no valor da nota fiscal dessa venda.
Em razão da edição da Lei estadual 4.056 de 30/12/02, DORJ 31/12/02, a alíquota de ICMS vigente no RJ foi acrescida de 1% (
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza), assim permanecendo até o ano de 2010. Vale dizer que a atual alíquota em curso no RJ é de 19%, mesmo que a contragosto dos contribuintes.
Uma vez conhecidos o valor da nota fiscal de venda (nota fiscal de água e esgoto, no caso) e a alíquota de ICMS vigente, calcula-se o valor da única base de cálculo nacionalmente admitida para a legal incidência tributária de ICMS: o CMV de sempre.
A CONFESSA ILEGALIDADE DO REPASSE DO ICMS PARA O PREÇO FINAL DO SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO
No apagar das luzes de 2006, mais precisamente na última quinta-feira desse mesmo ano, dia 28/12, a concessionária Águas de Niteroi SA, que sucedeu a CEDAE na exploração comercial do serviço público de saneamento básico no município de Niteroi, RJ, publicou certa matéria em periódico de larga circulação no país, jornal “
O Globo”, coluna “
RIO”, em que avisa que restituiria, com correção monetária, o ICMS pago pelos usuários entre outubro/99 e novembro/04, compreendendo o interregno de tempo entre o início de sua gestão operacional em Niteroi até o momento em que supostamente encerraria o ilegal repasse desse ICMS. É o que dizia a matéria paga...
O REAL MOTIVO DESSA PROPAGANDEADA RESTITUIÇÃO DE ICMS...
Ao tempo do ano 2000, a concessionária Águas de Niteroi SA deu entrada na Justiça do Estado do Rio de Janeiro, processo 2000.001.008319-3, questionando a ilegalidade do pagamento de ICMS embutido no preço final da água canalizada que compra da concessionária CEDAE, sabidamente estatal, para comercializá-la no município de Niteroi. Em última instância judicial, a decisão homologada pelo Superior Tribunal de Justiça do país, o STJ, prestigiou essa iniciativa da concessionária.
Engrossando esse coro, diz o artigo 46 do Código de Águas (Decreto federal 24.643 de 10/07/34), ainda em pleno vigor de sua septuagenária vigência regulatória, diga-se de passagem, não obstante haja quem queira diferente, que "
a concessão não importa, nunca, a alienação parcial das águas públicas, que são inalienáveis, mas no simples direito ao uso destas águas".
Tonificando essa discussão, dizia o texto do artigo 69 do antigo Código Civil (abrigado pelo artigo 100 do atual Código Civil) que "
são coisas fora de comércio as insuscetíveis de apropriação, e as legalmente inalienáveis".
De mais a mais, o artigo 110 do Código Tributário Nacional, o CTN, Lei 5.172 de 25/10/66, DOU 27/10/66, desde há muito preconizara que "
a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias".
Não pára aí! Coroando esse debate, mostrou-se que o STF deixou patente sua convicção sobre esse conturbado tema do repasse de ICMS para o preço final da água tratada, canalizada, enquanto entendida como um bem público, que é. É a derradeira pá de cal...!
Diante disso, fica fácil concluir que essa isenção fiscal, como entendem o STF e o STJ, não se confundirá com qualquer, eventual, benesse decretada pelo executivo estadual, a exemplo da “
redução da base de cálculo”, “
redução da alíquota praticada”, entre outros do estilo, produzida ou não por convênios fiscais supostamente homologados pelo CONFAZ, como pode parecer à primeira vista.
Todavia, e por razões até então ignoradas pelos usuários, senão também pela própria Justiça, essas concessionárias de saneamento básico repassaram e permanecem repassando o ICMS para as notas fiscais de água e esgoto pagas pelos usuários ao longo do tempo, mesmo sabendo de sua ilegalidade, como há pouco mostrado, o que é muito pior.
A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL NO SANEAMENTO BÁSICO
E como não bastasse esse divisor de águas proposto pelas Cortes Superiores do país, quanto à ilegalidade do repasse de ICMS para o preço final do serviço público de saneamento básico, o próprio texto do artigo 5º da Lei federal 6.528 de 11/05/78, DOU 12/05/78, que instituiu a antiga política nacional de tarifação do saneamento básico (até ser integralmente revogada pela vigente Lei federal 11.445 de 05/01/07, DOU 07/01/07, que estabelece as atuais diretrizes nacionais para o saneamento básico), afirmava que “
fica concedida, às companhias estaduais de saneamento básico organizadas sob o controle acionário do Poder Público, isenção dos impostos federais que incidam sobre o patrimônio, em função dos respectivos serviços ou sobre as atividades desses decorrentes” (essa isenção fiscal não foi acompanhada pela revogadora Lei federal 11.445/07).
