sábado, 18 de dezembro de 2010

Texto 30 - A Dieta de Engorda da Taxa de Juro...



Imagine que você, leitor, seja cliente de certa instituição financeira e a partir de determinado momento dessa relação negocial tivesse que recorrer ao judiciário para discutir e entender certos acidentes de percurso...
Dada a frequência com que o juro praticado no país é visto pautando as miríades de reclamações judiciais distribuídas pelos tribunais do país, é que tornou-se um tema recorrente..
Direto ao cerne da questão, à hipotética discussão judicial, aos “Autos”...!

Está em discussão dois produtos financeiros distintos, a saber: cheque especial e empréstimo de capital de giro, frise-se, que não se confundem, não são calculados do mesmo jeito e, por conseguinte, não apresentam o mesmo custo financeiro, o mesmo custo efetivo total...
A partir de certo momento dessa relação, a instituição financeira passou a se servir do cheque especial, mais precisamente do limite de crédito automático então concedido ao cliente, para honrar as prestações daquele empréstimo, daquele capital de giro. Implica dizer que a instituição financeira resolveu, por conveniência particular, pagar as tantas parcelas do empréstimo com o limite de crédito automático do cheque especial...!
Quem sabe o limite de crédito do cheque especial foi unilateralmente aumentado, o que não seria de se estranhar, de sorte a caber, também, os valores dessas prestações do empréstimo de capital de giro...?
Acontece, porém, que o produto cheque especial é o mais caro entre os produtos financeiros conhecidos, além de conter a periodicidade mensal: um contrato a cada mês... Assim, cada contrato mensal é encarado como casual, único, singular, não obstante o limite de crédito seja rotativo, plural, servindo, sobretudo, aos interesses da instituição financeira ao longo de determinado tempo, até que novo limite seja concedido...
Com esse expediente, imposto goela abaixo do cliente, a instituição financeira trocou, a bel-prazer, um contrato mais barato por outro mais caro, fermentando, assim, os próprios lucros...
Em que pese o esforço da Justiça para reproduzir as taxas efetivas de juro praticadas ao longo desse tempo pela instituição financeira, os correspondentes custos efetivos totais de cada qual enfim, que regem cada contrato envolvido nessa discussão, quaisquer e quantos sejam, cheque especial ou não, servindo-se, para tanto, de Especialistas em finanças negociais, o fato é que ela não logrou êxito nessa empreitada, como será mostrado nas próximas linhas.

A TAXA EFETIVA DE JURO...

Sem muito tecnicismo, entende-se por taxa efetiva de juro a remuneração que rege, subordina, permeia enfim, cada relação negocial envolvida...
Assim, é de se esperar que a taxa efetiva de juro de cada contrato seja a própria taxa de juro contratada, pactuada, única conhecida pelos envolvidos, diga-se de passagem, grafada (quando grafada...!) em cada contrato existente e supostamente firmado pelo cliente, sob pena de violação dos dizeres desse mesmo contrato, senão de rejeição do próprio acervo regulatório da República, o que é pior, muito pior...
Contrariando as expectativas, alguns artifícios financeiros contribuem, sobremaneira, para que a taxa de juro contratada não mantenha qualquer correspondência com a taxa efetivamente praticada... Nesse caso, a taxa efetiva de juro seria outra, quase sempre maior que aquela taxa de juro supostamente conhecida, avençada, pactuada, contratada...

UM PEDAGÓGICO EXEMPLO NUMÉRICO...

À guisa de exemplificação, traz-se à luz o seguinte exemplo negocial: certa pessoa tomou $100,00 emprestados numa instituição financeira, por 30 dias, suportado pela taxa de juro de 10% ao mês. Acontece, porém, que os encargos envolvidos serão cobrados antecipadamente, no ato da contratação, quando da liberação dos recursos enfim, na cabeça, como se diz. Qual a taxa efetiva de juro envolvida nesse negócio...?
Direto ao ponto nevrálgico...!
Pela ótica da instituição financeira, essa operação poderia ser representada, graficamente, através do seguinte diagrama:


O momento zero coincide com a data da assinatura do contrato. Assim, calcula-se que 10% de $100,00 é $10,00. Logo, o valor liberado (VL) para essa pessoa, para esse cliente, para esse tomador de recursos enfim, pessoa física ou jurídica, como preferir, valor que transitaria pelo seu conta-corrente, seria de $90,00. O valor do juro pago, que apareceria registrado na mesma conta-corrente, é de $10,00. Mas terá que desembolsar $100,00 ao final de trinta dias...
Por definição, a categoria financeira rentabilidade é definida como sendo a razão entre o retorno esperado e o correspondente valor aplicado...
Assim, a rentabilidade conquistada nesse negócio pela instituição financeira seria de 11,11% em 30 dias, ao mês ($100/$90 = 1,1111). Não é, pois, de 10% ao mês, como contratado, como conhecido pelos envolvidos. É maior...! Além de maior que a taxa de juro pactuada, essa taxa efetiva de juro é desconhecida pela pessoa, pelo tomador dos recursos, enquanto subterrânea, o que é pior...
A pergunta que não cala: a que se deve essa majoração observada no custo financeiro da operação...? Acredite-se ou não, se deveu ao artifício da antecipação de pagamento dos encargos envolvidos.
Implica dizer que todo pagamento antecipado, de encargos ou não, em qualquer transação, em qualquer negócio, resulta na majoração no custo financeiro da correspondente operação, mesmo que não professe essa mesma fé acadêmica.
A forma encontrada pela ciência para neutralizar esse plus, essa gordura, como se diz, se dá com uma oportuna e, sempre, dimensionável compensação financeira, o que não aconteceu com essa pessoa, com esse cliente, com esse tomador de recursos. Muito ao contrário...!

AS RECIPROCIDADES QUASE SEMPRE EXIGIDAS...

Imagine, ainda, que a instituição financeira exigisse, adicionalmente, outras reciprocidades dessa pessoa, desse cliente, a exemplo de manter 10% do principal tomado em estado de inércia, congelado, no conta-corrente, como manutenção de saldo médio...
Não precisa ser especialista em finanças negociais para concluir que, a exemplo daquele pagamento antecipado de encargos, esse saldo médio seria manipulado, tão-só, pela instituição financeira, em busca de mais receita, mais rentabilidade, mais lucro...
O fato de esses recursos serem gratuitos, custarem zero, senão ínfimo, pífio, para a instituição financeira, permite afirmar que qualquer retorno obtido com sua aplicação representará uma rentabilidade de grandeza infinita... Isso mesmo, infinito: $1,00/$0,00 = infinito...! É tão infinito quanto outro qualquer: $2,00, $3.000,00, $10.000.000,00... É qualquer retorno, mesmo...!
Afinal, qual a taxa efetiva de juro que rege essa operação financeira...? De pronto, sabe-se que seria maior que 11,11% ao mês...
Ainda pela ótica da instituição financeira, essa operação poderia ser representada, graficamente, através do seguinte diagrama:


Repete-se que o momento "zero" coincide com a data da assinatura do contrato, quando da suposta liberação dos recursos... Com a ajuda desses artifícios financeiros, entre outros praticados no mercado financeiro doméstico, o valor liberado seria, então, de $80,00. Mas terá que desembolsar $100,00 ao final de 30 dias...
Contrariando as expectativas, a taxa efetiva de juro que rege essa operação financeira não é de 10% ao mês, nem sequer de 11,11% ao mês, como poderia parecer à primeira vista, ao leigo entender. É maior, bem maior que a anterior, além de desconhecida pela pessoa, pelo cliente, pelo tomador desses recursos enfim, o que é muito pior.
Acredite-se ou não, a taxa efetiva de juro aí praticada é de 25% ao mês ($100/$80 = 1,25). Como num passe de mágica, a taxa de juro contratada, de 10% mensais, transformou-se em 25% no mesmo período...
Imagine se aí fossem acrescidas tarifas, taxas, comissões de vários matizes etc., além de garantias equivalentes a “130% do Principal + Encargos”, como acontece no dia-a-dia, nos contratos de capital de giro garantidos por títulos de crédito (duplicatas e NP)... Pois é...!
Certo está que em qualquer dessas duas situações pedagógicas trazidas à luz, ao debate, entre tantas outras passíveis de serem listadas, o valor cobrado a título de juro, que apareceria grafado no extrato do conta-corrente dessa pessoa, desse cliente, desse tomador de recursos, é único, de $10,00, o que não condiz com os cálculos financeiros evidenciados, e desse jeito evidenciados...
Há de convir que há uma polpuda diferença a ser considerada: os mesmos $10,00 cobrados a título de juro, e pagos antecipadamente, ora representam 10% ao mês, ora 11,11%, ora 25%... E, assim, sucessivamente, vagando ao sabor dos interesses e da voracidade da instituição financeira...! É dessa dieta de engorda que se fala...!
Cálculo financeiro, caro leitor, ao mesmo tempo que encobre, revela...!
Trocando em miúdos: quanto mais antecipação e reciprocidade houver embutido, encapsulado, amalgamado, galvanizado na operação, na transação financeira enfim, maior será seu custo efetivo total, mais cara será para o tomador desses recursos...
Não é à toa que a instituição financeira prefere apresentar na Justiça, tão-só, os extratos da conta-corrente titulada pelo cliente, mesmo sabendo que seriam os contratos de adesão por si editados, e supostamente firmados pelo cliente, pelo tomador dos recursos, que mantêm os registros das condições pactuadas...

A RETICENTE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA...

Grosso modo, a conta-corrente seria uma larga avenida por onde transitam, a um só tempo, recursos financeiros de várias origens e destinos, pior, sem associar um ao outro...
Assim, como saber qual item, qual recurso, qual verba, estaria associado a tal contrato...? Eis a razão de a instituição financeira preferir esconder-se atrás do biombo das palavras, com os reticentes e inócuos extratos de conta-corrente, em vez de apresentar os tantos contratos de adesão envolvidos na discussão, com as, eventuais, reciprocidades por si exigidas e seus funestos desdobramentos, como mostrado.
Com isso, com essa intencional sonegação de dados e informações, a instituição financeira induz a Justiça a erro, pior, porque propositadamente, deliberadamente, estrategicamente mesmo, o que desde já se reclama, ao mesmo tempo que invoca e requer as sanções, máximas, em razão da ousadia e desrespeito, preconizadas pelo artigo 18 do Código de Processo Civil, o CPC. Ei-lo fielmente reproduzido:

Art. 18 - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou (Redação dada pela Lei nº 9.668, de 23/06/89).
§1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13/12/94)”.

Implica dizer que as alíquotas atribuídas às taxas de juro praticadas pela instituição financeira, todas calculadas pela Justiça através dos extratos do conta-corrente dessa pessoa, nem de longe satisfazem ao rigor científico da reprodução do custo efetivo total de cada contrato, nos moldes das Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) 3.517/07 e 3.518/07...
Logo, fica fácil concluir que os extratos de conta-corrente não são substitutos ideais dos contratos de adesão supostamente firmados pela pessoa, pelo cliente enfim, como pode parecer à primeira vista, como insinuado pela instituição financeira, pior, como equivocadamente acolhido pela Justiça.

