sábado, 28 de agosto de 2010

Texto 27 - A TAXA DE JURO QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PODEM COBRAR...



A única taxa de juro remuneratório passível de ser cobrada pelas instituições financeiras instaladas no pais, públicas ou não, internacionais ou não, é a taxa de juro SELIC-Sistema Especial de Liquidação e Custódia, periodicamente divulgada pelo COPOM-Comitê de Política Monetária do BACEN, sempre expressa ao ano, anual, não obstante o âmbito do SFN-Sistema Financeiro Nacional prefira praticá-la com periodicidade de 252 dias úteis, sob a alegação que ele não funciona nos feriados e finais de semana...
Logo, conclui-se com facilidade que existem duas SELIC convivendo no país: uma praticada no âmbito do mercado interbancário, financiando posições compradas e vendidas das instituições financeiras que atuam no SFN, praticada entre si enfim (e até mesmo pela Receita Federal, que importou essa SELIC sem a providencial higienização dessa metodologia sem eira nem beira, enquanto casuísta, como mostrado adiante, com isso promovendo um inconstitucional confisco à moda da casa, diga-se de passagem), ficando a outra relegada a um plano secundário de importância, não obstante seja a mais rigorosa das duas, porque referente aos 365 dias corridos do familiar ano civil.
Chama-se a atenção para o fato de os meses civis deterem certo número de dias úteis próprio, particular... Logo, cada mês civil produziria duas SELIC% mensais... Coisa nossa...!

A MÁGICA...

Embora idealizada pela Autoridade Monetária do país para atender as circunstâncias interbancárias, é de bom-tom dizer que esse artifício de expressar a SELIC como função dos dias úteis existentes no ano civil não possui qualquer respaldo legal devidamente ungido pelo Congresso Nacional, como era de se esperar. Por mais que se buscasse, e incessantemente buscado, diga-se de passagem, não se localizou no acervo regulatório da República qualquer marco que autorizasse essa prática pelos membros do SFN, ou por quem quer que seja... Nenhum...!
Qual seria a razão, então, de o SFN adotar essa SELIC% a 252 dias anuais...? É simples: como o número de dias úteis do ano civil é sempre menor que o número de dias corridos, fica fácil concluir que o bocado dos dias úteis é maior que qualquer outro concorrente. E como não bastasse, esse bocado é cobrado durante os 365 dias do ano civil, mesmo que a contragosto dos contribuintes e usuários do mercado financeiro doméstico...
A diferença entre eles, de 113 dias corridos, constitui o novo manancial de receita extra (e por extensão, de inconstitucional confisco pela Receita Federal), pior, sem envolver qualquer risco negocial adicional que a justificasse, sem despender qualquer novo centavo em prol dessa proeza, sem fazer força enfim...
Como num passe de mágica, a criatividade desse mercado inventou uma nova fonte de receita extra, de auferir lucros, todavia irregularmente...
Vamos em frente...

A INTERESSADA DETURPAÇÃO DA SÚMULA STF 596...

A motivação dessa protocolar orientação da Suprema Corte do país, o STF, veiculada através da edição da Súmula STF 596, apresentada mais adiante, foi o conflito observado entre os dizeres dos artigos 1º e 4º do Decreto federal 22.626 de 07/04/33, DOU 08/04/33, também conhecido como Lei de Usura, e o texto do artigo 4º, IX, da Lei federal 4.595 de 31/12/64, DOU 31/01/65, nome de batismo da Lei Bancária, Lei da Reforma Bancária, Lei da reforma do Sistema Financeiro Nacional, como preferir, mais recente que aquela, a única responsável pelo atual contorno do SFN. Para que não paire dúvida sobre o que se diz, ei-los, respectivamente, reproduzidos:

Art. 1º da Lei de Usura - É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal“.

"Art 4º da Lei de Usura - É proibido contar juros dos juros [capitalização de juro!]; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.