À primeira vista, essa isenção fiscal compreenderia todo e qualquer tributo federal que incidisse sobre o patrimônio das concessionárias de serviço de saneamento básico, já que aí não consta explicitado qualquer rol tributário, como convinha. Todavia, esse vácuo foi temporariamente preenchido quando da regulamentação dessa antiga política nacional de tarifação de saneamento básico, fato ocorrido com a edição do artigo 30 do regulamentar Decreto federal 82.587 de 06/11/78, DOU 07/11/78: IOF, IPI e IPTR.
Apressa-se em dizer que esse regulamentar Decreto federal foi integralmente revogado pelo Decreto federal 000-11 de 05/09/91, DOU 06/09/91, como faz crer a fl. 54 (54/82) de seu anexo.
À custa da pétrea isonomia constitucional, qualquer leigo em matéria de Direito estaria capacitado para afirmar, a pleno pulmões, que essa isenção fiscal instituída pela antiga política nacional de tarifação do saneamento básico seria, enquanto vigeu, extensiva a qualquer concessionária desse particular serviço público, estatal ou não.
Fica, pois, clarificado que aquela vantagem fiscal de que tratou o artigo 5º da Lei federal 6.528/78, daquela antiga política nacional de tarifação do saneamento básico, ungida pelo Congresso Nacional, como convém ao responsável debate, vigeu até o advento da vigente Lei federal 11.445/07, já que essa se mantém silente quanto àquela isenção fiscal.
A INUSITADA
BASE DE CÁLCULO ELEITA POR ESSAS CONCESSIONÁRIAS DE SANEAMENTO BÁSICO, PARA O REPASSE TRIBUTÁRIO DE ICMS
Ao se observar as notas fiscais de água e esgoto emitidas ao longo do tempo por essas concessionárias de saneamento básico, constata-se que as bases de cálculo então adotadas não guardam qualquer reles correspondência com a única
base de cálculo legalmente admitida no país para a incidência tributária de ICMS.
Contrariando as expectativas, percebe-se que a
base de cálculo eleita por essas concessionárias de saneamento básico é o
valor da água faturada, que nada tem a ver com aquela base legal há muito instituída... A sintaxe que melhor reproduziria essa estranha
base de cálculo para a incidência de ICMS seria a seguinte:
Valor da Água Faturada = [somatório das (
tarifas majoradas progressivamente x correspondentes
volumes faturados, distribuídos pelas umbilicais
faixas de consumo)] + ICMS repassado através da perversa metodologia “
por dentro do preço final”.
Implica dizer que a forma encontrada por essas concessionárias de saneamento básico para informar ao usuário e ao erário público sobre esse repasse tributário para as notas fiscais por si emitidas, foi confiná-lo, encerrá-lo, guardá-lo, estocá-lo, represá-lo, contê-lo, unicamente, no
valor da água faturada, o que contraria o vigente regramento nacional para a incidência de ICMS, já que essa estereotipada
base de cálculo discrepa, e muito, daquela outra base legalmente instituída... Em sendo estranha, destoante da única
base de cálculo legalmente admitida no país, seria nula, oca, vazia de eficácia, ilegal mesmo.
A ILEGALIDADE DAS FAIXAS DE CONSUMO PONDERADAS PELA TARIFAÇÃO PROGRESSIVA,
VIS-À-VIS, MAIOR ARRECADAÇÃO DE ICMS...
A propósito da prática indiscriminada das
faixas de consumo atreladas às correspondentes tarifas majoradas progressivamente, recomenda-se a leitura do ensaio anterior, de número “
XX”, que, grosso modo, diz o seguinte.
No âmbito federal, aquele regulamentar Decreto federal 82.587/78 foi o único responsável pela introdução das
faixas de consumo atreladas às umbilicais e correspondentes tarifas majoradas progressivamente no dia-a-dia do saneamento básico do país, até ser integralmente pulverizado em setembro/91, como mostrado. Cerca de doze anos e dez meses de tormentosa convivência...!