SOB O MANTO PROTETOR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI...

Reza o artigo 5º, II, da vigente Constituição Federal que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”. Não se confundirá Lei, supostamente ungida pelo Congresso Nacional, com Decreto, Resolução, entre outros Atos do estilo, como querem alguns...
O fato de a Medida Provisória (MP) nascer com força de lei, como quer o artigo 62 da vigente Constituição Federal (CF), não a transforma em Lei formal, status só adquirido após o crivo do Congresso Nacional. Nunca antes disso...!

A INSUSTENTÁVEL "TAXA MÉDIA DE MERCADO"...

Assim, por mais que se buscasse, e incessantemente buscado, diga-se de passagem, não se localizou no acervo regulatório da República, em qualquer tempo, qualquer marco regulatório, único que fosse, que instituísse ou admitisse a taxa média de mercado, ou taxa de mercado, taxa de juro média de mercado, como preferir, como juro remuneratório de contratos de mútuo, nem sequer quando os mentores desses contratos de adesão insistem em sonegar da Justiça os dados e informações de interesse, como seria o caso dessa instituição financeira sob questão. Repete-se, quantas vezes forem necessárias, nenhum marco regulatório...!
E como não bastasse, torna-se mister dizer que essa taxa média de mercado de que se fala é uma abstração científica levada a termo pelo BACEN-Banco Central do Brasil, mera inferência estatística das taxas de juros praticadas periodicamente pelos dealers, que nutrem a Autoridade Monetária do país com as taxas nominais de juro remuneratório por si adotadas, supostamente grafadas nos contratos, frise-se, que raramente coincidiria com qualquer taxa efetiva de juro praticada no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o SFN, como mostrado... Prova disso é a existência da Resolução CMN 3.517/07, há pouco comentada...
A propósito desses dealers, a Resolução CMN 2.809 de 21/12/00, ampliou esse universo para 30 membros, 30 instituições financeiras, 30 referências de mercado...; listadas, por exemplo, na Circular BACEN 3.220 de 14/01/04.

A SUBSTITUTA LEGAL, IDEAL...

Ao tempo do ex-artigo 192 da CF, que iniciava o capítulo dedicado ao SFN-Sistema Financeiro Nacional, coube à LC-Lei Complementar federal a função de regrar o âmbito desse SFN. Mesmo com o advento da EC-Emenda Constitucional 40 de 20/05/03, DOU 30/05/03, que restaurou os termos desse artigo, manteve-se a mesma LC como única fonte de regramento para o SFN.
Aprende-se com facilidade que matéria reservada, constitucionalmente, à Lei Complementar não pode ser regulada por Lei Ordinária, nem sequer por MP-Medida Provisória, Decreto do Executivo, entre outros do estilo, como querem alguns desavisados.
De lá para cá, não se localizou no acervo regulatório da República qualquer LC federal, única que fosse, que versasse sobre as taxas de juro remuneratório, tarifação etc., passíveis de serem praticadas pelas instituições-membros do SFN, ou de serem limitadas pela Autoridade Monetária do país... Nenhuma...!
Logo, se não existe norma especializada para nortear o comportamento do mercado financeiro doméstico, resta recorrer, sem opção, às Leis gerais... Esse é o caso do capítulo dedicado aos Empréstimos no Código Civil, Capítulo VI...
Porque o CMN jamais limitou qualquer taxa de juro remuneratório, formal e legalmente, instituída, como admitido pelo artigo 4º, IX, da Lei federal 4.595 de 31/12/64, DOU 31/01/65, também conhecida por Lei Bancária, Lei da Reforma Bancária, Lei da Reforma do SFN, como preferir, única responsável pelo atual contorno do mercado financeiro doméstico, diga-se de passagem, a taxa efetiva de juro remuneratório que estaria devidamente ungida pelo Congresso Nacional, como convém à responsável discussão, para substituir qualquer taxa de juro sonegada da Justiça, como acontece, ainda é a taxa remuneratória instituída pelo vigente artigo 591 do Código Civil, exatamente porque trata dos Mútuos... Para que não paire dúvida sobre o que se diz, eis os dois artigos fielmente reproduzidos:

Art. 4º da Lei Bancária - Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República (Redação dada pela Lei nº 6.045, de 15/05/74):
(...)
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover...”.

Seção II
Do Mútuo

(...)
Art. 591 do Código Civil - Destinando-se o mútuo a fins econômicos [como é o caso!], presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406 [taxa de juro legal...!], permitida a capitalização anual”.

Art. 406 do Código Civil - Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

Não se confundirá limitar com criar, gerar, instituir, dar vida enfim, como querem alguns interessados...
Coincidências à parte, é certo que esse juro remuneratório ideal de que se fala, equivale ao mesmo calibre da taxa de juro legal... Apressa-se em dizer que foi o artigo 13 da Lei federal 9.065 de 20/06/95, DOU 21/06/95, que instituiu, inicialmente, a taxa de juro SELIC como sendo a taxa de juro legal...
De mais a mais, a SELIC, periodicamente divulgada pelo COPOM-Comitê de Política Monetária do BACEN, é a taxa de juro que remunera os títulos públicos federais, cuja sintaxe é a seguinte: SELIC% a 365 dias, ao ano.
Só estaria imaginada a “SELIC% a 252 dias úteis do ano” quando, e somente quando, referida às operações interbancárias, restrita ao âmbito do SFN, onerando posições financeiras “compradas” ou “vendidas” desses membros, que não operam nos feriados e finais de semana...
Em não havendo espaço para a taxa média de mercado manobrar com desenvoltura, como se supunha, nem sequer de prevalecer sobre a Lei, impõe-se, então, os irrecusáveis humores da Lei, desse vigente artigo 591 do CC.

A COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA...

Contrariando as expectativas das instituições financeiras e afins, desde há muito que a cobrança de CM é anual, só admitida em cada período de doze meses, como faz crer, por exemplo, o artigo 28 da Lei federal 9.069 de 29/06/95, DOU 30/06/95, também conhecida como Lei do Plano Real, tonificado pelo vigente artigo 2º da Lei federal 10.192 de 14/02/01, DOU 16/02/01, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real/95. Para que não paire dúvida sobre o que se diz, eis os dois artigos fielmente reproduzidos:

Art. 28 - Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.

§1º - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano
”.

Art. 2º - É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

§1º - É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano
”.

Implica dizer que as prestações se mantêm constantes durante cada período de doze meses, contados a partir da data de aniversário do contrato, mesmo que a contragosto de quem quer que seja. É a irrecusável Lei...!

A FALÁCIA...

Grosso modo, o termo falácia tem a ver com a lógica, em que as premissas tomadas em consideração não explicam ou justificam a conclusão alcançada, o desfecho do raciocínio; quando uma coisa nada tem a ver com a outra, como se diz...
Ao contrário do que se pensa e se divulga, não são as letras do artigo 5º da Medida Provisória (MP) 2.170-36 de 23/08/01, DOU 24/08/01, que estariam responsáveis pela prática indiscriminada de juro composto no país, do anatocismo, cobrado a bel-prazer pelas instituições financeiras e afins, de quem quer que seja, até mesmo do próprio Estado, porque essa é a trigésima sétima reedição da MP 1.782 de 14/12/98, DOU 15/12/98, que, à época de seu nascedouro, ostentava o seguinte epígrafe:

"Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto [caixa do Tesouro Nacional!] e dá outras providências”.

Afirma-se que esses dizeres jamais sofreram qualquer alteração ao longo do tempo, assim permanecendo até a última reedição daquela MP original, a trigésima sétima, ocorrida em agosto/01, como há pouco mostrado. Era de se esperar, então, que o conteúdo das tantas reedições tivesse a ver com esse rótulo, com essa embalagem, o que não aconteceu, como se verá adiante.
E qual seria o texto do seu artigo 5º, o suposto responsável pela perversidade da prática de juro composto a bel-prazer...? Ei-lo, fielmente reproduzido:

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 1999”.

Como se vê, aí não constava qualquer alusão à prática da capitalização de juro no país...

A GÊNESE...

A bem da verdade, foi na décima oitava reedição daquela MP original, já renumerada para MP 1.963-17 de 02/03/00, DOU 03/03/00, que esse artigo 5º passou a trajar sua nova roupagem. De lá para cá, essa novidade permaneceu tatuada nas demais reedições... Para que não paire dúvida sobre o que se diz, ei-lo reproduzido:

Art. 5º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único - Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais”.

Eis, ao vivo e em cores, o texto desse "anatocídio"... Como num passe de mágica, surgiu do nada...! Coisa nossa...!
A pergunta que não quer calar: o que tem a ver a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional com qualquer juro remuneratório praticado pelas instituições financeiras instaladas no país, estrangeiras ou não...? Até prova em contrário, nada a ver, absolutamente nada! É dessa falácia que se fala...!

A IRREFREÁVEL INCONSTITUCIONALIDADE DESSE ARTIGO 5º...

"TJRJ - 0020388-17.2003.8.19.0000 (2003.017.00010) - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 5º DA MP 2170-36/01 - CAPITALIZACAO DE JURO - INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO.
(...)
"POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHEU-SE O INCIDENTE DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RIO, 17/05/2004"...


(...)
Como mostrado, desde a Arguição de Inconstitucionalidade 10/2003 que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o TJRJ, vem reeditando a mesma decisão, aliás, bem ao gosto dos votos preliminares do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2316-1 pela Suprema Corte do país, o STF, dessa vez referente ao artigo 5º da MP 1963-22 de 25/08/00, DOU 26/08/00, precursora dessa MP 2170-36/01 sob comento.
Mesmo assim, mesmo inconstitucional, o fato é que as instituições-membros do SFN, ditas instituições financeiras, permanecem ignorando essa decisão colegiada do TJRJ, ou outra qualquer do estilo...
De mais a mais, sabe-se que o regramento do Sistema Financeiro Nacional é prerrogativa da Lei Complementar, como faz crer o artigo 192 da CF. Não é, pois, de qualquer MP, como querem alguns desavisados... É bem de ver que esse regramento inclui a determinação da taxa de juro remuneratório que estaria passível de, eventual, limitação pelo CMN, feito que jamais aconteceu no país, diga-se de passagem, mesmo que a contragosto das instituições financeiras instaladas no território nacional, internacionais ou não.
E como não bastasse, toda Lei Complementar é, sempre, ungida por quorum especial do Congresso Nacional, o que não acontece com a MP, enquanto pretensa candidata a Lei Ordinária...
Sem se distanciar em demasia, e para que não paire dúvida sobre o que se diz, eis o caput ("cabeça" do artigo!) do atual artigo 192 da CF integralmente reproduzido:

"Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram". (Redação dada pela Emenda Constitucional 40/2003).

