quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Texto 36 - A Farsa do 13º Salário - III
Nos dois textos anteriores, '34' e '35', discutiu-se sobre o 13º salário a partir das tantas semanas existentes no ano civil... Em ambos os casos constatou-se que pelo menos um dia trabalhado no ano ficaria sem a lícita contrapartida remuneratória, o que não tem sentido... Desta vez, a ideia consiste em contemplar, no mínimo, os 365 dias do ano civil...
Direto ao ponto nevrálgico...
Regra geral, ao distribuir os 365 dias existentes no ano civil pelos tantos meses e semanas aí contidos, chega-se à conclusão que cada mês possuiria 30,4167 dias (365 dias/ano / 12 meses/ano = 30,4167 dias/mês; nem 28 dias, nem 30, nem sequer 31), que cada mês possuiria 4,3452 semanas (30,4167 dias/mês / 7 dias/semana = 4,3452 semanas/mês) e que cada ano civil possuiria 52,1429 semanas (365 dias/ano / 7 dias/semana = 52,1429 semanas/ano).
A partir daí, é trabalho braçal... Mãos à obra!
Para manter a consistência do modelo, recorre-se ao mesmo exemplo anterior, de hipotéticos R$100,00 de remuneração salarial mensal. Assim, chega-se ao seguinte:
R$100,00/mês x 12 meses/ano = R$1.200,00 anuais.
R$100,00/mês / 4,3425 semanas/mês = R$23,0137/semana
R$23,0137/semana x 52,1429 semanas/ano = R$1.200,00 anuais
Como mostrado, a diferença existente entre este enfoque e os anteriores é que não ele não acusa a existência de qualquer dia trabalhado no ano civil sem a correspondente contrapartida remuneratória, como aconteceu...
Logo, o 13º salário será integralmente encarado como genuíno abono natalino, salário extra...
Fique à vontade...!
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segunda-feira, 17 de outubro de 2011
Texto 35 - A Farsa do 13º Salário - II
Enquanto o texto anterior evidenciou a composição das partes no todo, vale dizer, partiu da semana ou mês para compor o ano, este texto percorrerá o caminho inverso, da decomposição do todo em suas partes, do ano em meses, semanas...
Em vista disso, a outra forma de abordar esse tema consiste em distribuir as mesmas 52 semanas contidas no ano civil pelos tantos meses e/ou semanas aí contidos... Como é sabido, essas tantas semanas absorveram e permanecem absorvendo exatos 364 dias civis (52 semanas/ano x 7 dias/semana = 364 dias/ano), dos 365 dias civis normalmente existentes no ano.
Nesse caso, cada mês passaria a ostentar a nova dimensão de 4,3333 semanas, repete-se, cada qual com os mesmos sete dias de sempre (52 semanas/ano / 12 meses/ano = 4,3333 semanas/mês), em vez de 4 semanas inteiras, completas, como mostrado no texto anterior, parte "1”.
Implica, também, dizer que os 364 dias civis tragados por essas 52 semanas encapsuladas no ano civil de sempre foram distribuídos pelos mes-mos doze meses contidos no ano civil: 364 dias/ano / 12 meses/ano = 30,3333 dias/mês...
Quando essa nova dimensão mensal for distribuída pelos sete dias que compõem qualquer semana que se preze, obtém-se como resultado as mesmas 4,3333 semanas contidas nessa nova dimensão mensal...; aliás, como era de se esperar...!
Com esses novos dados a tiracolo, retoma-se aquele pedagógico exemplo do texto anterior, em que certo colaborador percebe mensalmente, repete-se, como é costume no país, o hipotético salário de R$100,00.
R$100,00/mês x 12 meses = R$1.200,00 anuais
Ao se adicionar o 13º salário a que teria direito, a que faria jus, esse colaborador perceberia R$1.300,00 anuais... Guarde esse valor...!
Porque em outros países os colaboradores só financiam o pagamento da “folha de salário” durante cada intervalo de sete dias corridos, razão de o salário ser pago semanalmente, é que fracionaremos essa remuneração mensal em equivalentes parcelas semanais, todavia prestigiando esses emblemáticos parâmetros obtidos através dessa metodologia da decomposição do todo nas correspondentes partes...