No âmbito fluminense, de nosso interesse momentâneo, o Decreto estadual 22.872 de 28/12/96, DORJ 29/12/96, que regulamentou a antiga política das concessões de serviço público, à época instituída pela Lei estadual 1.481 de 21/06/89, DORJ 22/06/89, não dedicou qualquer palavra, qualquer linha, única que fosse, a essa
tarifação progressiva de que se fala. Nenhuma alusão...!
Com cerca de dez meses e meio de convivência, esse regulamentar Decreto estadual foi integralmente excluído da vida fluminense, em razão da edição da revogadora e vigente Lei estadual 2.831/97 de 13/11/97, DORJ 14/11/97, responsável pela atual política de concessão e permissão de serviço público fluminense. A exemplo de sua antecessora, não dedica qualquer palavra, única que seja, a essas malfadadas faixas de consumo atrelada às correspondentes tarifas progressivas...
Mesmo mortos, embalsamados, mas esquecidos de deitar, esses regulamentares Decretos continuam assombrando, como zumbis vagando errantes, as faturas de água e esgoto emitidas... Pior, porque impunemente!
Fica fácil concluir que essas concessionárias de saneamento básico trilharam e permanecem trilhando os respectivos caminhos operacionais sem, todavia, observar os irrefutáveis dizeres legais até então comentados, trazidos à baila, exatamente porque se trata de prestação de serviço público, com regramento dis-ponível, conhecido, em que a
tarifação praticada é administrada pelo poder público concedente, e tão-somente esse, sob pena de nulidade...
Mesmo sabendo que esse repasse tributário não tem cabimento, por ser ilegal, como se viu sentenciado pelos Tribunais Superiores do país, aliás, como publicamente admitido pela própria concessionária de saneamento básico Águas de Niteroi SA, mesmo assim, essas concessionárias de saneamento básico continuam repassando o ICMS para o preço final da água canalizada que exploram comercialmente.
A TRANSIÇÃO DO REPASSE DE ICMS, MAIS BEM OBSERVADA EM CERTAS NOTAS FISCAIS DE ÁGUA E ESGOTO REFERENTES, POR EXEMPLO, A OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2004
As próximas linhas serão dedicadas à observação de certa seleção de notas fiscais de água e esgoto... Crê-se que os comentários tecidos ao longo dessa crítica ajudarão a esclarecer a permanência do ilegal repasse tributário de ICMS que, a contragosto do usuário, continua amalgamado aos valores periódicamente cobrados pelas monopolistas concessionárias de serviço público de saneamento básico.
NOTA FISCAL REFERENTE A OUTUBRO/04:
Para melhor observar a transição do conturbado repasse tributário de ICMS de que se fala, toma-se emprestado os dados e informações grafados em certa nota fiscal de água e esgoto referente ao mês de outubro/04, época em que o
valor da água faturada desfrutava da singular posição de
base de cálculo para a incidência tributária desse ICMS, repete-se, que nada tem a ver com aquela base legalmente instituída pelo DL 406/68 e seus desdobramentos...
O valor total dessa nota fiscal é de R$1.947,48. O
valor da água faturada está representado por R$1.070,04, e o
valor do esgoto faturado, dela derivado, é de R$877,44. O volume adquirido, faturado, é de 713 m3.
Calcula-se que o
valor do esgoto faturado representa 82% do
valor da água faturada. Não é por acaso que a diferença existente entre os valores da
água e do
esgoto faturados parece corresponder à alíquota de 18% de ICMS, no caso, quase sempre apresentada como se estivesse confinada, unicamente, no
valor da água faturada, o que contraria as normas vigentes, como mostrado. Visto por outro ângulo, o mesmo
valor da água faturada está, no caso, 21,95% maior que o
valor do esgoto faturado...
Informação à mão, calcula-se que a
base de cálculo legalmente instituída, o
CMV referente a essa pedagógica nota fiscal de outubro/04, seria de R$1.636,54. Então, o valor da
base de cálculo legalmente admitido para prover a incidência tributária de ICMS, referente a esse outubro/04, seria de R$1.636,54, quando suportada pela vigente alíquota de 19% (18% + 1%...).
Ao incidir essa mesma alíquota sobre esse CMV oficial, legal, obtém-se R$310,94 a título de ICMS... Até prova em contrário, esse seria o único valor efetivamente desembolsado pelo usuário a título de ICMS, mesmo que fosse informado outro valor concorrente, como aconteceu... Fosse a alíquota de 18%, como quis equivocadamente a concessionária, o
CMV atingiria o patamar de R$1.650,41 e o valor do ICMS confinado no
valor da água faturada, seria de R$297,07.