Fala-se de irrecusáveis dizeres constitucionais... Em sendo assim, o texto daquele artigo 5º seria um discurso mudo, mesmo que a contragosto de quem quer que seja...
Custa-se a crer que a Justiça do país não soubesse disso...

A INCONSTITUCIONAL E, POR ISSO MESMO, QUESTIONÁVEL REEDIÇÃO DE MP, MAIS BEM OBSERVADA NO PASSADO...

Contrariando a prática à época vigente, o texto original da atual Constituição Federal deixava claro que toda Medida Provisória (MP) editada pelo Executivo tinha vida curta, ocasião em que se transformaria ou não em Lei Ordinária...
Antes da edição da Emenda Constitucional 32 de 11/09/91, que modificou os termos para a edição de qualquer MP pelo Executivo, essa vigência era de precários e improrrogáveis 30 dias corridos... Um mês de vida...! Para que não paire dúvida sobre o que se diz, eis o antigo parágrafo único do ex-artigo 62 da CF, fielmente reproduzido:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes
”.

Não se confundirá um período de trinta dias, com múltiplos períodos de trinta dias ou “até que o Congresso Nacional resolvesse, a bel-prazer, apreciá-la”, o que é bem diferente...
Salvo engano de interpretação, uma vez nascida, editada, a MP estava fadada a trilhar o único caminho que lhe fora traçado pela Constituição Federal: ser apreciada pelo Congresso Nacional, dispondo, para tanto, de até 30 dias corridos, contados a partir de sua publicação. Ao final desse prazo, a MP seria ou não pulverizada. E é só...!
Por razões que a própria razão desconhece, não foi o que aconteceu...! Prova disso é a MP 2170-36/01 sob exame, que encarna a trigésima sétima reedição daquela MP 1.782/98...
Assim, e até prova em contrário, essa prática da reiteração da MP não aprovada pelo Congresso Nacional foi e permanece sendo uma agressão aos dizeres da Constituição Federal.
E como não bastasse, aí não se via grafado qualquer autorização expressa, como é de praxe, para quem quer que fosse, poder Executivo ou não, dar um sopro a mais de vida à precária vigência da MP, de burlar os dizeres constitucionais através do dissimulado expediente das reedições, como aconteceu até a promulgação da EC 32 de setembro/91, também responsável pela modificação desse artigo 62 da CF.
Não se confundirá, pois, a arte de interpretar o texto legal, quando da busca pelo seu real significado, conteúdo e alcance, com inovar a bel-prazer esse mesmo texto, o que é bem diferente...
Com esse casuísmo a tiracolo, aqueles improrrogáveis 30 dias instituídos pela irrecusável Constituição Federal transformaram-se, num estalar de dedos, em interessados e indeterminados dias, já que essa derradeira MP continua vagando errante, como um zumbi, pelos corredores do Congresso Nacional em busca de eco para essas heresias...
Felizmente, essa insidiosa e malfadada história mudou com a edição da EC 32/01. Mas até então, e até prova em contrário, as interessadas reedições das MP, todas, sem qualquer reles exceção, estariam inconstitucionais, via de consequência, ineficazes...

A IMANTAÇÃO...

Porque o texto daquele interessado artigo 5º da MP 1.963-17/00 segue imantado às sucessivas reedições, esse casuísmo à moda da casa, como se diz, esse traço marcante de nossa cultura administrativa, diga-se de passagem, é que a Justiça do país entendeu, porém sem observar sua ilicitude, que caberia ao artigo 5º da derradeira MP 2.170-36/01 a responsabilidade pela prática indiscriminada da capitalização de juro no país, não obstante seja, apenas, a herdeira dessa sandice, como mostrado.
Assim, fica fácil concluir que desde março/00 que essa aberração estaria em prática no país, em vez de adotada somente a partir de agosto/01, como se supunha... Hão de convir que há uma polpuda diferença...!

MAIS UM PREGO NO CAIXÃO DESSE ARTIGO 5º...

Acontece, porém, que existe uma blindagem formalmente instituída pelo atual artigo 62, §1º, III, da CF, que veda a edição de MP em matéria reservada à Lei Complementar, como é o caso do regramento do Sistema Financeiro Nacional, o SFN, como há pouco mostrado... Para que não paire dúvida quanto ao que se diz, ei-lo reproduzido:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
(Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
(...)
III – reservada a lei complementar”.

Assim, a ausência de lei específica, especializada, que elegesse a taxa de juro remuneratório passível de ser praticada pelas instituições-membros do SFN, bem como a, eventual, calibragem dessa taxa pelo CMN, como quer o artigo 4º, IX, da Lei 4.595/64, a Lei Bancária, remete essa discussão para os textos de leis mais genéricas... Esse é o caso do artigo 591 do vigente Código Civil de 10/01/02, DOU 11/01/02 (só vigente a partir de janeiro/03), que veda a prática da capitalização de juro em negócios com periodicidade inferior a doze meses, além de limitar a magnitude desse juro remuneratório ao calibre máximo da SELIC% a 365 dias do ano (em vez de "SELIC% a 252 dias úteis", como acontece), frise-se, para qualquer regime de juro aí envolvido (simples ou composto), sob pena de redução, diga-se de passagem, mesmo que contra a vontade de quem quer que seja, instituição financeira ou não.
Repete-se que foi o artigo 13 da vigente Lei federal 9.065/95 que instituiu a taxa de juro SELIC como sendo a taxa de juro legal...
Acredite-se ou não, é o que existe à solta, à disposição do discernimento da Justiça...

A BLINDAGEM...

E como não bastasse, o simples fato de o atual Código Civil ser de lavra mais recente que aquela última MP reeditada em agosto/01, permite concluir que estaria assegurada sua primazia sobre essa derradeira reedição, como faz crer o vigente Decreto-Lei 4.657 de 04/09/42, DOU 09/09/42, nome de batismo da sexagenária LICC-Lei de Introdução ao Código Civil, aliás, a mesma LICC de sempre...!

CONCLUSÃO

Assim, e até que o Congresso Nacional decida diferente, fica fácil concluir que estaria vedada a prática de capitalização de juro nos negócios com periodicidade inferior a doze meses, e que a taxa de juro passível de ser praticada no país é, no máximo, sob pena de redução, a taxa de juro “SELIC% a 365 dias corridos, civis”, mesmo que a contragosto das instituições financeiras, ou de quem quer que seja.
Duro como jejum, é praticar o nado livre em meio a esse mar revolto de contratos e ziguezagueantes entendimentos pretensamente regulatórios.
Os luminares da Justiça do país, querendo, têm a palavra...!

Essa seria, então, uma hipotética discussão judicial...

AS REEDIÇÕES DA ORIGINÁRIA MP 1.782/98

À guisa de ilustração, eis as tantas reedições sofridas ao longo do tempo pela MP 1.782/98:

Originária:1.782-0 de 14/12/98, DOU 15/12/98.
Edições e Reedições:
1.782-1, 1.782-2, 1.782-3, 1.782-4, 1.782-5, 1.782-6,
1.907-7, 1.907-8, 1.907-9, 1.907-10, 1.907-11, 1.907-12,
1.963-13, 1.963-14, 1.963-15, 1.963-16, 1.963-17 de 02/03/00, DOU 03/03/00, 1.963-18, 1.963-19, 1.963-20, 1.963-21, 1.963-22, 1.963-23, 1.963-24, 1.963-25, 1.963-26,
2.087-27, 2.087-28, 2.087-29, 2.087-30, 2.087-31, 2.087-32, 2.087-33,
2.170-34, 2.170-35 e 2.170-36 de 23/08/01, DOU 24/08/01 (ainda em tramitação no Congresso Nacional).

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Texto 29 - A Babel dos Tributos...



Este texto ainda está sob restauração... Todavia, eis alguns comentários introdutórios...

Tem cabimento cobrar tributo incidente sobre outros tributos (impostos, taxas, comissões e contribuições de vários matizes), até sobre tarifas, todos embutidos, encapsulados, arrolhados, amalgamados, galvanizados enfim, no preço final de venda dos produtos e serviços ofertados/consumidos no país...?
Tem sentido dizer que os tributos e as tarifas incidentes sobre a venda de produtos se confundiriam com os insumos irrecuperavelmente sacrificados no processo produtivo e, afinal, transformados em produtos finais, esses sim, destinados ao comércio, a venda, ocasião em esses sacrifícios seriam recuperados ou mais que recuperados?
É apropriado pagar tributo incidente sobre outro tributo, tributo de tributo, pior, quando um deles é textualmente vedado pela Constituição Federal, como é o caso do regime de substituição tributária do estadual ICMS, que exige a vedada presença, incondicional presença, diga-se de passagem, do federal IPI-Imposto sobre Produtos Industrializados na base de cálculo desse ICMS...?
O que dizer da presença do mesmo ICMS na base de cálculo dos federais PIS e COFINS, exigindo do contribuinte/cidadão/consumidor/usuário o pagamento de contribuição social incidente sobre circulação de mercadoria, permitindo, com esse artifício, que a União tire uma “casquinha”, como se diz, de um tributo que não é de sua competência tributária, nem sequer de sua capacidade tributária ativa (dever/poder de cobrar, arrecadar, gerir, fiscalizar e delegar competência)...?
É bem de ver que esse não é um privilégio da União, porque todos os entes políticos tiram uma “casquinha” dos tributos alheios, quando repassados para o preço final de venda...! Não é à toa que a anunciada reforma tributária não dedica qualquer linha ao contribuinte/cidadão/usuário/consumidor, a joia da coroa, como se diz, nem sequer ao nefando método de repasse por dentro do preço final de venda, o que é pior, muito pior, porque é através desse artifício que os tributos incidem uns sobre os outros, cada qual sobre os demais itens que permeiam o preço final de venda dos produtos/serviços ofertados no país, quaisquer e quantos sejam, insumos ou não, tributos ou não...! Nenhuma linha, única que fosse...!
E como não bastasse, tem cabimento pagar tributo que incide sobre si mesmo, como acontece nacionalmente com o ICMS...?
Registre-se, ainda, que esse ICMS é o imposto mais gravoso, mais impactante, mais perverso, entre os tantos tributos existentes e praticados no país, por qualquer ente político: União, Estados, DF e Municípios. O mais perverso...!
Acredite-se ou não, essa é a vigente política tributária do país...!
Até que o cidadão/contribuinte/consumidor/usuário, esse típico personagem de um circo de horrores, seja brindado com qualquer mísera atenção reformista, até lá, ele permanecerá convivendo, sempre às turras, com esse estigma forjado pelo contumaz casuísmo de nossa cultura administrativa.

A CIRANDA FINANCEIRA...

