segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Texto 29 - A Babel dos Tributos...



Este texto ainda está sob restauração... Todavia, eis alguns comentários introdutórios...

Tem cabimento cobrar tributo incidente sobre outros tributos (impostos, taxas, comissões e contribuições de vários matizes), até sobre tarifas, todos embutidos, encapsulados, arrolhados, amalgamados, galvanizados enfim, no preço final de venda dos produtos e serviços ofertados/consumidos no país...?
Tem sentido dizer que os tributos e as tarifas incidentes sobre a venda de produtos se confundiriam com os insumos irrecuperavelmente sacrificados no processo produtivo e, afinal, transformados em produtos finais, esses sim, destinados ao comércio, a venda, ocasião em esses sacrifícios seriam recuperados ou mais que recuperados?
É apropriado pagar tributo incidente sobre outro tributo, tributo de tributo, pior, quando um deles é textualmente vedado pela Constituição Federal, como é o caso do regime de substituição tributária do estadual ICMS, que exige a vedada presença, incondicional presença, diga-se de passagem, do federal IPI-Imposto sobre Produtos Industrializados na base de cálculo desse ICMS...?
O que dizer da presença do mesmo ICMS na base de cálculo dos federais PIS e COFINS, exigindo do contribuinte/cidadão/consumidor/usuário o pagamento de contribuição social incidente sobre circulação de mercadoria, permitindo, com esse artifício, que a União tire uma “casquinha”, como se diz, de um tributo que não é de sua competência tributária, nem sequer de sua capacidade tributária ativa (dever/poder de cobrar, arrecadar, gerir, fiscalizar e delegar competência)...?
É bem de ver que esse não é um privilégio da União, porque todos os entes políticos tiram uma “casquinha” dos tributos alheios, quando repassados para o preço final de venda...! Não é à toa que a anunciada reforma tributária não dedica qualquer linha ao contribuinte/cidadão/usuário/consumidor, a joia da coroa, como se diz, nem sequer ao nefando método de repasse por dentro do preço final de venda, o que é pior, muito pior, porque é através desse artifício que os tributos incidem uns sobre os outros, cada qual sobre os demais itens que permeiam o preço final de venda dos produtos/serviços ofertados no país, quaisquer e quantos sejam, insumos ou não, tributos ou não...! Nenhuma linha, única que fosse...!
E como não bastasse, tem cabimento pagar tributo que incide sobre si mesmo, como acontece nacionalmente com o ICMS...?
Registre-se, ainda, que esse ICMS é o imposto mais gravoso, mais impactante, mais perverso, entre os tantos tributos existentes e praticados no país, por qualquer ente político: União, Estados, DF e Municípios. O mais perverso...!
Acredite-se ou não, essa é a vigente política tributária do país...!
Até que o cidadão/contribuinte/consumidor/usuário, esse típico personagem de um circo de horrores, seja brindado com qualquer mísera atenção reformista, até lá, ele permanecerá convivendo, sempre às turras, com esse estigma forjado pelo contumaz casuísmo de nossa cultura administrativa.

A CIRANDA FINANCEIRA...

Fica, ainda, a dúvida se essa orgia tributária seria integralmente repassada para os cofres públicos pelos intermediários desse processo de arrecadação tributária, as sociedades empresariais, já que o atraso desses periódicos repasses tributários acabam por nutrir o dia-a-dia dessas empresas com recursos gratuitos, com financiamento a custo zero, porém às custas das pessoas, que no frigir dos ovos é quem paga, efetivamente, os tantos tributos incidentes sobre os bens e serviços que adquire.
Como mostrado, e como de hábito, é a sociedade que carrega nas costas esse pesado fardo de pagar essas favas mal contadas...
Em rápidas pinceladas, eis um breve contorno da política tributária praticada no país, integralmente repassada para os cidadãos/contribuintes/consumidores/usuários, a céu aberto, sem qualquer reles cerimônia...!

A LÓGICA DA PERVERSIDADE TRIBUTÁRIA...