Repete-se, cada ano civil permanece contendo 52 semanas completas, inteiras, absorvendo 364 dias corridos... Ao serem distribuídos pelos 12 meses desse mesmo ano civil, esses resultam em fragmentos mensais com dimensão única de 30,3333 dias cada (364 dias/ano / 12 meses/ano = 30,3333 dias/mês)... Nem 29 dias, nem 30, nem sequer 31...! Quando diluídos pelos sete dias da semana, obtém-se a nova dimensão de 4,3333 semanas por mês.
Equivale dizer que perceber R$100,00 mensais resulta em ganhar R$28,08 por semana (R$100,00/mês / 4,33333 semanas/mês). Logo, para se obter o correspondente salário anual bastaria multiplicar o número de semanas contidas nesse mesmo ano civil pelo valor percebido em cada qual:
R$28,08/semana x 52 semanas = R$1.200,00 anuais
Ao se comparar esse valor com aquele outro acima, constata-se que a única diferença existente diz respeito à ausência de 13º salário nesse último valor... Uma vez incidido...
Moral da história: essa modelagem não acusa qualquer diferença salarial a ser considerada...; aliás, como era de esperar...!
Contudo, é preciso não perder de vista que o ano civil possui, regra geral, 365 dias por ano, em vez desses 364 dias sorvidos pelas tantas semanas anuais... Também, que essas 4,3333 semanas arrolhadas no mês advêm dessas 52 semanas inteiras, completas, encapsuladas nesse mesmo ano civil de que se fala, senão, e como mostrado, dos correspondentes 364 dias civis...
Com isso, e a exemplo da conclusão apresentada pelo texto anterior, mostrou-se que pelo menos um dia trabalhado não foi devidamente remunerado, senão com o 13º salário...; o saldo daí resultante é que seria encarado, agora sim, como salário extra, abono natalino...
O próximo texto, o "36", tenta pacificar essa discussão...
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quinta-feira, 6 de outubro de 2011
Texto 34 - A Farsa do 13º Salário - I
Apesar de o décimo terceiro salário ser divulgado como um salário extra, um prêmio, uma benesse, abono natalino, entre outros codinomes a ele atribuídos, tomem cuidado, porque não é bem assim...
Regra geral, todos os meses do ano civil (janeiro a dezembro) têm vinte e oito dias...; todos, sem reles exceção. Alguns têm trinta dias, outros têm trinta e um dias, mas todos têm 28 dias civis, dias corridos, como preferir...
Prova disso é que a familiar poupança possui vinte e oito datas de aniversário...; via de consequência, as datas “29”, “30” e “31” são automaticamente transferidas para o próximo dia “01”...
A exceção a essa regra geral acontece nos anos bissextos (quando a parte secular da data é, sempre, múltiplo de quatro), ocasião em que todos os meses desse ano terão vinte e nove dias... Mas isso só acontece de quatro em quatro anos... Mesmo assim, a semana permanece com os mesmos sete dias de sempre...
De volta à regra geral, e à guisa de ilustração, tomemos o seguinte exemplo numérico: certo profissional, colaborador, trabalhador, funcionário, com preferir, percebe mensalmente, como é costume no país, o hipotético salário de R$100,00 (cem reais)... O fato de ser salário bruto ou líquido não tem importância no momento, porque a raiz do problema permanece intocada, a mesma...
Logo, o salário anual desse colaborador seria de:
R$100,00/mês x 12 meses = R$1.200,00 anuais.
Ao se acrescentar o décimo terceiro salário a que teria direito, esse colaborador passaria a perceber R$1.300,00 anuais (R$1.200,00 + R$100,00)... Guarde bem esse valor...!
Porque em outros países mais maduros o salário é pago semanalmente, é que iremos fracionar esse salário mensal em equivalentes parcelas semanais...
Sabe-se que cada semana possui sete dias corridos. Logo, cada mês civil possui quatro semanas inteiras, completas, que totalizam 28 dias... Então, ganhar R$100,00 mensalmente equivale a perceber R$25,00 por semana.
Assim, para se obter o correspondente salário anual bastaria multiplicar o número de semanas contidas nesse mesmo ano civil (calcula-se que são cinquenta e duas semanas completas, inteiras) pelo valor percebido em cada qual:
R$25,00/semana x 52 semanas/ano = R$1.300,00 anuais.
