quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Texto 39 - O Leasing Fiscal


Com ou sem Valor Residual Garantido-VRG ao final, com VRG diluído ou não no período negocial.

Ao contrário do que se pensa e se sabe e se diz, existe possibilidade fiscal, sim, de se vincular períodos negociais a deduções de IR nas prestações ('contraprestações', no jargão do leasing) do leasing financeiro, já que elas são integralmente dedutíveis do IR, como despesas que são, além de não haver qualquer impedimento legal para essa 'partição temporal' e seus desdobramentos financeiros, como faz crer a Lei do Leasing (Lei federal 6.099, de 12/09/74).
Grosso modo, as operações de  leasing financeiro no país estão condicionadas ao período mínimo de 24 meses para veículos automotores e de 36 meses para os demais, como as máquinas, equipamentos, imóveis, entre outros do estilo... É daí em diante...!
À guisa de exemplificação, e supondo que o período negocial seja de três anos, a ver com a aquisição de certo equipamento, a ideia consiste em vincular o primeiro terço desse período negocial a "50%" do valor envolvido, do valor a ser recuperado pelo arrendamento, pelo  leasing enfim (já que o empresário tem ciência que o lucro do exercício em curso suplantará o esperado, e que ele prefere investir no próprio negócio do que pagar IR por esse lucro conquistado), o terço seguinte contendo "30%" do valor envolvido (porque ele acredita que o lucro desse exercício social será menor que o esperado) e, finalmente, o último terço recepcionando os "20%" restantes (porque ele acredita que o lucro esperado para esse exercício será tímido).
A bem da verdade, essa calibragem poderá assumir qualquer valor, qualquer distribuição, qualquer arranjo...
Ao contrário do leasing tradicional, que contém todas as prestações iguais, periódicas e sucessivas, esse 'leasing fiscal' só terá prestações iguais em cada período fragmentado. Implica dizer que quanto maior for a participação do 'IR a pagar' nessas prestações, maior será o valor de cada qual, maior a despesa operacional do exercício, via de consequência menor será o lucro esperado, menor o 'IR a apagar'...
Atente-se que, no dia a dia, o período compreendido entre a data da contratação do leasing, também conhecida por 'data de aniversário do contrato', e do encerramento do exercício social das empresas, ocasião em que elas costumam publicar seus 'Balanços Patrimoniais' etc., pode ser qualquer, com qualquer dimensão temporal. Esse intervalo é que iniciaria a contagem de tempo para os cálculos financeiros desse oportuno 'leasing fiscal'...


Pela ótica da empresa de leasing, o 'C' seria o valor envolvido no leasing financeiro, tomado pelo mutuário desse arrendamento, e 'x', 'y' e 'z' seriam os períodos de interesse desse negócio, em que o valor das prestações associado ao período 'x' estaria maior, no caso desse "50%", que o associado às prestações do período 'y' e maior que o associado às prestações de 'z', exatamente como pactuado, como pretendido pelo empresário que contratou esse 'leasing fiscal'...
acredite-se ou não, prova-se que não existe qualquer modificação, qualquer vil efeito perverso no 'custo financeiro' desse produto (vale dizer, na 'taxa interna de retorno' desse fluxo financeiro), quando comparado ao leasing tradicional. Afirma-se, sem receio de pecar contra o discernimento ou contra a liturgia profissional, que a rentabilidade pretendida pela empresa de leasing permanece a mesma, intocada...!
A vantagem desse negócio, desse produto financeiro, desse recém-nascido 'leasing fiscal' enfim, é que seu custo financeiro é o mesmo do leasing tradicional (caracterizado pelas tantas prestações iguais, periódicas e sucessivas), com a vantagem de o empresário poder destinar, licitamente, é bem de ver, parte do 'IR a pagar' para o próprio negócio, frise-se, sem suportar qualquer ônus adicional.
Fica clarificado que qualquer produto financeiro com características similares ao leasing, a exemplo do FINAME, que utiliza recursos provindos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, também seria passível de receber esse mesmo tratamento "fiscal".
Em vista disso, o segredo dessa equivalência passa a residir no algoritmo criado sob medida, na modelagem que suporta esse produto financeiro e suas especializadas circunstâncias.
Existem outros textos postados neste site versando sobre o leasing financeiro no país, a exemplo da 'Os Bastidores do Leasing Financeiro I e II', que mostram, também, a origem do 'coeficiente de leasing' e seus efeitos perversos no custo financeiro praticado no mercado financeiro doméstico.

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