domingo, 30 de agosto de 2009

Texto 21 - A dupla incidência de ICMS na conta de água e esgoto do Condomínio, Empresa...



Entre as ilegalidades observadas nas contas de água e esgoto emitidas ao longo do tempo, a exemplo da prática de tarifação progressiva, consumo mínimo coletivo, entre outras irregularidades do estilo, uma se destaca pela inconstitucionalidade: a duplicidade de incidência de ICMS na tarifação do saneamento básico. Isso mesmo, duplicidade de tributação, quando a simples incidência é considerada ilegal pela Suprema Corte do país, o STF, como fazem crer as ADINs (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 567-7 e 2224-5, particularmente essa última, que oferece o seguinte juízo: “...Jurisprudência deste tribunal que entende não ser a água canalizada mercadoria sujeita a tributação pelo ICMS, por tratar-se de serviço público...”.

AS DIRETRIZES NACIONAIS PARA AS CONCESSÕES E PERMISSÕES PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE SERVIÇO PÚBLICO NO PAÍS

Toda concessão e permissão para exploração comercial de serviço público no país está irrecusavelmente regrada pelo artigo 175 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei federal 8.987 de 13/02/95, DOU 14/02/95, e seus desdobramentos ao longo do tempo.

O REPASSE DE ICMS PARA O PREÇO FINAL DE PRODUTOS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS NO PAÍS

Consta formalmente registrado no artigo 1º, I, do Decreto-Lei federal 406 de 31/12/68, DOU 31/12/68, que estabelece normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, que o fato gerador do ICMS é a saída da mercadoria do estabelecimento... Para que não paire dúvida sobre o que se diz, ei-lo integralmente reproduzido:

Art 1º O impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador:
I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor
“.

Por saída de mercadoria do estabelecimento deve ser entendido o valor atribuído ao custo da mercadoria vendida, também conhecido por “CMV” pelo universo contábil... Aí tem de tudo: matéria-prima, mão-de-obra, energia, desperdício, publicidade e propaganda, custos financeiros dos empréstimos/financiamentos tomados, incidência tributária (IPI, IPTR, PIS, CONFINS, CSLL, IR, ICMS etc.), transporte, sinistros, furtos, lucro esperado, entre outros formadores de qualquer preço final de venda...

A RECEPTIVIDADE DESSE DL 406 PELO RJ...

Ao tempo em que vigeu a antiga Lei do ICMS-RJ, à época instituída pela Lei estadual 1.423 de 27/01/89, DORJ 14/02/89, seu artigo 2º, I, engrossava o coro desse DL federal 406/68, o mesmo acontecendo com o artigo 3º, I, da vigente Lei estadual 2.657 de 26/12/96, DORJ 31/01/97, atual Lei do ICMS-RJ. Ei-lo fielmente reproduzido:

Art. 3º - O fato gerador do imposto ocorre:
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular
”.

Como era de se esperar, todos possuem o mesmo ingrediente operacional: a saída de mercadoria do estabelecimento como única base de cálculo legalmente admitida no país para a incidência tributária de ICMS. E é só...!
Implica dizer que a utilização de qualquer base de cálculo estranha a esse contexto será forçosamente ilegal, mesmo que a contragosto dos desavisados.
Atente-se que a arrecadação da fazenda estadual está assegurada por Lei específica, da qual não pode abrir mão, por ser de vital importância orçamentária... Era de se esperar, então, que os valores de ICMS recolhidos aos cofres públicos estivessem referenciados a essa base de cálculo legal há muito instituída. Não é o que se vê nas notas fiscais de água e esgoto emitidas ao longo do tempo no RJ.
Trocando em miúdos, o modelo que melhor traduz a estrutura da base de cálculo para essa incidência tributária de ICMS, seria o seguinte: o somatório do CMV com os impostos incidentes sobre a venda, resulta no valor da nota fiscal dessa venda.
Em razão da edição da Lei estadual 4.056 de 30/12/02, DORJ 31/12/02, a alíquota de ICMS vigente no RJ foi acrescida de 1% (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza), assim permanecendo até o ano de 2010. Vale dizer que a atual alíquota em curso no RJ é de 19%, mesmo que a contragosto dos contribuintes.
Uma vez conhecidos o valor da nota fiscal de venda (nota fiscal de água e esgoto, no caso) e a alíquota de ICMS vigente, calcula-se o valor da única base de cálculo nacionalmente admitida para a legal incidência tributária de ICMS: o CMV de sempre.

A CONFESSA ILEGALIDADE DO REPASSE DO ICMS PARA O PREÇO FINAL DO SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO

No apagar das luzes de 2006, mais precisamente na última quinta-feira desse mesmo ano, dia 28/12, a concessionária Águas de Niteroi SA, que sucedeu a CEDAE na exploração comercial do serviço público de saneamento básico no município de Niteroi, RJ, publicou certa matéria em periódico de larga circulação no país, jornal “O Globo”, coluna “RIO”, em que avisa que restituiria, com correção monetária, o ICMS pago pelos usuários entre outubro/99 e novembro/04, compreendendo o interregno de tempo entre o início de sua gestão operacional em Niteroi até o momento em que supostamente encerraria o ilegal repasse desse ICMS. É o que dizia a matéria paga...

O REAL MOTIVO DESSA PROPAGANDEADA RESTITUIÇÃO DE ICMS...

Ao tempo do ano 2000, a concessionária Águas de Niteroi SA deu entrada na Justiça do Estado do Rio de Janeiro, processo 2000.001.008319-3, questionando a ilegalidade do pagamento de ICMS embutido no preço final da água canalizada que compra da concessionária CEDAE, sabidamente estatal, para comercializá-la no município de Niteroi. Em última instância judicial, a decisão homologada pelo Superior Tribunal de Justiça do país, o STJ, prestigiou essa iniciativa da concessionária.
Engrossando esse coro, diz o artigo 46 do Código de Águas (Decreto federal 24.643 de 10/07/34), ainda em pleno vigor de sua septuagenária vigência regulatória, diga-se de passagem, não obstante haja quem queira diferente, que "a concessão não importa, nunca, a alienação parcial das águas públicas, que são inalienáveis, mas no simples direito ao uso destas águas".
Tonificando essa discussão, dizia o texto do artigo 69 do antigo Código Civil (abrigado pelo artigo 100 do atual Código Civil) que "são coisas fora de comércio as insuscetíveis de apropriação, e as legalmente inalienáveis".
De mais a mais, o artigo 110 do Código Tributário Nacional, o CTN, Lei 5.172 de 25/10/66, DOU 27/10/66, desde há muito preconizara que "a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias".
Não pára aí! Coroando esse debate, mostrou-se que o STF deixou patente sua convicção sobre esse conturbado tema do repasse de ICMS para o preço final da água tratada, canalizada, enquanto entendida como um bem público, que é. É a derradeira pá de cal...!
Diante disso, fica fácil concluir que essa isenção fiscal, como entendem o STF e o STJ, não se confundirá com qualquer, eventual, benesse decretada pelo executivo estadual, a exemplo da “redução da base de cálculo”, “redução da alíquota praticada”, entre outros do estilo, produzida ou não por convênios fiscais supostamente homologados pelo CONFAZ, como pode parecer à primeira vista.
Todavia, e por razões até então ignoradas pelos usuários, senão também pela própria Justiça, essas concessionárias de saneamento básico repassaram e permanecem repassando o ICMS para as notas fiscais de água e esgoto pagas pelos usuários ao longo do tempo, mesmo sabendo de sua ilegalidade, como há pouco mostrado, o que é muito pior.

