quinta-feira, 1 de julho de 2010

Texto 26 - O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO: O LAÇO DA FORCA...



Para conhecer melhor essa armadilha, esse casuísmo consentido, é preciso observar suas engrenagens, alguns detalhes desse cenário... Vamos nós!
O que é conta salário...? A conta salário é um tipo especial de conta-corrente bancária, em que ocorre o registro e o controle da movimentação dos recursos financeiros aí existentes (fluxo de entradas e saídas desses recursos), destinada a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, benefícios, pensões...
Essa categoria de conta-corrente bancária não admite outro tipo de depósito que não seja o proveniente da fonte pagadora, do empregador, previdência social, e não é movimentável por meio de cheques, senão por um cartão magnético específico, que nada tem a ver com aquele cartão de crédito vendido pelas tradicionais empresas que operam o internacional sistema cartões de crédito, as bandeiras, como são também conhecidas, a exemplo de Visa, Master Card, American Express...

O QUE É EMPRÉSTIMO...?

É um contrato existente entre o cliente, o tomador de recursos, e a instituição financeira provedora, através do qual essa pessoa tomará certa quantia de recursos por determinado período finito de tempo, sob condições previamente determinadas, aí pactuadas, grafadas, desde que legalmente admitidas. Findo esse prazo, essa mesma quantia teria retornado aos cofres do provedor, porém acrescida de juro e demais encargos então acertados. Os recursos obtidos no empréstimo não têm destinação específica.

O QUE É FINANCIAMENTO...?

Esse negócio financeiro também estaria atrelado ao contrato existente entre o cliente e a instituição financeira provedora, em que os recursos têm destinação específica (ao contrário do empréstimo, como mostrado), quase sempre acompanhado de benesses concedidas pelo governo, a exemplo da aquisição de máquinas e equipamentos, imóvel... O familiar “crédito direto ao consumidor”, sempre presente quando da aquisição de veículos, eletrodomésticos, produtos “linha branca”, como se diz, entre outros do estilo, é um produto financeiro derivado dessa modalidade de negócio.

O QUE É PRESTAÇÃO...?

Grosso modo, é a forma encontrada para recuperar os recursos tomados por determinada época, além do aluguel desses recursos... Mal comparando, esse aluguel de recursos alheios, esse juro enfim, equivaleria ao pedágio cobrado pela utilização de determinado trecho da estrada...
Então, falar de empréstimo/financiamento, consignado em folha de pagamento ou não, é falar, a um só tempo, do valor tomado, do prazo e juro envolvidos...; qualquer alteração nesses parâmetros, único que seja, implica em modificar o tamanho da prestação...
Tecnicamente, só existe juro quando, e somente quando, atrelado a certo período finito de tempo; tempo em que esse juro seria formado, produzido, cobrado...: "i% ao mês, ao ano, ao dia, ao dia útil..."!

A QUITAÇÃO ANTECIPADA...

Empréstimos e financiamentos podem ser quitados antecipadamente, antes do término do contrato...? A resposta é sim! As normas editadas pelo CMN-Conselho Monetário Nacional garantem ao usuário dos produtos e serviços ofertados pelas instituições-membros do SFN-Sistema Financeiro Nacional o direito à liquidação antecipada do saldo devedor então existente, frise-se, com redução proporcional dos encargos aí envolvidos... Cabe acrescentar que as instituições financeiras devem informar as condições para essa antecipação, para o resgate integral do saldo devedor aí existente.

O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO...

