domingo, 22 de junho de 2014

Texto 38 - Às custas do sacrifício alheio


Certamente que o leitor já ouviu falar dos 'Fundos de Participação dos Estados e Municípios', respectivamente 'FPE' e 'FPM', que compõem a 'arrecadação extra' desses entes federados.
O que o leitor talvez não saiba é que esses 'fundos' estariam formalmente constituídos de certos tributos da competência tributária da União, da República, a exemplo do 'IPI-Imposto sobre Produtos Industrializados' e 'IR-Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza' (nesse caso, já líquidos de incentivos fiscais, restituições e correspondentes deduções legalmente admitidas), como preconizado pelos artigos 159, I, 'a', 'b', 'c', e 161, ambos da Constituição Federal (CF), além dos artigos 34, §2º, e 76, dessa vez do 'ADCT-Ato das Disposições Constitucionais Transitórias'.
Em vista disso, fica fácil concluir que toda vez que o Governo resolve, por razões particulares, abrir mão de parte da arrecadação do 'IPI', por exemplo, como aconteceu recentemente com a indústria automobilística, produtos da 'linha branca', entre outros, acaba por atingir a receita extra dos Estados federados e Municípios que participam desses 'fundos'.
E qual seria a diferença entre a 'CSLL-Contribuição Social sobre o Lucro Líquido' cobrado das empresas e esse familiar 'IR' de que se fala? Tecnicamente, ambos são autênticos 'IR', com a diferença que a citada 'contribuição' não participa desses 'fundos', desse rateio...; é 'IR' extra arrecadado, sim, porém cativo da União, do Governo federal.
Não é à toa que as políticas distributivas empreendidas pelo Governo não incluem as 'contribuições', 'comissões', entre outros do estilo, aqui denominados de 'tributos afins' ou simplesmente 'afins', enquanto encarados como arrecadação privativa da União. Com isso, o Governo consegue a proeza de promover 'política distributiva' às custas, às expensas, do sacrifício imposto, sobretudo, aos demais entes federados.
Para compensar essa unilateral poda da receita extra dos Estados federados e DF, no caso, o Governo e o Congresso Nacional permitiram que eles incluíssem na 'base de cálculo' de incidência do 'ICMS-Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação' (sabidamente um tributo estadual, da competência tributária dos Estados federados e DF) o próprio tributo, o próprio ICMS.
Implica dizer que esse tributo estadual (frise-se, que possui a maior alíquota inventada pelo casuísmo de ocasião; de 18% a 25%, no caso do Estado do Rio de Janeiro), incide sobre si mesmo. Acredite-se ou não, é o que faz crer o artigo 13, §1º, I, da vigente Lei Complementar federal 87 de 13/09/96, também conhecida por 'Lei Kandir', e seus irrefreáveis desdobramentos locais, estaduais. Para que não paire dúvida sobre o que se diz, ei-los fielmente reproduzidos e contextualizados: 
Art. 13 - A base de cálculo do imposto [ICMS!] é:
(...)
§1º- Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (redação dada pela LC federal 114, de 16/12/02)
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle”; 
Apressa-se em dizer que essa perversidade é mais antiga do que parece, porque teve sua origem no antigo Decreto-Lei federal 406 de 31/12/68, DOU 31/12/68 (formalmente revogado pela Lei Kandir há pouco citada), que estabelecia normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos 'impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza' nos Estados federados e DF.
Seu artigo 1º, I, determinava que o 'fato gerador' desse tributo seria a saída da mercadoria do estabelecimento comercial, industrial ou produtor”, sem precisar, como convinha, o que fosse a categoria financeira ‘saída da mercadoria’, contendo-se tributos e afins incidentes ou não, já que esses não se confundem com os 'ativos' definitivamente sacrificados no processo produtivo, não são insumos agregados ao produto acabado, finalizado, pela iniciativa privada ou não, como interessada-mente entendido pelo Estado.
Mal comparando, é como o vapor d’água que se serve do ar atmosférico para se deslocar no espaço, formando nuvens ali, nevoeiros acolá, mas sem fazer parte dele.
Consta que o ar atmosférico seria uma mistura gasosa composta de 78% de nitrogênio (azoto), 21% de oxigênio e 1% de outros gases. A água, mesmo sob a forma de vapor e invisível a olho nu, não é gás. Pode parecer, mas não é gás...
Assim, fica fácil concluir que o ar atmosférico é um meio de transporte do vapor d’água, poeira, poluição etc., do mesmo jeito que os produtos e serviços comercializados no país são meios de transporte dos tributos e afins incidentes, mas sem fazer parte deles.
A pergunta que não cala: tem sentido o consumidor final de produtos e serviços pagar tributo que incide sobre outros tributos e afins, pior, que incide sobre si mesmo, engordando, assim, a própria gordura, a própria sombra, como ainda acontece...? Eis a questão...!
E o que diz a vigente Constituição Federal a esse respeito?
O ICMS NO TEMPO DA VIGENTE CF/88