A exemplo do juro remuneratório praticado no país pelas instituições-membros do SFN-Sistema Financeiro Nacional, esse tema da incidência tributária é, também, recorrente, tal a frequência e intensidade com que acontece, com que aflige os escarnecidos membros da sociedade.
A lógica que permeia essa consentida perversidade tributária é simples: para dada alíquota de incidência tributária, qualquer que seja a magnitude dessa alíquota, a calibragem aí praticada, quanto maior a base de cálculo dessa incidência, maior será o volume arrecadado, a massa de recursos financeiros arrecadado, razão, afinal, da generalizada adoção do perverso método de repasse por dentro do preço final de venda, já embutido no preço final de venda, como preferir... Não é à toa...!
Em tempo, entende-se por base de cálculo a grandeza a sofrer tributação, o universo a ser tributado... Por seu turno, entende-se por alíquota a cota de sacrifício legalmente exigida e entregue aos cofres públicos pelos contribuintes/usuários/cidadãos, também consumidores...

SEM DESPERTAR SUSPEITAS...

Qual seria o impacto financeiro observado no preço final de venda dos produtos/serviços ofertados no país, após o repasse de insumos em geral, lucro esperado, sinistros não cobertos por seguro, prejuízos, furtos, roubos, desperdício, juros de empréstimos e financiamentos tomados, publicidade e propaganda, contencioso judicial, seguro, IRRF da operação de venda, além da incidência de impostos, taxas, contribuições, comissões, tarifas, entre outros itens passíveis de serem, também, embutidos no preço final de venda dos produtos e serviços ofertados/consumidos no país...? Eis a questão...!
Dependendo do modelo matemático utilizado nessa precificação, da técnica aí utilizada, o preço final então obtido se apresentaria mais perverso do que se pensa e se sabe, pior, do que qualquer outra forma de precificação conhecida e estudada nos centros de excelência acadêmicos espalhados pelo mundo, às vezes inviabilizando a mercadologia ancorada nesse preço final de venda, como, aliás, costuma acontecer...
Esse é caso do método de repasse conhecido por dentro do preço final de venda, cujos desdobramentos são os mais punitivos de que se tem notícia, no mínimo porque obriga o amordaçado contribuinte/usuário/consumidor/cidadão a pagar tributo sobre tributos, pagar tributo sobre qualquer coisa, o que causa estranheza, muita estranheza, tanto quanto causa estranheza o tumular silêncio dos multiplicadores de opinião...

NÃO SE CONFUNDIRÁ FATURAMENTO COM RECEITA...

Tecnicamente, o faturamento não se confunde com a receita de venda, ou simplesmente receita, como é também conhecida, dado que essa é residual daquele, só obtida após consideradas as devoluções de vendas e, eventuais, glosas, a exemplo das supressões observadas nas relações negociais entre a rede hospitalar privada e as Operadoras de Planos de Saúde e Seguradoras de Saúde, senão entre as redes industrial e comercial e as Operadoras de Cartões de Crédito, apenas para citar alguns exemplos...

AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS...

Entre as espécies de tributos que têm a finalidade de financiar, custear, bancar, prover enfim, o dia-a-dia da República, o imposto se apresenta como a mais genuína e mais tradicional fonte de recursos... Além dele, existem as taxas, comissões e contribuições de vários matizes, entre outros afins passíveis de serem aí encaixados, listados, sabidamente inventados ao longo do tempo com o fito de preencher os desvãos, os vazios, os vácuos, como preferir, deixados pela má aplicação da arrecadação provinda dos tradicionais impostos...
Uma diferença fundamental entre o imposto e os demais tributos, quaisquer que sejam, federais ou não, é que o imposto não detém poderes constitucionais para ser vinculado a qualquer atividade fim do governo, a serviço público ofertado pelo ente político, nem de destinação específica do produto da correspondente arrecadação, nem sequer de sua restituição ao final de determinado período (ainda um privilégio do empréstimo compulsório), como faz crer o artigo 145, I, da vigente Constituição Federal (CF).
E mais, o imposto só incide sobre renda (IR), patrimônio (IPTU, ITR, ITBI, ITCMD, IPVA, “IGF”, IOF...) e atividade econômica (ICMS, IPI, ISS, IImport., IExport...).
Assim, fica fácil concluir que é constitucionalmente vedado qualquer tentativa de atrelar um imposto a tal ou qual serviço prestado pelo ente político, a qualquer destino específico, por mais nobre que seja... Implica dizer que os recursos arrecadados através dos impostos servem para financiar os rotineiros dispêndios da administrativa pública, como um todo...
Antes que a dúvida se alastre desordenadamente, convém dizer que aquela “CPMF” do passado (Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira), originalmente destinada a complementar o financiamento da saúde no país, era contribuição... Enquanto contribuição, que não se confunde com imposto, não obstante ambos sejam tributos, estaria forçosamente atrelada a algum objetivo específico, nominado, determinado, a exemplo de outras espécies tributárias, como taxa, contribuição, comissão...