E quanto ao "empréstimo consignado", de nosso interesse momentâneo? No que diz respeito a essa modalidade, trata-se de um negócio financeiro em que os encargos são cobrados e pagos diretamente pela folha de pagamento emitida pela fonte pagadora (empregador, previdência social...). Para tanto, o titular dessa conta salário deverá autorizar, prévia, formal e expressamente, a instituição financeira provedora a receber os valores dos compromissos assumidos pela pessoa, o tomador de recursos enfim, quando, e somente quando, da emissão da folha de pagamento...
A propósito, não existem normativos editados pelo BACEN-Banco Central do Brasil, tampouco pelo CMN, que disciplinem, especificamente, esse negócio financeiro garantido pelo pagamento consignado em folha de pagamento emitida pela fonte pagadora, via contracheque...
Em sendo assim, fica fácil concluir que essa modalidade de operação financeira realizada pelas instituições financeiras do país, estaria imantada às normas gerais aplicáveis às demais operações de crédito, ao amparo de Leis e regulamentos de cunho geral, a exemplo do Código Civil, entre outros do estilo.
Esse é também o caso da Medida Provisória (MP) 130 de 17/09/03, DOU 18/09/03, precursora desse empréstimo consignado de que se fala, então regulamentada pelo Decreto federal 4.840 de 17/09/03, DOU 18/09/03, convertida na Lei federal 10.820 de 17/12/03, DOU 18/12/03, que disciplinam, à época própria, a concessão de empréstimos consignados aos profissionais contratados sob o regime celetista, amparados pela CLT-Consolidação das Leis do Trabalho.
No caso dos servidores públicos federais, essa modalidade negocial estaria regrada pela Lei federal 8.112 de 11/12/90, DOU 12/12/90 (republicado em 18/03/98), mais especificamente pelo seu artigo 45, frise-se, artigo especificamente regulamentado pelo Decreto 6.386 de 29/02/08, DOU extra de 29/02/08, que norteia a consignação de créditos tomados por esses servidores, além da Instrução Normativa INSS/DC 121/05, imantada à Lei federal 8.213 de 24/07/91, DOU 25/07/91 (republicada em 14/08/98), então regulamentada pelo Decreto federal 3.048 de 06/05/99, DOU 07/05/99 (republicado em 12/05/99), que disciplina a consignação orientada para os aposentados e pensionistas do INSS-Instituto Nacional do Seguro Social.
No âmbito do SFN, traz-se à luz algumas normas, também, de cunho geral, como tal aplicáveis às demais operações de crédito observadas no mercado financeiro doméstico:

1 - Resolução CMN 1.559 de 22/12/88, em que o inciso IX, com redação dada pela Resolução CMN 3.258 de 28/01/05, institui a obrigatoriedade de as operações de crédito serem formalmente contratadas por meio de título adequado e representativo da dívida em questão;

2 - Circular BACEN 2.905 de 30/06/99, cujo artigo 8º, com redação dada pela Circular BACEN 2.936 de 14/10/99, estabelece a obrigatoriedade de os contratos de concessão de crédito conterem informações a respeito de todos os encargos e despesas incidentes no curso normal da operação financeira, discriminando a taxa efetiva de juro praticada (que difere da taxa nominal de juro supostamente grafada no contrato), o índice geral de preços ou a base de remuneração (quando pactuado), os tributos, contribuições, tarifas e quaisquer outros encargos do estilo, além dos respectivos valores envolvidos...

Exceções sempre à parte, não é o que se vê...!

A INTERESSADA TAXA DE JURO PRATICADA NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO...

Sabe-se que o juro remuneratório é o preço final cobrado pelo aluguel de determinada quantia de recursos financeiros tomados por determinado período finito de tempo. Também, que esse preço final estaria ponderado pelo risco de, eventual, inadimplência do tomador, qualquer que seja, empresa ou não.
Implica dizer que ao maior risco corresponderia igual medida para a magnitude da remuneração pretendida pelo provedor de recursos... Logo, quanto maior o risco negocial envolvido (subjetivamente medido, diga-se de passagem, já que cada instituição financeira possui o próprio sistema de medição desse risco), maior seria a taxa de juro cobrada dessa pessoa, desse tomador, seja lá quem for...
Porque o pagamento dos compromissos assumidos sob o rótulo dessa consignação estaria garantido pela liquidez da própria conta salário, e dada a preferência legalmente conferida às circunstâncias dessa consignação, era de se esperar que a taxa efetiva de juro vinculada a esse negócio financeiro fosse mínima, já que o risco de inadimplência estaria atrelado ao, eventual, desemprego e demais fatalidades...
Contrariando as expectativas, não é o que se vê praticado no mercado financeiro doméstico. Muito ao contrário...!