A atual CF traçou outro caminho para esse ICMS, quando seu artigo 155, §2º, XI, determina que “o ICMS não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados [IPI], quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos”.
Atente-se que esse irrecusável regramento só está condicionado ao 'fato gerador' da incidência e, assim, válido até as fronteiras do país, que não se confunde com os limites dos Estados federados e DF, como querem algumas interessadas leituras.
Se a irrecusável CF veda textualmente a presença do ‘IPI’ na base de cálculo do ICMS, como mostrado, com mais razão vedará a participação do próprio ICMS nessa mesma base, incidindo sobre si mesmo.
E se essa vedação constitucional é sempre aplicável às circunstâncias e aos dois tributos aí referidos, enquanto concorrerem entre si na precificação do produto e serviço passível de comercialização no país, circunstanciado pelo ‘fato gerador’ ser comum a ambos tributos, a analogia permite concluir, e apenas ela, que essa vedação seria também aplicável a qualquer par de tributos e afins que concorressem entre si no processo de precificação, com 'fato gerador' também comum a ambos, seja a ‘saída da mercadoria do estabelecimento’ ou não.
Eis a contemporânea sinalização constitucional para a vedação de eventual sobreposição de tributos e afins que concorrem entre si para a formação do ‘preço final de venda’ dos produtos e serviços negociados no país, quando associados ao mesmo 'fato gerador' do tributo.
A essa altura dos acontecimentos, já seria possível afirmar que a partir da promulgação da atual Constituição Federal, fato sabidamente ocorrido em outubro/88, qualquer inclusão do ICMS na 'base de cálculo' da própria incidência, quando incidiria sobre si mesmo, estaria inconstitucional, já que o 'fato gerador' de ambos os tributos é exatamente o mesmo, mesmíssimo.
No caso do ICMS, esse 'fato gerador' ainda é a 'saída da mercadoria do estabelecimento do produtor ou do comerciante', como mostrado.
Eis, com todas as cores, essa interessada inconstitucionalidade anunciada, pior, porque patrocinada pelo Congresso Nacional, com todas as pompas e circunstâncias formalmente exigidas pelo rito de aprovação das Leis Complementares, que não são poucas, diga-se de passagem.
Não se confundirá essa inconstitucionalidade com, eventual, duplicidade de incidência do mesmo tributo, de sobreposição de tributos, nem sequer com bitributação, o que não é e nunca foi...
A inconstitucionalidade é inconstitucionalidade.
Um breve parêntese se faz necessário... O que dizer da dupla incidência tributária cobrada nos trechos das rodovias privatizadas...? Como é sabido, a primeira incidência acontece quando do emplacamento do veículo, ficando a segunda incidência quando do pagamento do pedágio, que contêm os mesmos tributos da ‘conservação das estradas’, 'CIDE-Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico' (incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível) etc., também repassados ‘por dentro' dessa tarifação. Fecha-se o parêntese.
Atente-se que a partir daquele 13/09/96, quando da edição da Lei Kandir, até o advento da LC federal 114/02 de 16/12/02, que alterou a Lei Kandir, como mostrado, o ICMS deixou de engordar a própria gordura... Fala-se de um lapso de cerca de 6 anos, 3 meses e poucos dias de abstinência forçada.
Como se vê, a privação de receita extra pelos Estados federados e DF, no caso do 'FPE', re-sultou nessa interessada LC federal 114/02 e seus nefandos desdobramentos forjados sob enco-menda.
Mesmo assim, mostrou-se, e desse jeito mostrado, que existe certa sinalização constitucional contrapondo-se a essa estranheza, vedando eventual sobreposição de tributos e afins que concorram entre si na formação do preço final de venda, na precificação de produtos e serviços destinados à comercialização no país, mesmo que pautada na secular analogia, até prova em contrário, tão lícita, lúcida, fecunda e eficaz quanto o próprio texto legal, sobretudo quando espelhada na irrecusável CF.
Mesmo que a contragosto do Estado ou de quem quer que seja, é a derradeira pá de cal sobre a inconstitucional incidência de tributos e afins sobre outros similares.
Essa densa mesmice, que não dá trégua...
É preciso respeitar a Constituição Federal, até prova em contrário avessa a leituras enviesadas, distorcidas...