Fica, pois, clarificado que desde há muito que a capitalização de juro no país só estaria admitida para período negocial, mínimo, de doze meses, anual, “de ano a ano”, como preferir... Nunca antes disso...! Como se verá adiante, ainda é assim, mesmo que a contragosto de alguns interessados que, por razões óbvias, preferem ignorar esse marco.
Nunca é demais dizer que quem desafia a Lei, adota, inexoravelmente, seus humores...!
Como de hábito, a citada taxa de juro legal esteve e está determinada pelo Código Civil... Ao tempo do antigo Código Civil de 1916, que vigia à época da edição dos protocolares dizeres da Súmula STF 596, repete-se, apresentada mais adiante, a taxa de juro legal estava determinada pelo seu artigo 1.062, que dizia o seguinte:

CAPÍTULO XV
Dos Juros Legais

Art. 1.062 - A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano.
Art. 1.063 - Serão também de seis por cento ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada
”.

A julgar pelo exposto, aquela usurária limitação remuneratória igual ao dobro da taxa legal esteve representada, ao tempo da vigência do antigo CC-16, por efetivos e intransponíveis 12% anuais...
No atual Código Civil de 2002, só vigente a partir de janeiro/03, diga-se de passagem, essa taxa de juro legal está determinada pelo seu artigo 406: a mesma taxa de juro que remunera os títulos públicos federais, a SELIC% ao ano, como faz crer o artigo 13 da Lei federal 9.065 de 20/06/95, DOU 21/06/95, tonificada pelo artigo 14, III, da Lei federal 9.250 de 26/12/95. Para que não paire dúvida sobre o que se diz, eis aquele artigo 13 reproduzido:

Art. 13 - A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea “c” do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea “a.2”, da Lei nº 8.981, de 1995 [todos tratando do juro moratório...!], serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente”.

O ATUAL CONTORNO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: A LEI BANCÁRIA

Seguindo o fio da meada, apressa-se em reproduzir o conflituoso texto do artigo 4º, IX, da Lei Bancária:

Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabele-cidas pelo Presidente da República:
(...)
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover
...”.

Como mostrado, a partir da edição da Lei Bancária a limitação da taxa de juro passível de ser praticada no âmbito do SFN era, mesmo, prerrogativa do CMN, e não da Lei de Usura, como se supunha.
Mesmo assim, não se confundirá limitar, restringir, confinar, circunscrever enfim, com instituir, criar, conceber, gerar, dar vida, como querem alguns interessados. Até prova em contrário, limita-se o que existe...!
A bem da verdade, o CMN jamais limitou qualquer magnitude de taxa de juro remuneratório praticada no mercado financeiro doméstico, em qualquer tempo... Não é à toa que, de lá para cá, as instituições-membros do SFN cobravam e permanecem cobrando a taxa de juro remuneratório, tarifação etc., que bem entendem, a bel-prazer, a céu aberto, sem reles cerimônia...

O PROTOCOLAR ENTENDIMENTO VEICULADO PELA SÚMULA STF 596

Enquanto aquela usurária limitação de 12% anuais era geral, atingia a todos indistintamente, aí incluídas as próprias instituições financeiras, aquela limitação levada a termo pela reforma bancária de 1964 focou, tão-só, o âmbito do SFN... Eis, aí, o motivo da crispação pacificada pela Súmula STF 596, fielmente reproduzida abaixo:

As disposições do Decreto 22.626/1933 [a Lei de Usura!] não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