Compare esse valor anual obtido através das cinquenta e duas semanas de trabalho, frise-se, sem o décimo terceiro salário, com aquele outro contendo o décimo terceiro... É o mesmo valor...!
Moral da história: acredite-se ou não, mostrou-se que esses treze salários pagos anualmente aos colaboradores serviram e permanecem servindo para remunerar, tão-só, as cinquenta e duas semanas trabalhadas, contidas nos doze meses de cada ano civil...
Se cada mês possui quatro semanas completas, então cada ano possui 48 semanas, em vez dessas 52 semanas de que se fala, conclui com facilidade o leitor. Acontece, porém, que alguns meses têm trinta dias, quatro deles, e outros têm trinta e um dias, sete deles. Implica dizer que essa diferença de quatro semanas completas seria preenchida com esses 29 dias corridos.
Mesmo assim, restaria pelo menos um dia trabalhado durante o ano civil (52 semanas/ano x 7 dias/semana = 364 dias/ano), porém sem qualquer reles contrapartida remuneratória, o que não tem cabimento, razão de haver um lícito décimo quarto salário para quitá-los, ocasião em que o saldo então resultante é que seria encarado, agora sim, como um prêmio, benesse, salário extra, abono natalino...
Apressa-se em dizer que essas conclusões não são privilégios dessa hipotética e pedagógica remuneração salarial, de R$100,00, porque são comuns a qualquer outra...
O texto seguinte, o "35", faz outra abordagem sobre esse mesmo tema...!
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sexta-feira, 16 de setembro de 2011
Texto 33 - A Ligação Direta...
É cada vez mais comum ver boletos de cobrança bancária ostentando práticas negociais há muito proibidas, a exemplo das cessões de títulos de crédito entre instituições financeiras pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro, ditas siamesas...
Prova disso são as faturas emitidas pelas internacionais administradoras de cartões de crédito, por exemplo, as genuínas e internacionais bandeiras, como são também conhecidas, as efetivas donas do planetário negócio sistema cartão de crédito, diga-se de passagem, quase sempre cobradas pelas instituições financeiras com carteira de cobrança, formalmente contratadas como intervenientes negociais...
Nesse caso sob comento, o boleto de cobrança costuma apresentar uma instituição financeira como cedente dos títulos aí cobrados e a outra, com a logomarca epigrafada nesse boleto, é a efetiva cobradora... No mínimo, trata-se de dupla incidência de tarifação etc., certamente pagas pelos titulares desses cartões de crédito, no caso...
Como é sabido, os elos que compõem essa cadeia de cobrança têm origem na emissão da fatura pela bandeira, ocasião em que é repassada para a carteira de cobrança de certa instituição financeira conveniada, por seu turno repassada para outra instituição do mesmo conglomerado financeiro, o que contraria, no mínimo, o artigo 34 da vigente Lei federal 4.595/64, dita Lei Bancária, Lei da Reforma Bancária, Lei da Reforma do Sistema Financeiro Nacional, como preferir... Para que não paire dúvida sobre o que se diz, ei-lo fielmente reproduzido:
“Art. 34. É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos:
(...)
III - Às pessoas físicas ou jurídicas que participem de seu capital, com mais de 10% (dez por cento), salvo autorização específica do Banco Central da República do Brasil, em cada caso, quando se tratar de operações lastreadas por efeitos comerciais resultantes de transações de compra e venda ou penhor de mercadorias, em limites que forem fixados pelo Conselho Monetário Nacional, em caráter geral;
IV - Às pessoas jurídicas de cujo capital participem, com mais de 10% (dez por cento);
V - Às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 10% (dez por cento), quaisquer dos diretores ou administradores da própria instituição financeira, bem como seus cônjuges e respectivos parentes, até o 2º grau”.
É de bom-tom dizer que seu §1º tipifica o, eventual, desrespeito como crime contra o SFN-Sistema Financeiro Nacional, nos moldes da Lei federal 7.492 de 16/06/86, também conhecida como Lei do Colarinho Branco.
