sexta-feira, 8 de abril de 2011

Texto 31 - Um Empréstimo Além de Compulsório...



Uma prática cada vez mais frequente levada a termo por certas empresas instaladas no país, sobretudo pelas empresas que exploraram e permanecem explorando comercialmente os serviços públicos, de utilidade pública, ditas concessionárias, permissionárias e autorizadas (instituições financeiras e afins), é o “empréstimo compulsório” cobrado nas notas fiscais dos serviços prestados por cada qual; quando prestados...
Essa prática consiste em arbitrar certo valor cobrado nas “contas” por si emitidas, que nada tem a ver com o correspondente consumo desses usuários...
Para reclamar esses valores assim cobrados, essas empresas exigem, antes, que esse valor seja pago pelo usuário para, após, e tão-somente então, discutir a questionada cobrança. Agindo assim, garantem o ingresso da receita nos cofres da empresa...!
Quando essas empresas reconhecem gratuitamente o exagero da cobrança, o que é raro, senão raríssimo, exigem que o valor cobrado a maior seja restituído na “próxima” conta, no “próximo” mês, porém sem qualquer ônus adicional...
Pela ótica financeira, são recursos financeiros tomados dos tantos clientes, agora transformados em doadores de recursos gratuitos, a custo zero...
Não resta dúvida que todo recurso financeiro que custe zero para a empresa tomadora é muito bem-aceito... Como esses recursos nem sempre são restituídos aos respectivos doadores, já que nem todos os vitimados pela cobrança indevida reclamam ou obtêm êxito nas reclamações, o lucro está, portanto, garantido.

ENTRE O ANTES E O DEPOIS...

Atente-se que entre o momento da emissão da questionada cobrança até o instante da discussão e do, eventual, reconhecimento dos exageros cobrados, cerca de trinta dias se passaram... Daí ao “próximo” mês, à “próxima” conta enfim, quando esses recursos seriam supostamente restituídos, teria decorrido múltiplos de trinta dias...
Porque a cada mês um novo contingente de doadores de recursos gratuitos é arrebanhado por essas empresas, é que esse fluxo contínuo de recursos baratos estaria, assim, assegurado... Isso não tem fim...!
Enquanto seja parte de um universo de doadores de recursos gratuitos, parece razoável admitir que esse usuário, esse cliente, não foi o único contemplado com essa cobrança indevida, tanto quanto é plausível admitir que nem todos os vitimados pela estratégica cobrança indevida questionariam, por razões várias, esses valores cobrados, e desse jeito cobrados.
Assim, não precisa ser especialista em finanças negociais para concluir, sem medo de pecar contra o discernimento, que os clientes que não reclamaram, que não questionaram esses exageros cobrados, garantiriam os recursos financeiros das, eventuais, restituições de valores aos que reclamaram... Como os reclamantes são em menor número, o saldo positivo dai resultante, o lucro enfim, está assegurado...!
E, assim, sucessivamente...!

DE GRÃO EM GRÃO...