Fica, ainda, a dúvida se essa orgia tributária seria integralmente repassada para os cofres públicos pelos intermediários desse processo de arrecadação tributária, as sociedades empresariais, já que o atraso desses periódicos repasses tributários acabam por nutrir o dia-a-dia dessas empresas com recursos gratuitos, com financiamento a custo zero, porém às custas das pessoas, que no frigir dos ovos é quem paga, efetivamente, os tantos tributos incidentes sobre os bens e serviços que adquire.
Como mostrado, e como de hábito, é a sociedade que carrega nas costas esse pesado fardo de pagar essas favas mal contadas...
Em rápidas pinceladas, eis um breve contorno da política tributária praticada no país, integralmente repassada para os cidadãos/contribuintes/consumidores/usuários, a céu aberto, sem qualquer reles cerimônia...!

A LÓGICA DA PERVERSIDADE TRIBUTÁRIA...

A exemplo do juro remuneratório praticado no país pelas instituições-membros do SFN-Sistema Financeiro Nacional, esse tema da incidência tributária é, também, recorrente, tal a frequência e intensidade com que acontece, com que aflige os escarnecidos membros da sociedade.
A lógica que permeia essa consentida perversidade tributária é simples: para dada alíquota de incidência tributária, qualquer que seja a magnitude dessa alíquota, a calibragem aí praticada, quanto maior a base de cálculo dessa incidência, maior será o volume arrecadado, a massa de recursos financeiros arrecadado, razão, afinal, da generalizada adoção do perverso método de repasse por dentro do preço final de venda, já embutido no preço final de venda, como preferir... Não é à toa...!
Em tempo, entende-se por base de cálculo a grandeza a sofrer tributação, o universo a ser tributado... Por seu turno, entende-se por alíquota a cota de sacrifício legalmente exigida e entregue aos cofres públicos pelos contribuintes/usuários/cidadãos, também consumidores...

SEM DESPERTAR SUSPEITAS...

Qual seria o impacto financeiro observado no preço final de venda dos produtos/serviços ofertados no país, após o repasse de insumos em geral, lucro esperado, sinistros não cobertos por seguro, prejuízos, furtos, roubos, desperdício, juros de empréstimos e financiamentos tomados, publicidade e propaganda, contencioso judicial, seguro, IRRF da operação de venda, além da incidência de impostos, taxas, contribuições, comissões, tarifas, entre outros itens passíveis de serem, também, embutidos no preço final de venda dos produtos e serviços ofertados/consumidos no país...? Eis a questão...!
Dependendo do modelo matemático utilizado nessa precificação, da técnica aí utilizada, o preço final então obtido se apresentaria mais perverso do que se pensa e se sabe, pior, do que qualquer outra forma de precificação conhecida e estudada nos centros de excelência acadêmicos espalhados pelo mundo, às vezes inviabilizando a mercadologia ancorada nesse preço final de venda, como, aliás, costuma acontecer...
Esse é caso do método de repasse conhecido por dentro do preço final de venda, cujos desdobramentos são os mais punitivos de que se tem notícia, no mínimo porque obriga o amordaçado contribuinte/usuário/consumidor/cidadão a pagar tributo sobre tributos, pagar tributo sobre qualquer coisa, o que causa estranheza, muita estranheza, tanto quanto causa estranheza o tumular silêncio dos multiplicadores de opinião...

NÃO SE CONFUNDIRÁ FATURAMENTO COM RECEITA...

Tecnicamente, o faturamento não se confunde com a receita de venda, ou simplesmente receita, como é também conhecida, dado que essa é residual daquele, só obtida após consideradas as devoluções de vendas e, eventuais, glosas, a exemplo das supressões observadas nas relações negociais entre a rede hospitalar privada e as Operadoras de Planos de Saúde e Seguradoras de Saúde, senão entre as redes industrial e comercial e as Operadoras de Cartões de Crédito, apenas para citar alguns exemplos...

AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS...

Entre as espécies de tributos que têm a finalidade de financiar, custear, bancar, prover enfim, o dia-a-dia da República, o imposto se apresenta como a mais genuína e mais tradicional fonte de recursos... Além dele, existem as taxas, comissões e contribuições de vários matizes, entre outros afins passíveis de serem aí encaixados, listados, sabidamente inventados ao longo do tempo com o fito de preencher os desvãos, os vazios, os vácuos, como preferir, deixados pela má aplicação da arrecadação provinda dos tradicionais impostos...
Uma diferença fundamental entre o imposto e os demais tributos, quaisquer que sejam, federais ou não, é que o imposto não detém poderes constitucionais para ser vinculado a qualquer atividade fim do governo, a serviço público ofertado pelo ente político, nem de destinação específica do produto da correspondente arrecadação, nem sequer de sua restituição ao final de determinado período (ainda um privilégio do empréstimo compulsório), como faz crer o artigo 145, I, da vigente Constituição Federal (CF).
E mais, o imposto só incide sobre renda (IR), patrimônio (IPTU, ITR, ITBI, ITCMD, IPVA, “IGF”, IOF...) e atividade econômica (ICMS, IPI, ISS, IImport., IExport...).
Assim, fica fácil concluir que é constitucionalmente vedado qualquer tentativa de atrelar um imposto a tal ou qual serviço prestado pelo ente político, a qualquer destino específico, por mais nobre que seja... Implica dizer que os recursos arrecadados através dos impostos servem para financiar os rotineiros dispêndios da administrativa pública, como um todo...
Antes que a dúvida se alastre desordenadamente, convém dizer que aquela “CPMF” do passado (Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira), originalmente destinada a complementar o financiamento da saúde no país, era contribuição... Enquanto contribuição, que não se confunde com imposto, não obstante ambos sejam tributos, estaria forçosamente atrelada a algum objetivo específico, nominado, determinado, a exemplo de outras espécies tributárias, como taxa, contribuição, comissão...

CERTA LEI FLUMINENSE...

Isso posto, e assim posto, a Lei fluminense 4.056 de 30/12/02, DORJ 31/12/02, que instituiu a majoração de 1% na alíquota de ICMS cobrada no RJ, com o fito de nutrir, até 2010 (prorrogada até 31/12/2014 pelo artigo 1º da Lei Complementar estadual 139 de 23/12/10, DORJ 2712/10), o fundo de combate à pobreza e às desigualdades sociais, está inconstitucional desde seu nascedouro, a despeito da nobreza dessa intenção, o que não se discute...
A lógica esposada por essa afirmação é a seguinte: toda e qualquer majoração de imposto é, também, imposto, mesmo que não professem essa mesma fé acadêmica. Enquanto imposto, é constitucionalmente vedado qualquer destinação específica, como é o caso... Logo, a Lei estadual 4.056/02 e seus desdobramentos estão, todos, sem reles exceção, inconstitucionais...!
Não precisa ser escol em finanças negociais para concluir que essa majoração contaminou e permanece contaminando os preços finais de venda dos produtos e serviços comercializados no RJ, no caso, e como de hábito pagos em última instância pelos contribuintes/usuários/consumidores/cidadãos...

O ICMS...

A essa altura dos acontecimentos, cabe comentar que o ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação [mudança de titularidade jurídica, de propriedade desse bem ou serviço] de mercadorias [bens móveis passíveis de comercialização] e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior), é um dos três impostos da competência tributária e capacidade tributária ativa dos Estados e DF.

O ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967...

Ao tempo em que vigeu a Constituição Federal de 1967, seu artigo 24, §5º, determinava que o IPI (sabidamente um imposto federal que incide seletivamente sobre os produtos industrializados) não participaria da composição da base de cálculo do ICMS (grandeza econômica a ser tributada, a sofrer incidência tributária, a sofrer tributação), quando destinados ao comércio internacional... Era vedada...! Para que não paire dúvida sobre o que se diz, eis o artigo fielmente reproduzido:

CAPÍTULO V
Do Sistema Tributário

Art 24 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal decretar impostos sobre:
(...)
§5º - O imposto sobre circulação de mercadorias é não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, nos termos do disposto em lei, o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado, e não incidirá sobre produtos industrializados
[IPI] e outros que a lei determinar, destinados ao exterior”.

Convém dizer que ambos impostos, IPI e ICMS, detêm a característica de serem não-cumulativos (as alíquotas envolvidas durante as etapas dessa comercialização são passíveis de oportuna compensação, que em última análise corresponderiam às cotas de sacrifício já entregues aos respectivos cofres públicos...)

O ANTIGO DECRETO-LEI FEDERAL 406/68...

Esse passado de que se fala foi, também, compartilhado com o DL federal 406 de 31/12/68, DOU 31/12/68, que estabelecia normas gerais de direito financeiro aplicáveis ao ICMS. Como era de se esperar, seu artigo 2º, §5º, considerou aquela limitação imposta pela CF/67: o IPI não participaria da composição da base de cálculo do ICMS... Eis o artigo fielmente reproduzido:

Art 2º - A base de cálculo do impôsto é:
(...)
§5º O montante do impôsto sôbre produtos industrializados não integra a base de cálculo definida neste artigo:
I - Quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos;
II - Em relação a mercadorias sujeitas ao impôsto sôbre produtos industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante
”.

Atente-se que aquele texto constitucional de 1967 só se referia à vedação da participação do IPI na base de cálculo do ICMS quanto se tratasse de exportação... Todavia, a partir da publicação desse DL 406/68, aquele privilégio das trocas internacionais foi transbordado para o comércio interno, doméstico...
Aprende-se com facilidade que uma norma infraconstitucional não tem o condão de desdizer, nem de inovar, nem estender-se, nem sequer de se sobrepor ao texto constitucional, como aconteceu, como mostrado... Acredite-se ou não, esse casuísmo consentido é um traço marcante da nossa cultura administrativa, cultuada desde aquela época cinzada de chumbo de nossa história republicana...
Inconstitucionalidades à parte, vamos em frente...!

REDIRECIONANDO O FOCO DESSE ICMS...

No frigir dos ovos, constatou-se que a União, Estados e DF recolhem aos respectivos cofres recursos obtidos através da incidência de seus tributos sobre outros tributos estranhos a sua competência tributária, a sua capacidade tributária ativa, mesmo que essa farra fiscal esteja vedada pela Constituição Federal, já que tributo não se confunde com produtos/serviços destinados ao comércio, a venda, esses sim, sujeitos à tributação...
É exemplo o caso do estadual ICMS compondo a base de cálculo dos federais PIS e COFINS, fazendo com que a União fermente sua arrecadação através da interessada presença desse ICMS na massa tributada, mesmo que esse tributo não seja de sua competência tributária...
Logo, o fato de o ICMS integrar a base de cálculo do PIS e COFINS, e uma vez repassado para o preço através da metodologia por dentro do preço final de venda, permite afirmar que a União arrecadará PIS e COFINS fermentado desse ICMS; arrecadará mais do que seria efetivamente devido... E, assim, sucessivamente....!
Eis a dieta de engorda...!

TRIBUTO QUE INCIDE SOBRE SI MESMO...