E como não bastasse, a Resolução CMN 1.775 de 06/12/90 (transformada na Res. CMN 3.111/03 e codificada no MNI-Manual de Normas e Instruções do BACEN como 2.12.1) desde então vinculava, adicionalmente, outros referenciais a esse conceito de empresa ligada à instituição financeira, a exemplo de seu artigo 6º, §2º, VII: “que possua administrador comum à instituição financeira...[único que seja...!]”. Para que não paire dúvida quanto ao que se diz, eis a reprodução da página 2 do MNI codificado como "2.12.1":

Em vista disso, e até prova em contrário, duas instituições financeiras pertencentes ao mesmo conglomerado que detenha, pelo menos, um administrador comum, único que seja, é bem de ver, estariam, por isso mesmo, impedidas de realizar negócios financeiros entre si, a exemplo desses repasses, dessas cessões de títulos de crédito sob foco, com incidência de duplicidade de tarifação etc...
A pergunta que não cala: a, eventual, negativação formal desse titular de cartão de crédito, no caso, é válida, procede, já que resultante de uma ilicitude, pior, de um crime...? Existiriam danos morais envolvidos nessa negativação de que se fala...? A Justiça, que não é muda, dirá...!
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segunda-feira, 16 de maio de 2011
Texto 32 -Os bastidores do Leasing Financeiro - III
Faz parte da estratégia mercadológica do leasing dizer que o VRG (Valor Residual Garantido, valor que estaria atrelado ao futuro exercício da opção de compra pelo mutuário que detém a posse desse bem arrendado, ocasião em que a propriedade definitiva desse mesmo bem seria exercida pelo arrendatário) integra o valor envolvido no arrendamento, nesse aluguel com opção de compra ao final do contrato, o que é meia verdade... É um dos artifícios inventados para justificar a voracidade das prestações (contraprestações, no jargão do leasing) aí cobradas...
Ao contrário do propalado aos quatro ventos, apenas parte desse VRG é que compõe o valor envolvido nesse negócio financeiro, via de consequência, também rateado nas tantas prestações envolvidas.
Outro artifício também adotado pela mesma mercadologia, consiste em dizer que, em troca da venda garantida e antecipada, da garantia de o arrendatário adquirir o bem por si arrendado pelo prazo negocial, minimizando, assim, o risco de a operadora de leasing não encontrar comprador para o que restou desse bem arrendado, ou da dificuldade ou impossibilidade de arrendá-lo novamente, esse mutuário seria bonificado com sensíveis reduções nas tantas contraprestações...
A bem da verdade, essa "bonificação" resultaria, aí sim, da parcial presença desse VRG no valor envolvido, resultando, então, em contraprestações menos vorazes, que nada tem a ver com bônus, prêmio, benesse, como propagandeado, como pode parecer à primeira vista, ao leigo entender, mesmo que a contragosto de alguns que não professam essa mesma fé acadêmica...
A exceção a essa regra geral diz respeito à modalidade de leasing financeiro conhecido por “VRG diluído”, uma prática cada vez mais comum no país, diga-se de passagem, que consiste em fragmentar o VRG pelas tantas contraprestações contratadas, assegurando, assim, a venda casada, garantida mesmo, dessa vez sem resíduo de valor, via de consequência, sem opção de exercício de compra ao final do contrato; o VRG é zero.
E mais, essa modalidade de negócio "diluído" descaracteriza juridicamente o contrato de leasing, já que é transformado, num piscar de olhos, num estalar de dedos, num simples e corriqueiro financiamento, num óbvio contrato de compra e venda à prestação, que nada tem a ver com leasing financeiro, nem sequer está contemplado com as benesses fiscais dessa modalidade de leasing, como a depreciação acelerada admitida pela Lei 6.099 de 12/09/74, DOU 13/09/74, também conhecida por Lei do leasing, um custo sabidamente repassado para as contraprestações cobradas do arrendatário, o que contribui para elevar o valor desses periódicos compromissos.
De mais a mais, ao transformar o contrato de leasing num simples contrato de compra e venda à prestação, mesmo que travestido de leasing com VRG díluído, que não é e nunca foi, aquela venda que só se concretizaria ao final do contrato, quando do exercício da opção de compra pelo valor do VRG, o que caracteriza o negócio de leasing, é transformado, porém unilateralmente, e sem opção, em venda goela abaixo desse "arrendatário"...
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sexta-feira, 8 de abril de 2011
Texto 31 - Um Empréstimo Além de Compulsório...