Esse é o caso de algumas inusitadas tarifas observadas nos extratos de contas-correntes de certas instituições financeiras, quase sempre vinculadas a rateios de despesas operacionais (luz, água, telefonia, segurança...) que excederam aos limites impostos pela matriz... A solução encontrada pelos criativos gestores é o rateio desse valor pelos tantos clientes da filial... É a socialização do prejuízo...!
Os clientes que não reclamam a cobrança indevida dessa inominável “tarifação” de serviços jamais prestados, acabam patrocinando essas e outras despesas operacionais, massageando, assim, o ego dessas empresas...
Embora as operadoras de cartões de crédito estejam legalmente banidas do seleto clube das instituições financeiras instaladas no país, como fazem crer, no mínimo, e nessa ordem, os artigos 25, 18 e 17 da Lei Bancária, Lei federal 4.595 de 31/12/64, DOU 31/01/65, todos rejeitados pela insurreta Súmula STJ 283, também seriam exemplos de arrebanharem doadores de recursos gratuitos, quase sempre através de cobranças indevidas, aí incluídos os siderais patamares de juros por si praticados, ilegalmente praticados, diga-se de passagem, enquanto simples empresas prestadoras de serviços, que são...
Outro exemplo comumente observado reside nas “contas” de energia elétrica, em que aparece, de repente, não mais que de repente, a cobrança de valor correspondente ao “dobro”, às vezes maior que isso, dos valores usualmente pagos nos últimos meses, pior, sem que o usuário tivesse modificado seus hábitos de consumo de energia elétrica, sem que adquirisse novos equipamentos elétricos, sem que elevasse o número de pessoas usuárias etc...
As periódicas “contas” de saneamento básico, referentes à aquisição de volumes de água canalizada e serviço de coleta de esgoto sanitário, também são exemplos desse casuísmo consentido, esse traço marcante de nossa cultura administrativa...
Entre as formas de essas concessionárias de saneamento básico cobrarem a aquisição de certo volume de água canalizada e o correspondente esgotamento sanitário, encontra-se a de multiplicar o consumo mínimo do segmento de usuário, segmento residencial, por exemplo, pelo número de apartamentos existentes no prédio, o que é ilegal, já que não existe qualquer norma legal que admitisse tal prática...
Outra forma engendrada de cobrança ilegal consiste em distribuir o volume de água canalizada pelas tantas faixas de consumo, múltiplas desse consumo mínimo legalmente instituído para o segmento de usuário, em que a tarifa cobrada na quinta e última faixa residencial, no caso do RJ, é 700% maior que a da primeira faixa... Oito vezes maior...! Qual norma, federal ou não, decidiu sobre isso, sobre essa calibragem de efeitos...? Ignora-se...!
É bem de ver que essa forma de cobrança tarifária é tão ilegal quanto a anterior, já que o Decreto regulamentar 82.587 de 06/11/78, DOU 07/11/78, que inventou essa espoliação, própria de uma época cinzada de chumbo de nossa história republicana, está pulverizado desde setembro/91...
E mais, aprende-se com facilidade que um Decreto editado pelo Executivo não tem o condão de inovar a Lei por ele regulamentada, como aconteceu com os cinco artigos da regulamentada Lei federal 6.528 de 11/05/78, DOU 12/05/78, que dispôs sobre a tarifação nacional dos serviços públicos de saneamento básico, afinal revogada pela vigente política tarifária nacional para o saneamento básico, Lei federal 11.445 de 05/01/07, DOU 08/01/07. Ao menos por isso, a inconstitucionalidade daquele Decreto regulamentar é flagrante...!
Mesmo assim, mesmo morto, mas esquecido de deitar, como um zumbi vagando errante, esse Decreto regulamentar continua assombrando o dia-a-dia dos usuários fluminenses... Prova disso é a Súmula TJRJ 82 de dezembro/05, que fincou suas raízes mais profundas no solo pantanoso desse Decreto regulamentar formalmente revogado desde setembro/91. Implica dizer que a norma em que se baseara não existia à época de sua edição, de seu nascedouro... Esse pequeno detalhe é suficiente para tornar essa Súmula TJRJ 82 inconstitucional...!

A CLIENTELA CATIVA...

Com esses expedientes a tiracolo, e dependendo do tamanho desse contingente de doadores compulsórios de recursos financeiros gratuitos, fica fácil concluir que essas empresas garantirão o pagamento de suas obrigações operacionais com recursos gratuitos, como a folha de pagamento e seus gravosos encargos, entre outras, em substituição aos recursos onerosos do mercado financeiro...
Como a maioria das sociedades empresariais que exploram comercialmente os serviços públicos, de saneamento básico ou não, funciona sob o regime de monopólio, sem concorrência local, é possível afirmar que o tamanho do universo de usuários de cada qual, sua carteira de clientes enfim, garantem essa ininterrupta apropriação indevida de recursos alheios, fartos e gratuitos...!
Mesmo assim, mesmo se servindo gratuitamente desses infindáveis recursos, sobretudo quando o universo de doadores é crescente, observa-se que a tarifação praticada por essas empresas (no caso das concessionárias, permissionárias e autorizadas) nem sempre é determinada pelo poder concedente, como era de se esperar de qualquer poder concedente que se preze (acredite-se ou não, as tarifas praticadas pela estatal CEDAE-RJ são determinadas pela própria CEDAE, frise-se, que não se confunde com o poder concedente fluminense, com o Governo fluminense, o efetivo dono do negócio público).
É fácil, muito fácil, facílimo mesmo, não correr qualquer risco negocial: dado o universo de clientes, a carteira de clientes, como se diz, basta arrebanhar os doadores de recursos gratuitos da vez...!