A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL NO SANEAMENTO BÁSICO

E como não bastasse esse divisor de águas proposto pelas Cortes Superiores do país, quanto à ilegalidade do repasse de ICMS para o preço final do serviço público de saneamento básico, o próprio texto do artigo 5º da Lei federal 6.528 de 11/05/78, DOU 12/05/78, que instituiu a antiga política nacional de tarifação do saneamento básico (até ser integralmente revogada pela vigente Lei federal 11.445 de 05/01/07, DOU 07/01/07, que estabelece as atuais diretrizes nacionais para o saneamento básico), afirmava que “fica concedida, às companhias estaduais de saneamento básico organizadas sob o controle acionário do Poder Público, isenção dos impostos federais que incidam sobre o patrimônio, em função dos respectivos serviços ou sobre as atividades desses decorrentes” (essa isenção fiscal não foi acompanhada pela revogadora Lei federal 11.445/07).
À primeira vista, essa isenção fiscal compreenderia todo e qualquer tributo federal que incidisse sobre o patrimônio das concessionárias de serviço de saneamento básico, já que aí não consta explicitado qualquer rol tributário, como convinha. Todavia, esse vácuo foi temporariamente preenchido quando da regulamentação dessa antiga política nacional de tarifação de saneamento básico, fato ocorrido com a edição do artigo 30 do regulamentar Decreto federal 82.587 de 06/11/78, DOU 07/11/78: IOF, IPI e IPTR.
Apressa-se em dizer que esse regulamentar Decreto federal foi integralmente revogado pelo Decreto federal 000-11 de 05/09/91, DOU 06/09/91, como faz crer a fl. 54 (54/82) de seu anexo.
À custa da pétrea isonomia constitucional, qualquer leigo em matéria de Direito estaria capacitado para afirmar, a pleno pulmões, que essa isenção fiscal instituída pela antiga política nacional de tarifação do saneamento básico seria, enquanto vigeu, extensiva a qualquer concessionária desse particular serviço público, estatal ou não.
Fica, pois, clarificado que aquela vantagem fiscal de que tratou o artigo 5º da Lei federal 6.528/78, daquela antiga política nacional de tarifação do saneamento básico, ungida pelo Congresso Nacional, como convém ao responsável debate, vigeu até o advento da vigente Lei federal 11.445/07, já que essa se mantém silente quanto àquela isenção fiscal.

A INUSITADA BASE DE CÁLCULO ELEITA POR ESSAS CONCESSIONÁRIAS DE SANEAMENTO BÁSICO, PARA O REPASSE TRIBUTÁRIO DE ICMS

Ao se observar as notas fiscais de água e esgoto emitidas ao longo do tempo por essas concessionárias de saneamento básico, constata-se que as bases de cálculo então adotadas não guardam qualquer reles correspondência com a única base de cálculo legalmente admitida no país para a incidência tributária de ICMS.
Contrariando as expectativas, percebe-se que a base de cálculo eleita por essas concessionárias de saneamento básico é o valor da água faturada, que nada tem a ver com aquela base legal há muito instituída... A sintaxe que melhor reproduziria essa estranha base de cálculo para a incidência de ICMS seria a seguinte:

Valor da Água Faturada = [somatório das (tarifas majoradas progressivamente x correspondentes volumes faturados, distribuídos pelas umbilicais faixas de consumo)] + ICMS repassado através da perversa metodologia “por dentro do preço final”.

Implica dizer que a forma encontrada por essas concessionárias de saneamento básico para informar ao usuário e ao erário público sobre esse repasse tributário para as notas fiscais por si emitidas, foi confiná-lo, encerrá-lo, guardá-lo, estocá-lo, represá-lo, contê-lo, unicamente, no valor da água faturada, o que contraria o vigente regramento nacional para a incidência de ICMS, já que essa estereotipada base de cálculo discrepa, e muito, daquela outra base legalmente instituída... Em sendo estranha, destoante da única base de cálculo legalmente admitida no país, seria nula, oca, vazia de eficácia, ilegal mesmo.

A ILEGALIDADE DAS FAIXAS DE CONSUMO PONDERADAS PELA TARIFAÇÃO PROGRESSIVA, VIS-À-VIS, MAIOR ARRECADAÇÃO DE ICMS...

A propósito da prática indiscriminada das faixas de consumo atreladas às correspondentes tarifas majoradas progressivamente, recomenda-se a leitura do ensaio anterior, de número “XX”, que, grosso modo, diz o seguinte.
No âmbito federal, aquele regulamentar Decreto federal 82.587/78 foi o único responsável pela introdução das faixas de consumo atreladas às umbilicais e correspondentes tarifas majoradas progressivamente no dia-a-dia do saneamento básico do país, até ser integralmente pulverizado em setembro/91, como mostrado. Cerca de doze anos e dez meses de tormentosa convivência...!
No âmbito fluminense, de nosso interesse momentâneo, o Decreto estadual 22.872 de 28/12/96, DORJ 29/12/96, que regulamentou a antiga política das concessões de serviço público, à época instituída pela Lei estadual 1.481 de 21/06/89, DORJ 22/06/89, não dedicou qualquer palavra, qualquer linha, única que fosse, a essa tarifação progressiva de que se fala. Nenhuma alusão...!
Com cerca de dez meses e meio de convivência, esse regulamentar Decreto estadual foi integralmente excluído da vida fluminense, em razão da edição da revogadora e vigente Lei estadual 2.831/97 de 13/11/97, DORJ 14/11/97, responsável pela atual política de concessão e permissão de serviço público fluminense. A exemplo de sua antecessora, não dedica qualquer palavra, única que seja, a essas malfadadas faixas de consumo atrelada às correspondentes tarifas progressivas...
Mesmo mortos, embalsamados, mas esquecidos de deitar, esses regulamentares Decretos continuam assombrando, como zumbis vagando errantes, as faturas de água e esgoto emitidas... Pior, porque impunemente!
Fica fácil concluir que essas concessionárias de saneamento básico trilharam e permanecem trilhando os respectivos caminhos operacionais sem, todavia, observar os irrefutáveis dizeres legais até então comentados, trazidos à baila, exatamente porque se trata de prestação de serviço público, com regramento dis-ponível, conhecido, em que a tarifação praticada é administrada pelo poder público concedente, e tão-somente esse, sob pena de nulidade...
Mesmo sabendo que esse repasse tributário não tem cabimento, por ser ilegal, como se viu sentenciado pelos Tribunais Superiores do país, aliás, como publicamente admitido pela própria concessionária de saneamento básico Águas de Niteroi SA, mesmo assim, essas concessionárias de saneamento básico continuam repassando o ICMS para o preço final da água canalizada que exploram comercialmente.

A TRANSIÇÃO DO REPASSE DE ICMS, MAIS BEM OBSERVADA EM CERTAS NOTAS FISCAIS DE ÁGUA E ESGOTO REFERENTES, POR EXEMPLO, A OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2004

As próximas linhas serão dedicadas à observação de certa seleção de notas fiscais de água e esgoto... Crê-se que os comentários tecidos ao longo dessa crítica ajudarão a esclarecer a permanência do ilegal repasse tributário de ICMS que, a contragosto do usuário, continua amalgamado aos valores periódicamente cobrados pelas monopolistas concessionárias de serviço público de saneamento básico.

