Imagine que você, leitor, seja cliente de certa instituição financeira e a partir de determinado momento dessa relação negocial tivesse que recorrer ao judiciário para discutir e entender certos acidentes de percurso...
Dada a frequência com que o juro praticado no país é visto pautando as miríades de reclamações judiciais distribuídas pelos tribunais do país, é que tornou-se um tema recorrente..
Direto ao cerne da questão, à hipotética discussão judicial, aos “Autos”...!
Está em discussão dois produtos financeiros distintos, a saber: cheque especial e empréstimo de capital de giro, frise-se, que não se confundem, não são calculados do mesmo jeito e, por conseguinte, não apresentam o mesmo custo financeiro, o mesmo custo efetivo total...
A partir de certo momento dessa relação, a instituição financeira passou a se servir do cheque especial, mais precisamente do limite de crédito automático então concedido ao cliente, para honrar as prestações daquele empréstimo, daquele capital de giro. Implica dizer que a instituição financeira resolveu, por conveniência particular, pagar as tantas parcelas do empréstimo com o limite de crédito automático do cheque especial...!
Quem sabe o limite de crédito do cheque especial foi unilateralmente aumentado, o que não seria de se estranhar, de sorte a caber, também, os valores dessas prestações do empréstimo de capital de giro...?
Acontece, porém, que o produto cheque especial é o mais caro entre os produtos financeiros conhecidos, além de conter a periodicidade mensal: um contrato a cada mês... Assim, cada contrato mensal é encarado como casual, único, singular, não obstante o limite de crédito seja rotativo, plural, servindo, sobretudo, aos interesses da instituição financeira ao longo de determinado tempo, até que novo limite seja concedido...
Com esse expediente, imposto goela abaixo do cliente, a instituição financeira trocou, a bel-prazer, um contrato mais barato por outro mais caro, fermentando, assim, os próprios lucros...
Em que pese o esforço da Justiça para reproduzir as taxas efetivas de juro praticadas ao longo desse tempo pela instituição financeira, os correspondentes custos efetivos totais de cada qual enfim, que regem cada contrato envolvido nessa discussão, quaisquer e quantos sejam, cheque especial ou não, servindo-se, para tanto, de Especialistas em finanças negociais, o fato é que ela não logrou êxito nessa empreitada, como será mostrado nas próximas linhas.
A TAXA EFETIVA DE JURO...
Sem muito tecnicismo, entende-se por taxa efetiva de juro a remuneração que rege, subordina, permeia enfim, cada relação negocial envolvida...
Assim, é de se esperar que a taxa efetiva de juro de cada contrato seja a própria taxa de juro contratada, pactuada, única conhecida pelos envolvidos, diga-se de passagem, grafada (quando grafada...!) em cada contrato existente e supostamente firmado pelo cliente, sob pena de violação dos dizeres desse mesmo contrato, senão de rejeição do próprio acervo regulatório da República, o que é pior, muito pior...
Contrariando as expectativas, alguns artifícios financeiros contribuem, sobremaneira, para que a taxa de juro contratada não mantenha qualquer correspondência com a taxa efetivamente praticada... Nesse caso, a taxa efetiva de juro seria outra, quase sempre maior que aquela taxa de juro supostamente conhecida, avençada, pactuada, contratada...
UM PEDAGÓGICO EXEMPLO NUMÉRICO...
À guisa de exemplificação, traz-se à luz o seguinte exemplo negocial: certa pessoa tomou $100,00 emprestados numa instituição financeira, por 30 dias, suportado pela taxa de juro de 10% ao mês. Acontece, porém, que os encargos envolvidos serão cobrados antecipadamente, no ato da contratação, quando da liberação dos recursos enfim, na cabeça, como se diz. Qual a taxa efetiva de juro envolvida nesse negócio...?
Direto ao ponto nevrálgico...!
Pela ótica da instituição financeira, essa operação poderia ser representada, graficamente, através do seguinte diagrama:
O momento zero coincide com a data da assinatura do contrato. Assim, calcula-se que 10% de $100,00 é $10,00. Logo, o valor liberado (VL) para essa pessoa, para esse cliente, para esse tomador de recursos enfim, pessoa física ou jurídica, como preferir, valor que transitaria pelo seu conta-corrente, seria de $90,00. O valor do juro pago, que apareceria registrado na mesma conta-corrente, é de $10,00. Mas terá que desembolsar $100,00 ao final de trinta dias...