Contrariando as expectativas, senão as orientações preconizadas pela própria Constituição Federal, eis que aquele DL federal 406/68 ousou inovar novamente, quando introduziu o ICMS na própria base de cálculo, como fez crer seu artigo 2º, §7º...
Acredite-se ou não, trata-se de um imposto que incide sobre si mesmo, mesmo que a CF sinalizasse com a vedação do IPI na composição da base de cálculo do ICMS, como há pouco mostrado, enquanto concorresse com o ICMS na formação do preço final... Em sendo assim, o que dizer do próprio ICMS concorrendo consigo mesmo...? Para que não paire mais espanto sobre o que se diz, ei-lo fielmente reproduzido:

Art 2º A base de cálculo do impôsto é:
(...)
§7º - O montante do impôsto de circulação de mercadorias integra a base de cálculo a que se refere êste artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de contrôle
“.

Essa densa mesmice, que não dá trégua...!

O ICMS NA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Nesse momento, os tempos cinzados de chumbo são vistos pelo retrovisor...!
Com o advento da Constituição Federal promulgada em outubro/88, vem à luz a figura da substituição tributária para o ICMS, como faz crer seu artigo 155, XII, "b".
Grosso modo, trata-se de arrecadação tributária concentrada, por atacado, como se diz, em vez de individualizada, no varejo, como é de praxe... Com esse expediente, pretendeu-se dificultar as evasões e sonegações fiscais.
Antes de cavar mais fundo, vejamos qual seria o tratamento então dispensado ao seletivo IPI pela atual CF, quando da base de cálculo do ICMS... Reza seu artigo 155, §2º, XI, que o IPI permanecerá ausente da base do ICMS, desde que a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
Eis, ao vivo e em cores, a única condicionante imposta pela atual Constituição Federal: o IPI não participará da base do ICMS, quando ambos os impostos concorrerem na formação do preço final de venda; o que quase sempre acontece quando da comercialização de produtos e serviços, quando da troca de sua propriedade, mediante emissão de nota fiscal de venda...

A VIGENTE LEI KANDIR, A LEI NACIONAL PARA O ICMS...

Mesmo inconstitucional, o fato é que aquela arbitrariedade consentida proposta pelo DL federal 406/68, sobreviveu intocada até setembro/96, quando esse DL foi integralmente revogado pela vigente Lei Complementar federal 87 de 13/09/96, DOU 16/09/96, também conhecida por Lei Kandir. De lá para cá, é ela que está responsável pelos procedimentos formais referentes à prática do ICMS no país.
Qual seria o tratamento que essa Lei Kandir dispensou àquele IPI da base de cálculo do ICMS...? É no artigo 13, §2º, que se encontra a resposta... Como era de se esperar, é cópia fiel daquele artigo 155, §2º, XI, da CF/88, há pouco comentado. Ei-lo fielmente reproduzido:

Art. 13 - A base de cálculo do imposto [ICMS] é:
(...)
§2º - Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados
[IPI], quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos”.

O REPASSE DE TRIBUTOS PARA OS COFRES PÚBLICOS PELAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS...

Até prova em contrário, o preço final de venda dos produtos e serviços ofertados/consumidos no país sofre, no mínimo, dupla incidência tributária: a primeira acontece quando da formação do preço através do rateio dos custos e despesas operacionais, do custeio enfim, que além de conter em suas entranhas o valor dos insumos sacrificados no processo produtivo, supostamente líquidos de tributos, quaisquer e quantos sejam, também contêm sinistros não cobertos por seguro, furtos, roubos, desperdícios, custos financeiros dos empréstimos e financiamentos tomados, prejuízos, contencioso judicial, IRRF de cada operação de venda, lucro esperado etc., ficando a segunda incidência quando da saída da mercadoria, do valor da operação, como determinado pelo artigo 13, I, da Lei Kandir de que se fala.
Para assegurar-se que não terá “prejuízo financeiro” com o repasse tributário para o preço final dos produtos e serviços que ofertam, as sociedades empresariais resolveram, a bel-prazer, diga-se de passagem, repassá-los através da técnica, isso mesmo, uma técnica, denominada de “por dentro do preço final de venda”, que no frigir dos ovos resulta na incidência de cada componente dessa precificação sobre todos os demais integrantes desse preço final de venda, insumos ou não, tributos ou não, lucro ou não, quaisquer e quantos sejam... Na dúvida, impuseram, com o aval dos respectivos fiscos, já que cada qual arrecadaria mais do que seria efetivamente devido, que qualquer componente do preço final incidirá sobre os demais, pouco importando quantos sejam...
Com esse unilateral expediente, os preços finais de venda resultam inflados dessa ciranda financeira promovida pela engenhosidade da técnica, então financiada, tão-só, pelo escarnecido cidadão/usuário/contribuinte/consumidor, que não entende dessa armadilha, dessa malsinada artimanha, nem sequer de seus nefandos efeitos, colaterais ou não.
Não se confundirá a técnica de se repassar custos e tributos, com a base de cálculo que sofrerá a incidência tributária. Essa é a grandeza, o universo econômico a ser tributado, a sofrer incidência tributária, aquela é o veículo adotado para a incidência da alíquota, do método utilizado para a extração da cota de sacrifício, a parte da grandeza que será definitivamente apropriada pelos cofres públicos.
E, assim, sem despertar suspeitas, as sociedades empresariais instaladas no país fazem questão de repassarem por dentro do preço os tantos insumos, lucro esperado, juros dos empréstimos e financiamentos tomados, IRRJ da operação, sinistros não cobertos por seguros, prejuízos, impostos, taxas, tarifas, comissões e contribuições de vários matizes, qualquer coisa, tudo enfim, para o preço final dos produtos e serviços por si ofertados no país.
Essa densa mesmice, que não dá trégua...!

OUTRA VERSÃO SOBRE A “SAÍDA DA MERCADORIA...”, “VALOR DA OPERAÇÃO”...

Por valor de saída da mercadoria, como regrado à época própria pelos artigo 1º, I, do DL federal 406 e artigo 12, I, da LC federal 87/96, então copiados pelas Leis fluminense do ICMS, Leis estaduais 1.423 de 24/01/89, DORJ 14/02/89 (artigo 2º, I) e a vigente Lei 2.657 de 26/12/96, DORJ 31/01/97 (artigo 3º, I), pode ser também entendido como sendo o valor assumido pelo preço final antes de qualquer incidência tributária, federal ou não... Nesse caso, seria esse valor que suportaria toda e qualquer incidência tributária, a última fase da precificação... Não é o que acontece...!
Porque o tributo não pode ser confundido com qualquer insumo definitivamente sacrificado durante o processo produtivo, não obstante componha o preço final de venda, é razão de se realçar a existência de um preço final antes de qualquer incidência tributária, um valor assumido pelo produto totalmente acabado pela produção e destinado ao estoque para a venda, aí sim, ocasião em que sofreria a tributação, e somente então.
E porque não existe qualquer contraindicação legal para essa tese, muito ao contrário, como sinalizado pela CF, como há pouco mostrado, é que o valor conquistado pelo preço final antes de qualquer incidência tributária seria constitucionalmente encarado como sendo o único valor que suportaria toda e qualquer tributação individualizada, de per se, em vez dessa nefanda incidência à moda da casa, uns sobre os outros, como interessadamente acontece, prática assumidamente punitiva contra a escarnecida sociedade...

A “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA” NA INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA, POR EXEMPLO...

Como comentado, a substituição tributária é a cobrança de tributos por atacado, coletiva, quase sempre recolhido na origem, na fábrica... É o caso da indústria de bebidas, veículos automotores, distribuição de energia elétrica, telefonia...
No que diz respeito à indústria automobilística, de nosso interesse momentâneo, as fábricas recolhem o ICMS quando da venda de seus produtos/serviços para a correspondente rede de concessionárias, porém pelo preço final de venda sugerido pela própria fábrica, que não será, necessariamente, o preço efetivamente comercializado pelas concessionárias, porque existem descontos concedidos etc...
Até onde se pôde caminhar na pesquisa, apenas o Estado de São Paulo admite, legalmente, a restituição dessa diferença de ICMS recolhido ao cofre estadual... Mesmo assim, o Governo de São Paulo, o Executivo paulista, está questionando na Justiça a perda de arrecadação provocada por essa Lei estadual, que nada tem de inconstitucional, diga-se de passagem... Muito ao contrário...!
E como não bastasse, consta que a Receita Federal não aceita o estorno integral desse ICMS cobrado a maior, quando da arrecadação tributária de sua competência e capacidade tributária ativa, mesmo que essa leonina mordida não esteja expressa em qualquer Lei Complementar federal, como convém, em regra, aos atos praticados pela administração pública em matéria tributária...
Todos agem como se tivessem rezado tanto que, passando do céu, passaram a ver o criador por um ângulo que lhe seja mais favorável, com desmesurada superioridade, divinizados, inatingíveis...; intocáveis, até mesmo pela própria Justiça...!
É de pasmar...!

O DESMONTE DA ARMADILHA DO REPASSE “POR DENTRO”...

Até aqui se falou dos efeito nocivos do método de repasse por dentro, sem, todavia, mostrar claramente como isso aconteceu e permanece acontecendo.
O objetivo das próximas linhas passa a ser, então, a medição desse punitivo impacto financeiro causado quando do repasse do imposto estadual ICMS, no caso, através da técnica ”por dentro do preço final de venda”, quando da venda de produtos/serviços... Como comentado, esse não é um privilégio do ICMS, porque esse método é adotado para o repasse de qualquer coisa...
Prova-se que o repasse individualizado, de per se, dos tantos títulos ou categorias que permeiam o preço final de venda de produtos/serviços ofertados no país, desde o repasse dos insumos sacrificados durante o processo produtivo, lucro esperado na venda, IRRF de cada operação de venda etc., até a derradeira incidência tributária, federal ou não, equivale ao repasse do somatório das correspondentes alíquotas, desde que repassados através do método por dentro do preço final, aliás, como acontece.
Antes de prosseguir, torna-se necessário organizar, estruturar, logicamente, o caminho que será trilhado para se atingir o objetivo desejado: medir o impacto financeiro causado pelo repasse por dentro de tributos ou não, lucro ou não, insumos ou não etc., quando da precificação...

UMA FAMILIAR CONTA DE LUZ...

À guisa de ilustração, toma-se como exemplo um caso corriqueiro, de certa conta de luz, sabidamente tributada pelo ICMS, que fornece, hipoteticamente, as seguintes informações:

Alíquota de ICMS (%): 18;
Base de Cálculo do ICMS: R$23,52;
Valor ICMS: R$4,23.