Atente-se que em momento algum o STF “autorizou”, a quem quer que seja, instituição financeira ou não, a prática indiscriminada de juro capitalizado a bel-prazer, como aconteceu e permanece acontecendo no país. Com isso, conclui-se com facilidade que a prática da capitalização de juro permanece regrada pelas mesmas normas federais de sempre, e tão-somente essas...
Fica, pois, clarificado que essa pacificação da Suprema Corte do país alcançou, tão-só, a limitação para a taxa de juro remuneratório passível de ser praticada no mercado financeiro doméstico, e unicamente aí... Implica também dizer que o restante da economia permaneceu e permanece atrelado aos ditames do Código Civil, mesmo que a contragosto de alguns interessados que insistem nessa tecla desafinada da “liberação geral”, à moda da "Big Bank" londrina, que não existiu e permanece não existindo.
Como aquela limitação instituída pela Lei de Usura, de 12% anuais, deixou de nortear as transações no mercado financeiro doméstico, como bem entendeu o STF, o único juro legalmente instituído ficou restrito àquelas circunstâncias em que o juro remuneratório estaria sem estipulação expressa, omisso, como previsto pelo artigo 1.063 do antigo CC-16, há pouco reproduzido. Afora isso, o mercado financeiro doméstico estava órfão de juro remuneratório devidamente ungido pelo Congresso Nacional e, assim, impossibilitado de sofrer, eventual, limitação pelo CMN.
A pergunta que não cala: será que a taxa de juro legal formalmente instituída pelo CC estaria apta para preencher, também, esse vácuo, esse hiato normatizante, esse vazio remuneratório ...? Eis a questão!

AS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO...

Um breve parêntese se faz necessário. À guisa de ilustração, é de bom-tom dizer que as Administradoras de Cartões de Crédito instaladas no país não estão formalmente constituídas como genuínas instituições financeiras, como equivocadamente afirmado pela Súmula STJ 283 de 28/04/04, DJ 13/05/04, pág. 201, dado que não atendem, no mínimo, e nessa ordem, aos irrecusáveis dizeres dos artigos 25, 18 e 17 da Lei Bancária, repete-se, única responsável pelo atual contorno do Sistema Financeiro Nacional. Única...!
Fala-se de todas as Administradoras de Cartões de Crédito aqui instaladas, sem qualquer exceção, já que, até este momento, não se localizou qualquer delas que tivesse registro formal no BACEN, ou em vias disso, como regrado pelo citado artigo 18. Retorna-se ao fio da meada.

A RETICENTE “TAXA DE JURO DE MERCADO”...

Porque houve esse hiato regulatório, pior, sem que a Autoridade Monetária do país limitasse qualquer taxa de juro praticada no âmbito do mercado por si administrado, em qualquer tempo, é que as instituições financeiras se viram “libertas” do jugo da normatização, praticando a calibragem de juro remuneratório de sua particular conveniência, só podadas pela concorrência negocial, quando da conquista de novos negócios, novos clientes... Acredite-se ou não, ainda é assim!
É das taxas de juro remuneratório praticadas por certo número de instituições financeiras instaladas no país (atualmente, por cerca de vinte e duas delas, também conhecidas por dealers do mercado aberto, listadas, por exemplo, na Circular BACEN 3220 de 14/01/01), que o BACEN extrai a reticente taxa de juro de mercado...
Enquanto seja uma média desses juros praticados pelos dealers, e somente esses, é bem de ver, essa taxa de juro de mercado é uma abstração científica, uma inferência estatística, e nada mais que isso... Seria um rara coincidência vê-la cobrada por qualquer genuína instituição financeira, já que cada qual praticou e permanece praticando a própria taxa de juro de mercado de seu interesse mercadológico...

A LÍCITA E OPORTUNA ANALOGIA...

Até prova em contrário, é a Lei Complementar federal que dispõe de poderes constitucionais para determinar a magnitude da taxa de juro remuneratório que seria passível de, eventual, limitação pelo CMN, como faz crer o artigo 192 da Constituição Federal (senão pela Lei federal, como dispõe genericamente seu artigo 5º, II), .
Prova disso é a modalidade negocial conhecida por Empréstimo Popular, introduzida no país pelas linhas da MP 122 de 25/06/03, DOU 26/06/03, convertida na Lei federal 10.735 de 11/09/03, DOU 12/09/03, que elegeu a SELIC (qual delas, a referente a 252 dias úteis..? Atente-se que não se trata de transação interbancária...!) como remuneração básica, piso, dessa modalidade negocial (artigo 6º, §2º), cabendo ao CMN limitar a elasticidade máxima dessa magnitude, dessa calibragem (artigo 2º, V).
Com isso, atendeu-se, a um só tempo, ao regramento imposto pelo artigo 4º, IX, da Lei Bancária, há pouco mostrado, e o artigo 5º, II, da CF. Eis, na íntegra, esse citado artigo constitucional:

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
”.

A ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Com o advento da vigente Constituição Federal, ressurgiu aquela limitação remuneratória de 12% anuais, então instituída pelo seu artigo 192, §3º, que dependia de Lei Complementar para alçar voo no país. Ei-los reproduzidos:

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
(...)
§3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar
”.

Nova crispação...! Dessa vez, coube à Emenda Constitucional 40/2003 pacificar a nova discórdia sobre a prática do juro remuneratório no país, revogando essa limitação constitucional antes mesmo da edição daquela Lei Complementar então exigida... Não sobrou pedra sobre pedra desse artigo 192...
Com isso, retornou-se ao ponto anterior ao da vigência da atual CF: o país continuaria sem referencial de juro remuneratório formalmente autorizado pelo Congresso Nacional...
A pergunta que não quer calar: e nesse caso, aquela taxa de juro legal do CC preencheria, também, esse vazio remuneratório...? Eis a velha questão...!
Até aqui, reportou-se ao tempo de vigência do antigo Código Civil de 1916 e suas circusntâncias..
É tempo do atual Código Civil de 2002, sabidamente vigente a partir de janeiro/2003.

O ATUAL CÓDIGO CIVIL DE 2002

Coincidência ou não, o fato é que o artigo 591 do vigente Código Civil de 2002, que trata do mútuo em geral, apresenta a seguinte novidade:

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406 [taxa de juro legal!], permitida a capitalização anual".

Como a norma não admite calibragem superior ao da taxa de juro legal, tornado público através do “sob pena de redução”, aquele usurário “dobro da taxa legal” deixa, também, de ter cabimento nas discussões...
E o que diz, afinal, o mencionado artigo 406 do CC...? Ei-lo, também, fielmente reproduzido:

CAPÍTULO IV
Dos Juros Legais

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
”.

Como mostrado, foi o artigo 13 da Lei federal 9.065 de 20/06/95, DOU 21/06/95, que esteve inicialmente responsável pela introdução da SELIC como taxa de juro moratório para o imposto sobre a renda, o “IR”, já que os demais tributos federais continuam atrelados ao Código Tributário Nacional, o CTN, que mantém o juro moratório calibrado em 1% mensal, o mesmo de sempre, diga-se de passagem, como faz crer seu artigo 161, §1º.

A TAXA DE JURO QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PODEM COBRAR...

Eis, então, ao vivo e em cores, a taxa de juro remuneratório do país, formalmente ditada por esse artigo 591 do CC, devidamente ungida pelo Congresso Nacional, é bem de ver, e que estaria aguardando a, eventual, limitação do CMN, o que ainda não aconteceu. Em sendo assim, a taxa de juro SELIC% ao ano vige no país desde janeiro/03, quando da vigência do atual Código Civil e seu capítulo dedicado ao mútuo em geral...
Em vista disso, chegou-se à conclusão que a taxa de juro remuneratório passível de ser cobrada pelas instituições financeiras sediadas no país é, até o presente momento, única: a SELIC% anual divulgada pelo COPOM, na pior das hipóteses referente ao ano comercial, de 360 dias (circunstância que permite que os periódicos vencimentos sempre aconteçam numa mesma data...; é cômodo, razoável...!).
Assim, e até que o Congresso Nacional decida diferente, ou que o CMN delimite a elasticidade máxima que suportaria essa SELIC% ao ano, repete-se, periodicamente calibrada pelo COPOM, esta seria a única referência remuneratória existente no âmbito do SFN, mesmo que a contragosto de quem quer que seja, instituição financeira ou não. E até prova em contrário, esta SELIC% ao ano de que se fala, estará distribuída, e na pior das hipóteses, pelos 360 dias comerciais do ano, em vez desses interessados e ilegais 252 dias úteis do ano civil, como adotada pelo marcado financeiro doméstico, inclusive pela própria Receita Federal...