Por definição, a categoria financeira rentabilidade é definida como sendo a razão entre o retorno esperado e o correspondente valor aplicado...
Assim, a rentabilidade conquistada nesse negócio pela instituição financeira seria de 11,11% em 30 dias, ao mês ($100/$90 = 1,1111). Não é, pois, de 10% ao mês, como contratado, como conhecido pelos envolvidos. É maior...! Além de maior que a taxa de juro pactuada, essa taxa efetiva de juro é desconhecida pela pessoa, pelo tomador dos recursos, enquanto subterrânea, o que é pior...
A pergunta que não cala: a que se deve essa majoração observada no custo financeiro da operação...? Acredite-se ou não, se deveu ao artifício da antecipação de pagamento dos encargos envolvidos.
Implica dizer que todo pagamento antecipado, de encargos ou não, em qualquer transação, em qualquer negócio, resulta na majoração no custo financeiro da correspondente operação, mesmo que não professe essa mesma fé acadêmica.
A forma encontrada pela ciência para neutralizar esse plus, essa gordura, como se diz, se dá com uma oportuna e, sempre, dimensionável compensação financeira, o que não aconteceu com essa pessoa, com esse cliente, com esse tomador de recursos. Muito ao contrário...!
AS RECIPROCIDADES QUASE SEMPRE EXIGIDAS...
Imagine, ainda, que a instituição financeira exigisse, adicionalmente, outras reciprocidades dessa pessoa, desse cliente, a exemplo de manter 10% do principal tomado em estado de inércia, congelado, no conta-corrente, como manutenção de saldo médio...
Não precisa ser especialista em finanças negociais para concluir que, a exemplo daquele pagamento antecipado de encargos, esse saldo médio seria manipulado, tão-só, pela instituição financeira, em busca de mais receita, mais rentabilidade, mais lucro...
O fato de esses recursos serem gratuitos, custarem zero, senão ínfimo, pífio, para a instituição financeira, permite afirmar que qualquer retorno obtido com sua aplicação representará uma rentabilidade de grandeza infinita... Isso mesmo, infinito: $1,00/$0,00 = infinito...! É tão infinito quanto outro qualquer: $2,00, $3.000,00, $10.000.000,00... É qualquer retorno, mesmo...!
Afinal, qual a taxa efetiva de juro que rege essa operação financeira...? De pronto, sabe-se que seria maior que 11,11% ao mês...
Ainda pela ótica da instituição financeira, essa operação poderia ser representada, graficamente, através do seguinte diagrama:
Repete-se que o momento "zero" coincide com a data da assinatura do contrato, quando da suposta liberação dos recursos... Com a ajuda desses artifícios financeiros, entre outros praticados no mercado financeiro doméstico, o valor liberado seria, então, de $80,00. Mas terá que desembolsar $100,00 ao final de 30 dias...
Contrariando as expectativas, a taxa efetiva de juro que rege essa operação financeira não é de 10% ao mês, nem sequer de 11,11% ao mês, como poderia parecer à primeira vista, ao leigo entender. É maior, bem maior que a anterior, além de desconhecida pela pessoa, pelo cliente, pelo tomador desses recursos enfim, o que é muito pior.
Acredite-se ou não, a taxa efetiva de juro aí praticada é de 25% ao mês ($100/$80 = 1,25). Como num passe de mágica, a taxa de juro contratada, de 10% mensais, transformou-se em 25% no mesmo período...
Imagine se aí fossem acrescidas tarifas, taxas, comissões de vários matizes etc., além de garantias equivalentes a “130% do Principal + Encargos”, como acontece no dia-a-dia, nos contratos de capital de giro garantidos por títulos de crédito (duplicatas e NP)... Pois é...!
Certo está que em qualquer dessas duas situações pedagógicas trazidas à luz, ao debate, entre tantas outras passíveis de serem listadas, o valor cobrado a título de juro, que apareceria grafado no extrato do conta-corrente dessa pessoa, desse cliente, desse tomador de recursos, é único, de $10,00, o que não condiz com os cálculos financeiros evidenciados, e desse jeito evidenciados...