Aí se vê informado: o valor da fatura, o valor do imposto arrecadado e a correspondente alíquota tributária incidente.
Veja que o valor correspondente ao consumo de energia, sobre o qual incidiu o imposto, ainda não está conhecido. Assim, calcula-se que esse valor atribuído ao consumo é de R$19,29 (Valor da fatura Valor do imposto arrecadado).
Trocando em miúdos: ao valor do consumo de energia (R$19,29), adicionou-se o valor do imposto arrecadado (R$4,23) para se atingir o valor da nota fiscal/fatura cobrada do usuário (R$23,52). Resumidamente, esses são os dados conhecidos.
Portanto, a história a ser contada por essa hipotética conta de luz começa com a escolha do referencial, do termo de comparação... Tudo leva a crer que o termo de comparação mais bem acolhido, seria, mesmo, aquele consumo de energia, no mínimo porque é sobre ele que incidiu o imposto, para atingir o valor da nota fiscal/fatura cobrada “hoje”.
Vamos em frente...! Que acréscimo sofreu o valor de consumo para se transformar no valor da nota fiscal/fatura...? Sabe-se que é o próprio repasse do ICMS, porque é o único tributo repassado... Pela ótica do valor, ele é um dado conhecido: R$4,23.
Quanto ao percentual que esse tributo representa na medição, é necessário compará-lo com aquele termo de comparação adotado, o referencial: o valor do consumo de energia!
Definida a marcação dos atores para essa encenação, parte-se para os cálculos do impacto financeiro aí existente, ainda escamoteado. Os cálculos exigidos são de relativa simplicidade. Quer-se medir, então, qual a relação existente entre o ICMS repassado para o valor da operação, da nota fiscal/fatura, e aquele valor de consumo sobre o qual ele incidiu... Ei-lo, ao vivo e em cores: 4,23/19,29=0,2195.
Diz a boa técnica que a transformação desse decimal em percentagem se dá com a multiplicação por “100”. Eis, então, aquele valor de imposto, R$4,23, sendo agora representado percentualmente: 21,95% (0,2195 x 100). Esperava-se que fosse de 18%, afinal esse é o calibre informado na fatura. Mas não é o efetivamente observado...! O porquê dessa diferença de 3,95%...? É a perversidade do método por dentro...!
A leitura que se faz desse cálculo pode ser a seguinte: o esforço que aquele valor do consumo teve que despender para alcançar o valor da fatura, é, na verdade, maior do que aquele que está anunciado na própria conta de luz, na própria fatura. Ele é maior que 18%! É de 21,95%!
Fosse a alíquota de 19% (18%+1%...), o efeito perverso seria de 23,46%. Fosse de 25%, a perversidade seria de 33,33% (a quarta parte se transforma, como num passe de mágica, numa gorda terça parte). Fosse de 30% (como atualmente cobrado pela telefonia, não obstante a Lei fluminense 2.657/96, a vigente Lei do ICMS-RJ, só gravasse em 25%, como faz crer seu artigo 14, VIII, “g”), a brutalidade alcançada seria de 42,86%...! Não é à toa que o repasse por dentro que virou moda...!
O que se mostrou para esse ICMS repassado para o preço final de venda da energia elétrica, no caso desse pedagógico exemplo da conta de luz, é também válido para qualquer outro item ou categoria passível de ser embutido no preço final: margem de lucro, grau de inadimplência, prejuízo, IRRF da operação, tributos etc., tudo enfim...
Mesmo assim, mesmo sendo um único tributo, viu-se que o impacto financeiro causado pela metodologia do repasse por dentro é gravoso, perverso mesmo, além de subterrâneo. O dia-a-dia, no entanto, se apresenta mais voraz, porque se sabe das dezenas de impostos, taxas, comissões, contribuições etc., que se encontram, também, camuflados, embutidos, arrolhados, amalgamados, galvanizados, nos preços finais de venda dos produtos/serviços comercializados no país.

O EFEITO CASCATA...

O que se pretende é estender o emprego desse repasse por dentro para mostrar, a um só tempo, o efeito perverso daí resultante, como há pouco mostrado, além do próprio efeito cascata subjacente.
Costuma-se ouvir que o efeito cascata é, em última análise, o efeito colhido pela incidência de tributo sobre outros tributos... É na prática do repasse por dentro do preço final de venda que esse feito cascata se exibe...
Grosso modo, o malfadado efeito cascata pode ser entendido como sendo uma reação em cadeia, efeito dominó, a sucessão de efeitos (financeiros, no caso), todos superpostos uns sobre os outros, reagindo a um só tempo, interagindo, à toda prova interdependentes.
Assim, a ação gerada por qualquer desses itens ou categorias repassados, embutidos, repercute, direta, automática e simultaneamente, nesse conjunto, reverberando, inexoravelmente, no correspondente preço final de venda, mesmo que a contragosto de quem quer seja.
E nesse caso do repasse de vários encargos, o que acontece afinal? Qual o impacto financeiro que aí é observado? Também é passível de medição...? Afirma-se que aquele efeito perverso piora muito!
Prova-se que essa crueldade é resultante da consolidação dessas várias alíquotas envolvidas, quaisquer e quantas forem. Uma vez unidas, fundidas, amalgamadas, robustecidas enfim, essas alíquotas reagirão como se fossem una, monolítica. Eis a visão apocalíptica do incestuoso efeito cascata antes denunciado. Esse flagelo consentido!
A essa altura dos acontecimentos não deve restar mais dúvida quanto à consistência dessa modelagem proposta pelo texto. Portanto, é lícito afirmar que para cada alíquota nominal anunciada, haverá uma correspondente alíquota efetiva, porém mais voraz quando repassada por dentro.
A forma pragmática encontrada para apresentar a estrutura formal responsável pelo malsinado efeito cascata, está intencionalmente registrada na seguinte modelagem: “100/[100% – (a%+b%+c%+...+z%)]”, em que a%, b%, c% etc., seriam as tantas alíquotas nominais incidentes na formação da precificação, de qualquer preço final de venda: insumos sacrificados no processo produtivo ou não, lucro esperado ou não, IRRF da operação ou não, tributos ou não, tudo, qualquer coisa enfim...
É daí, desse resultado, que se extrai o impacto financeiro resultante da sucessão de incidências superpostas, interligadas, imantadas: o desdenhado efeito cascata de nossos dias, mesmo que não professem essa mesma fé acadêmica.
A pergunta que não quer calar: o leitor acredita, mesmo, que a tal reforma tributária que se avizinha, tomará em consideração o "preço final de venda antes de qualquer tributação" como suporte da generalizada incidência tributária, como sinalizado pela CF, contrariando a prática vigente, e que o método por dentro do preço final de venda será definitivamente alijado da prática de precificação, já que não existe qualquer obrigação legal de o escarnecido contribuinte/usuário/consumidor/cidadão pagar tributos, preços finais de venda assim calculados e seus desdobramentos exaustivamente mostrados por este texto? Quem sobreviver a esse massacre, verá...!
Duro como um jejum, é praticar o nado livre em meio a esse mar revolto de casuísmos consentidos...

Aguarde...!

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Texto 28 - A ILEGAL E INDISCRIMINADA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DE TÍTULOS EM ATRASO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E AFINS...



É um reencontro com a história dessa controvertida comissão de permanência de títulos em atraso, entre outros codinomes encontrados no mercado financeiro doméstico. É, mesmo, um tema recorrente...!
Afinal, o que seria essa "comissão de permanência de títulos em atraso" cobrada pelas instituições financeiras instaladas no país, até mesmo pelas Administradoras de Cartões de Crédito, que a rigor não estão constituídas como genuínas instituições financeiras, como pode parecer à primeira vista, não obstante se vejam beneficiadas por essa interessada e rentável confusão...? Quando surgiu essa comissão...? Qual Lei federal autorizou essa cobrança...?
Direto ao ponto...!
Por comodidade metodológica, convém começar o sinuoso caminho desta história pelos dizeres da vigente Constituição Federal, exatamente porque são irrecusáveis... Eis, então, o artigo 5º, II, da CF/88, integralmente reproduzido:

"TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
”.

Até prova em contrário, é a Lei ungida pelo Congresso Nacional que dispõe de poderes constitucionais para impor sacrifícios que serão suportados pela sociedade, como é o caso dessa punição por dia de atraso no pagamento de obrigações contraídas com as instituições financeiras, cobrada, nesse caso, sob a forma de comissão de permanência...
Apressa-se em dizer que desde a antiga Constituição Federal de 1967 que esse preceito permanece inalterado, como fazem crer, por exemplo, seus artigos 46 e 48. Para reproduzi-los, é preciso olhar o tempo pelo retrovisor:

"SEÇÃO IV
Das Atribuições do Poder Legislativo

Art. 46 - Ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, cabe dispor, mediante lei, sobre todas as matérias de competência da União, especialmente:
(...)
Art. 48 - A lei regulará o processo de fiscalização, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo e da administração descentralizada
”.

A Lei, sempre ela...!

AS CONCESSÕS/PERMISSÕES/AUTORIZAÇÕES PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA NO PAÍS...

Será que o setor financeiro seria passível de ser confundido com os demais setores que, também, exploram comercialmente os serviços de utilidade pública no país...?
Grosso modo, das três categorias acima apontadas, apenas a autorização estaria dispensada de licitação pública para concorrer na exploração comercial de serviço público, não obstante esteja compelida a satisfazer as exigências de certos protocolos, além de não estar atrelada a qualquer periodicidade formal para a exploração, podendo, por isso mesmo, ser unilateralmente interrompida a qualquer tempo...
No que diz respeito às instituições financeiras instaladas no pais, internacionais ou não, são os 65 artigos que compõem a Lei federal 4.595 de 31/12/64, DOU 31/01/65, também conhecida por Lei Bancária, Lei da Reforma do Sistema Financeiro Nacional, Lei da Reforma Bancária, como quiser, que estariam responsáveis pelo protocolo dessa autorização, como fazem crer, no mínimo, seus artigos 25, 18 e 17, reproduzidos a seguir:

"Art. 25 - As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas”. (Redação dada pela Lei federal 5.710 de 07/10/71)

"Art. 18 - As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras”.

Art. 17 - Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”.

Uma vez autorizado a atuar no mercado financeiro, vale dizer, constituído como genuína instituição-membro do SFN, o interessado passaria a fazer parte do seleto universo de empreendedores que exploram comercialmente o serviço público no país, sempre em nome do Estado, aliás, o único e efetivo dono desse negócio...
Em sendo assim, é o momento apropriado para o artigo 175 da vigente Constituição Federal marcar presença, com pompas e circunstâncias, nesse cenário... Ei-lo, então, fielmente reproduzido:

TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

(...)
Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
(...)
III - política tarifária
”.

Fica, pois, clarificado que qualquer que seja o ângulo constitucional observado, em qualquer tempo de nossa recente história republicana, que é a Lei federal que ditou e permanece ditando as regras do negócio público, qualquer que seja, de natureza financeira ou não, mesmo que explorado comercialmente por terceiros em nome do Estado.
Como se vê, não existiu e permanece não existindo escapatória: é a Lei federal que dispõe de poderes constitucionais para impor sacrifícios, em tal e qual medida, para serem suportados pela sociedade...! E é só...!

A GÊNESE DA CONTROVERTIDA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA...