NOTA FISCAL REFERENTE A OUTUBRO/04:

Para melhor observar a transição do conturbado repasse tributário de ICMS de que se fala, toma-se emprestado os dados e informações grafados em certa nota fiscal de água e esgoto referente ao mês de outubro/04, época em que o valor da água faturada desfrutava da singular posição de base de cálculo para a incidência tributária desse ICMS, repete-se, que nada tem a ver com aquela base legalmente instituída pelo DL 406/68 e seus desdobramentos...
O valor total dessa nota fiscal é de R$1.947,48. O valor da água faturada está representado por R$1.070,04, e o valor do esgoto faturado, dela derivado, é de R$877,44. O volume adquirido, faturado, é de 713 m3.
Calcula-se que o valor do esgoto faturado representa 82% do valor da água faturada. Não é por acaso que a diferença existente entre os valores da água e do esgoto faturados parece corresponder à alíquota de 18% de ICMS, no caso, quase sempre apresentada como se estivesse confinada, unicamente, no valor da água faturada, o que contraria as normas vigentes, como mostrado. Visto por outro ângulo, o mesmo valor da água faturada está, no caso, 21,95% maior que o valor do esgoto faturado...
Informação à mão, calcula-se que a base de cálculo legalmente instituída, o CMV referente a essa pedagógica nota fiscal de outubro/04, seria de R$1.636,54. Então, o valor da base de cálculo legalmente admitido para prover a incidência tributária de ICMS, referente a esse outubro/04, seria de R$1.636,54, quando suportada pela vigente alíquota de 19% (18% + 1%...).
Ao incidir essa mesma alíquota sobre esse CMV oficial, legal, obtém-se R$310,94 a título de ICMS... Até prova em contrário, esse seria o único valor efetivamente desembolsado pelo usuário a título de ICMS, mesmo que fosse informado outro valor concorrente, como aconteceu... Fosse a alíquota de 18%, como quis equivocadamente a concessionária, o CMV atingiria o patamar de R$1.650,41 e o valor do ICMS confinado no valor da água faturada, seria de R$297,07.
Com esses ingredientes a tiracolo, fica fácil imaginar o calibre da perversidade quando repassados por dentro do preço final da água canalizada os demais tributos, quaisquer e quantos sejam: 0,65% de PIS, 3% de COFINS, 9% de CSLL etc... É o que há!
Mesmo que a contragosto dessas concessionárias de saneamento básico, ou de quem quer que seja, constata-se que esse valor de ICMS represado no valor da água faturada é legalmente maior que aquele valor informado na nota fiscal de outubro/04, no caso. Em sendo maior, afirma-se, sem receio de pecar contra o discernimento, que o desembolso desse usuário fora outro, subterrâneo, certamente maior, diverso daquele informado na nota fiscal (e quando informado!).
Enquanto única base de cálculo nacionalmente admitida para a incidência tributária de ICMS, por ser a legal, por si só, isso impede a eleição a bel-prazer de qualquer outra base concorrente, dado não serem, nem de longe, substitutas ideais. Esse é o caso da base de cálculo eleita por essas concessionárias de saneamento básico: valor da água faturada.
Na hipótese de que o repasse de ICMS para o preço final do saneamento básico fosse legalmente admitido, e já se viu o porquê de não ser, certo está que não haveria reles possibilidade de essas concessionárias de saneamento básico cobrarem valores inferiores aos legalmente admitidos, como acontece com aqueles valores informados nas notas fiscais de água e esgoto emitidas ao longo do tempo.
Por que informar uma ficção, quando a realidade é nacionalmente conhecida, porque regrada...? Eis a questão...!
Ante às evidências, parece razoável admitir que essas monopolistas concessionárias de saneamento básico permanecem repassando para o usuário, através da tarifação dispersa pelas faixas de consumo praticadas, os efetivos quinhões legalmente arrecadados a título de ICMS, capitalizando, em proveito próprio, qualquer, eventual, resíduo tributário efetivamente retido e não recolhido aos cofres públicos...
É voz corrente que não há almoço grátis...! Acontece, porém, que essa avarenta dieta de engorda tem um custo social expressivo, que estaria conflituoso com a própria existência desse serviço público... Sem opção, o usuário honrou e permanece honrando mais essa conta.
Enquanto o público seja algo pertencente aos outros, não é, pois, próprio, nem particular, nem sequer privado ou privativo...! Não é o que se vê...!
Em tempo, retoma-se a pedagógica nota fiscal de outubro/04, em que a base de cálculo legal evidencia o valor de R$297,07 para o ICMS, quando a concessionária oferece o valor de R$192,60. É de bom-tom dizer que esse valor apresentado pela concessionária está suportado pela alíquota de 18% (a rigor, seria 19%!).
A pergunta que não cala: será que o Estado se conformaria com o recebimento de R$192,60, quando a Lei do ICMS-RJ lhe assegura receber R$297,07...? Parece que não! Quem sabe a concessionária responsável pela emissão dessa nota fiscal de água e esgoto, se responsabilizaria pelo pagamento da diferença aí existente...? É óbvio que não...! Logo, e como de hábito, o usuário pagou e permanece pagando mais essa irrefreável diferença, mesmo que não soubesse disso, como acontece.
Até aqui, fica fácil concluir que o valor do ICMS efetivamente desembolsado pelo usuário é maior, bem maior, que aquele valor informado na correspondente nota fiscal de água e esgoto, o que evidencia os tantos valores ilegalmente pagos ao longo do tempo...
Um breve parêntese se faz necessário. Como o valor do esgoto faturado foi idealizado como função direta do valor da água faturada, de que deriva, a lógica formal permite concluir que qualquer componente dessa água faturada é, via de consequência, também integrante do correspondente esgoto faturado, mesmo que cotas-partes dela... Fecha-se o parêntese!
Como aí não existem outros valores a considerar, no caso, como mora, multa etc., conclui-se que o valor da nota fiscal referente a esse outubro/04 resulta, tão-só, da soma destas duas parcelas: valor da água faturada, já recheada de ICMS perversamente repassado por dentro, diga-se de passagem, e correspondente valor do esgoto faturado.
A julgar pelos dados grafados nos espaços destinados aos informes do ICMS cobrado e pago pelo usuário, constata-se que o valor desse repasse tributário é de R$192,60 (repete-se, em razão da incidência da alíquota de 18% sobre o valor da água faturada, sabidamente eleito por essas concessionárias de saneamento básico como base de cálculo para a incidência de ICMS, que não é), quando deveria ser de legais R$297,07 que, até prova em contrário, foi o valor efetivamente desembolsado pelo usuário, mesmo que não soubesse disso.

NOTA FISCAL REFERENTE A NOVEMBRO/04

Na nota fiscal de água e esgoto seguinte, referente a novembro/04, o valor da água faturada é de R$1.158,67, tendo como base de cálculo estranhos R$424,85, que resultou no recolhimento de R$76,47 a título de ICMS. O valor da nota fiscal é de R$1.976,69. O volume aí adquirido foi de 749 m3.
Calcula-se que o valor legalmente arrecadado pelo fisco estadual foi de R$315,61, mesmo que o usuário não soubesse disso. Fosse a alíquota de 18%, como quis a concessionária, o recolhimento seria de R$301,53.
De qualquer forma, nota-se uma diferença de valor a ser arrecadado pelo fisco estadual, agravado pelo fato de o usuário não ter o condão de não querer pagar imposto, sobretudo quando esse tributo está invisível a olho nu, como acontece...
Até prova em contrário, a concessionária de saneamento básico teria efetivamente recolhido, e na pior das hipóteses, o irrecusável valor de R$301,53 a título de ICMS, mas repassado aos cofres públicos o valor de R$76,47.
Por razões particulares, certamente ignoradas pelo usuário, constata-se que a concessionária de saneamento básico abandonou aquele valor da água faturada até então eleito como base de cálculo para a incidência tributária de ICMS... O fato é que essa inusitada base de cálculo para incidência tributária de ICMS representa surreais 36,67% do valor da água faturada... Menos da metade daquela inusitada e ilegal base de cálculo eleita... É, mesmo, a bel-pazer...!