Há de convir que há uma polpuda diferença a ser considerada: os mesmos $10,00 cobrados a título de juro, e pagos antecipadamente, ora representam 10% ao mês, ora 11,11%, ora 25%... E, assim, sucessivamente, vagando ao sabor dos interesses e da voracidade da instituição financeira...! É dessa dieta de engorda que se fala...!
Cálculo financeiro, caro leitor, ao mesmo tempo que encobre, revela...!
Trocando em miúdos: quanto mais antecipação e reciprocidade houver embutido, encapsulado, amalgamado, galvanizado na operação, na transação financeira enfim, maior será seu custo efetivo total, mais cara será para o tomador desses recursos...
Não é à toa que a instituição financeira prefere apresentar na Justiça, tão-só, os extratos da conta-corrente titulada pelo cliente, mesmo sabendo que seriam os contratos de adesão por si editados, e supostamente firmados pelo cliente, pelo tomador dos recursos, que mantêm os registros das condições pactuadas...
A RETICENTE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA...
Grosso modo, a conta-corrente seria uma larga avenida por onde transitam, a um só tempo, recursos financeiros de várias origens e destinos, pior, sem associar um ao outro...
Assim, como saber qual item, qual recurso, qual verba, estaria associado a tal contrato...? Eis a razão de a instituição financeira preferir esconder-se atrás do biombo das palavras, com os reticentes e inócuos extratos de conta-corrente, em vez de apresentar os tantos contratos de adesão envolvidos na discussão, com as, eventuais, reciprocidades por si exigidas e seus funestos desdobramentos, como mostrado.
Com isso, com essa intencional sonegação de dados e informações, a instituição financeira induz a Justiça a erro, pior, porque propositadamente, deliberadamente, estrategicamente mesmo, o que desde já se reclama, ao mesmo tempo que invoca e requer as sanções, máximas, em razão da ousadia e desrespeito, preconizadas pelo artigo 18 do Código de Processo Civil, o CPC. Ei-lo fielmente reproduzido:
“Art. 18 - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou (Redação dada pela Lei nº 9.668, de 23/06/89).
§1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13/12/94)”.
Implica dizer que as alíquotas atribuídas às taxas de juro praticadas pela instituição financeira, todas calculadas pela Justiça através dos extratos do conta-corrente dessa pessoa, nem de longe satisfazem ao rigor científico da reprodução do custo efetivo total de cada contrato, nos moldes das Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) 3.517/07 e 3.518/07...
Logo, fica fácil concluir que os extratos de conta-corrente não são substitutos ideais dos contratos de adesão supostamente firmados pela pessoa, pelo cliente enfim, como pode parecer à primeira vista, como insinuado pela instituição financeira, pior, como equivocadamente acolhido pela Justiça.
SOB O MANTO PROTETOR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI...
Reza o artigo 5º, II, da vigente Constituição Federal que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”. Não se confundirá Lei, supostamente ungida pelo Congresso Nacional, com Decreto, Resolução, entre outros Atos do estilo, como querem alguns...
O fato de a Medida Provisória (MP) nascer com força de lei, como quer o artigo 62 da vigente Constituição Federal (CF), não a transforma em Lei formal, status só adquirido após o crivo do Congresso Nacional. Nunca antes disso...!
A INSUSTENTÁVEL "TAXA MÉDIA DE MERCADO"...
Assim, por mais que se buscasse, e incessantemente buscado, diga-se de passagem, não se localizou no acervo regulatório da República, em qualquer tempo, qualquer marco regulatório, único que fosse, que instituísse ou admitisse a taxa média de mercado, ou taxa de mercado, taxa de juro média de mercado, como preferir, como juro remuneratório de contratos de mútuo, nem sequer quando os mentores desses contratos de adesão insistem em sonegar da Justiça os dados e informações de interesse, como seria o caso dessa instituição financeira sob questão. Repete-se, quantas vezes forem necessárias, nenhum marco regulatório...!
E como não bastasse, torna-se mister dizer que essa taxa média de mercado de que se fala é uma abstração científica levada a termo pelo BACEN-Banco Central do Brasil, mera inferência estatística das taxas de juros praticadas periodicamente pelos dealers, que nutrem a Autoridade Monetária do país com as taxas nominais de juro remuneratório por si adotadas, supostamente grafadas nos contratos, frise-se, que raramente coincidiria com qualquer taxa efetiva de juro praticada no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o SFN, como mostrado... Prova disso é a existência da Resolução CMN 3.517/07, há pouco comentada...