CERTA LEI FLUMINENSE...

Isso posto, e assim posto, a Lei fluminense 4.056 de 30/12/02, DORJ 31/12/02, que instituiu a majoração de 1% na alíquota de ICMS cobrada no RJ, com o fito de nutrir, até 2010 (prorrogada até 31/12/2014 pelo artigo 1º da Lei Complementar estadual 139 de 23/12/10, DORJ 2712/10), o fundo de combate à pobreza e às desigualdades sociais, está inconstitucional desde seu nascedouro, a despeito da nobreza dessa intenção, o que não se discute...
A lógica esposada por essa afirmação é a seguinte: toda e qualquer majoração de imposto é, também, imposto, mesmo que não professem essa mesma fé acadêmica. Enquanto imposto, é constitucionalmente vedado qualquer destinação específica, como é o caso... Logo, a Lei estadual 4.056/02 e seus desdobramentos estão, todos, sem reles exceção, inconstitucionais...!
Não precisa ser escol em finanças negociais para concluir que essa majoração contaminou e permanece contaminando os preços finais de venda dos produtos e serviços comercializados no RJ, no caso, e como de hábito pagos em última instância pelos contribuintes/usuários/consumidores/cidadãos...

O ICMS...

A essa altura dos acontecimentos, cabe comentar que o ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação [mudança de titularidade jurídica, de propriedade desse bem ou serviço] de mercadorias [bens móveis passíveis de comercialização] e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior), é um dos três impostos da competência tributária e capacidade tributária ativa dos Estados e DF.

O ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967...

Ao tempo em que vigeu a Constituição Federal de 1967, seu artigo 24, §5º, determinava que o IPI (sabidamente um imposto federal que incide seletivamente sobre os produtos industrializados) não participaria da composição da base de cálculo do ICMS (grandeza econômica a ser tributada, a sofrer incidência tributária, a sofrer tributação), quando destinados ao comércio internacional... Era vedada...! Para que não paire dúvida sobre o que se diz, eis o artigo fielmente reproduzido:

CAPÍTULO V
Do Sistema Tributário

Art 24 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal decretar impostos sobre:
(...)
§5º - O imposto sobre circulação de mercadorias é não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, nos termos do disposto em lei, o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado, e não incidirá sobre produtos industrializados
[IPI] e outros que a lei determinar, destinados ao exterior”.

Convém dizer que ambos impostos, IPI e ICMS, detêm a característica de serem não-cumulativos (as alíquotas envolvidas durante as etapas dessa comercialização são passíveis de oportuna compensação, que em última análise corresponderiam às cotas de sacrifício já entregues aos respectivos cofres públicos...)

O ANTIGO DECRETO-LEI FEDERAL 406/68...

Esse passado de que se fala foi, também, compartilhado com o DL federal 406 de 31/12/68, DOU 31/12/68, que estabelecia normas gerais de direito financeiro aplicáveis ao ICMS. Como era de se esperar, seu artigo 2º, §5º, considerou aquela limitação imposta pela CF/67: o IPI não participaria da composição da base de cálculo do ICMS... Eis o artigo fielmente reproduzido:

Art 2º - A base de cálculo do impôsto é:
(...)
§5º O montante do impôsto sôbre produtos industrializados não integra a base de cálculo definida neste artigo:
I - Quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos;
II - Em relação a mercadorias sujeitas ao impôsto sôbre produtos industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante
”.

