segunda-feira, 16 de maio de 2011

Texto 32 -Os bastidores do Leasing Financeiro - III



Faz parte da estratégia mercadológica do leasing dizer que o VRG (Valor Residual Garantido, valor que estaria atrelado ao futuro exercício da opção de compra pelo mutuário que detém a posse desse bem arrendado, ocasião em que a propriedade definitiva desse mesmo bem seria exercida pelo arrendatário) integra o valor envolvido no arrendamento, nesse aluguel com opção de compra ao final do contrato, o que é meia verdade... É um dos artifícios inventados para justificar a voracidade das prestações (contraprestações, no jargão do leasing) aí cobradas...
Ao contrário do propalado aos quatro ventos, apenas parte desse VRG é que compõe o valor envolvido nesse negócio financeiro, via de consequência, também rateado nas tantas prestações envolvidas.
Outro artifício também adotado pela mesma mercadologia, consiste em dizer que, em troca da venda garantida e antecipada, da garantia de o arrendatário adquirir o bem por si arrendado pelo prazo negocial, minimizando, assim, o risco de a operadora de leasing não encontrar comprador para o que restou desse bem arrendado, ou da dificuldade ou impossibilidade de arrendá-lo novamente, esse mutuário seria bonificado com sensíveis reduções nas tantas contraprestações...
A bem da verdade, essa "bonificação" resultaria, aí sim, da parcial presença desse VRG no valor envolvido, resultando, então, em contraprestações menos vorazes, que nada tem a ver com bônus, prêmio, benesse, como propagandeado, como pode parecer à primeira vista, ao leigo entender, mesmo que a contragosto de alguns que não professam essa mesma fé acadêmica...
A exceção a essa regra geral diz respeito à modalidade de leasing financeiro conhecido por “VRG diluído”, uma prática cada vez mais comum no país, diga-se de passagem, que consiste em fragmentar o VRG pelas tantas contraprestações contratadas, assegurando, assim, a venda casada, garantida mesmo, dessa vez sem resíduo de valor, via de consequência, sem opção de exercício de compra ao final do contrato; o VRG é zero.
E mais, essa modalidade de negócio "diluído" descaracteriza juridicamente o contrato de leasing, já que é transformado, num piscar de olhos, num estalar de dedos, num simples e corriqueiro financiamento, num óbvio contrato de compra e venda à prestação, que nada tem a ver com leasing financeiro, nem sequer está contemplado com as benesses fiscais dessa modalidade de leasing, como a depreciação acelerada admitida pela Lei 6.099 de 12/09/74, DOU 13/09/74, também conhecida por Lei do leasing, um custo sabidamente repassado para as contraprestações cobradas do arrendatário, o que contribui para elevar o valor desses periódicos compromissos.
De mais a mais, ao transformar o contrato de leasing num simples contrato de compra e venda à prestação, mesmo que travestido de leasing com VRG díluído, que não é e nunca foi, aquela venda que só se concretizaria ao final do contrato, quando do exercício da opção de compra pelo valor do VRG, o que caracteriza o negócio de leasing, é transformado, porém unilateralmente, e sem opção, em venda goela abaixo desse "arrendatário"...