A propósito desses dealers, a Resolução CMN 2.809 de 21/12/00, ampliou esse universo para 30 membros, 30 instituições financeiras, 30 referências de mercado...; listadas, por exemplo, na Circular BACEN 3.220 de 14/01/04.
A SUBSTITUTA LEGAL, IDEAL...
Ao tempo do ex-artigo 192 da CF, que iniciava o capítulo dedicado ao SFN-Sistema Financeiro Nacional, coube à LC-Lei Complementar federal a função de regrar o âmbito desse SFN. Mesmo com o advento da EC-Emenda Constitucional 40 de 20/05/03, DOU 30/05/03, que restaurou os termos desse artigo, manteve-se a mesma LC como única fonte de regramento para o SFN.
Aprende-se com facilidade que matéria reservada, constitucionalmente, à Lei Complementar não pode ser regulada por Lei Ordinária, nem sequer por MP-Medida Provisória, Decreto do Executivo, entre outros do estilo, como querem alguns desavisados.
De lá para cá, não se localizou no acervo regulatório da República qualquer LC federal, única que fosse, que versasse sobre as taxas de juro remuneratório, tarifação etc., passíveis de serem praticadas pelas instituições-membros do SFN, ou de serem limitadas pela Autoridade Monetária do país... Nenhuma...!
Logo, se não existe norma especializada para nortear o comportamento do mercado financeiro doméstico, resta recorrer, sem opção, às Leis gerais... Esse é o caso do capítulo dedicado aos Empréstimos no Código Civil, Capítulo VI...
Porque o CMN jamais limitou qualquer taxa de juro remuneratório, formal e legalmente, instituída, como admitido pelo artigo 4º, IX, da Lei federal 4.595 de 31/12/64, DOU 31/01/65, também conhecida por Lei Bancária, Lei da Reforma Bancária, Lei da Reforma do SFN, como preferir, única responsável pelo atual contorno do mercado financeiro doméstico, diga-se de passagem, a taxa efetiva de juro remuneratório que estaria devidamente ungida pelo Congresso Nacional, como convém à responsável discussão, para substituir qualquer taxa de juro sonegada da Justiça, como acontece, ainda é a taxa remuneratória instituída pelo vigente artigo 591 do Código Civil, exatamente porque trata dos Mútuos... Para que não paire dúvida sobre o que se diz, eis os dois artigos fielmente reproduzidos:
“Art. 4º da Lei Bancária - Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República (Redação dada pela Lei nº 6.045, de 15/05/74):
(...)
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover...”.
“Seção II
Do Mútuo
(...)
Art. 591 do Código Civil - Destinando-se o mútuo a fins econômicos [como é o caso!], presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406 [taxa de juro legal...!], permitida a capitalização anual”.
“Art. 406 do Código Civil - Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Não se confundirá limitar com criar, gerar, instituir, dar vida enfim, como querem alguns interessados...
Coincidências à parte, é certo que esse juro remuneratório ideal de que se fala, equivale ao mesmo calibre da taxa de juro legal... Apressa-se em dizer que foi o artigo 13 da Lei federal 9.065 de 20/06/95, DOU 21/06/95, que instituiu, inicialmente, a taxa de juro SELIC como sendo a taxa de juro legal...
De mais a mais, a SELIC, periodicamente divulgada pelo COPOM-Comitê de Política Monetária do BACEN, é a taxa de juro que remunera os títulos públicos federais, cuja sintaxe é a seguinte: SELIC% a 365 dias, ao ano.
Só estaria imaginada a “SELIC% a 252 dias úteis do ano” quando, e somente quando, referida às operações interbancárias, restrita ao âmbito do SFN, onerando posições financeiras “compradas” ou “vendidas” desses membros, que não operam nos feriados e finais de semana...
Em não havendo espaço para a taxa média de mercado manobrar com desenvoltura, como se supunha, nem sequer de prevalecer sobre a Lei, impõe-se, então, os irrecusáveis humores da Lei, desse vigente artigo 591 do CC.
A COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA...