Atente-se que aquele texto constitucional de 1967 só se referia à vedação da participação do IPI na base de cálculo do ICMS quanto se tratasse de exportação... Todavia, a partir da publicação desse DL 406/68, aquele privilégio das trocas internacionais foi transbordado para o comércio interno, doméstico...
Aprende-se com facilidade que uma norma infraconstitucional não tem o condão de desdizer, nem de inovar, nem estender-se, nem sequer de se sobrepor ao texto constitucional, como aconteceu, como mostrado... Acredite-se ou não, esse casuísmo consentido é um traço marcante da nossa cultura administrativa, cultuada desde aquela época cinzada de chumbo de nossa história republicana...
Inconstitucionalidades à parte, vamos em frente...!

REDIRECIONANDO O FOCO DESSE ICMS...

No frigir dos ovos, constatou-se que a União, Estados e DF recolhem aos respectivos cofres recursos obtidos através da incidência de seus tributos sobre outros tributos estranhos a sua competência tributária, a sua capacidade tributária ativa, mesmo que essa farra fiscal esteja vedada pela Constituição Federal, já que tributo não se confunde com produtos/serviços destinados ao comércio, a venda, esses sim, sujeitos à tributação...
É exemplo o caso do estadual ICMS compondo a base de cálculo dos federais PIS e COFINS, fazendo com que a União fermente sua arrecadação através da interessada presença desse ICMS na massa tributada, mesmo que esse tributo não seja de sua competência tributária...
Logo, o fato de o ICMS integrar a base de cálculo do PIS e COFINS, e uma vez repassado para o preço através da metodologia por dentro do preço final de venda, permite afirmar que a União arrecadará PIS e COFINS fermentado desse ICMS; arrecadará mais do que seria efetivamente devido... E, assim, sucessivamente....!
Eis a dieta de engorda...!

TRIBUTO QUE INCIDE SOBRE SI MESMO...

Contrariando as expectativas, senão as orientações preconizadas pela própria Constituição Federal, eis que aquele DL federal 406/68 ousou inovar novamente, quando introduziu o ICMS na própria base de cálculo, como fez crer seu artigo 2º, §7º...
Acredite-se ou não, trata-se de um imposto que incide sobre si mesmo, mesmo que a CF sinalizasse com a vedação do IPI na composição da base de cálculo do ICMS, como há pouco mostrado, enquanto concorresse com o ICMS na formação do preço final... Em sendo assim, o que dizer do próprio ICMS concorrendo consigo mesmo...? Para que não paire mais espanto sobre o que se diz, ei-lo fielmente reproduzido:

Art 2º A base de cálculo do impôsto é:
(...)
§7º - O montante do impôsto de circulação de mercadorias integra a base de cálculo a que se refere êste artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de contrôle
“.

Essa densa mesmice, que não dá trégua...!

O ICMS NA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Nesse momento, os tempos cinzados de chumbo são vistos pelo retrovisor...!
Com o advento da Constituição Federal promulgada em outubro/88, vem à luz a figura da substituição tributária para o ICMS, como faz crer seu artigo 155, XII, "b".
Grosso modo, trata-se de arrecadação tributária concentrada, por atacado, como se diz, em vez de individualizada, no varejo, como é de praxe... Com esse expediente, pretendeu-se dificultar as evasões e sonegações fiscais.
Antes de cavar mais fundo, vejamos qual seria o tratamento então dispensado ao seletivo IPI pela atual CF, quando da base de cálculo do ICMS... Reza seu artigo 155, §2º, XI, que o IPI permanecerá ausente da base do ICMS, desde que a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
Eis, ao vivo e em cores, a única condicionante imposta pela atual Constituição Federal: o IPI não participará da base do ICMS, quando ambos os impostos concorrerem na formação do preço final de venda; o que quase sempre acontece quando da comercialização de produtos e serviços, quando da troca de sua propriedade, mediante emissão de nota fiscal de venda...