Com esses ingredientes a tiracolo, fica fácil imaginar o calibre da perversidade quando repassados
por dentro do preço final da água canalizada os demais tributos, quaisquer e quantos sejam: 0,65% de PIS, 3% de COFINS, 9% de CSLL etc... É o que há!
Mesmo que a contragosto dessas concessionárias de saneamento básico, ou de quem quer que seja, constata-se que esse valor de ICMS represado no
valor da água faturada é legalmente maior que aquele valor informado na nota fiscal de outubro/04, no caso. Em sendo maior, afirma-se, sem receio de pecar contra o discernimento, que o desembolso desse usuário fora outro, subterrâneo, certamente maior, diverso daquele informado na nota fiscal (e quando informado!).
Enquanto única base de cálculo nacionalmente admitida para a incidência tributária de ICMS, por ser a legal, por si só, isso impede a eleição a bel-prazer de qualquer outra base concorrente, dado não serem, nem de longe, substitutas ideais. Esse é o caso da
base de cálculo eleita por essas concessionárias de saneamento básico:
valor da água faturada.
Na hipótese de que o repasse de ICMS para o preço final do saneamento básico fosse legalmente admitido, e já se viu o porquê de não ser, certo está que não haveria reles possibilidade de essas concessionárias de saneamento básico cobrarem valores inferiores aos legalmente admitidos, como acontece com aqueles valores informados nas notas fiscais de água e esgoto emitidas ao longo do tempo.
Por que informar uma ficção, quando a realidade é nacionalmente conhecida, porque regrada...? Eis a questão...!
Ante às evidências, parece razoável admitir que essas monopolistas concessionárias de saneamento básico permanecem repassando para o usuário, através da
tarifação dispersa pelas
faixas de consumo praticadas, os efetivos quinhões legalmente arrecadados a título de ICMS, capitalizando, em proveito próprio, qualquer, eventual, resíduo tributário efetivamente retido e não recolhido aos cofres públicos...
É voz corrente que
não há almoço grátis...! Acontece, porém, que essa avarenta dieta de engorda tem um custo social expressivo, que estaria conflituoso com a própria existência desse serviço público... Sem opção, o usuário honrou e permanece honrando mais essa conta.
Enquanto o
público seja algo pertencente aos
outros, não é, pois, próprio, nem particular, nem sequer privado ou privativo...! Não é o que se vê...!
Em tempo, retoma-se a pedagógica nota fiscal de outubro/04, em que a
base de cálculo legal evidencia o valor de R$297,07 para o ICMS, quando a concessionária oferece o valor de R$192,60. É de bom-tom dizer que esse valor apresentado pela concessionária está suportado pela alíquota de 18% (a rigor, seria 19%!).
A pergunta que não cala: será que o Estado se conformaria com o recebimento de R$192,60, quando a Lei do ICMS-RJ lhe assegura receber R$297,07...? Parece que não! Quem sabe a concessionária responsável pela emissão dessa nota fiscal de água e esgoto, se responsabilizaria pelo pagamento da diferença aí existente...? É óbvio que não...! Logo, e como de hábito, o usuário pagou e permanece pagando mais essa irrefreável diferença, mesmo que não soubesse disso, como acontece.
Até aqui, fica fácil concluir que o valor do ICMS efetivamente desembolsado pelo usuário é maior, bem maior, que aquele valor informado na correspondente nota fiscal de água e esgoto, o que evidencia os tantos valores ilegalmente pagos ao longo do tempo...
Um breve parêntese se faz necessário. Como o
valor do esgoto faturado foi idealizado como função direta do
valor da água faturada, de que deriva, a lógica formal permite concluir que qualquer componente dessa
água faturada é, via de consequência, também integrante do correspondente
esgoto faturado, mesmo que cotas-partes dela... Fecha-se o parêntese!
Como aí não existem outros valores a considerar, no caso, como mora, multa etc., conclui-se que o valor da nota fiscal referente a esse outubro/04 resulta, tão-só, da soma destas duas parcelas:
valor da água faturada, já recheada de ICMS perversamente repassado
por dentro, diga-se de passagem, e correspondente
valor do esgoto faturado.