Uma prática cada vez mais frequente levada a termo por certas empresas instaladas no país, sobretudo pelas empresas que exploraram e permanecem explorando comercialmente os serviços públicos, de utilidade pública, ditas concessionárias, permissionárias e autorizadas (instituições financeiras e afins), é o “empréstimo compulsório” cobrado nas notas fiscais dos serviços prestados por cada qual; quando prestados...
Essa prática consiste em arbitrar certo valor cobrado nas “contas” por si emitidas, que nada tem a ver com o correspondente consumo desses usuários...
Para reclamar esses valores assim cobrados, essas empresas exigem, antes, que esse valor seja pago pelo usuário para, após, e tão-somente então, discutir a questionada cobrança. Agindo assim, garantem o ingresso da receita nos cofres da empresa...!
Quando essas empresas reconhecem gratuitamente o exagero da cobrança, o que é raro, senão raríssimo, exigem que o valor cobrado a maior seja restituído na “próxima” conta, no “próximo” mês, porém sem qualquer ônus adicional...
Pela ótica financeira, são recursos financeiros tomados dos tantos clientes, agora transformados em doadores de recursos gratuitos, a custo zero...
Não resta dúvida que todo recurso financeiro que custe zero para a empresa tomadora é muito bem-aceito... Como esses recursos nem sempre são restituídos aos respectivos doadores, já que nem todos os vitimados pela cobrança indevida reclamam ou obtêm êxito nas reclamações, o lucro está, portanto, garantido.
ENTRE O ANTES E O DEPOIS...
Atente-se que entre o momento da emissão da questionada cobrança até o instante da discussão e do, eventual, reconhecimento dos exageros cobrados, cerca de trinta dias se passaram... Daí ao “próximo” mês, à “próxima” conta enfim, quando esses recursos seriam supostamente restituídos, teria decorrido múltiplos de trinta dias...
Porque a cada mês um novo contingente de doadores de recursos gratuitos é arrebanhado por essas empresas, é que esse fluxo contínuo de recursos baratos estaria, assim, assegurado... Isso não tem fim...!
Enquanto seja parte de um universo de doadores de recursos gratuitos, parece razoável admitir que esse usuário, esse cliente, não foi o único contemplado com essa cobrança indevida, tanto quanto é plausível admitir que nem todos os vitimados pela estratégica cobrança indevida questionariam, por razões várias, esses valores cobrados, e desse jeito cobrados.
Assim, não precisa ser especialista em finanças negociais para concluir, sem medo de pecar contra o discernimento, que os clientes que não reclamaram, que não questionaram esses exageros cobrados, garantiriam os recursos financeiros das, eventuais, restituições de valores aos que reclamaram... Como os reclamantes são em menor número, o saldo positivo dai resultante, o lucro enfim, está assegurado...!
E, assim, sucessivamente...!
DE GRÃO EM GRÃO...
Esse é o caso de algumas inusitadas tarifas observadas nos extratos de contas-correntes de certas instituições financeiras, quase sempre vinculadas a rateios de despesas operacionais (luz, água, telefonia, segurança...) que excederam aos limites impostos pela matriz... A solução encontrada pelos criativos gestores é o rateio desse valor pelos tantos clientes da filial... É a socialização do prejuízo...!
Os clientes que não reclamam a cobrança indevida dessa inominável “tarifação” de serviços jamais prestados, acabam patrocinando essas e outras despesas operacionais, massageando, assim, o ego dessas empresas...
Embora as operadoras de cartões de crédito estejam legalmente banidas do seleto clube das instituições financeiras instaladas no país, como fazem crer, no mínimo, e nessa ordem, os artigos 25, 18 e 17 da Lei Bancária, Lei federal 4.595 de 31/12/64, DOU 31/01/65, todos rejeitados pela insurreta Súmula STJ 283, também seriam exemplos de arrebanharem doadores de recursos gratuitos, quase sempre através de cobranças indevidas, aí incluídos os siderais patamares de juros por si praticados, ilegalmente praticados, diga-se de passagem, enquanto simples empresas prestadoras de serviços, que são...
Outro exemplo comumente observado reside nas “contas” de energia elétrica, em que aparece, de repente, não mais que de repente, a cobrança de valor correspondente ao “dobro”, às vezes maior que isso, dos valores usualmente pagos nos últimos meses, pior, sem que o usuário tivesse modificado seus hábitos de consumo de energia elétrica, sem que adquirisse novos equipamentos elétricos, sem que elevasse o número de pessoas usuárias etc...