NOTA FISCAL REFERENTE A DEZEMBRO/04

É a partir da nota fiscal referente a dezembro/04 que os informes referentes à cobrança desse ICMS deixam de aparecer grafados na nota fiscal de água e esgoto, o que não significa que deixara de repassá-lo para a tarifação praticada e paga pelos usuários.
Ao se observar as duas últimas faturas sob comento, constatou-se que o valor da fatura referente a novembro/04, de R$1.976,69 (com algum ICMS incluso, pouco importando se fundado em base de cálculo estranha ao contexto legal ou não), em que o Autor adquiriu 749 m3 de água tratada, é menor que o valor pago na fatura de dezembro/04, de R$1.994,78, em que o mesmo usuário adquiriu 709 m3, sem qualquer porção de ICMS informado, explicitado...
Um dezembro/04 com menor volume adquirido, sem informação de incidên-cia tributária visível a olho nu, mesmo assim mais caro que novembro/04. Como...?
Quem sabe o poder público concedente autorizou algum reajuste tarifário a partir desse dezembro/04, que justificasse esse inusitado aumento de receita extra, essa capitalização...? Por razões desconhecidas, o valor da tarifa domiciliar, no caso, praticada a partir de dezembro/04 é 5,9% menor (isso mesmo, menor que a praticada nos meses imediatamente anteriores), assim permanecendo até junho/05, quando ocorreu novo reajuste tarifário de 3,21%.
Reajuste tarifário semestral...? Não se tem notícia dessa periodicidade legal... No mínimo, anual...!
Até prova em contrário, parece que a responsável pela fermentação dessa polpuda capitalização a bel-prazer, não foi a tarifação, como se supunha.
Um dezembro/04 com menor volume adquirido, sem incidência tributária visível a olho nu, menor tarifa, mesmo assim mais caro que novembro/04. Como...?
Quem sabe a composição das tantas notas fiscais emitidas ao longo do tempo ajudasse na elucidação daquele ganho extra observado a partir de dezembro/04...? Grosso modo, e sem muito tecnicismo, o valor das notas fiscais emitidas por essas concessionárias de saneamento básico seria constituído de pedagógicas parcelas permanentes e casuais.

A – PARCELAS PERMANENTES:

1 – VALOR DA ÁGUA FATURADA

Está formalmente conceituado como sendo resultante da multiplicação da tarifa residencial, no caso, pelo volume de água faturado (nem sempre igual ao volume efetivamente medido pelo hidrômetro, como era de se esperar).
Admite-se que a estrutura de custos que suportaria qualquer reivindicação de reajuste tarifário, imperativamente pleiteada ao poder público concedente, sob pena de nulidade, é bem de ver, contenha insumos, publicidade e propaganda, tributos incidentes, ligações clandestinas, furto, roubo, lucro esperado, entre outros formadores do preço final de venda dos produtos e serviços ofertados, todos supostamente embutidos, encapsulados mesmo, na tarifação praticada (através da perversa metodologia por dentro do preço final), via de consequência, no valor da água faturada e seus desdobramentos...
Todavia, e em razão da arquitetura concebida por essas concessionárias de saneamento básico, o valor do ICMS repassado para a tarifação domiciliar, no caso, encontra-se confinado, unicamente, no valor da água faturada, repete-se, eleito por essas concessionárias como base de cálculo para o repasse tributário de ICMS. E já se viu o porquê da adoção dessa base de cálculo ser encarada como ilegal! Esdrúxula ou não, o fato é que essa inusitada e particular base de cálculo sem eira nem beira foi e permanece utilizada...
Um parêntese se faz necessário. Diz respeito à obrigatoriedade da divulgação do preço público, da tarifação praticada pelas concessionárias de serviço público no país, de saneamento básico ou não. Eis a reprodução do artigo 39 da atual política nacional para o saneamento básico, instituída pela vigente Lei federal 11.445/07:

Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação”.

A propósito dessa tarifação, abaixo constam reproduzidos os vários reajustes tarifários praticados por essas concessionárias de saneamento básico ao longo das últimas décadas, o que não quer dizer que foram devidamente autorizados pelo poder público concedente, como determinado, à época própria, pelos artigo 29 do regulamentar Decreto federal 82.587/78 e artigo 37 da vigente Lei federal 11.445/07. Não é, pois, a bel-prazer, como pode parecer à primeira vista, ao leigo entender...


Acredite-se ou não, eis a fiel reprodução de certa realidade tarifária praticada por certas concessionárias de serviço público que exploram comercialmente o saneamento básico no RJ.

2 – VALOR DO ESGOTO FATURADO

A modelagem idealizada e levada a termo por essas concessionárias de saneamento básico, concebeu o valor do esgoto faturado como função direta do valor da água faturada, de que deriva. Vale dizer que os integrantes do valor da água faturada fazem parte, mesmo que cotas-partes, do correspondente valor do esgoto faturado. Mas a recíproca não é verdadeira... Não é à toa que esse esgotamento se encontra umbilicalmente atrelado ao valor da água faturada. Onde vai a corda, vai a caçamba...!

3 – ICMS

O modelo concebido por essas concessionárias de saneamento básico mostra o ICMS confinado, tão-só, no valor da água faturada, há pouco conceituado. Com esse artifício do unilateral confinamento, criou-se uma intencional distância entre os valores da água faturada e do esgoto faturado, correspondente, no caso, ao valor do ICMS supostamente agregado ao valor da água faturada.


Qual seria, então, a razão da criação desse proposital distanciamento, desse impositivo confinamento do ICMS no valor da água faturada, quando se sabe que esse suporte é uma prerrogativa legal daquele CMV, exatamente como quer o acervo regulatório da República...? Teria cabimento imaginar que se trataria de uma estereotipada barreira em torno do derivado valor do esgoto faturado, visando, com isso, neutralizar qualquer vil influência daquele ICMS intencionalmente enclausurado no valor da água faturada, por ser aquele dependente desse...? A conferir...

B – PARCELAS CASUAIS:

4 – SERVIÇOS PRESTADOS

Quase sempre cobrado quando da troca do hidrômetro, o que é também ilegal no RJ, diga-se de passagem, como faz crer o artigo 4º da Lei estadual 3.915/02, DORJ 13/08/02. Ei-lo fielmente reproduzido:

Art. 4º - As despesas com a instalação dos medidores serão arcados pela Concessionária” (luz, água e telefonia fixa!).

5 – ENCARGOS DE, EVENTUAL, ATRASO DE PAGAMENTO

Mora e multa.

6 – PARCELAMENTO DE, EVENTUAL, CONFISSÃO DE DÍVIDA

Quase sempre onerado por taxas de juro também irregulares.