A julgar pelos dados grafados nos espaços destinados aos informes do ICMS cobrado e pago pelo usuário, constata-se que o valor desse repasse tributário é de R$192,60 (repete-se, em razão da incidência da alíquota de 18% sobre o
valor da água faturada, sabidamente eleito por essas concessionárias de saneamento básico como
base de cálculo para a incidência de ICMS, que não é), quando deveria ser de legais R$297,07 que, até prova em contrário, foi o valor efetivamente desembolsado pelo usuário, mesmo que não soubesse disso.
NOTA FISCAL REFERENTE A NOVEMBRO/04
Na nota fiscal de água e esgoto seguinte, referente a novembro/04, o
valor da água faturada é de R$1.158,67, tendo como
base de cálculo estranhos R$424,85, que resultou no recolhimento de R$76,47 a título de ICMS. O valor da nota fiscal é de R$1.976,69. O volume aí adquirido foi de 749 m3.
Calcula-se que o valor legalmente arrecadado pelo fisco estadual foi de R$315,61, mesmo que o usuário não soubesse disso. Fosse a alíquota de 18%, como quis a concessionária, o recolhimento seria de R$301,53.
De qualquer forma, nota-se uma diferença de valor a ser arrecadado pelo fisco estadual, agravado pelo fato de o usuário não ter o condão de não querer pagar imposto, sobretudo quando esse tributo está invisível a olho nu, como acontece...
Até prova em contrário, a concessionária de saneamento básico teria efetivamente recolhido, e na pior das hipóteses, o irrecusável valor de R$301,53 a título de ICMS, mas repassado aos cofres públicos o valor de R$76,47.
Por razões particulares, certamente ignoradas pelo usuário, constata-se que a concessionária de saneamento básico abandonou aquele
valor da água faturada até então eleito como
base de cálculo para a incidência tributária de ICMS... O fato é que essa inusitada
base de cálculo para incidência tributária de ICMS representa surreais 36,67% do
valor da água faturada... Menos da metade daquela inusitada e ilegal
base de cálculo eleita... É, mesmo, a bel-pazer...!
NOTA FISCAL REFERENTE A DEZEMBRO/04
É a partir da nota fiscal referente a dezembro/04 que os informes referentes à cobrança desse ICMS deixam de aparecer grafados na nota fiscal de água e esgoto, o que não significa que deixara de repassá-lo para a tarifação praticada e paga pelos usuários.
Ao se observar as duas últimas faturas sob comento, constatou-se que o valor da fatura referente a novembro/04, de R$1.976,69 (com algum ICMS incluso, pouco importando se fundado em base de cálculo estranha ao contexto legal ou não), em que o Autor adquiriu 749 m3 de água tratada, é menor que o valor pago na fatura de dezembro/04, de R$1.994,78, em que o mesmo usuário adquiriu 709 m3, sem qualquer porção de ICMS informado, explicitado...
Um dezembro/04 com menor volume adquirido, sem informação de incidên-cia tributária visível a olho nu, mesmo assim mais caro que novembro/04. Como...?
Quem sabe o poder público concedente autorizou algum reajuste tarifário a partir desse dezembro/04, que justificasse esse inusitado aumento de receita extra, essa capitalização...? Por razões desconhecidas, o valor da tarifa domiciliar, no caso, praticada a partir de dezembro/04 é 5,9% menor (isso mesmo, menor que a praticada nos meses imediatamente anteriores), assim permanecendo até junho/05, quando ocorreu novo reajuste tarifário de 3,21%.
Reajuste tarifário semestral...? Não se tem notícia dessa periodicidade legal... No mínimo, anual...!
Até prova em contrário, parece que a responsável pela fermentação dessa polpuda capitalização a bel-prazer, não foi a tarifação, como se supunha.
Um dezembro/04 com menor volume adquirido, sem incidência tributária visível a olho nu, menor tarifa, mesmo assim mais caro que novembro/04. Como...?
Quem sabe a composição das tantas notas fiscais emitidas ao longo do tempo ajudasse na elucidação daquele ganho extra observado a partir de dezembro/04...? Grosso modo, e sem muito tecnicismo, o valor das notas fiscais emitidas por essas concessionárias de saneamento básico seria constituído de pedagógicas parcelas
permanentes e
casuais.
A – PARCELAS PERMANENTES:
1 – VALOR DA ÁGUA FATURADA
Está formalmente conceituado como sendo resultante da multiplicação da
tarifa residencial, no caso, pelo
volume de água faturado (nem sempre igual ao volume efetivamente medido pelo hidrômetro, como era de se esperar).