A VIGENTE LEI KANDIR, A LEI NACIONAL PARA O ICMS...

Mesmo inconstitucional, o fato é que aquela arbitrariedade consentida proposta pelo DL federal 406/68, sobreviveu intocada até setembro/96, quando esse DL foi integralmente revogado pela vigente Lei Complementar federal 87 de 13/09/96, DOU 16/09/96, também conhecida por Lei Kandir. De lá para cá, é ela que está responsável pelos procedimentos formais referentes à prática do ICMS no país.
Qual seria o tratamento que essa Lei Kandir dispensou àquele IPI da base de cálculo do ICMS...? É no artigo 13, §2º, que se encontra a resposta... Como era de se esperar, é cópia fiel daquele artigo 155, §2º, XI, da CF/88, há pouco comentado. Ei-lo fielmente reproduzido:

Art. 13 - A base de cálculo do imposto [ICMS] é:
(...)
§2º - Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados
[IPI], quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos”.

O REPASSE DE TRIBUTOS PARA OS COFRES PÚBLICOS PELAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS...

Até prova em contrário, o preço final de venda dos produtos e serviços ofertados/consumidos no país sofre, no mínimo, dupla incidência tributária: a primeira acontece quando da formação do preço através do rateio dos custos e despesas operacionais, do custeio enfim, que além de conter em suas entranhas o valor dos insumos sacrificados no processo produtivo, supostamente líquidos de tributos, quaisquer e quantos sejam, também contêm sinistros não cobertos por seguro, furtos, roubos, desperdícios, custos financeiros dos empréstimos e financiamentos tomados, prejuízos, contencioso judicial, IRRF de cada operação de venda, lucro esperado etc., ficando a segunda incidência quando da saída da mercadoria, do valor da operação, como determinado pelo artigo 13, I, da Lei Kandir de que se fala.
Para assegurar-se que não terá “prejuízo financeiro” com o repasse tributário para o preço final dos produtos e serviços que ofertam, as sociedades empresariais resolveram, a bel-prazer, diga-se de passagem, repassá-los através da técnica, isso mesmo, uma técnica, denominada de “por dentro do preço final de venda”, que no frigir dos ovos resulta na incidência de cada componente dessa precificação sobre todos os demais integrantes desse preço final de venda, insumos ou não, tributos ou não, lucro ou não, quaisquer e quantos sejam... Na dúvida, impuseram, com o aval dos respectivos fiscos, já que cada qual arrecadaria mais do que seria efetivamente devido, que qualquer componente do preço final incidirá sobre os demais, pouco importando quantos sejam...
Com esse unilateral expediente, os preços finais de venda resultam inflados dessa ciranda financeira promovida pela engenhosidade da técnica, então financiada, tão-só, pelo escarnecido cidadão/usuário/contribuinte/consumidor, que não entende dessa armadilha, dessa malsinada artimanha, nem sequer de seus nefandos efeitos, colaterais ou não.
Não se confundirá a técnica de se repassar custos e tributos, com a base de cálculo que sofrerá a incidência tributária. Essa é a grandeza, o universo econômico a ser tributado, a sofrer incidência tributária, aquela é o veículo adotado para a incidência da alíquota, do método utilizado para a extração da cota de sacrifício, a parte da grandeza que será definitivamente apropriada pelos cofres públicos.
E, assim, sem despertar suspeitas, as sociedades empresariais instaladas no país fazem questão de repassarem por dentro do preço os tantos insumos, lucro esperado, juros dos empréstimos e financiamentos tomados, IRRJ da operação, sinistros não cobertos por seguros, prejuízos, impostos, taxas, tarifas, comissões e contribuições de vários matizes, qualquer coisa, tudo enfim, para o preço final dos produtos e serviços por si ofertados no país.
Essa densa mesmice, que não dá trégua...!

OUTRA VERSÃO SOBRE A “SAÍDA DA MERCADORIA...”, “VALOR DA OPERAÇÃO”...