OS LIMITES MÁXIMOS PARA O COMPROMETIMENTO DA REMUNERAÇÃO PESSOAL DISPONÍVEL...

Desde a edição da MP 130/03, regulamentada e convertida na vigente Lei federal 10.820/03, como mostrado, que o comprometimento legalmente admitido para um único empréstimo voluntário sob consignação, é de 30% da remuneração pessoal disponível... Visando neutralizar qualquer efeito perverso promovido pelo comprometimento integral dessa remuneração mensal, o legislador limitou o comprometimento global em 40% dessa mesma remuneração... Quando voluntário, é o máximo admitido...!
No caso dos titulares de aposentadoria e pensão vinculados à Previdência Social, ao "INSS" enfim, esse limite é único e fixado em 30% da remuneração pessoal disponível mensalmente.
E é só!
Para que não paire dúvida sobre o que se diz, eis o artigo 2º, §2º, incisos I e II, além do artigo 6º, §5º, e artigo 7º, todos da Lei federal 10.820/03, fielmente reproduzidos:

Art. 2º - ...
(...)
§2º - No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:

I - a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento; e

II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento
”.

Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS a proceder aos descontos........:
(...)
§5º - Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios
” (Incluído pela Lei federal 10.953 de 2004).

Art. 7º - O art. 115 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações;
(...)
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício
”.

Violar esses limites, é premiar a ilegalidade...!
Então, quaisquer e quantos sejam os valores envolvidos, o fato é que o somatório das correspondentes prestações consignadas e demais encargos legalmente admitidos nessa modalidade negocial, não poderão ultrapassar, na pior das hipóteses, 40% da remuneração pessoal disponível. Fosse do "INSS", esse limite máximo seria de 30%... É a Lei, mesmo que contragosto de quem quer que seja.
A pergunta que não cala: como saber se o pretenso tomador de recursos está ou não comprometido com outros empréstimos consignados...? É fácil...! Basta observar as informações registradas em seu contracheque salarial, previdenciário...

UM PEDAGÓGICO EXEMPLO...

À guisa de ilustração, mostra-se o seguinte exemplo: certa pessoa recebe $100,00 por mês. Por razões particulares, contratou um empréstimo consignado de valor igual a $100,00, suportado pela taxa efetiva de juro, intencionalmente capitalizado, de 100% ao ano (a praxe é expressar a taxa efetiva de juro no período anual, ao ano), para ser quitado em cinco prestações iguais, mensais e sucessivas. Para conforto de raciocínio, suponha a inexistência de outros encargos adicionais...
Calcula-se que essa taxa efetiva de juro anual, expressa ao ano, corresponde a efetivos 5,94631% mensais. Eis a questão: qual o comprometimento da remuneração pessoal disponível desse tomador, desse mutuário, dessa pessoa enfim...?
Com a ajuda de uma calculadora financeira, obtém-se o valor de cada prestação mensal: $23,70. Nesse caso, cada prestação estaria comprometendo cerca de 23,70% da remuneração pessoal disponível mensal, que é inferior ao limite legalmente admitido para um único negócio voluntário, de 30%... Como o limite global para as consignações voluntárias é de 40% dessa mesma remuneração mensal (à exceção do universo do "INSS", que é de 30%), fica fácil concluir que haveria uma folga negocial de cerca de 16,30% para ser preenchida com futuros empréstimos também consignados (e somente essa particular modalidade, já que as demais existentes não sensibilizam esses limites).
O que aconteceria se aquela taxa efetiva de 100% anuais fosse uma taxa de juro simples, em vez de composto, capitalizado...? Nesse caso, o valor de cada prestação seria de $20,00, representando um comprometimento de 20% da remuneração pessoal disponível mensalmente. Em sendo assim, conclui-se que restaria uma folga de outros 20% para compor os próximos negócios financeiros da modalidade consignada, quando o comprometimento da remuneração pessoal disponível atingiria o marco global, e intransponível, de 40%...; fosse do "INSS", seria de 30%...!