Admite-se que a estrutura de custos que suportaria qualquer reivindicação de reajuste tarifário, imperativamente pleiteada ao poder público concedente, sob pena de nulidade, é bem de ver, contenha insumos, publicidade e propaganda, tributos incidentes, ligações clandestinas, furto, roubo, lucro esperado, entre outros formadores do preço final de venda dos produtos e serviços ofertados, todos supostamente embutidos, encapsulados mesmo, na tarifação praticada (através da perversa metodologia
por dentro do preço final), via de consequência, no
valor da água faturada e seus desdobramentos...
Todavia, e em razão da arquitetura concebida por essas concessionárias de saneamento básico, o valor do ICMS repassado para a tarifação domiciliar, no caso, encontra-se confinado, unicamente, no
valor da água faturada, repete-se, eleito por essas concessionárias como
base de cálculo para o repasse tributário de ICMS. E já se viu o porquê da adoção dessa
base de cálculo ser encarada como ilegal! Esdrúxula ou não, o fato é que essa inusitada e particular
base de cálculo sem eira nem beira foi e permanece utilizada...
Um parêntese se faz necessário. Diz respeito à obrigatoriedade da divulgação do
preço público, da
tarifação praticada pelas concessionárias de serviço público no país, de saneamento básico ou não. Eis a reprodução do artigo 39 da atual política nacional para o saneamento básico, instituída pela vigente Lei federal 11.445/07:
“
Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação”.
A propósito dessa
tarifação, abaixo constam reproduzidos os vários reajustes tarifários praticados por essas concessionárias de saneamento básico ao longo das últimas décadas, o que não quer dizer que foram devidamente autorizados pelo poder público concedente, como determinado, à época própria, pelos artigo 29 do regulamentar Decreto federal 82.587/78 e artigo 37 da vigente Lei federal 11.445/07. Não é, pois, a bel-prazer, como pode parecer à primeira vista, ao leigo entender...
Acredite-se ou não, eis a fiel reprodução de certa realidade tarifária praticada por certas concessionárias de serviço público que exploram comercialmente o saneamento básico no RJ.
2 – VALOR DO ESGOTO FATURADO
A modelagem idealizada e levada a termo por essas concessionárias de saneamento básico, concebeu o
valor do esgoto faturado como função direta do
valor da água faturada, de que deriva. Vale dizer que os integrantes do
valor da água faturada fazem parte, mesmo que cotas-partes, do correspondente
valor do esgoto faturado. Mas a recíproca não é verdadeira... Não é à toa que esse esgotamento se encontra umbilicalmente atrelado ao
valor da água faturada. Onde vai a corda, vai a caçamba...!
3 – ICMS
O modelo concebido por essas concessionárias de saneamento básico mostra o ICMS confinado, tão-só, no
valor da água faturada, há pouco conceituado. Com esse artifício do unilateral confinamento, criou-se uma intencional distância entre os valores da
água faturada e do
esgoto faturado, correspondente, no caso, ao valor do ICMS supostamente agregado ao valor da água faturada.
Qual seria, então, a razão da criação desse proposital distanciamento, desse impositivo confinamento do ICMS no
valor da água faturada, quando se sabe que esse suporte é uma prerrogativa legal daquele CMV, exatamente como quer o acervo regulatório da República...? Teria cabimento imaginar que se trataria de uma estereotipada barreira em torno do derivado
valor do esgoto faturado, visando, com isso, neutralizar qualquer vil influência daquele ICMS intencionalmente enclausurado no
valor da água faturada, por ser aquele dependente desse...? A conferir...
B – PARCELAS CASUAIS:
4 – SERVIÇOS PRESTADOS
Quase sempre cobrado quando da troca do hidrômetro, o que é também ilegal no RJ, diga-se de passagem, como faz crer o artigo 4º da Lei estadual 3.915/02, DORJ 13/08/02. Ei-lo fielmente reproduzido:
“
Art. 4º - As despesas com a instalação dos medidores serão arcados pela Concessionária” (luz, água e telefonia fixa!).
5 – ENCARGOS DE, EVENTUAL, ATRASO DE PAGAMENTO
Mora e multa.
6 – PARCELAMENTO DE, EVENTUAL, CONFISSÃO DE DÍVIDA
Quase sempre onerado por taxas de juro também irregulares.