Por valor de saída da mercadoria, como regrado à época própria pelos artigo 1º, I, do DL federal 406 e artigo 12, I, da LC federal 87/96, então copiados pelas Leis fluminense do ICMS, Leis estaduais 1.423 de 24/01/89, DORJ 14/02/89 (artigo 2º, I) e a vigente Lei 2.657 de 26/12/96, DORJ 31/01/97 (artigo 3º, I), pode ser também entendido como sendo o valor assumido pelo preço final antes de qualquer incidência tributária, federal ou não... Nesse caso, seria esse valor que suportaria toda e qualquer incidência tributária, a última fase da precificação... Não é o que acontece...!
Porque o tributo não pode ser confundido com qualquer insumo definitivamente sacrificado durante o processo produtivo, não obstante componha o preço final de venda, é razão de se realçar a existência de um preço final antes de qualquer incidência tributária, um valor assumido pelo produto totalmente acabado pela produção e destinado ao estoque para a venda, aí sim, ocasião em que sofreria a tributação, e somente então.
E porque não existe qualquer contraindicação legal para essa tese, muito ao contrário, como sinalizado pela CF, como há pouco mostrado, é que o valor conquistado pelo preço final antes de qualquer incidência tributária seria constitucionalmente encarado como sendo o único valor que suportaria toda e qualquer tributação individualizada, de per se, em vez dessa nefanda incidência à moda da casa, uns sobre os outros, como interessadamente acontece, prática assumidamente punitiva contra a escarnecida sociedade...

A “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA” NA INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA, POR EXEMPLO...

Como comentado, a substituição tributária é a cobrança de tributos por atacado, coletiva, quase sempre recolhido na origem, na fábrica... É o caso da indústria de bebidas, veículos automotores, distribuição de energia elétrica, telefonia...
No que diz respeito à indústria automobilística, de nosso interesse momentâneo, as fábricas recolhem o ICMS quando da venda de seus produtos/serviços para a correspondente rede de concessionárias, porém pelo preço final de venda sugerido pela própria fábrica, que não será, necessariamente, o preço efetivamente comercializado pelas concessionárias, porque existem descontos concedidos etc...
Até onde se pôde caminhar na pesquisa, apenas o Estado de São Paulo admite, legalmente, a restituição dessa diferença de ICMS recolhido ao cofre estadual... Mesmo assim, o Governo de São Paulo, o Executivo paulista, está questionando na Justiça a perda de arrecadação provocada por essa Lei estadual, que nada tem de inconstitucional, diga-se de passagem... Muito ao contrário...!
E como não bastasse, consta que a Receita Federal não aceita o estorno integral desse ICMS cobrado a maior, quando da arrecadação tributária de sua competência e capacidade tributária ativa, mesmo que essa leonina mordida não esteja expressa em qualquer Lei Complementar federal, como convém, em regra, aos atos praticados pela administração pública em matéria tributária...
Todos agem como se tivessem rezado tanto que, passando do céu, passaram a ver o criador por um ângulo que lhe seja mais favorável, com desmesurada superioridade, divinizados, inatingíveis...; intocáveis, até mesmo pela própria Justiça...!
É de pasmar...!

O DESMONTE DA ARMADILHA DO REPASSE “POR DENTRO”...

Até aqui se falou dos efeito nocivos do método de repasse por dentro, sem, todavia, mostrar claramente como isso aconteceu e permanece acontecendo.
O objetivo das próximas linhas passa a ser, então, a medição desse punitivo impacto financeiro causado quando do repasse do imposto estadual ICMS, no caso, através da técnica ”por dentro do preço final de venda”, quando da venda de produtos/serviços... Como comentado, esse não é um privilégio do ICMS, porque esse método é adotado para o repasse de qualquer coisa...
Prova-se que o repasse individualizado, de per se, dos tantos títulos ou categorias que permeiam o preço final de venda de produtos/serviços ofertados no país, desde o repasse dos insumos sacrificados durante o processo produtivo, lucro esperado na venda, IRRF de cada operação de venda etc., até a derradeira incidência tributária, federal ou não, equivale ao repasse do somatório das correspondentes alíquotas, desde que repassados através do método por dentro do preço final, aliás, como acontece.
Antes de prosseguir, torna-se necessário organizar, estruturar, logicamente, o caminho que será trilhado para se atingir o objetivo desejado: medir o impacto financeiro causado pelo repasse por dentro de tributos ou não, lucro ou não, insumos ou não etc., quando da precificação...