Das seis rubricas listadas acima, três são assíduas frequentadoras das notas fiscais de água e esgoto emitidas, motivo, afinal, de estarem listadas entre as parcelas didaticamente rotuladas de permanentes (frequentes, continuados, habituais...): valor da água faturada, valor do esgoto faturado e ICMS (mesmo que estranhamente represado no valor da água faturada).
As demais rubricas são casuais, episódicas, eventuais, fortuitas, além de não constarem informadas nessas pedagógicas e elucidativas notas fiscais de água e esgoto trazidas ao debate.
Em não havendo parcelas casuais a serem consideradas, no caso, como mora, multa, etc., retoma-se o caminho traçado pelas parcelas didaticamente encaradas como permanentes: os ingredientes que permeiam os valores da água faturada e esgoto faturado.

A NOTÓRIA DIFERENÇA OBSERVADA ENTRE O VALOR DA ÁGUA FATURA-DA E VALOR DO ESGOTO FATURADO: O VALOR DO ICMS REPASSADO...

Até então, constatou-se que a diferença observada entre os valores da água faturada e esgoto faturado seria atribuída, unicamente, ao valor do ICMS supostamente incidente e encapsulado, por dentro, no valor da água faturada. É o que faz crer o modelo inventado por essas concessionárias de saneamento básico...
Salvo melhor juízo, é no unilateral emprego do método do repasse por dentro do preço final que reside a perversa transformação da alíquota de 18%, por exemplo, em vampirescos 21,95%... Fosse de 19%, o calibre da perversidade atingiria 23,46%... Fosse de 25%, a truculência alcançaria 33,33% (a quarta parte se transforma, como num passe de mágica, em gorda terça parte!). A reforma tributária que se avizinha deveria vedar, e em definitivo, essa nefanda prática de repasse por dentro do preço final de venda...
Vale dizer que a curiosa diferença oferecida pela modelagem criada por essas concessionárias de saneamento básico, mais bem observada nas notas fiscais de água e esgoto emitidas até a pedagógica referência de novembro/04, como mostrado, exceções sempre à parte, permaneceu pautada nos respectivos valores desse ICMS ilegalmente repassado para a tarifação praticada ao longo do tempo, e desse jeito repassado.

A TRANSIÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE ÁGUA E ESGOTO EMITIDAS A PARTIR DA REFERÊNCIA DE DEZEMBRO/04, SEM OS INFORMES DO ICMS REPASSADO...

O atual contorno da modelagem idealizada por essas concessionárias de saneamento básico passa a existir, nesse caso da seleção trazida à baila, a partir da nota fiscal de água e esgoto referente a dezembro/04, quando o valor do ICMS deixa de constar grafado, informado, explicitado...
Era de se esperar, então, que a ausência dessse ICMS provocasse uma sensível redução naquela diferença, que o valor da água faturada encolhesse, diminuísse, recuasse, minguasse enfim, até alcançar o nível mais baixo ocupado pelo correspondente valor do esgoto faturado, o que não aconteceu, jamais aconteceu.


O ideal seria que o recuo exigido pela equalização tarifária fosse correspondente ao mesmo impacto financeiro sofrido quando daquele repasse original, sob pena de continuísmo, como acontece.
A essa altura dos acontecimentos, repete-se que o consumidor final de bens e serviços não tem o condão de não querer pagar os invisíveis impostos sabidamente repassados para o preço final dos itens que adquire no país.
Então, o que se viu naquela pedagógica nota fiscal referente a dezembro/04, foi uma redução tarifária de 5,9%, como mostrado na tabela acima, que em nada se compara aos desdobramentos dos 18% ou 19% originalmente repassados através do método por dentro do preço final de venda, ou já embutido no preço final de venda, como é também conhecido. Essa atitude foi incapaz de produzir o efeito pretendido...
Logo, fica fácil concluir que aí não houve qualquer estorno daquele ICMS confinado no valor da água faturada, como propagandeado, como poderia parecer à primeira vista, ao leigo entender.
Caberia, isto sim, absorver, também por dentro, o total de ICMS ilegalmente represado no valor da água faturada, dado ser o único responsável pela acusada diferença, como bem atesta o próprio modelo inventado por essas concessionárias de saneamento básico.
Afirma-se, pois, que nessa nota fiscal de água e esgoto referente a dezembro/04, o valor da água faturada não sacrificou qualquer reles porção de ICMS que mantinha em sua entranhas. Nada...! Muito ao contrário!


Então, nesse primeiro momento da transição, o usuário pagou novo ICMS indevido, dessa vez invisível a olho nu, subterrâneo, canhestro mesmo, já que não consta formalmente explicitado na nota fiscal, como antes, como convinha, pouco importando se obtido através de base de cálculo esdrúxula ou não.
Contrariando as expectativas, esse primeiro momento da transição é marcado pela permanência do ilegal repasse de ICMS, dessa vez integralmente amalgamado ao valor da água faturada, formando um todo monolítico...

O SEGUNDO MOMENTO...

E como não bastasse, o segundo momento dessa nefanda transição está marcado pelo seguinte fato: em vez de o valor da água faturada recuar, encolher, até alcançar o nível mais baixo ocupado pelo correspondente valor do esgoto faturado, livrando-se, de vez por todas, daquele ICMS aí confinado, eis que acontece exatamente o contrário, porque é o valor do esgoto faturado que ascende, cresce, fermenta, se agiganta, é guindado ao mesmo nível até então ocupado pelo valor da água faturada, de que deriva. Um novo patamar de 100% do valor da água está estabelecido para o esgotamento...
Em vez de o valor do ICMS sumir, desaparecer de vez por todas, zerando, assim, aquela tal diferença, eis que reaparece tonificado, cobrado em duplicidade... Pior, porque impunemente...!


Eis, ao vivo e em cores, a dupla incidência de ICMS nas notas fiscais de água e esgoto cobradas e pagas ao longo do tempo...! A um só tempo, na mesma fatura, no mesmo mês... A partir daí, da emissão dessa pedagógica fatura referente a dezembro/04 (no caso dessa seleção de notas fiscais de água e esgoto conduzidas ao debate), essa ilegal duplicidade tributária de ICMS, esse bis in idem sem eira nem beira, estaria perenizado, como está, como acontece em nossos dias.
Com isso, aquela pretensa blindagem inventada pela modelagem idealizada por essas concessionárias de saneamento básico se desfaz totalmente: o ICMS até então represado, contido, guardado, estocado, confinado, no valor da água faturada, transbordou para o valor do esgoto faturado.
De lá para cá, o que se vê cobrado e pago, é ilegalidade à beça!
Com esses dois dadivosos momentos a tiracolo, as concessionárias de saneamento básico conquistaram para si, e tão-somente para si, uma receita extra invejável, pior, porque às expensas e em detrimento do fragilizado usuário, a joia da coroa, como se diz...!
Hão de convir que é capitalização, goela abaixo, para ninguém jogar no lixo...!
Ante ao exposto, conclui-se com facilidade que as concessionárias de saneamento básico praticam, mesmo, o repasse em duplicidade desse ICMS: no primeiro momento mantiveram-no amalgamado ao valor da água faturada, para vê-lo, no momento imediatamente seguinte, igualmente galvanizado ao valor do esgotamento faturado.
Mostrou-se que o fato de essas concessionárias de saneamento básico não informarem nas notas fiscais de água e esgoto que emitem, os dados referentes ao repasse do ICMS, como antes, como aconteceu até aquele novembro/04 trazido ao debate, mesmo que fundada em base de cálculo também questionável, não pode ser gratuitamente confundido com a inexistência dessa ilegalidade, desse pesado fardo da dupla incidência tributária, como acontece.
Atente-se, ademais, que não se localizou qualquer autorização do poder público concedente que, à época, justificasse qualquer aumento tarifário para a água canalizada, nem sequer igual reajuste direcionado, com essa insinuada deferência dispensada ao esgotamento sanitário, no mínimo porque não existe, com o formalismo exigido pelo acervo regulatório da República, qualquer “tarifa de esgoto”... Prova disso é que ele permanece atrelado à água canalizada...!
Com esses expedientes à sua disposição, essas concessionárias de saneamento básico proveram e permanecem provendo sua dissimulada dieta de engorda, sua desmesurada capitalização, pior, porque às expensas do perplexo usuário desse serviço público, esse refém do casuísmo de ocasião, que não dá trégua...
E, assim, aos solavancos, caminha a temerária relação entre os fragilizados usuários e as monopolistas concessionárias que exploraram comercialmente esse serviço público de saneamento básico no país.
E quanto aos sugestivos cálculos financeiros e atuariais que permeiam esse tormentoso cenário...? Essa é outra história...!
Duro como um jejum, é praticar o nado livre em meio a esse mar revolto de concessões e permissões de serviço público...

