Contrariando o que se diz, o sofisticado 'sistema cartão de crédito' está constituído de, no
mínimo, quatro universos independentes entre si, a saber: as Administradoras
de Cartões de Crédito (Amex, Credicard,
Diners, Mastercard, Visa...),
ditas 'bandeiras', facilmente identificadas pelas propagandeadas logomarcas que se veem estampadas
nos cartões de plástico emitidos por cada qual; a rede de lojistas que comercializam
produtos e serviços; os consumidores finais de produtos e serviços e, por fim,
as instituições membros do Sistema Financeiro Nacional-SFN, as provedoras de recursos financeiros para todo
o 'sistema cartão de crédito', de sorte a manter as transações mercantis aquecidas, além de
agenciarem esse negócio com os seus correntistas, investidores etc., certamente
em troca de algum proveito, vantagem...
Todos,
sem exceção, são conveniados ao 'sistema', imantadas às planetárias
Administradoras. Nesse 'sistema' em particular, todos gravitam em torno dessas
'bandeiras', as efetivas proprietárias da tecnologia, do know-how,
desses sofisticados sistemas operacionais espalhados pelo mundo afora, que comandam
todos os conveniados e as relações negociais daí derivadas.
Em vista disso, fica fácil concluir que o 'contrato de adesão' estaria firmado com a 'bandeira' (em
vez de supostamente firmado com a conveniada instituição
financeira, como equivocadamente entendido pela Justiça do país), a dona desse negócio em que a instituição financeira figura, tão só, como sua interveniente local.
Porque
estamos no Brasil, é de se esperar, também, que esse 'contrato de adesão' de
que se fala esteja formalmente imantado aos irrecusáveis institutos da 'representação'
e do 'mandato', ambos solenemente regrados pelo Código Civil, sob pena de
aquela 'cláusula mandato' que conferiria supostos poderes às Administradoras,
às 'bandeiras' (que não estiveram e não estão formalmente credenciadas pelo Banco Central do Brasil-BACEN para atuar no mercado financeiro doméstico como genuína instituição
financeira, como regrado, no mínimo, pelo artigo 18 da Lei Bancária, Lei
federal 4.595, de 31/12/64, frise-se, única responsável pelo atual contorno do SFN), para contratar recursos
financeiros com as instituições financeiras para uso exclusivo dos titulares
desses cartões, vir contaminada de vícios e, por isso mesmo, passível de
nulidade, como faz crer o artigo 653 do Código Civil, que exige a presença da
assinatura do outorgante no instrumento legal do 'mandato', da 'procuração', vis-à-vis nesse 'contrato de adesão' sob
comento.
De
mais a mais, também está regrado que não se admite 'mandato verbal' quando o
ato requer a solenidade da celebração por escrito, expresso, como parece ser o
caso do SFN... É o que faz crer o vigente artigo 657 do Código Civil.
A
propósito disso, sabe-se que as instituições financeiras costumam exigir as
'procurações' com firma reconhecida (e quase sempre acompanhada de 'atestado de
residência'), de sorte a não se exporem às reprimendas e eventuais sanções
administrativas da Autoridade Monetária do país, a exemplo das penalidades
preconizadas pelo irrecusável artigo 44 da Lei Bancária. É de bom tom dizer que essa
exigência está admitida pelo artigo 654, §2º, do atual CC.
E
como não bastasse, nesse instrumento de representação idealizado pela 'bandeira',
nesse seu 'contrato de adesão', deve conter (é imperativo!) os poderes
expressamente conferidos ao representante, ao outorgado, que deverá prestar
contas ao representado, ao outorgante desses poderes... É o que fazem crer, no
mínimo, os artigos 654, §1º, 668 e 669, do Código Civil.
Em não sendo assim, em não se respeitando esses irrecusáveis
protocolos, restaria a opção de a própria 'bandeira' tomar esses recursos
financeiros para si, quiçá por meio de um 'limite de crédito rotativo', talvez
garantido por 'títulos de crédito' supostamente firmados com os titulares
desses cartões, para, após, repassá-los a esses titulares, dessa vez suportados
pelo 'preço final' que a 'bandeira' entender como legalmente admitido, a exemplo
do artigo 5º da MP 2170-36, de 23/08/01, sabidamente a última reedição
da MP 1963-17, de 30/03/00, normas comumente reivindicadas pelas genuínas
instituições financeiras, pelas ‘administradoras de cartões de crédito’, entre
outros interessados, como responsável pela indiscriminada prática de juro composto
em negócios com periodicidade inferior à anual, com qualquer periodicidade
enfim.
Acontece, porém, que o
Tribunal de Justiça fluminense há muito condenou os dizeres desse 'artigo 5º'
à mudez, ao ostracismo, como faz crer a ‘Arguição de Inconstitucionalidade'
10/2003 (processo nº 2003.017.00010). Implica dizer que, ao menos nos limites
do Estado do Rio de Janeiro, ele é
discurso mudo, letra morta, mesmo que a contragosto dos descontentes.
E como não bastasse, há
muito estaria vedado à MP regrar temas, assuntos, matérias, como preferir,
reservados à 'Lei Complementar', como é o caso do SFN (aliás como há muito preconizado
pelo artigo 192 da CF, frise-se, único artigo da CF dedicado ao SFN e suas circunstâncias).
É o que faz crer o artigo 68, §1º, da CF/88.
Porque as planetárias
Administradoras de Cartões de Crédito não estão formalmente constituídas com
genuínas instituições financeiras, aptas para operarem no mercado financeiro doméstico, no país, já que não atendem aos ditames dos 65
artigos da vigente Lei Bancária, em particular ao de seu irrecusável artigo 18,
como estrangeiras que seriam, é que não podem cobrar o que cobram de seus
conveniados, titulares desses cartões de crédito ou não.
Em vista disso, fica fácil concluir
que elas estariam solenemente regradas pelo Código Civil, Lei federal 10.406,
de 10/01/02, em particular pelo seu artigo 591, que trata dos mútuos e suas
circunstâncias.