UMA FAMILIAR CONTA DE LUZ...

À guisa de ilustração, toma-se como exemplo um caso corriqueiro, de certa conta de luz, sabidamente tributada pelo ICMS, que fornece, hipoteticamente, as seguintes informações:

Alíquota de ICMS (%): 18;
Base de Cálculo do ICMS: R$23,52;
Valor ICMS: R$4,23.

Aí se vê informado: o valor da fatura, o valor do imposto arrecadado e a correspondente alíquota tributária incidente.
Veja que o valor correspondente ao consumo de energia, sobre o qual incidiu o imposto, ainda não está conhecido. Assim, calcula-se que esse valor atribuído ao consumo é de R$19,29 (Valor da fatura Valor do imposto arrecadado).
Trocando em miúdos: ao valor do consumo de energia (R$19,29), adicionou-se o valor do imposto arrecadado (R$4,23) para se atingir o valor da nota fiscal/fatura cobrada do usuário (R$23,52). Resumidamente, esses são os dados conhecidos.
Portanto, a história a ser contada por essa hipotética conta de luz começa com a escolha do referencial, do termo de comparação... Tudo leva a crer que o termo de comparação mais bem acolhido, seria, mesmo, aquele consumo de energia, no mínimo porque é sobre ele que incidiu o imposto, para atingir o valor da nota fiscal/fatura cobrada “hoje”.
Vamos em frente...! Que acréscimo sofreu o valor de consumo para se transformar no valor da nota fiscal/fatura...? Sabe-se que é o próprio repasse do ICMS, porque é o único tributo repassado... Pela ótica do valor, ele é um dado conhecido: R$4,23.
Quanto ao percentual que esse tributo representa na medição, é necessário compará-lo com aquele termo de comparação adotado, o referencial: o valor do consumo de energia!
Definida a marcação dos atores para essa encenação, parte-se para os cálculos do impacto financeiro aí existente, ainda escamoteado. Os cálculos exigidos são de relativa simplicidade. Quer-se medir, então, qual a relação existente entre o ICMS repassado para o valor da operação, da nota fiscal/fatura, e aquele valor de consumo sobre o qual ele incidiu... Ei-lo, ao vivo e em cores: 4,23/19,29=0,2195.
Diz a boa técnica que a transformação desse decimal em percentagem se dá com a multiplicação por “100”. Eis, então, aquele valor de imposto, R$4,23, sendo agora representado percentualmente: 21,95% (0,2195 x 100). Esperava-se que fosse de 18%, afinal esse é o calibre informado na fatura. Mas não é o efetivamente observado...! O porquê dessa diferença de 3,95%...? É a perversidade do método por dentro...!
A leitura que se faz desse cálculo pode ser a seguinte: o esforço que aquele valor do consumo teve que despender para alcançar o valor da fatura, é, na verdade, maior do que aquele que está anunciado na própria conta de luz, na própria fatura. Ele é maior que 18%! É de 21,95%!
Fosse a alíquota de 19% (18%+1%...), o efeito perverso seria de 23,46%. Fosse de 25%, a perversidade seria de 33,33% (a quarta parte se transforma, como num passe de mágica, numa gorda terça parte). Fosse de 30% (como atualmente cobrado pela telefonia, não obstante a Lei fluminense 2.657/96, a vigente Lei do ICMS-RJ, só gravasse em 25%, como faz crer seu artigo 14, VIII, “g”), a brutalidade alcançada seria de 42,86%...! Não é à toa que o repasse por dentro que virou moda...!
O que se mostrou para esse ICMS repassado para o preço final de venda da energia elétrica, no caso desse pedagógico exemplo da conta de luz, é também válido para qualquer outro item ou categoria passível de ser embutido no preço final: margem de lucro, grau de inadimplência, prejuízo, IRRF da operação, tributos etc., tudo enfim...
Mesmo assim, mesmo sendo um único tributo, viu-se que o impacto financeiro causado pela metodologia do repasse por dentro é gravoso, perverso mesmo, além de subterrâneo. O dia-a-dia, no entanto, se apresenta mais voraz, porque se sabe das dezenas de impostos, taxas, comissões, contribuições etc., que se encontram, também, camuflados, embutidos, arrolhados, amalgamados, galvanizados, nos preços finais de venda dos produtos/serviços comercializados no país.