As periódicas “contas” de saneamento básico, referentes à aquisição de volumes de água canalizada e serviço de coleta de esgoto sanitário, também são exemplos desse casuísmo consentido, esse traço marcante de nossa cultura administrativa...
Entre as formas de essas concessionárias de saneamento básico cobrarem a aquisição de certo volume de água canalizada e o correspondente esgotamento sanitário, encontra-se a de multiplicar o consumo mínimo do segmento de usuário, segmento residencial, por exemplo, pelo número de apartamentos existentes no prédio, o que é ilegal, já que não existe qualquer norma legal que admitisse tal prática...
Outra forma engendrada de cobrança ilegal consiste em distribuir o volume de água canalizada pelas tantas faixas de consumo, múltiplas desse consumo mínimo legalmente instituído para o segmento de usuário, em que a tarifa cobrada na quinta e última faixa residencial, no caso do RJ, é 700% maior que a da primeira faixa... Oito vezes maior...! Qual norma, federal ou não, decidiu sobre isso, sobre essa calibragem de efeitos...? Ignora-se...!
É bem de ver que essa forma de cobrança tarifária é tão ilegal quanto a anterior, já que o Decreto regulamentar 82.587 de 06/11/78, DOU 07/11/78, que inventou essa espoliação, própria de uma época cinzada de chumbo de nossa história republicana, está pulverizado desde setembro/91...
E mais, aprende-se com facilidade que um Decreto editado pelo Executivo não tem o condão de inovar a Lei por ele regulamentada, como aconteceu com os cinco artigos da regulamentada Lei federal 6.528 de 11/05/78, DOU 12/05/78, que dispôs sobre a tarifação nacional dos serviços públicos de saneamento básico, afinal revogada pela vigente política tarifária nacional para o saneamento básico, Lei federal 11.445 de 05/01/07, DOU 08/01/07. Ao menos por isso, a inconstitucionalidade daquele Decreto regulamentar é flagrante...!
Mesmo assim, mesmo morto, mas esquecido de deitar, como um zumbi vagando errante, esse Decreto regulamentar continua assombrando o dia-a-dia dos usuários fluminenses... Prova disso é a Súmula TJRJ 82 de dezembro/05, que fincou suas raízes mais profundas no solo pantanoso desse Decreto regulamentar formalmente revogado desde setembro/91. Implica dizer que a norma em que se baseara não existia à época de sua edição, de seu nascedouro... Esse pequeno detalhe é suficiente para tornar essa Súmula TJRJ 82 inconstitucional...!
A CLIENTELA CATIVA...
Com esses expedientes a tiracolo, e dependendo do tamanho desse contingente de doadores compulsórios de recursos financeiros gratuitos, fica fácil concluir que essas empresas garantirão o pagamento de suas obrigações operacionais com recursos gratuitos, como a folha de pagamento e seus gravosos encargos, entre outras, em substituição aos recursos onerosos do mercado financeiro...
Como a maioria das sociedades empresariais que exploram comercialmente os serviços públicos, de saneamento básico ou não, funciona sob o regime de monopólio, sem concorrência local, é possível afirmar que o tamanho do universo de usuários de cada qual, sua carteira de clientes enfim, garantem essa ininterrupta apropriação indevida de recursos alheios, fartos e gratuitos...!
Mesmo assim, mesmo se servindo gratuitamente desses infindáveis recursos, sobretudo quando o universo de doadores é crescente, observa-se que a tarifação praticada por essas empresas (no caso das concessionárias, permissionárias e autorizadas) nem sempre é determinada pelo poder concedente, como era de se esperar de qualquer poder concedente que se preze (acredite-se ou não, as tarifas praticadas pela estatal CEDAE-RJ são determinadas pela própria CEDAE, frise-se, que não se confunde com o poder concedente fluminense, com o Governo fluminense, o efetivo dono do negócio público).
É fácil, muito fácil, facílimo mesmo, não correr qualquer risco negocial: dado o universo de clientes, a carteira de clientes, como se diz, basta arrebanhar os doadores de recursos gratuitos da vez...!
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