A PRÁTICA DO PREÇO FINAL DO CRÉDITO, SUGERIDO PELA TAXA EFETIVA DE JURO...

Até aqui, mostrou-se que nem a autoridade monetária do país, nem a própria norma que criou a modalidade negocial do empréstimo consignado, dispõem de regramentos específicos para calibrar a magnitude da taxa efetiva de juro aí envolvida, passível de ser praticada... Sem opção, é de se esperar que esse hiato normatizante seja preenchido pelos regramentos das demais normas gerais cabíveis, enquanto vigentes, a exemplo do atual Código Civil, entre outras que desfilarão pelas próximas linhas.
Ao tempo do nascedouro da vigente Lei federal 4.595/64, também conhecida por Lei Bancária, ou Lei da Reforma Bancária, Lei da Reforma do SFN, como preferir, vigiam o Decreto federal 22.626 de 07/04/1933, nome de batismo da Lei de Usura, e o antigo Código Civil de 1916.
Porque os textos da Lei de Usura e Lei Bancária estavam conflituosos, enquanto versavam sobre a taxa de juro passível de ser praticada pelas instituições-membros do SFN, é que houve necessidade de pacificação da Suprema Corte do país, o STF. É no texto da Súmula STF 596 que essa pacificação se exibe! Para que não paire dúvida sobre o que se diz, ei-los, respectivamente, reproduzidos:

Art. 1º da Lei de Usura - É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal [à época, a taxa de juro legal era determinada pelo artigo 1.062 do CC-16, então de 6% anuais...! Seu dobro seria, então, de 12% anuais]".

"Art. 4º da Lei de Usura - É proibido contar juros dos juros [capitalização de juro!]; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano” [logo, a capitalização só está admitida quando, e somente quando, o período negocial for, no mínimo, anual, a cada doze meses, de ano a ano, contado a partir da data do contrato... Nunca antes disso...!]".

Art. 4º da Lei Bancária – Compete ao Conselho Monetário Nacional...
(...)
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover
:...”.

Não se confundirá, pois, limitar, restringir, confinar, circunscrever, com instituir, criar, conceber, gerar, como querem alguns interessados...
Limita-se o que existe...!
Prova disso é a modalidade negocial conhecida por “empréstimo popular”, introduzida no país pelas linhas da MP 122 de 25/06/03, DOU 26/06/03, convertida na Lei federal 10.735 de 11/09/03, DOU 12/09/03, que impõe a taxa de juro SELIC como remuneração básica, referencial, piso, desse negócio, cabendo ao CMN limitar a elasticidade máxima dessa magnitude, exatamente como quer esse artigo 4º, IX, da Lei Bancária.
Certo está que aquela modalidade negocial do empréstimo consignado não instituiu qualquer calibre de juro a ser limitado pela Lei Bancária. Nenhum...!

A INTERESSADA TAXA DE JURO DE MERCADO...

Tecnicamente, a taxa de juro de mercado ainda calculada pelo BACEN é uma composição das taxas de juro praticadas por certas instituições financeiras, denominadas de dealers, atualmente em número de trinta(*), todas eleitas pela autoridade monetária para prestarem essas informações.
Implica dizer que essa taxa de mercado é uma composição das taxas de juro livremente exercitadas pelas instituições financeiras, frise-se, que nada tem a ver com aquela limitação de que fala a Lei Bancária. Fica, pois, clarificado que a taxa de juro de mercado é uma abstração científica, enquanto entendida como média desses juros livremente praticados, não raro, ilegais...
Ademais, como o CMN jamais limitou qualquer taxa de juro legalmente instituída em qualquer tempo da vigência dessa especializada Lei Bancária, nem sequer a reticente e incestuosa taxa de juro de mercado posta em prática por cada instituição financeira, a bel-prazer, presume-se, e apenas isso, que outras normas gerais estariam incumbidas de fazê-lo, a exemplo do artigo 591 do vigente Código Civil de 2002, mais recente que todas essas normas comentadas, trazidas à baila, à luz, à tona, à responsável discussão.