O EFEITO CASCATA...

O que se pretende é estender o emprego desse repasse por dentro para mostrar, a um só tempo, o efeito perverso daí resultante, como há pouco mostrado, além do próprio efeito cascata subjacente.
Costuma-se ouvir que o efeito cascata é, em última análise, o efeito colhido pela incidência de tributo sobre outros tributos... É na prática do repasse por dentro do preço final de venda que esse feito cascata se exibe...
Grosso modo, o malfadado efeito cascata pode ser entendido como sendo uma reação em cadeia, efeito dominó, a sucessão de efeitos (financeiros, no caso), todos superpostos uns sobre os outros, reagindo a um só tempo, interagindo, à toda prova interdependentes.
Assim, a ação gerada por qualquer desses itens ou categorias repassados, embutidos, repercute, direta, automática e simultaneamente, nesse conjunto, reverberando, inexoravelmente, no correspondente preço final de venda, mesmo que a contragosto de quem quer seja.
E nesse caso do repasse de vários encargos, o que acontece afinal? Qual o impacto financeiro que aí é observado? Também é passível de medição...? Afirma-se que aquele efeito perverso piora muito!
Prova-se que essa crueldade é resultante da consolidação dessas várias alíquotas envolvidas, quaisquer e quantas forem. Uma vez unidas, fundidas, amalgamadas, robustecidas enfim, essas alíquotas reagirão como se fossem una, monolítica. Eis a visão apocalíptica do incestuoso efeito cascata antes denunciado. Esse flagelo consentido!
A essa altura dos acontecimentos não deve restar mais dúvida quanto à consistência dessa modelagem proposta pelo texto. Portanto, é lícito afirmar que para cada alíquota nominal anunciada, haverá uma correspondente alíquota efetiva, porém mais voraz quando repassada por dentro.
A forma pragmática encontrada para apresentar a estrutura formal responsável pelo malsinado efeito cascata, está intencionalmente registrada na seguinte modelagem: “100/[100% – (a%+b%+c%+...+z%)]”, em que a%, b%, c% etc., seriam as tantas alíquotas nominais incidentes na formação da precificação, de qualquer preço final de venda: insumos sacrificados no processo produtivo ou não, lucro esperado ou não, IRRF da operação ou não, tributos ou não, tudo, qualquer coisa enfim...
É daí, desse resultado, que se extrai o impacto financeiro resultante da sucessão de incidências superpostas, interligadas, imantadas: o desdenhado efeito cascata de nossos dias, mesmo que não professem essa mesma fé acadêmica.
A pergunta que não quer calar: o leitor acredita, mesmo, que a tal reforma tributária que se avizinha, tomará em consideração o "preço final de venda antes de qualquer tributação" como suporte da generalizada incidência tributária, como sinalizado pela CF, contrariando a prática vigente, e que o método por dentro do preço final de venda será definitivamente alijado da prática de precificação, já que não existe qualquer obrigação legal de o escarnecido contribuinte/usuário/consumidor/cidadão pagar tributos, preços finais de venda assim calculados e seus desdobramentos exaustivamente mostrados por este texto? Quem sobreviver a esse massacre, verá...!
Duro como um jejum, é praticar o nado livre em meio a esse mar revolto de casuísmos consentidos...

Aguarde...!

Um comentário:

Oryan Melo disse...

Avalio que, mesmo aos não iniciados no universo financeiro/contábil/econômico, seu blog é delicioso de se ler e difícil de abandonar; não somente pelo prazer da boa linguagem praticada, como pelo sutil humor que lhe é característico.
Saudades de ouvi-lo pessoalmente, admirável e nobre amigo.

Oryan Melo