Até onde se pôde caminhar na pesquisa do acervo regulatório da República, não se localizou qualquer Lei federal que autorizasse, em qualquer tempo, a cobrança dessa terceira punição por atraso de pagamento (aliada às familiares "mora" e "multa"), por instituição financeira ou não... Nenhuma...!
Sem opção, a saída foi empreender novas buscas em outros universos regulatórios, a exemplo das normas administrativas editadas pela autoridade monetária do país, tutora das instituições-membros do SFN.
Foi no acervo do CMN-Conselho Monetário Nacional que se localizou a gênese dessa cobrança punitiva, pior, com juro moratório de mercado, como de hábito precificado por dia útil e, assim, cobrado por dia corrido, o que é muito pior (atente-se que esse artifício é capaz de produzir 113 dias de dieta de engorda...). Fala-se da Resolução CMN 1129 de 15/05/86.
Apressa-se em dizer que essa deferência, essa generosidade, esse augusto tratamento dispensado à comissão de permanência pela autoridade monetária do país, não encontra paralelo em qualquer texto legal produzido até então... Nenhum...! É mais que singular ou ímpar...!
Sem se distanciar demais, e para que não paire dúvida sobre o que se diz, eis o epígrafe da citada Resolução CMN 1129/86:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9 da Lei 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4, incisos VI e IX, da referida Lei, RESOLVEU”.

Antes de olhar o conteúdo desse ato administrativo editado pela autoridade monetária do pais, sempre circunscrito ao universo do SFN, do qual é tutor, ocasião em que complementaria o acervo regulatório da República, diga-se de passagem, seria prudente observar as normas federais aí citadas, já que suportariam o conteúdo que será revelado mais adiante: artigo 9º e artigo 4º, VI e IX, todos da Lei Bancária... Ei-los, respectivamente, reproduzidos:

Art. 9º - Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir [e nessa ordem...!] as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional”.

Art. 4º - Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:
(...)
VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;
(...)
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros [como a tarifação, taxação...], inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover”.

A julgar por esses retalhos legais, todos contextualizados, é bem de ver, nem o artigo 9º, nem os citados incisos do artigo 4º, nem sequer o próprio artigo 4º, autorizam, a quem quer que seja, autoridade monetária ou não, a criação de taxa de juro, de comissão, tarifação e taxação difusas, entre outros do estilo, como aconteceu e permanece acontecendo... Quando muito, a autoridade monetária estaria autorizada a limitar a elasticidade máxima que cada encargo poderia assumir quando de sua prática, o que é bem diferente... Atente-se que aí estariam incluídos os preços dos serviços prestados pelo próprio BACEN.
Não se confundirá, pois, confinar, demarcar, restringir, circunscrever, encarcerar, limitar enfim, com dar existência, instituir, conceber, criar enfim, como querem algumas leituras...
Acredite-se ou não, aquele irrefutável artigo 5º, II, da vigente CF, há pouco mostrado, é testemunho disso...!
Como limitar, então, o que não existe, o que não foi instituído, ainda não foi criado por Lei federal ungida pelo Congresso Nacional, como exaustivamente mostrado...? Eis a questão...!

O CONTEÚDO DA RESOLUÇÃO CMN 1129/86 – A GÊNESE...

Sem mais demora, é hora de olhar o conteúdo da controvertida Resolução CMN 1129/86, tida como a gênese dessa comissão de permanência de que se fala. Eis seus artigos 1 e 2 rigorosamente reproduzidos:

I – Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.
II - Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos
”.

Ei-la, ao vivo e em cores...!
Como mostrado, as Leis federais que suportariam esse conteúdo não autorizam, a quem quer que seja, a criação dessa terceira punição pela inadimplência, essa quantia compensatória pelo atraso de pagamento, como conceituado pelo próprio CMN, pouco importando a feição assumida por essa ilegalidade, comissão ou não...
De mais a mais, e dependendo das circunstâncias envolvidas, haveria espaço até para encaixar essa venda de produto financeiro, essa receita extra docemente confiscada dos demais setores produtivos do país, entre aquelas operações casadas vedadas pelo artigo 39, I, da vigente Lei federal 8.078 de 11/09/90, DOU 12/09/90, mais conhecido por CDC-Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Assim, fica fácil concluir que foi o próprio CMN que deu vida à degenerada comissão de permanência de títulos em atraso, essa quantia compensatória sem eira nem beira, esse casuísmo consentido inventado a bel-prazer e indiscriminadamente cobrado dos demais setores produtivos do país, senão da própria sociedade como um todo; pior, porque ilegalmente cobrado desde maio/86, desde o século passado... Ainda é assim...!

A OUTRA RESOLUÇÃO DO CMN...

Consta que essa Resolução CMN 1129/86 foi tonificada pela Resolução CMN 1572 de 18/01/89, até que essa fosse integralmente revogada pela Resolução CMN 2551 de 24/09/98.
E nesse caso da revogação da Resolução 1572/89, que realçou a cobrança dessa comissão de permanência, o que acontece...? Ambas as Resoluções estariam pulverizadas, ou só essa última é que estaria...? Na hipótese de que ambas viraram pó, como parece ser, seria mais uma razão para essa comissão de permanência não ser cobrada, aliás, como ainda acontece...

AS SÚMULAS EDITADAS PELO STJ-SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PAÍS.

E a Justiça do país, como vê essa ilegalidade promovida pelo próprio Estado, essa covardia contra os demais setores produtivos do país, senão contra a própria sociedade...? A mais alta Corte de Justiça do país, o STJ, veiculou os seguintes entendimentos a respeito desse assunto:

Súmula STJ 294 de 12/05/04, DJ 09/09/04: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”.

Súmula STJ 296 de 12/05/004, DJ 09/09/04: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”.

Acredite-se ou não, em momento algum a licitude dessa comissão de permanência, essa quantia compensatória pelo atraso de pagamento, essa terceira punição, melhor dizendo, essa receita extra docemente proporcionada pela autoridade monetária aos seus pares, ainda não foi apreciada pela Justiça do país... Por outro ângulo, quem sabe se tal covardia foi questionada, para, então, merecer apreciação dos luminares da Justiça do país...?
A pergunta que não cala: com isso, o STJ admitiu e permanece admitindo que esse casuísmo consentido, essa interessada e degenerada cobrança, essa augusta covardia é, mesmo, lícita, quando a Constituição Federal afirma o contrário, que só a Lei federal é que dispõe de poderes para impor sacrifícios para serem suportados pela sociedade...? Pois é...!
Essa densa mesmice, que não dá trégua...!

sábado, 28 de agosto de 2010

Texto 27 - A TAXA DE JURO QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PODEM COBRAR...



A única taxa de juro remuneratório passível de ser cobrada pelas instituições financeiras instaladas no pais, públicas ou não, internacionais ou não, é a taxa de juro SELIC-Sistema Especial de Liquidação e Custódia, periodicamente divulgada pelo COPOM-Comitê de Política Monetária do BACEN, sempre expressa ao ano, anual, não obstante o âmbito do SFN-Sistema Financeiro Nacional prefira praticá-la com periodicidade de 252 dias úteis, sob a alegação que ele não funciona nos feriados e finais de semana...
Logo, conclui-se com facilidade que existem duas SELIC convivendo no país: uma praticada no âmbito do mercado interbancário, financiando posições compradas e vendidas das instituições financeiras que atuam no SFN, praticada entre si enfim (e até mesmo pela Receita Federal, que importou essa SELIC sem a providencial higienização dessa metodologia sem eira nem beira, enquanto casuísta, como mostrado adiante, com isso promovendo um inconstitucional confisco à moda da casa, diga-se de passagem), ficando a outra relegada a um plano secundário de importância, não obstante seja a mais rigorosa das duas, porque referente aos 365 dias corridos do familiar ano civil.
Chama-se a atenção para o fato de os meses civis deterem certo número de dias úteis próprio, particular... Logo, cada mês civil produziria duas SELIC% mensais... Coisa nossa...!

A MÁGICA...

Embora idealizada pela Autoridade Monetária do país para atender as circunstâncias interbancárias, é de bom-tom dizer que esse artifício de expressar a SELIC como função dos dias úteis existentes no ano civil não possui qualquer respaldo legal devidamente ungido pelo Congresso Nacional, como era de se esperar. Por mais que se buscasse, e incessantemente buscado, diga-se de passagem, não se localizou no acervo regulatório da República qualquer marco que autorizasse essa prática pelos membros do SFN, ou por quem quer que seja... Nenhum...!
Qual seria a razão, então, de o SFN adotar essa SELIC% a 252 dias anuais...? É simples: como o número de dias úteis do ano civil é sempre menor que o número de dias corridos, fica fácil concluir que o bocado dos dias úteis é maior que qualquer outro concorrente. E como não bastasse, esse bocado é cobrado durante os 365 dias do ano civil, mesmo que a contragosto dos contribuintes e usuários do mercado financeiro doméstico...
A diferença entre eles, de 113 dias corridos, constitui o novo manancial de receita extra (e por extensão, de inconstitucional confisco pela Receita Federal), pior, sem envolver qualquer risco negocial adicional que a justificasse, sem despender qualquer novo centavo em prol dessa proeza, sem fazer força enfim...
Como num passe de mágica, a criatividade desse mercado inventou uma nova fonte de receita extra, de auferir lucros, todavia irregularmente...
Vamos em frente...

A INTERESSADA DETURPAÇÃO DA SÚMULA STF 596...

A motivação dessa protocolar orientação da Suprema Corte do país, o STF, veiculada através da edição da Súmula STF 596, apresentada mais adiante, foi o conflito observado entre os dizeres dos artigos 1º e 4º do Decreto federal 22.626 de 07/04/33, DOU 08/04/33, também conhecido como Lei de Usura, e o texto do artigo 4º, IX, da Lei federal 4.595 de 31/12/64, DOU 31/01/65, nome de batismo da Lei Bancária, Lei da Reforma Bancária, Lei da reforma do Sistema Financeiro Nacional, como preferir, mais recente que aquela, a única responsável pelo atual contorno do SFN. Para que não paire dúvida sobre o que se diz, ei-los, respectivamente, reproduzidos:

Art. 1º da Lei de Usura - É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal“.

"Art 4º da Lei de Usura - É proibido contar juros dos juros [capitalização de juro!]; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.

Fica, pois, clarificado que desde há muito que a capitalização de juro no país só estaria admitida para período negocial, mínimo, de doze meses, anual, “de ano a ano”, como preferir... Nunca antes disso...! Como se verá adiante, ainda é assim, mesmo que a contragosto de alguns interessados que, por razões óbvias, preferem ignorar esse marco.
Nunca é demais dizer que quem desafia a Lei, adota, inexoravelmente, seus humores...!
Como de hábito, a citada taxa de juro legal esteve e está determinada pelo Código Civil... Ao tempo do antigo Código Civil de 1916, que vigia à época da edição dos protocolares dizeres da Súmula STF 596, repete-se, apresentada mais adiante, a taxa de juro legal estava determinada pelo seu artigo 1.062, que dizia o seguinte:

CAPÍTULO XV
Dos Juros Legais

Art. 1.062 - A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano.
Art. 1.063 - Serão também de seis por cento ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada
”.