(*) O artigo 1º da Resolução CMN 2.809 de 21/12/00, ampliou esse universo para 30 membros, listados, por exemplo, na Circular BACEN 3.220 de 14/01/04.

A PACIFICADORA SÚMULA STF 596

A essa altura dos acontecimentos, as atenções se voltam para a compreensão dos pacificadores dizeres da Súmula 596 do STF:

As disposições do Decreto 22.626/1933 [Lei de Usura!] não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

Até prova em contrário, tudo leva a crer que esse entendimento do STF se referia, mesmo, ao usurário calibre de 12% ao ano, à magnitude da taxa efetiva de juro passível de ser praticada pelas instituições financeiras, e tão-somente essas, já que a própria crispação jamais alvejou os regimes de juro conhecidos, estudados pelos centros de excelência acadêmica espalhados pelo mundo: juro simples e composto. Jamais...!
Não há por que confundir taxa de juro com regime de juro... Enquanto aquela diz respeito ao calibre, à magnitude da taxa efetiva de juro praticada, esse diz respeito ao sistema, à modelagem matemática, ao instrumental científico utilizado na produção desse mesmo juro. Dito de outra forma: certa magnitude do juro será cobrada assim ou assado? A resposta sempre é dada pelo regime de juro: simples ou composto! Cada qual detém a própria modelagem, o próprio arsenal de equações de valor...
Salvo melhor juízo, e contrariando os interesses de alguns desavisados, esses dizeres do STF não autorizou e permanece não autorizando, a quem quer que seja, a prática indiscriminada do regime de juro composto, da capitalização do juro, como aconteceu e permanece acontecendo no país, valendo dizer que essa capitalização ainda é a mesma de outrora, de hoje, de sempre, que permaneceu e permanece imantada aos regramentos gerais vigentes, à época própria, a exemplo do artigo 4º da Lei de Usura, artigo 1.262 do antigo Código Civil, artigo 591 do vigente Código Civil: a capitalização de juro só se dará quando, e somente quando, a periodicidade negocial for, no mínimo, anual, de ano a ano, de doze meses contados a partir da data do contrato... Nunca antes disso! Ainda é assim...! É a irrecusável Lei...!
A julgar pelo exposto, o pano de fundo daquele entendimento da Suprema Corte do país parece ser o vigente Decreto-Lei 4.657 de 04/09/42, nome de batismo da Lei de Introdução ao Código Civil, a LICC, já que a Lei Bancária é mais recente que a Lei de Usura, além de especializada (atente-se que o vigente Código Civil é mais recente que todos os regramentos gerais apresentados...!).
Portanto, "quem" não se constituiu como genuína instituição financeira, nos moldes dos 65 artigos que compõem a Lei Bancária, no mínimo pelos seus artigos 25, 18 e 17, e nessa ordem, permaneceu e permanece tutelado pelos humores da Lei de Usura, como é o caso das operadoras de cartões de crédito, que não são genuínas instituições financeiras...
A unanimidade não transforma o falso em verdadeiro...!

A COLCHA DE RETALHOS

Então, ao juntar esses fragmentos normatizantes trazidos à tona, à discussão, à reflexão, chega-se à recorrente conclusão que a única categoria saneada pela Súmula STF 596 foi a magnitude da taxa efetiva de juro passível de ser praticada pelas instituições financeiras formalmente autorizadas a funcionar no país, o calibre...
A essa altura dos acontecimentos, cabe, então, afirmar que a taxa efetiva de juro do contrato, grafada no contrato (quando grafada...!), será a mesma que permeia o negócio, sob pena de ilegalidade, de nulidade...
Repete-se que em momento algum o regime de juro foi alvejado pela crispação, nem sequer por essa pacificação do STF, implicando dizer que aquela capitalização de juro observada no passado, que está tonificada pelo artigo 591 do vigente CC, permanece a mesma de sempre. Para que não paire dúvida sobre o que se diz, ei-lo reproduzido:

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos [como é o caso do empréstimo consignado, ou de qualquer outro do estilo], presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406(**), permitida a capitalização anual“.