Das seis rubricas listadas acima, três são assíduas frequentadoras das notas fiscais de água e esgoto emitidas, motivo, afinal, de estarem listadas entre as parcelas didaticamente rotuladas de permanentes (frequentes, continuados, habituais...):
valor da água faturada,
valor do esgoto faturado e
ICMS (mesmo que estranhamente represado no valor da água faturada).
As demais rubricas são casuais, episódicas, eventuais, fortuitas, além de não constarem informadas nessas pedagógicas e elucidativas notas fiscais de água e esgoto trazidas ao debate.
Em não havendo parcelas
casuais a serem consideradas, no caso, como mora, multa, etc., retoma-se o caminho traçado pelas parcelas didaticamente encaradas como
permanentes: os ingredientes que permeiam os valores da
água faturada e
esgoto faturado.
A NOTÓRIA DIFERENÇA OBSERVADA ENTRE O VALOR DA ÁGUA FATURA-DA E VALOR DO ESGOTO FATURADO: O VALOR DO ICMS REPASSADO...
Até então, constatou-se que a diferença observada entre os valores da
água faturada e
esgoto faturado seria atribuída, unicamente, ao valor do ICMS supostamente incidente e encapsulado,
por dentro, no
valor da água faturada. É o que faz crer o modelo inventado por essas concessionárias de saneamento básico...
Salvo melhor juízo, é no unilateral emprego do método do
repasse por dentro do preço final que reside a perversa transformação da alíquota de 18%, por exemplo, em vampirescos 21,95%... Fosse de 19%, o calibre da perversidade atingiria 23,46%... Fosse de 25%, a truculência alcançaria 33,33% (a quarta parte se transforma, como num passe de mágica, em gorda terça parte!). A
reforma tributária que se avizinha deveria vedar, e em definitivo, essa nefanda prática de
repasse por dentro do preço final de venda...
Vale dizer que a curiosa diferença oferecida pela modelagem criada por essas concessionárias de saneamento básico, mais bem observada nas notas fiscais de água e esgoto emitidas até a pedagógica referência de novembro/04, como mostrado, exceções sempre à parte, permaneceu pautada nos respectivos valores desse ICMS ilegalmente repassado para a tarifação praticada ao longo do tempo, e desse jeito repassado.
A TRANSIÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE ÁGUA E ESGOTO EMITIDAS A PARTIR DA REFERÊNCIA DE DEZEMBRO/04, SEM OS INFORMES DO ICMS REPASSADO...
O atual contorno da modelagem idealizada por essas concessionárias de saneamento básico passa a existir, nesse caso da seleção trazida à baila, a partir da nota fiscal de água e esgoto referente a dezembro/04, quando o valor do ICMS deixa de constar grafado, informado, explicitado...
Era de se esperar, então, que a ausência dessse ICMS provocasse uma sensível redução naquela diferença, que o
valor da água faturada encolhesse, diminuísse, recuasse, minguasse enfim, até alcançar o nível mais baixo ocupado pelo correspondente
valor do esgoto faturado, o que não aconteceu, jamais aconteceu.
O ideal seria que o recuo exigido pela equalização tarifária fosse correspondente ao mesmo impacto financeiro sofrido quando daquele repasse original, sob pena de continuísmo, como acontece.
A essa altura dos acontecimentos, repete-se que o consumidor final de bens e serviços não tem o condão de não querer pagar os invisíveis impostos sabidamente repassados para o preço final dos itens que adquire no país.
Então, o que se viu naquela pedagógica nota fiscal referente a dezembro/04, foi uma redução tarifária de 5,9%, como mostrado na tabela acima, que em nada se compara aos desdobramentos dos 18% ou 19% originalmente repassados através do método
por dentro do preço final de venda, ou
já embutido no preço final de venda, como é também conhecido. Essa atitude foi incapaz de produzir o efeito pretendido...
Logo, fica fácil concluir que aí não houve qualquer estorno daquele ICMS confinado no
valor da água faturada, como propagandeado, como poderia parecer à primeira vista, ao leigo entender.
Caberia, isto sim, absorver, também
por dentro, o total de ICMS ilegalmente represado no
valor da água faturada, dado ser o único responsável pela acusada diferença, como bem atesta o próprio modelo inventado por essas concessionárias de saneamento básico.
Afirma-se, pois, que nessa nota fiscal de água e esgoto referente a dezembro/04, o
valor da água faturada não sacrificou qualquer reles porção de ICMS que mantinha em sua entranhas. Nada...! Muito ao contrário!