A julgar pelo exposto, aquela usurária limitação remuneratória igual ao dobro da taxa legal esteve representada, ao tempo da vigência do antigo CC-16, por efetivos e intransponíveis 12% anuais...
No atual Código Civil de 2002, só vigente a partir de janeiro/03, diga-se de passagem, essa taxa de juro legal está determinada pelo seu artigo 406: a mesma taxa de juro que remunera os títulos públicos federais, a SELIC% ao ano, como faz crer o artigo 13 da Lei federal 9.065 de 20/06/95, DOU 21/06/95, tonificada pelo artigo 14, III, da Lei federal 9.250 de 26/12/95. Para que não paire dúvida sobre o que se diz, eis aquele artigo 13 reproduzido:

Art. 13 - A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea “c” do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea “a.2”, da Lei nº 8.981, de 1995 [todos tratando do juro moratório...!], serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente”.

O ATUAL CONTORNO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: A LEI BANCÁRIA

Seguindo o fio da meada, apressa-se em reproduzir o conflituoso texto do artigo 4º, IX, da Lei Bancária:

Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabele-cidas pelo Presidente da República:
(...)
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover
...”.

Como mostrado, a partir da edição da Lei Bancária a limitação da taxa de juro passível de ser praticada no âmbito do SFN era, mesmo, prerrogativa do CMN, e não da Lei de Usura, como se supunha.
Mesmo assim, não se confundirá limitar, restringir, confinar, circunscrever enfim, com instituir, criar, conceber, gerar, dar vida, como querem alguns interessados. Até prova em contrário, limita-se o que existe...!
A bem da verdade, o CMN jamais limitou qualquer magnitude de taxa de juro remuneratório praticada no mercado financeiro doméstico, em qualquer tempo... Não é à toa que, de lá para cá, as instituições-membros do SFN cobravam e permanecem cobrando a taxa de juro remuneratório, tarifação etc., que bem entendem, a bel-prazer, a céu aberto, sem reles cerimônia...

O PROTOCOLAR ENTENDIMENTO VEICULADO PELA SÚMULA STF 596

Enquanto aquela usurária limitação de 12% anuais era geral, atingia a todos indistintamente, aí incluídas as próprias instituições financeiras, aquela limitação levada a termo pela reforma bancária de 1964 focou, tão-só, o âmbito do SFN... Eis, aí, o motivo da crispação pacificada pela Súmula STF 596, fielmente reproduzida abaixo:

As disposições do Decreto 22.626/1933 [a Lei de Usura!] não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

Atente-se que em momento algum o STF “autorizou”, a quem quer que seja, instituição financeira ou não, a prática indiscriminada de juro capitalizado a bel-prazer, como aconteceu e permanece acontecendo no país. Com isso, conclui-se com facilidade que a prática da capitalização de juro permanece regrada pelas mesmas normas federais de sempre, e tão-somente essas...
Fica, pois, clarificado que essa pacificação da Suprema Corte do país alcançou, tão-só, a limitação para a taxa de juro remuneratório passível de ser praticada no mercado financeiro doméstico, e unicamente aí... Implica também dizer que o restante da economia permaneceu e permanece atrelado aos ditames do Código Civil, mesmo que a contragosto de alguns interessados que insistem nessa tecla desafinada da “liberação geral”, à moda da "Big Bank" londrina, que não existiu e permanece não existindo.
Como aquela limitação instituída pela Lei de Usura, de 12% anuais, deixou de nortear as transações no mercado financeiro doméstico, como bem entendeu o STF, o único juro legalmente instituído ficou restrito àquelas circunstâncias em que o juro remuneratório estaria sem estipulação expressa, omisso, como previsto pelo artigo 1.063 do antigo CC-16, há pouco reproduzido. Afora isso, o mercado financeiro doméstico estava órfão de juro remuneratório devidamente ungido pelo Congresso Nacional e, assim, impossibilitado de sofrer, eventual, limitação pelo CMN.
A pergunta que não cala: será que a taxa de juro legal formalmente instituída pelo CC estaria apta para preencher, também, esse vácuo, esse hiato normatizante, esse vazio remuneratório ...? Eis a questão!

AS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO...

Um breve parêntese se faz necessário. À guisa de ilustração, é de bom-tom dizer que as Administradoras de Cartões de Crédito instaladas no país não estão formalmente constituídas como genuínas instituições financeiras, como equivocadamente afirmado pela Súmula STJ 283 de 28/04/04, DJ 13/05/04, pág. 201, dado que não atendem, no mínimo, e nessa ordem, aos irrecusáveis dizeres dos artigos 25, 18 e 17 da Lei Bancária, repete-se, única responsável pelo atual contorno do Sistema Financeiro Nacional. Única...!
Fala-se de todas as Administradoras de Cartões de Crédito aqui instaladas, sem qualquer exceção, já que, até este momento, não se localizou qualquer delas que tivesse registro formal no BACEN, ou em vias disso, como regrado pelo citado artigo 18. Retorna-se ao fio da meada.

A RETICENTE “TAXA DE JURO DE MERCADO”...

Porque houve esse hiato regulatório, pior, sem que a Autoridade Monetária do país limitasse qualquer taxa de juro praticada no âmbito do mercado por si administrado, em qualquer tempo, é que as instituições financeiras se viram “libertas” do jugo da normatização, praticando a calibragem de juro remuneratório de sua particular conveniência, só podadas pela concorrência negocial, quando da conquista de novos negócios, novos clientes... Acredite-se ou não, ainda é assim!
É das taxas de juro remuneratório praticadas por certo número de instituições financeiras instaladas no país (atualmente, por cerca de vinte e duas delas, também conhecidas por dealers do mercado aberto, listadas, por exemplo, na Circular BACEN 3220 de 14/01/01), que o BACEN extrai a reticente taxa de juro de mercado...
Enquanto seja uma média desses juros praticados pelos dealers, e somente esses, é bem de ver, essa taxa de juro de mercado é uma abstração científica, uma inferência estatística, e nada mais que isso... Seria um rara coincidência vê-la cobrada por qualquer genuína instituição financeira, já que cada qual praticou e permanece praticando a própria taxa de juro de mercado de seu interesse mercadológico...

A LÍCITA E OPORTUNA ANALOGIA...

Até prova em contrário, é a Lei Complementar federal que dispõe de poderes constitucionais para determinar a magnitude da taxa de juro remuneratório que seria passível de, eventual, limitação pelo CMN, como faz crer o artigo 192 da Constituição Federal (senão pela Lei federal, como dispõe genericamente seu artigo 5º, II), .
Prova disso é a modalidade negocial conhecida por Empréstimo Popular, introduzida no país pelas linhas da MP 122 de 25/06/03, DOU 26/06/03, convertida na Lei federal 10.735 de 11/09/03, DOU 12/09/03, que elegeu a SELIC (qual delas, a referente a 252 dias úteis..? Atente-se que não se trata de transação interbancária...!) como remuneração básica, piso, dessa modalidade negocial (artigo 6º, §2º), cabendo ao CMN limitar a elasticidade máxima dessa magnitude, dessa calibragem (artigo 2º, V).
Com isso, atendeu-se, a um só tempo, ao regramento imposto pelo artigo 4º, IX, da Lei Bancária, há pouco mostrado, e o artigo 5º, II, da CF. Eis, na íntegra, esse citado artigo constitucional:

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
”.

A ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Com o advento da vigente Constituição Federal, ressurgiu aquela limitação remuneratória de 12% anuais, então instituída pelo seu artigo 192, §3º, que dependia de Lei Complementar para alçar voo no país. Ei-los reproduzidos:

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
(...)
§3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar
”.

Nova crispação...! Dessa vez, coube à Emenda Constitucional 40/2003 pacificar a nova discórdia sobre a prática do juro remuneratório no país, revogando essa limitação constitucional antes mesmo da edição daquela Lei Complementar então exigida... Não sobrou pedra sobre pedra desse artigo 192...
Com isso, retornou-se ao ponto anterior ao da vigência da atual CF: o país continuaria sem referencial de juro remuneratório formalmente autorizado pelo Congresso Nacional...
A pergunta que não quer calar: e nesse caso, aquela taxa de juro legal do CC preencheria, também, esse vazio remuneratório...? Eis a velha questão...!
Até aqui, reportou-se ao tempo de vigência do antigo Código Civil de 1916 e suas circusntâncias..
É tempo do atual Código Civil de 2002, sabidamente vigente a partir de janeiro/2003.

O ATUAL CÓDIGO CIVIL DE 2002

Coincidência ou não, o fato é que o artigo 591 do vigente Código Civil de 2002, que trata do mútuo em geral, apresenta a seguinte novidade:

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406 [taxa de juro legal!], permitida a capitalização anual".

Como a norma não admite calibragem superior ao da taxa de juro legal, tornado público através do “sob pena de redução”, aquele usurário “dobro da taxa legal” deixa, também, de ter cabimento nas discussões...
E o que diz, afinal, o mencionado artigo 406 do CC...? Ei-lo, também, fielmente reproduzido:

CAPÍTULO IV
Dos Juros Legais

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
”.

Como mostrado, foi o artigo 13 da Lei federal 9.065 de 20/06/95, DOU 21/06/95, que esteve inicialmente responsável pela introdução da SELIC como taxa de juro moratório para o imposto sobre a renda, o “IR”, já que os demais tributos federais continuam atrelados ao Código Tributário Nacional, o CTN, que mantém o juro moratório calibrado em 1% mensal, o mesmo de sempre, diga-se de passagem, como faz crer seu artigo 161, §1º.

A TAXA DE JURO QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PODEM COBRAR...

Eis, então, ao vivo e em cores, a taxa de juro remuneratório do país, formalmente ditada por esse artigo 591 do CC, devidamente ungida pelo Congresso Nacional, é bem de ver, e que estaria aguardando a, eventual, limitação do CMN, o que ainda não aconteceu. Em sendo assim, a taxa de juro SELIC% ao ano vige no país desde janeiro/03, quando da vigência do atual Código Civil e seu capítulo dedicado ao mútuo em geral...
Em vista disso, chegou-se à conclusão que a taxa de juro remuneratório passível de ser cobrada pelas instituições financeiras sediadas no país é, até o presente momento, única: a SELIC% anual divulgada pelo COPOM, na pior das hipóteses referente ao ano comercial, de 360 dias (circunstância que permite que os periódicos vencimentos sempre aconteçam numa mesma data...; é cômodo, razoável...!).
Assim, e até que o Congresso Nacional decida diferente, ou que o CMN delimite a elasticidade máxima que suportaria essa SELIC% ao ano, repete-se, periodicamente calibrada pelo COPOM, esta seria a única referência remuneratória existente no âmbito do SFN, mesmo que a contragosto de quem quer que seja, instituição financeira ou não. E até prova em contrário, esta SELIC% ao ano de que se fala, estará distribuída, e na pior das hipóteses, pelos 360 dias comerciais do ano, em vez desses interessados e ilegais 252 dias úteis do ano civil, como adotada pelo marcado financeiro doméstico, inclusive pela própria Receita Federal...