domingo, 2 de agosto de 2009

Texto 20 - A Controvertida Súmula TJRJ 82



À exceção da especialíssima Súmula Vinculante aprovada, tão-só, por dois terços dos integrantes da Suprema Corte, o STF, as demais Súmulas editadas pelos Tribunais de Justiça do país são respeitáveis entendimentos protocolares, todavia sem força de Lei, por isso mesmo sensíveis à oportuna revisão ou, eventual, cancelamento.
Eis os dizeres da Súmula TJRJ 82, editada em 03/10/05 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

É legítima a cobrança da tarifa diferenciada ou progressiva no fornecimento de água, por se tratar de preço público”.

Esqueceram de avisar aos luminares da Justiça fluminense que as concessionárias de serviço público de saneamento básico locais cobram uma margem de mais de 700% na mesma nota fiscal de água e esgoto (a cada mês, durante todo o ano, anos a fio...), facilmente calculada entre a tarifa unitária da primeira faixa de consumo, básica, referencial do segmento residencial, como preferir, e a tarifa cobrada na quinta e última faixa...
Diz a sabedoria popular que a unanimidade não transforma o falso em verdadeiro!
É de bom-tom dizer que nem todos os magistrados presentes ao julgamento daquela Uniformização de Jurisprudência 08/2004 votaram a favor do que se vê grafado nessa Súmula TJRJ 82. Prova disso é o voto vencido da Desembargadora Marianna Pereira N. F. Gonçalves, recém aposentada do TJRJ. Eis alguns retalhos desse voto:

Divergi da maioria pelos seguintes motivos, razões e fundamentos: Quatorze das 18 Câmaras Cíveis deste Tribunal, por unanimidade, bem como 95% dos seus Desembargadores e Juízes, sempre entenderam e consideraram como ilegal e abusiva a cobrança de tarifas progressivas pretendidas pela CEDAE, que, através desse estratagema, procura descobrir o 2º “ovo de Colombo”.
O 1º “Ovo de Colombo” inventado pela CEDAE (e que, felizmente, gorou) foi o de calcular o consumo mínimo não mais pelo número de hidrômetros, mas, sim, pelo número de economias ou unidades imobiliárias existentes no prédio.
A CEDAE não tem do que se queixar, pois além de impingir o valor de um consumo mínimo imaginário e aleatório de água (15 m3), dobra tal valor a título de pagamento pelo esgoto fornecido pelo consumidor. Dessa forma, na prática, essa tarifa mínima passa a ser de 30 m3.
O Decreto Federal nº 82.587, de 06.11.78, regulamentou a Lei federal nº 6.528, de 11.05.78.
Acontece que o referido Decreto Federal n° 82.587/78 foi expressamente revogado pelo artigo 3º do Decreto Federal de 05.09.91, conforme se vê às fls. 21/22.
Na fixação tarifária o Poder Público Concedente já leva em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro da concessionária, a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços e o seu custo.
O pobre que consumir mais de 15 m3 vai pagar a tarifa progressiva. O rico que não ultrapassar o consumo de 15 m3 pagará a tarifa mínima


A julgar pelas reveladoras estatísticas que tonificaram esse voto, parece que o entendimento materializado nessa Súmula TJRJ 82 não correspondeu ao sentimento dos demais julgadores que compõem a Justiça fluminense, pior, porque engessou e permanece engessando as reflexões e convicções formuladas pelos magistrados, enquanto tolhidos em sua operacional independência e desprendimento, turvando, assim, as incontáveis conquistas do estado de Direito, como a incondicional segurança e o irrecusável respeito ao acervo regulatório da República.
Apressa-se em dizer que as respeitáveis Súmulas editadas pela Justiça fluminense, no caso, são entendimentos circunstanciais, orientações protocolares, todavia sem força de Lei, por isso mesmo sensíveis à oportunas revisões e, eventual, cancelamento.
A atenta leitura desses votos, dessa pedagógica discussão, evidencia que a fundamentação que impregnou e permanece impregnando esses protocolares dizeres da Súmula TJRJ 82, estaria influenciada pela combinação de três dispositivos legais: a antiga política nacional de tarifação de saneamento básico (Lei federal 6.528/78), a própria regulamentação dessa antiga política nacional (Decreto federal 82.587/78) e, por fim, a regulamentação do artigo 175 da atual Constituição Federal (Lei federal 8.987/95), mentor das concessões, permissões e, via de consequência, autorizações para exploração comercial de serviço público no país, qualquer que seja.
Assim, as próximas linhas serão dedicadas a percorrer e esmiuçar o caminho traçado pelos passos e circunstâncias que imantou e permanece imantando a questionada eficácia dessa Súmula TJRJ 82 sob comento, quase sempre adotada como fundamento das respeitáveis decisões dos julgadores fluminenses que compõem o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Direto aos pontos nevrálgicos...!

A ANTIGA POLÍTICA NACIONAL DE TARIFAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO

Ao tempo em que vigeu, a antiga política nacional de tarifação de saneamento básico esteve instituída pela Lei federal 6.528 de 11/05/78, DOU 12/05/78, então regulamentada pelo Decreto federal 82.587 de 06/11/78, DOU 07/11/78. É de bom-tom dizer que ambos encontram-se integralmente revogados.
Esse regulamentar Decreto federal 82.587/78 jaz inerte, sem verve, desde setembro/91, em razão da edição do Decreto federal 000-11 de 05/09/91, DOU 06/09/91, que o revogou. É o que faz crer a folha 54 do anexo a esse Decreto federal de setembro/91. Para que não paire dúvida sobre o que se diz, ei-lo reproduzido:

Identificação: DEC - 000 de 05/09/1991. Seqüência - 011
Origem: PODER EXECUTIVO
Ementa: RESSALVA OS EFEITOS JURÍDICOS DE DECLARAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL OU DE UTILIDADE PÚBLICA E REVOGA OS DECRETOS QUE MENCIONA.
Publicação:
Fonte Tipo Data Número Volume Página Coluna
DOFC - Diário Oficial da União PUB 06/09/1991 18.758 1
Observação: ESTE DECRETO REVOGA MILHARES DE DECRETOS FEDERAIS.
Indexação: RESSALVA, EFEITO JURÍDICO, NORMAS, DECLARAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, UTILIDADE PÚBLICA, OBJETIVO, DESAPROPRIAÇÃO, SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REVOGAÇÃO, DECRETO FEDERAL.
Catálogo: IMÓVEL.
Vide:
DEC-000 000 1993 DOFC 23/06/1993 008341 2 ALTERAÇÃO
DEC-000 000 1997 DOFC 17/06/1997 012486 1 ALTERAÇÃO
DEC-005319 000 2004 DOFC 24/12/2004 000001 2 ALTERAÇÃO

DECRETO 000-11, DE 5 DE SETEMBRO DE 1991

Ressalva os efeitos jurídicos de declarações de interesse social ou de utilidade pública e revoga os decretos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1° Ficam ressalvados os efeitos jurídicos das declarações de interesse social ou de utilidade pública, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, relativas a processos judiciais em curso ou àqueles transitados em julgado há menos de dois anos anteriores à vigência deste Decreto.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Declaram-se revogados os decretos relacionados no Anexo.
Brasília, 5 de setembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho


O Anexo a esse Decreto federal está publicado no DOU de 06/09/1991, págs. 18758/18768. Eis a reprodução da folha 54 (54/82) desse anexo, que revogou milhares de normas, aí incluído esse Decreto federal 82.587/78 de que se fala.


