É cada vez mais comum ver boletos de cobrança bancária ostentando práticas negociais há muito proibidas, a exemplo das cessões de títulos de crédito entre instituições financeiras pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro, ditas siamesas...
Prova disso são as faturas emitidas pelas internacionais administradoras de cartões de crédito, por exemplo, as genuínas e internacionais bandeiras, como são também conhecidas, as efetivas donas do planetário negócio sistema cartão de crédito, diga-se de passagem, quase sempre cobradas pelas instituições financeiras com carteira de cobrança, formalmente contratadas como intervenientes negociais...
Nesse caso sob comento, o boleto de cobrança costuma apresentar uma instituição financeira como cedente dos títulos aí cobrados e a outra, com a logomarca epigrafada nesse boleto, é a efetiva cobradora... No mínimo, trata-se de dupla incidência de tarifação etc., certamente pagas pelos titulares desses cartões de crédito, no caso...
Como é sabido, os elos que compõem essa cadeia de cobrança têm origem na emissão da fatura pela bandeira, ocasião em que é repassada para a carteira de cobrança de certa instituição financeira conveniada, por seu turno repassada para outra instituição do mesmo conglomerado financeiro, o que contraria, no mínimo, o artigo 34 da vigente Lei federal 4.595/64, dita Lei Bancária, Lei da Reforma Bancária, Lei da Reforma do Sistema Financeiro Nacional, como preferir... Para que não paire dúvida sobre o que se diz, ei-lo fielmente reproduzido:
“Art. 34. É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos:
(...)
III - Às pessoas físicas ou jurídicas que participem de seu capital, com mais de 10% (dez por cento), salvo autorização específica do Banco Central da República do Brasil, em cada caso, quando se tratar de operações lastreadas por efeitos comerciais resultantes de transações de compra e venda ou penhor de mercadorias, em limites que forem fixados pelo Conselho Monetário Nacional, em caráter geral;
IV - Às pessoas jurídicas de cujo capital participem, com mais de 10% (dez por cento);
V - Às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 10% (dez por cento), quaisquer dos diretores ou administradores da própria instituição financeira, bem como seus cônjuges e respectivos parentes, até o 2º grau”.
É de bom-tom dizer que seu §1º tipifica o, eventual, desrespeito como crime contra o SFN-Sistema Financeiro Nacional, nos moldes da Lei federal 7.492 de 16/06/86, também conhecida como Lei do Colarinho Branco.
E como não bastasse, a Resolução CMN 1.775 de 06/12/90 (transformada na Res. CMN 3.111/03 e codificada no MNI-Manual de Normas e Instruções do BACEN como 2.12.1) desde então vinculava, adicionalmente, outros referenciais a esse conceito de empresa ligada à instituição financeira, a exemplo de seu artigo 6º, §2º, VII: “que possua administrador comum à instituição financeira...[único que seja...!]”. Para que não paire dúvida quanto ao que se diz, eis a reprodução da página 2 do MNI codificado como "2.12.1":

Em vista disso, e até prova em contrário, duas instituições financeiras pertencentes ao mesmo conglomerado que detenha, pelo menos, um administrador comum, único que seja, é bem de ver, estariam, por isso mesmo, impedidas de realizar negócios financeiros entre si, a exemplo desses repasses, dessas cessões de títulos de crédito sob foco, com incidência de duplicidade de tarifação etc...
A pergunta que não cala: a, eventual, negativação formal desse titular de cartão de crédito, no caso, é válida, procede, já que resultante de uma ilicitude, pior, de um crime...? Existiriam danos morais envolvidos nessa negativação de que se fala...? A Justiça, que não é muda, dirá...!


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