Então, nesse primeiro momento da transição, o usuário pagou novo ICMS indevido, dessa vez invisível a olho nu, subterrâneo, canhestro mesmo, já que não consta formalmente explicitado na nota fiscal, como antes, como convinha, pouco importando se obtido através de
base de cálculo esdrúxula ou não.
Contrariando as expectativas, esse primeiro momento da transição é marcado pela permanência do ilegal repasse de ICMS, dessa vez integralmente amalgamado ao valor da água faturada, formando um todo monolítico...
O SEGUNDO MOMENTO...
E como não bastasse, o segundo momento dessa nefanda transição está marcado pelo seguinte fato: em vez de o
valor da água faturada recuar, encolher, até alcançar o nível mais baixo ocupado pelo correspondente valor do esgoto faturado, livrando-se, de vez por todas, daquele ICMS aí confinado, eis que acontece exatamente o contrário, porque é o
valor do esgoto faturado que ascende, cresce, fermenta, se agiganta, é guindado ao mesmo nível até então ocupado pelo
valor da água faturada, de que deriva. Um novo patamar de
100% do valor da água está estabelecido para o esgotamento...
Em vez de o valor do ICMS sumir, desaparecer de vez por todas, zerando, assim, aquela tal diferença, eis que reaparece tonificado, cobrado em duplicidade... Pior, porque impunemente...!
Eis, ao vivo e em cores, a dupla incidência de ICMS nas notas fiscais de água e esgoto cobradas e pagas ao longo do tempo...! A um só tempo, na mesma fatura, no mesmo mês... A partir daí, da emissão dessa pedagógica fatura referente a dezembro/04 (no caso dessa seleção de notas fiscais de água e esgoto conduzidas ao debate), essa ilegal duplicidade tributária de ICMS, esse
bis in idem sem eira nem beira, estaria perenizado, como está, como acontece em nossos dias.
Com isso, aquela pretensa blindagem inventada pela modelagem idealizada por essas concessionárias de saneamento básico se desfaz totalmente: o ICMS até então represado, contido, guardado, estocado, confinado, no
valor da água faturada, transbordou para o
valor do esgoto faturado.
De lá para cá, o que se vê cobrado e pago, é ilegalidade à beça!
Com esses dois dadivosos momentos a tiracolo, as concessionárias de saneamento básico conquistaram para si, e tão-somente para si, uma receita extra invejável, pior, porque às expensas e em detrimento do fragilizado usuário, a joia da coroa, como se diz...!
Hão de convir que é capitalização, goela abaixo, para ninguém jogar no lixo...!
Ante ao exposto, conclui-se com facilidade que as concessionárias de saneamento básico praticam, mesmo, o repasse em duplicidade desse ICMS: no primeiro momento mantiveram-no amalgamado ao
valor da água faturada, para vê-lo, no momento imediatamente seguinte, igualmente galvanizado ao
valor do esgotamento faturado.
Mostrou-se que o fato de essas concessionárias de saneamento básico não informarem nas notas fiscais de água e esgoto que emitem, os dados referentes ao repasse do ICMS, como antes, como aconteceu até aquele novembro/04 trazido ao debate, mesmo que fundada em base de cálculo também questionável, não pode ser gratuitamente confundido com a inexistência dessa ilegalidade, desse pesado fardo da dupla incidência tributária, como acontece.
Atente-se, ademais, que não se localizou qualquer autorização do poder público concedente que, à época, justificasse qualquer aumento tarifário para a água canalizada, nem sequer igual reajuste direcionado, com essa insinuada deferência dispensada ao esgotamento sanitário, no mínimo porque não existe, com o formalismo exigido pelo acervo regulatório da República, qualquer “tarifa de esgoto”... Prova disso é que ele permanece atrelado à água canalizada...!
Com esses expedientes à sua disposição, essas concessionárias de saneamento básico proveram e permanecem provendo sua dissimulada dieta de engorda, sua desmesurada capitalização, pior, porque às expensas do perplexo usuário desse serviço público, esse refém do casuísmo de ocasião, que não dá trégua...
E, assim, aos solavancos, caminha a temerária relação entre os fragilizados usuários e as monopolistas concessionárias que exploraram comercialmente esse serviço público de saneamento básico no país.
E quanto aos sugestivos cálculos financeiros e atuariais que permeiam esse tormentoso cenário...? Essa é outra história...!
Duro como um jejum, é praticar o nado livre em meio a esse mar revolto de concessões e permissões de serviço público...