Nessa mesma toada está a antiga política nacional de tarifação de saneamento básico, Lei 6.528/78, que cedeu vez, lugar e importância para a atual política nacional de tarifação de saneamento básico, regrada pela vigente Lei federal 11.445 de 05/01/07, DOU 08/01/07.

O POLÊMICO CONCEITO DE TARIFA MÍNIMA

Entre os seis artigos que compuseram a antiga política nacional de tarifação de saneamento básico, apenas um ganhou notoriedade nacional: o artigo 4º da Lei 6.528/78, que regrava o seguinte:

Art 4º - A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços, de forma a assegurar o adequado atendimento dos usuários de menor consumo, com base em tarifa mínima”.

Salvo engano de interpretação, aqueles usuários detentores de menor consumo, frise-se, que nada tem a ver com usuário de menor poder aquisitivo, fariam jus a certa tarifa mínima, supostamente mais barata que a usualmente cobrada... Atente-se que em momento algum essa norma fez qualquer alusão ao segmento de usuário que estaria alvejado por essa benesse. Logo, era de se esperar que essa vantagem coubesse a qualquer categoria de usuário conhecida: residencial, comercial, industrial e pública.
Mesmo assim, o poder concedente fluminense resolveu estender esse conceito nacional de tarifa mínima para as residências situadas em certas áreas de interesse social, como faz crer o vigente Decreto estadual 25.438 de 21/07/99, DORJ 22/07/99. Eis seu epígrafe:

Dispõe sobre a fixação de cota mínima de água e esgoto para imóveis residenciais situados em áreas de interesse social e dá outras providencias”.

É no seu artigo 1º que essa tarifa mínima fluminense se exibe... Ei-lo reproduzido:

Art. 1° - A cota mínima mensal de água e esgoto para cada imóvel residencial localizado nas áreas identificadas como de interesse social será de R$5,00 (cinco reais).
Parágrafo Único – Para efeito do cálculo do valor total indicado no CAPUT deste artigo, foram adotados os seguintes critérios:
I - para cálculo do valor devido pelo serviço de abastecimento de água:
a) tarifa B (sem ICMS), de R$0,417619, como a tarifa básica;
b) 6,0 m3 (seis metros cúbicos), como volume mensal de água estimado para cada unidade residencial.
II - para o cálculo do valor devido pelo serviço de esgotamento sanitário, 100% (cem por cento) do valor devido pelo fornecimento de água
”.

A propósito desse repasse de ICMS, um breve parêntese se faz necessário: atente-se que os eventuais impostos incidentes sobre a venda de saneamento básico, e quando incidentes, diga-se de passagem, permeiam a tarifa unitária, enquanto preço unitário que é. Implica dizer que qualquer isenção tributária que se preze, requer que os repasses sejam integralmente estornados dessa tarifa unitária, como evidenciado por esse artigo 1º acima reproduzido, sob pena de dissimulado continuísmo, como, aliás, acontece em nossos dias. Fecha-se o oportuno parêntese.
Fica fácil concluir que não se trata da mesma tarifa habitualmente praticada no segmento de usuário residencial, domiciliar, como querem alguns desavisados... Vale dizer que aqueles usuários mais comedidos no consumo de água canalizada, desde que usuários pertencentes a certas áreas de interesse social, e unicamente essas, é bem de ver, teriam a própria tarifação de saneamento básico garantida, formalmente regularizada, tão diferenciada quanto qualquer outra praticada nas demais e distintas classes de usuários conhecidas.
Até prova em contrário, todas as concessionárias de saneamento básico fluminenses, sem exceção, deveriam cumprir esse mandamento. Não é o que se vê...!
Não se confundirá, pois, essa tarifa mínima fluminense com qualquer outra tarifa de saneamento básico comumente praticada para o segmento domiciliar, residencial, como equivocadamente apregoado, no mínimo porque essas tarifas não são substitutas entre si.

A REGULAMENTAÇÃO DA ANTIGA POLÍTICA NACIONAL DE TARIFAÇÃO DE SANEAMENTO BÁSICO E AS MALFADADAS FAIXAS DE CONSUMO E CORRESPONDENTE TARIFAÇÃO PROGRESSIVA

Quando o poder público concedente quis que as faixas de consumo fossem umbilicalmente atreladas às correspondentes tarifas majoradas progressivamente, usou todas as letras do texto legal para veicular seu intento, espraiando-as pelo país afora, disseminando as diretrizes impostas, goela abaixo, pelos artigos 12, 13, 14, 15 e 32 do Decreto federal 82.587/78, repete-se, à época compromissado com a regulamentação da antiga política nacional de tarifação de saneamento básico, gênese da malfadada tarifação progressiva de que se fala.
Enfatiza-se que esse regulamentar Decreto federal foi o único responsável pela introdução das malfadadas faixas de consumo umbilicalmente atreladas às correspondentes tarifas majoradas progressivamente no país, mais tarde esposadas pela Súmula TJRJ 82 de que se fala. Para que não paire dúvida sobre o que se diz, ei-los respectivamente reproduzidos:

Art. 12 - A estrutura tarifária deverá [é obrigatório...!] representar a distribuição de tarifas por faixas de consumo, com vistas à obtenção de uma tarifa média que possibilite o equilíbrio econômico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico, em condições eficientes de operação.
Art. 13 - Os usuários serão classificados nas seguintes categorias: residencial, comercial, industrial e pública.
Parágrafo único - As categorias referidas no caput deste artigo poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com suas características de demanda e/ou consumo, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas condições de utilização dos serviços
[ora pratica-se a progressividade tarifária, ora o mínimo coletivo, ora ambos...; à bel-prazer....!].
Art. 14 - As tarifas da categoria residencial serão diferenciadas para as diversas faixas de consumo, devendo, em função destas, ser progressivas em relação ao volume faturável [como se vê, o poder público concedente admitiu, e expressamente, como convinha, atrelar as faixas de consumo às correspondentes tarifas majoradas progressivamente... Como se verá adiante, a vigente Lei federal 11.445/07 não acompanhou essa diretriz, porque permitiu, tão-só, a cobrança de faixas de consumo, que não se confunde com permissão para qualquer vil cobrança de tarifação progressiva, como querem alguns interessados...!].
Art. 15 - Os usuários das categorias comercial e industrial deverão [é obrigatório...!] ter duas tarifas específicas para cada categoria [não se confundirá “tarifa” com “faixa de consumo”, como acontece...!], sendo uma referente ao volume mínimo e a outra ao excedente, em que a segunda será superior à primeira e esta maior do que a tarifa média .
(...)
Art. 32 – As companhias estaduais de saneamento básico deverão [é obrigatório...!], até 31 de dezembro de 1979, adequar suas estruturas tarifárias às disposições deste Decreto“.