Contrariando as expectativas das instituições financeiras e afins, desde há muito que a cobrança de CM é anual, só admitida em cada período de doze meses, como faz crer, por exemplo, o artigo 28 da Lei federal 9.069 de 29/06/95, DOU 30/06/95, também conhecida como Lei do Plano Real, tonificado pelo vigente artigo 2º da Lei federal 10.192 de 14/02/01, DOU 16/02/01, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real/95. Para que não paire dúvida sobre o que se diz, eis os dois artigos fielmente reproduzidos:
“Art. 28 - Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.
§1º - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano”.
“Art. 2º - É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§1º - É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano”.
Implica dizer que as prestações se mantêm constantes durante cada período de doze meses, contados a partir da data de aniversário do contrato, mesmo que a contragosto de quem quer que seja. É a irrecusável Lei...!
A FALÁCIA...
Grosso modo, o termo falácia tem a ver com a lógica, em que as premissas tomadas em consideração não explicam ou justificam a conclusão alcançada, o desfecho do raciocínio; quando uma coisa nada tem a ver com a outra, como se diz...
Ao contrário do que se pensa e se divulga, não são as letras do artigo 5º da Medida Provisória (MP) 2.170-36 de 23/08/01, DOU 24/08/01, que estariam responsáveis pela prática indiscriminada de juro composto no país, do anatocismo, cobrado a bel-prazer pelas instituições financeiras e afins, de quem quer que seja, até mesmo do próprio Estado, porque essa é a trigésima sétima reedição da MP 1.782 de 14/12/98, DOU 15/12/98, que, à época de seu nascedouro, ostentava o seguinte epígrafe:
"Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto [caixa do Tesouro Nacional!] e dá outras providências”.
Afirma-se que esses dizeres jamais sofreram qualquer alteração ao longo do tempo, assim permanecendo até a última reedição daquela MP original, a trigésima sétima, ocorrida em agosto/01, como há pouco mostrado. Era de se esperar, então, que o conteúdo das tantas reedições tivesse a ver com esse rótulo, com essa embalagem, o que não aconteceu, como se verá adiante.
E qual seria o texto do seu artigo 5º, o suposto responsável pela perversidade da prática de juro composto a bel-prazer...? Ei-lo, fielmente reproduzido:
“Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 1999”.
Como se vê, aí não constava qualquer alusão à prática da capitalização de juro no país...
A GÊNESE...
A bem da verdade, foi na décima oitava reedição daquela MP original, já renumerada para MP 1.963-17 de 02/03/00, DOU 03/03/00, que esse artigo 5º passou a trajar sua nova roupagem. De lá para cá, essa novidade permaneceu tatuada nas demais reedições... Para que não paire dúvida sobre o que se diz, ei-lo reproduzido:
“Art. 5º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único - Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais”.
Eis, ao vivo e em cores, o texto desse "anatocídio"... Como num passe de mágica, surgiu do nada...! Coisa nossa...!
A pergunta que não quer calar: o que tem a ver a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional com qualquer juro remuneratório praticado pelas instituições financeiras instaladas no país, estrangeiras ou não...? Até prova em contrário, nada a ver, absolutamente nada! É dessa falácia que se fala...!
A IRREFREÁVEL INCONSTITUCIONALIDADE DESSE ARTIGO 5º...
"TJRJ - 0020388-17.2003.8.19.0000 (2003.017.00010) - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 5º DA MP 2170-36/01 - CAPITALIZACAO DE JURO - INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO.
(...)
"POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHEU-SE O INCIDENTE DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RIO, 17/05/2004"...
(...)
Como mostrado, desde a Arguição de Inconstitucionalidade 10/2003 que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o TJRJ, vem reeditando a mesma decisão, aliás, bem ao gosto dos votos preliminares do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2316-1 pela Suprema Corte do país, o STF, dessa vez referente ao artigo 5º da MP 1963-22 de 25/08/00, DOU 26/08/00, precursora dessa MP 2170-36/01 sob comento.
Mesmo assim, mesmo inconstitucional, o fato é que as instituições-membros do SFN, ditas instituições financeiras, permanecem ignorando essa decisão colegiada do TJRJ, ou outra qualquer do estilo...
