sábado, 19 de setembro de 2009

Texto 22 - O dissimulado "contrato eletrônico" idealizado pelas instituições financeiras do país...



Todo e qualquer correntista bancário, empresa ou não, se confunde com a pessoa que resolveu questionar na Justiça fluminense a relação negocial que mantém com certa instituição financeira... Esse dissimulado "contrato eletrônico" é a desculpa usada para permanecer sonegando as informações de interesse desse correntista...
Por razões desconhecidas, a Justiça preferiu ignorar as circunstâncias envolvidas em prol de uma questionável peça de ficção: o laudo pericial... O texto a seguir, é a tese apresentada para combater esse desatino... Ei-la, ao vivo e em cores:

Em que pese o visível esforço do Ilustre Especialista para reproduzir a única relação negocial havida entre as Partes, o simples fato de o Reu sonegar da Justiça as informações mantidas sob sua guarda e segurança, todas geradas unicamente pela ação do Autor, diga-se de passagem, fez com que todo esse esforço fosse em vão, no mínimo porque o cenário criado pela peritagem não corresponde àquela relação negocial original, primitiva, única existente enfim, senão um tatear no escuro, uma insuspeita ficção que estaria longe de ser confundida com a única realidade existente, que se quer revelada, integralmente reproduzida, auditada e, afinal, interpretada à luz da Lei... Prova disso é que boa parte da quesitação fora sacrificada pela própria peritagem.
Se o propósito da Justiça é a busca incessante da verdade, esse tatear no escuro não servirá a esse nobre propósito, o que se lamenta.
Qualquer que seja o ardil arquitetado pelo Reu para induzir a Justiça a erro, como parece acontecer desde já com a peritagem, materializado nessa questionada sonegação de informações geradas pelo Autor, senão corporificado nesse etéreo "contrato eletrônico" (??) oportunamente idealizado pelo Reu, virtual, imperceptível a olho nu, nada tátil, sem forma definida, sem possibilidade de ser gravado para posterior reprodução gráfica, sem chance de ser datado e assinado pelos envolvidos, sem reles possibilidade de registro cartorial, de ser conhecido publicamente etc., a despeito de tudo isso, e mesmo assim, é oportuno dizer que os artigos 14, 17, 18, 355 e 358, II e III, todos da Lei dos Ritos, o CPC, asseguram uma equidistante e salutar discussão judicial.
E como não bastasse esse desrespeitoso comportamento do Reu, em muito agravado pela apropriação indevida de dados e informações confidenciais e sigilosos (como irrecusavelmente regrado pela Lei Complementar 105 de 10/01/01, DOU 11/01/01), frise-se, contratualmente mantidos sob sua guarda e inviolável segurança, eis que o Reu resolveu, a bel-prazer, pior, porque impunemente, compartilhar essas informações constitucionalmente blindadas com empresas estranhas ao negócio e ao meio financeiro, como é o caso da SERASA, entre outras do estilo.
Pagou-se pela eficácia de serviços de guarda, zelo, integridade, segurança e inviolabilidade, que, afinal, não foram prestados...!
Mal comparando ao produto financeiro conhecido por cofre bancário individual, um espaço físico usualmente alugado pelas instituições financeiras para a guarda de pertences de seus clientes (títulos, joias etc.), os dados e informações confidenciais gerados unicamente pelo Autor, após criados, transmitidos e processados, seriam convenientemente armazenados num compartimento do computador central do Reu, o main frame, constituído de alguns bytes irrecusavelmente alugados pelo Autor, por isso mesmo, colocados à sua disposição para lá armazenar seu dia-a-dia negocial, um verdadeiro cofre virtual, cujo aluguel é sabidamente pago sob a forma de tarifação de vários matizes, taxação, comissionamentos etc.
É o conteúdo desse cofre virtual, repete-se, gerado unicamente pela ação do Autor, que se quer acessar, revelar, conhecer...! Aí convivem os dados primitivos, originários, diuturnamente gerados pelo Autor, até as informações concebidas pelo refinado tratamento financeiro dispensado pelo Reu.
Acontece, porém, que o acesso ao conteúdo desse cofre virtual, às entranhas desse main frame em que estariam armazenadas as informações confidenciais e sigilosas de todos os negócios até então contratados pelo Autor, só se dá através do próprio Reu, o único responsável pela guarda dessa inviolável massa crítica de dados e informações, via de consequência, também o único responsável pelo, eventual, compartilhamento desse conteúdo, com a SERASA ou não.
Com isso, e a despeito do esforço do Ilustre Especialista, mantido refém desse ardil, a Justiça permanece ignorando as magnitudes dos juros remuneratórios efetivamente praticados ao longo dessa relação negocial, se os encargos foram pagos antecipadamente ou não (pagos na cabeça, como se diz), quais encargos foram pagos, os regimes de juro aí praticados, as reciprocidades contratualmente exigidas, as “vendas casadas” (seguros vários, cartão de crédito, aplicação financeira cativa, turismo etc...), entre outros artifícios comumente empregados na dieta de engorda da taxa de juro contratada, via de consequência, onerando o custo financeiro final dessas transações, daí transformando o calibre da taxa de juro pactuada, dita nominal, em outra taxa de juro inusitada, efetivamente maior, mais gravosa, perversa mesmo, todavia ignorada pelo Autor, enquanto subterrânea, escamoteada, dissimulada, além de artificiosa, viciada...
Só falta a Justiça rogar, de joelhos, pela entrega do conteúdo daquele cofre virtual de titularidade do Autor, que o Reu ainda mantém sob sua violada guarda
”.

Como mostrado, esse "contrato eletrônico" idealizado pelas instituições financeiras do país não passa de mais um casuísmo consentido, forjado para sonegar informações de interesse...

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