(**) O artigo 406 do vigente CC instituiu a taxa SELIC como sendo a taxa de juro legal vigente, como faz crer o artigo 13 da Lei federal 9.065 de 20/06/95, DOU 21/06/95, que reza o seguinte:
“A partir de 01 de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea “c” do parágrafo único do art 14 da Lei 8.847 de 28/01/94, com a redação dada pelo art 6º da Lei 8.850 de 28/01/94, e pelo art 90 da Lei 8.981 de 1995, o art 84, inciso I, e o art 91, parágrafo único, alínea 2, da Lei 8.981/95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente”.


A CONTROVERTIDA TAXA DE JURO SELIC...

Mostrou-se que a vigente taxa de juro legal é a SELIC, dita taxa básica do país, da sociedade, da economia, exatamente como instituído pelo irrecusável artigo 406 do vigente Código Civil.
Além de ser uma taxa de juro variável, é prefixada (que a exemplo de qualquer taxa de juro prefixada existente no mundo, contém certa dose de inflação projetada pelos agentes econômicos que financiam a gulosia do governo), com periodicidade anual, porém suportada por interessados 252 dias úteis, daí ser tecnicamente impossível de ser comparada, pior, confundida, como querem alguns mal informados, com qualquer taxa de juro fixada em 1% mensais, como acontece no país.
Como comparar uma taxa de juro variável, dispersa por 252 dias úteis, com outra fixada em 1% ao mês, também contendo certa de inflação, porque também é taxa prefixada, porém dispersa por 365 dias corridos...? Em sã consciência, como...?
Grosso modo, e sem muito tecnicismo, essa comparação exigiria um "denominador comum"...
O que dizer da SELIC mensal apresentando-se com valor menor que esse parâmetro de “1% ao mês”... Isso aconteceu...! Nesse caso, e dado que a SELIC retém certa dose de inflação em suas entranhas, com mais razão a inflação retida, represada, contida, nesse parâmetro de “1% mensais” seria maior...
Colocar a ciência econômica a serviço da Justiça, também não é tarefa fácil..!
Até onde a pesquisa permitiu chegar, a única taxa fixada em exatos “1% mensais” é o juro moratório legalmente instituído pelo artigo 161, §1º, tonificado pelo parágrafo único do artigo 170, ambos do vigente CTN-Código Tributário Nacional, Lei federal 5.172 de 25/10/66, frise-se, que trata de tributos e afins, da arrecadação tributária, da receita do Governo... Para que não paire dúvida sobre o que se diz, ei-los fielmente reproduzidos:

Art. 161 - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês
”.

Art. 170, Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento”.

A pergunta que não quer calar: o que tem a ver taxa efetiva de juro remuneratório, mesmo que atrelado a empréstimo consignado, com mora punitiva pela, eventual, inadimplência vinculada a tributos e afins...? Nada...! Mesmo assim, é o que há...!
Resumidamente, mostrou-se que nem a norma especializada que criou a modalidade do empréstimo consignado, nem sequer a especializada Lei Bancária, legalmente incumbida de limitar a elasticidade máxima para a taxa efetiva do contrato (repete-se, como aconteceu com o “empréstimo popular”, há pouco mostrado), foram suficientes para instituírem qual taxa efetiva de juro seria praticada nesse contexto negocial, restando, pois, às normas gerais, a exemplo do atual CC, o papel de protagonizar a criação do preço final desse crédito consignado, razão, afinal, da trazer o artigo 591 do CC à tona, de expô-lo, também, nessa vitrine de reflexões, em contraponto a esses casuísmos consentidos, sem eira nem beira...
Assim, e até que uma norma especializada institua qual a taxa efetiva de juro a ser praticada pelo mercado financeiro, repete-se, a exemplo daquele “empréstimo popular”, toda a sociedade estará a reboque desse artigo 591 do vigente Código Civil de 2002, mesmo que a contragosto de quem quer seja, instituição financeira ou não.