De mais a mais, sabe-se que o regramento do Sistema Financeiro Nacional é prerrogativa da Lei Complementar, como faz crer o artigo 192 da CF. Não é, pois, de qualquer MP, como querem alguns desavisados... É bem de ver que esse regramento inclui a determinação da taxa de juro remuneratório que estaria passível de, eventual, limitação pelo CMN, feito que jamais aconteceu no país, diga-se de passagem, mesmo que a contragosto das instituições financeiras instaladas no território nacional, internacionais ou não.
E como não bastasse, toda Lei Complementar é, sempre, ungida por quorum especial do Congresso Nacional, o que não acontece com a MP, enquanto pretensa candidata a Lei Ordinária...
Sem se distanciar em demasia, e para que não paire dúvida sobre o que se diz, eis o caput ("cabeça" do artigo!) do atual artigo 192 da CF integralmente reproduzido:
"Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram". (Redação dada pela Emenda Constitucional 40/2003).
Fala-se de irrecusáveis dizeres constitucionais... Em sendo assim, o texto daquele artigo 5º seria um discurso mudo, mesmo que a contragosto de quem quer que seja...
Custa-se a crer que a Justiça do país não soubesse disso...
A INCONSTITUCIONAL E, POR ISSO MESMO, QUESTIONÁVEL REEDIÇÃO DE MP, MAIS BEM OBSERVADA NO PASSADO...
Contrariando a prática à época vigente, o texto original da atual Constituição Federal deixava claro que toda Medida Provisória (MP) editada pelo Executivo tinha vida curta, ocasião em que se transformaria ou não em Lei Ordinária...
Antes da edição da Emenda Constitucional 32 de 11/09/91, que modificou os termos para a edição de qualquer MP pelo Executivo, essa vigência era de precários e improrrogáveis 30 dias corridos... Um mês de vida...! Para que não paire dúvida sobre o que se diz, eis o antigo parágrafo único do ex-artigo 62 da CF, fielmente reproduzido:
“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes”.
Não se confundirá um período de trinta dias, com múltiplos períodos de trinta dias ou “até que o Congresso Nacional resolvesse, a bel-prazer, apreciá-la”, o que é bem diferente...
Salvo engano de interpretação, uma vez nascida, editada, a MP estava fadada a trilhar o único caminho que lhe fora traçado pela Constituição Federal: ser apreciada pelo Congresso Nacional, dispondo, para tanto, de até 30 dias corridos, contados a partir de sua publicação. Ao final desse prazo, a MP seria ou não pulverizada. E é só...!
Por razões que a própria razão desconhece, não foi o que aconteceu...! Prova disso é a MP 2170-36/01 sob exame, que encarna a trigésima sétima reedição daquela MP 1.782/98...
Assim, e até prova em contrário, essa prática da reiteração da MP não aprovada pelo Congresso Nacional foi e permanece sendo uma agressão aos dizeres da Constituição Federal.
E como não bastasse, aí não se via grafado qualquer autorização expressa, como é de praxe, para quem quer que fosse, poder Executivo ou não, dar um sopro a mais de vida à precária vigência da MP, de burlar os dizeres constitucionais através do dissimulado expediente das reedições, como aconteceu até a promulgação da EC 32 de setembro/91, também responsável pela modificação desse artigo 62 da CF.
Não se confundirá, pois, a arte de interpretar o texto legal, quando da busca pelo seu real significado, conteúdo e alcance, com inovar a bel-prazer esse mesmo texto, o que é bem diferente...
Com esse casuísmo a tiracolo, aqueles improrrogáveis 30 dias instituídos pela irrecusável Constituição Federal transformaram-se, num estalar de dedos, em interessados e indeterminados dias, já que essa derradeira MP continua vagando errante, como um zumbi, pelos corredores do Congresso Nacional em busca de eco para essas heresias...
Felizmente, essa insidiosa e malfadada história mudou com a edição da EC 32/01. Mas até então, e até prova em contrário, as interessadas reedições das MP, todas, sem qualquer reles exceção, estariam inconstitucionais, via de consequência, ineficazes...
A IMANTAÇÃO...
Porque o texto daquele interessado artigo 5º da MP 1.963-17/00 segue imantado às sucessivas reedições, esse casuísmo à moda da casa, como se diz, esse traço marcante de nossa cultura administrativa, diga-se de passagem, é que a Justiça do país entendeu, porém sem observar sua ilicitude, que caberia ao artigo 5º da derradeira MP 2.170-36/01 a responsabilidade pela prática indiscriminada da capitalização de juro no país, não obstante seja, apenas, a herdeira dessa sandice, como mostrado.