Eis, ao vivo e em cores, a certidão de nascimento dessa malfadada tarifação progressiva, repete-se, que jaz inerte desde setembro/91...! E já se viu o porquê disso...!

O CONTROVERSO ARTIGO 13 DA LEI FEDERAL 8.987/95

Mostrou-se que a vigente Lei federal 8.987 de 13/02/95, DOU 14/02/95, é a responsável pela regulamentação do artigo 175 da atual CF. O cerne dessa questão sob ótica repousa, também, sobre os dizeres do artigo 13 dessa Lei, que reza o seguinte:

Capítulo IV
DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 8 – (vetado)
(...)
Art. 13 - As tarifas poderão
[é facultado...!] ser diferenciadas em função das características técnicas e [“e” não se confundirá com “ou”, como acontece...; ambos é que seriam os determinantes...!] dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários”.

Até prova em contrário, aí não consta grafado com boa tinta, como convém ao responsável debate, que essa regulamentação constitucional admite qualquer pífia cobrança de faixas de consumo atreladas às umbilicais tarifas majoradas progressivamente, como se viu textualmente no passado... Não diz, não, mesmo que a contragosto de quem quer que seja.
E como não bastasse, por distintos segmentos de usuários deve ser entendido aquelas classes de usuários antes conceituadas pela regulamentação da antiga política nacional de tarifação de saneamento básico, como fez crer seu regulamentar artigo 13, há pouco reproduzido.

A ATUAL POLÍTICA NACIONAL DE TARIFAÇÃO DE SANEAMENTO BÁSICO

Comentou-se que a antiga política nacional de tarifação de saneamento básico cedeu vez, lugar, pompas e circunstâncias para a vigente Lei federal 11.445 de 05/01/07, DOU 08/01/07, mentora da atual política nacional de tarifação de saneamento básico. É no seu artigo 30, I, que o fiel dessa descalibrada balança se exibe... Ei-lo integralmente reproduzido:

CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

Art. 30 - Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá [é facultado...!] levar em consideração os seguintes fatores:
I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo
”.

Diferentemente daquela regulamentação da política nacional de tarifação de saneamento básico do passado, essa norma não explicita qualquer prévia autorização para a prática da tarifação progressiva esposada pela Súmula TJRJ 82, via de consequência, afasta qualquer pífia possibilidade nacional de seu exercício... É a Lei...!

O FIEL DA BALANÇA

Mostrou-se que a ilegalidade da prática da tarifação progressiva não pode ser aceita, unicamente, pela unilateral imposição da Súmula TJRJ 82 de outubro/05, no mínimo porque a combinação de dispositivos legais que elegeu para fundamentar sua consagração, para emprestar-lhe prestígio e notoriedade, como o regulamentar Decreto federal 82.587/78 e a própria Lei federal por ele regulamentada, foram banidos do cenário regulatório do país, irreversivelmente revogados, cada qual ao seu tempo. Daquele sustentáculo, só a vigente Lei federal 8.987/95, que regulamenta o artigo 175 da CF, desafia o tempo...
Mostrou-se, também, que aquele regulamentar Decreto federal foi pulverizado antes, muito antes, do nascedouro dessa Súmula TJRJ 82 de outubro/05. Porque há muito revogado, inerte, sem verve, sem sol enfim, não poderia influenciar aqueles sumulares dizeres, como aconteceu e, pior, permanece acontecendo.
E como não bastasse, o próprio enunciado da Súmula TJRJ 82 permite constatar que, salvo melhor juízo, e com o devido respeito aos seus mentores, as premissas em que estaria assentada não constituem um porto seguro, consistente, pois tratou institutos jurídicos distintos como sendo iguais, indiferentes, que não são, a exemplo da “tarifa progressiva ou [e!!] tarifa diferenciada”, essa referindo-se à tarifa praticada em cada distinto segmento de usuário, única para cada classe, categoria, como preferir, aquela reportando-se às faixas de consumo atreladas às correspondentes tarifas majoradas progressivamente, única para cada faixa de consumo, que não são substitutas entre si, nem sequer siamesas, como entendeu e permanece entendendo a Súmula TJRJ 82.
De mais a mais, a protocolar Súmula TJRJ 82, que se mostra regrando ostensivamente a política tarifária fluminense, não é Lei ungida pelo Legislativo local, como irrecusavelmente sentenciado pelo pétreo artigo 175, parágrafo único, III, da CF. Ei-lo reproduzido:

"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
(...)
III - política tarifária".

A Lei disporá sobre a política tarifária...! A Lei...! É pétreo...!
Aprende-se com facilidade que a Constituição Federal não deixa margem para confundir o vocábulo lei com qualquer decreto, resolução, portaria, circular, súmula, entre outros atos administrativos do estilo. No contexto constitucional, a lei é Lei formalmente consagrada pelo Legislativo, mesmo que a contragosto de quem quer que seja.
Implica dizer que a política tarifária para o serviço público de saneamento básico, no caso, deverá vir formalmente regrada por Lei, federal ou não, e tão-somente essa.
Engrossando esse coro está o pétreo artigo 5º, II, da CF> "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”.
Hão de convir que querer atribuir à Lei dizeres e circunstâncias que não se encontram espontaneamente explicitados por suas letras e sintaxe é, no mínimo, um flagrante atentado contra a sua inviolável segurança, que se quer preservada.
Prova disso é a lucidez estampada nos votos dos Desembargadores fluminenses Siro Darlan de Oliveira (12ª CC, Apel Civ. 2006.001.47986) e Rogério de Oliveira Souza (18ª CC, Emb. Infr. 2008.005.00025), que transcenderam-se ao transpor os empecilhos que essa Súmula TJRJ 82 erigiu como definitivos, eternos, que mostraram não ser... Com isso, divorciaram-se do lugar-comum, dessa densa mesmice que envolve a ilegalidade da prática dessa tarifação progressiva e seus nefastos desdobramentos, que não dão trégua...
Felizmente, há lucidez transitando com elegância pelas estreitas vias da Justiça fluminense.

O ELO PARTIDO

Afirma-se, pois, e sem receio de pecar contra o discernimento ou a liturgia profissional, que os protocolares dizeres da respeitável Súmula TJRJ 82, única a encorajar a continuidade dessa ilegal e indiscriminada prática da malfadada tarifação progressiva, está em rota de colisão frontal com os ditames legais vigentes, fosse pelo tumular silêncio daquele regulamentar Decreto federal 82.587/78 (que mesmo morto, mas esquecido de deitar, assombrou e, pior, permanece assombrando, como um zumbi vagando errante, a Súmula TJRJ 82), seja pela atual política nacional de tarifação de saneamento básico, regrada pela vigente Lei federal 11.445/07.
Um simples piscar de olhos dos luminares da Justiça fluminense foi bastante para condenar os atormentados usuários desse serviço público ao desespero, à injustiçada indigência, pior, porque por vias inconsistentes, por isso mesmo, estranhas, esdrúxulas e aparentemente inexplicáveis...
Uma vez que as responsabilidades estejam admitidas, porque provadas, e desse jeito provadas, passa-se aos danos...