Assim, fica fácil concluir que desde março/00 que essa aberração estaria em prática no país, em vez de adotada somente a partir de agosto/01, como se supunha... Hão de convir que há uma polpuda diferença...!
MAIS UM PREGO NO CAIXÃO DESSE ARTIGO 5º...
Acontece, porém, que existe uma blindagem formalmente instituída pelo atual artigo 62, §1º, III, da CF, que veda a edição de MP em matéria reservada à Lei Complementar, como é o caso do regramento do Sistema Financeiro Nacional, o SFN, como há pouco mostrado... Para que não paire dúvida quanto ao que se diz, ei-lo reproduzido:
“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
(...)
III – reservada a lei complementar”.
Assim, a ausência de lei específica, especializada, que elegesse a taxa de juro remuneratório passível de ser praticada pelas instituições-membros do SFN, bem como a, eventual, calibragem dessa taxa pelo CMN, como quer o artigo 4º, IX, da Lei 4.595/64, a Lei Bancária, remete essa discussão para os textos de leis mais genéricas... Esse é o caso do artigo 591 do vigente Código Civil de 10/01/02, DOU 11/01/02 (só vigente a partir de janeiro/03), que veda a prática da capitalização de juro em negócios com periodicidade inferior a doze meses, além de limitar a magnitude desse juro remuneratório ao calibre máximo da SELIC% a 365 dias do ano (em vez de "SELIC% a 252 dias úteis", como acontece), frise-se, para qualquer regime de juro aí envolvido (simples ou composto), sob pena de redução, diga-se de passagem, mesmo que contra a vontade de quem quer que seja, instituição financeira ou não.
Repete-se que foi o artigo 13 da vigente Lei federal 9.065/95 que instituiu a taxa de juro SELIC como sendo a taxa de juro legal...
Acredite-se ou não, é o que existe à solta, à disposição do discernimento da Justiça...
A BLINDAGEM...
E como não bastasse, o simples fato de o atual Código Civil ser de lavra mais recente que aquela última MP reeditada em agosto/01, permite concluir que estaria assegurada sua primazia sobre essa derradeira reedição, como faz crer o vigente Decreto-Lei 4.657 de 04/09/42, DOU 09/09/42, nome de batismo da sexagenária LICC-Lei de Introdução ao Código Civil, aliás, a mesma LICC de sempre...!
CONCLUSÃO
Assim, e até que o Congresso Nacional decida diferente, fica fácil concluir que estaria vedada a prática de capitalização de juro nos negócios com periodicidade inferior a doze meses, e que a taxa de juro passível de ser praticada no país é, no máximo, sob pena de redução, a taxa de juro “SELIC% a 365 dias corridos, civis”, mesmo que a contragosto das instituições financeiras, ou de quem quer que seja.
Duro como jejum, é praticar o nado livre em meio a esse mar revolto de contratos e ziguezagueantes entendimentos pretensamente regulatórios.
Os luminares da Justiça do país, querendo, têm a palavra...!
Essa seria, então, uma hipotética discussão judicial...
AS REEDIÇÕES DA ORIGINÁRIA MP 1.782/98
À guisa de ilustração, eis as tantas reedições sofridas ao longo do tempo pela MP 1.782/98:
Originária:1.782-0 de 14/12/98, DOU 15/12/98.
Edições e Reedições:
1.782-1, 1.782-2, 1.782-3, 1.782-4, 1.782-5, 1.782-6,
1.907-7, 1.907-8, 1.907-9, 1.907-10, 1.907-11, 1.907-12,
1.963-13, 1.963-14, 1.963-15, 1.963-16, 1.963-17 de 02/03/00, DOU 03/03/00, 1.963-18, 1.963-19, 1.963-20, 1.963-21, 1.963-22, 1.963-23, 1.963-24, 1.963-25, 1.963-26,
2.087-27, 2.087-28, 2.087-29, 2.087-30, 2.087-31, 2.087-32, 2.087-33,
2.170-34, 2.170-35 e 2.170-36 de 23/08/01, DOU 24/08/01 (ainda em tramitação no Congresso Nacional).

